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ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESES DO ART. 1015. NÃO ENQUADRAMENTO. RESCISÃO C...

Data da publicação: 26/07/2020, 07:59:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESES DO ART. 1015. NÃO ENQUADRAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE À ASSINATURA DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE. ART. 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. A decisão interlocutória que determina a suspensão do feito não é impugnável, por meio de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol previsto no artigo 1.015 do CPC. II. Inexiste a probabilidade de direito a autorizar o prosseguimento do feito, considerando que o fundamento para o pedido de rescisão contratual, veiculado na ação originária, é a existência de constrição judicial superveniente sobre o imóvel, ao passo que a pretensão deduzida pelos agravantes nos embargos de terceiros, ajuizados anteriormente, é justamente a desconstituição da referida penhora, em face de sua boa-fé. III. É inequívoca a existência de prejudicialidade, a justificar a suspensão do litígio, para evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos previstos no art. 313, inciso V, alíena "a", do CPC. IV. A pretensão à suspensão liminar do pagamento das parcelas do financiamento imobiliário é insubsistente, uma vez que a Caixa Econômica Federal adimpliu a obrigação assumida no contrato firmado entre as partes (mútuo feneratício), ao que se soma a circunstância de que os agravantes permanecem residindo no imóvel financiado. V. Ademais, não resta caracterizado periculum in mora hábil a ensejar a antecipação da tutela recursal, porquanto o registro da penhora na matrícula do imóvel não impede o seu uso e fruição. (TRF4, AG 5020701-44.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020701-44.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009007-62.2018.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: JADER DOS SANTOS PINTO

ADVOGADO: WAGNER SOUZA MARCELO (OAB RS083154)

AGRAVANTE: SUSANA CAMARGO MENDES PINTO

ADVOGADO: WAGNER SOUZA MARCELO (OAB RS083154)

AGRAVADO: ROBERTO LACERDA BURIGO

ADVOGADO: RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: FERNANDA LUCCHIARI

ADVOGADO: RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

DESPACHO/DECISÃO

Conversão em diligência

1. Trata-se de ação movida por JADER DOS SANTOS PINTO e SUSANA CAMARGO PINTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ROBERTO LACERDA BURIGO e FERNANDA LUCCHIARI, em que pretendem: (i) rescisão do compromisso de compra e venda e do contrato de financiamento; (ii) a condenação da Caixa a restituir a totalidade dos valores pagos por meio das prestações de financiamento, bem como os recursos advindos da conta vinculada ao FGTS; e (iii) a condenação dos réus Roberto e Fernanda à restituição do valor de R$ 40.425,00, com atualização monetária e juros a partir da citação, bem como ao pagamento da multa contratual no percentual de 10%.

Em sede de tutela de urgência requereram: (i) a abstenção ou retirada dos seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito; (ii) a suspensão dos efeitos dos contratos de compra e venda e financiamento ou ainda o depósito em Juízo das quantias referentes ao financiamento; e (iii) a concessão de arresto do bem no que tange a 50% que está em nome de Fernanda, emitindo ordem de indisponibilidade enquanto não adimplido os valores devidos pelos réus.

Para tanto, alegaram que (i) assinaram em 17/02/2017 compromisso de compra e venda com Roberto Lacerda Burigo e Fernanda Lucchiari visando à aquisição de imóvel localizado na Rua Prefeito Adolfo Cechinel, n. 311, em Araranguá, matriculado sob o n. 54.380 no Cartório do Registro de Imóveis de Araranguá; (ii) após três meses residindo no imóvel, a Caixa informou a existência de uma penhora sobre o bem averbada em 17/05/2017, a qual foi determinada na ação de execução fiscal n. 033/1.05.0017411-6 movida em face de Fernanda Lucchiari; (iii) penhora foi determinada após a assinatura do contrato de compra e venda; (iv) nas certidões negativas não contava qualquer ação executória contra Fernanda; (v) por conta da indisponibilidade no imóvel a instituição financeira não tem como realizar a alienação do imóvel e a liberação dos recursos para os vendedores; e (vii) os vendedores agiram de má-fé, pois tinham ciência do processo de execução fiscal que tramitava contra Fernanda.

Não obstante, os autores ajuizaram os embargos de terceiros n. 033/1.17.0010975-8, a qual apresentou as seguinte movimentações, conforme tela extraída do site (https://www.tjrs.jus.br/buscas/proc.html?tb=proc):

Portanto, conforme infere-se da movimentação supra ainda não tem trânsito em julgado nos embargos de terceiros ajuizados pelos autores. Apesar de afirmarem que não lograram êxito nesta demanda, o que se infere dos autos é que o pedido de liminar foi negado, conforme:

Deste modo, considerando que o pedido na ação de embargos de terceiros é o levantamento da constrição pendente sobre o bem matriculado sob o n. 54.380 no Cartório do Registro de Imóveis de Araranguá. Ao passo que na presente demanda o pedido de rescisão do contratos de compromisso de compra e venda e de financiamento são motivados com base na constrição que ainda pende de discussão nos embargos de terceiros, considero que enquanto não julgado os embargos interpostos mostra-se imprudente o julgamento da presente demanda.

2. Logo, entendo razoável aplicar o art. 313, V, "a", do CPC, ou seja, suspender este processo em razão de prejudicialidade externa, enquanto não julgado definitivamente os embargos de terceiros n. 033/1.17.0010975-8.

3. Assim, determino a suspensão destes autos pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo dos embargos de terceiros n. 033/1.17.0010975-8, em virtude da prejudicialidade externa. Intimem-se.

4. A secretaria deverá efetuar o controle do prazo fixado, fazendo conclusão para a sentença, quando for o caso.

Em suas razões, os agravantes alegaram que: (1) adquiriram de boa-fé um imóvel, localizado na cidade de Araranguá, Santa Catarina, mediante contrato de compra e venda e financiamento, concedido pela Caixa Econômica Federal; (2) foram surpreendidos com a superveniência de constrição judicial sobre o imóvel (penhora relacionada a execução fiscal aparelhada em desfavor da alienante), que impediu a regular lavratura da escritura pública; (3) após o decurso de quase três anos, desde o registro da referida penhora, sem que tenha sido possível regularizar a situação, pretendem a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante; (4) a suspensão do feito, por um ano, causará danos de difícil reparação, inclusive em virtude da pouca probabilidade de sobrevir provimento judicial favorável nos embargos de terceiro opostos à execução proposta contra o alienante, e (5) é necessário o prosseguimento da ação, com a suspensão do pagamento das prestações do financiamento imobiliário ao agente financeiro. Com base nesses fundamentos, requereram a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso.

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Não há como agregar o almejado efeito suspensivo ao recurso.

A decisão interlocutória que determina a suspensão do feito não é impugnável, por meio de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol previsto no artigo 1.015 do CPC.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1015. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento interposto não versa sobre questão que se enquadre em alguma das hipóteses autorizadoras de interposição previstas no art. 1.015 do CPC. 2. O recurso, portanto, não pode ser conhecido. 3. Agravo interno desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AG 5000619-89.2020.4.04.0000, Relatora Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/05/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. A decisão que determina a suspensão do feito por 120 dias para que o INSS, após intimado, proceda à análise do pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial, ou justifique sua inércia, não é passível de questionamento por meio de agravo de instrumento, não se subsumindo ao rol do artigo 1015 do CPC. (TRF4, 6ª Turma, AG 5027604-32.2019.4.04.0000, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/09/2019)

E ainda que fosse admitido o recurso, não haveria como acolher a irresignação recursal.

A tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência (art. 294 do CPC) e está disciplinada no Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (grifei)

À vista de tais prescrições legais, não se vislumbra - em juízo de cognição sumária - a presença dos requisitos legais para a outorga da tutela liminar pretendida.

Com efeito, inexiste a probabilidade de direito a autorizar o prosseguimento do feito, considerando que o fundamento para o pedido de rescisão contratual, veiculado na ação originária, é a existência de constrição judicial superveniente sobre o imóvel, ao passo que a pretensão deduzida pelos agravantes nos embargos de terceiros, ajuizados anteriormente, é justamente a desconstituição da referida penhora, em face de sua boa-fé.

Diante desse contexto, é inequívoca a existência de prejudicialidade, a justificar a suspensão do litígio, para evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos previstos no art. 313, inciso V, alíena "a", do CPC:

Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

V - Quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

(...)

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE. 1. O provimento judicial almejado é de natureza eminentemente satisfativa - adjudicação de imóvel - e a situação litigiosa perdura desde 17/08/2006 (data do arresto do bem), o que denota a possibilidade de prévio contraditório antes do pronunciamento judicial sobre o tema. 2. Embora o recurso especial não possua efeito suspensivo, a situação posta nos autos é excepcional, pois a questão que pende de decisão final é prejudicial ao andamento do feito. Com efeito, a cautela adotada pelo juízo a quo - a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano ou até decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça nos embargos de terceiro, se ocorrer antes do término do referido prazo - é não só razoável como justificada, principalmente se considerarmos que: (i) a situação litigiosa perdura desde 17/08/2006 (data do arresto do bem), (ii) o sobrestamento do feito tem respaldo no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, e no princípio da economia processual, e (iii) o pronunciamento daquela eg. Corte Superior poderá repercutir na competência do juízo para o feito. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5043008-60.2018.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/11/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE A ATRIBUIÇÃO DE PONTOS EM CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TEM COMO OBJETO A ANULAÇÃO DO MESMO CONCURSO. QUESTÃO PREJUDICIAL. A suspensão da ação ordinária justifica-se, pois a ação civil pública visa à nulidade do concurso e das nomeações e provimentos de cargos de Especialista em Tecnologia Eletrônica Avançada (ETEA), em todas as suas 45 áreas de atuação, e, uma vez anulado o concurso, a ação da parte autora/agravante restará prejudicada, pois objetiva a atribuição da pontuação que entende correta na prova de títulos e sua reclassificação no certame. A existência de questão prejudicial ao julgamento de mérito configura causa de suspensão do processo prevista no art. 265, IV, "a", do CPC. Agravo improvido. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5023323-72.2015.404.0000, Relator Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2015)

Outrossim, a pretensão à suspensão liminar do pagamento das parcelas do financiamento imobiliário é insubsistente, uma vez que a Caixa Econômica Federal adimpliu a obrigação assumida no contrato firmado entre as partes (mútuo feneratício), ao que se soma a circunstância de que os agravantes permanecem residindo no imóvel financiado.

Ademais, não resta caracterizado periculum in mora hábil a ensejar a antecipação da tutela recursal, porquanto o registro da penhora na matrícula do imóvel não impede o seu uso e fruição.

Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal.

Intimem-se, sendo os agravados para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001905864v2 e do código CRC 1a5a203c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/7/2020, às 14:56:58


5020701-44.2020.4.04.0000
40001905864.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2020 04:59:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020701-44.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009007-62.2018.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: JADER DOS SANTOS PINTO

ADVOGADO: WAGNER SOUZA MARCELO (OAB RS083154)

AGRAVANTE: SUSANA CAMARGO MENDES PINTO

ADVOGADO: WAGNER SOUZA MARCELO (OAB RS083154)

AGRAVADO: ROBERTO LACERDA BURIGO

ADVOGADO: RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: FERNANDA LUCCHIARI

ADVOGADO: RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESES DO ART. 1015. NÃO ENQUADRAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE À ASSINATURA DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE. art. 313, inciso V, alíNEa "a", do CPC. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

I. A decisão interlocutória que determina a suspensão do feito não é impugnável, por meio de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol previsto no artigo 1.015 do CPC.

II. Inexiste a probabilidade de direito a autorizar o prosseguimento do feito, considerando que o fundamento para o pedido de rescisão contratual, veiculado na ação originária, é a existência de constrição judicial superveniente sobre o imóvel, ao passo que a pretensão deduzida pelos agravantes nos embargos de terceiros, ajuizados anteriormente, é justamente a desconstituição da referida penhora, em face de sua boa-fé.

III. É inequívoca a existência de prejudicialidade, a justificar a suspensão do litígio, para evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos previstos no art. 313, inciso V, alíena "a", do CPC.

IV. A pretensão à suspensão liminar do pagamento das parcelas do financiamento imobiliário é insubsistente, uma vez que a Caixa Econômica Federal adimpliu a obrigação assumida no contrato firmado entre as partes (mútuo feneratício), ao que se soma a circunstância de que os agravantes permanecem residindo no imóvel financiado.

V. Ademais, não resta caracterizado periculum in mora hábil a ensejar a antecipação da tutela recursal, porquanto o registro da penhora na matrícula do imóvel não impede o seu uso e fruição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001905865v4 e do código CRC 3ed6fcf2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/7/2020, às 14:56:58


5020701-44.2020.4.04.0000
40001905865 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5020701-44.2020.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: JADER DOS SANTOS PINTO

ADVOGADO: WAGNER SOUZA MARCELO (OAB RS083154)

AGRAVANTE: SUSANA CAMARGO MENDES PINTO

ADVOGADO: WAGNER SOUZA MARCELO (OAB RS083154)

AGRAVADO: ROBERTO LACERDA BURIGO

ADVOGADO: RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: FERNANDA LUCCHIARI

ADVOGADO: RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 1005, disponibilizada no DE de 03/07/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2020 04:59:02.

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