APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5067066-17.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL |
APELANTE | : | PAULO EDUARDO COSTA FONTOURA |
ADVOGADO | : | LEONORA POSTAL WAIHRICH |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO INSTITUCIONAL. LEI 8.745/93. EXTINÇÃO. INCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA CONTRAÍDA EM SERVIÇO (MALÁRIA). DANOS MORAIS E EMERGENTES CONFIGURADOS.
1. Tratando-se de contratação de trabalhador para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, aplica-se o regramento institucional para regulamentação da relação jurídica formal estabelecida entre o Poder Público e o contratado (Lei n.º 8.745/93).
2. O artigo 12 da Lei n.º 8.745/93 esclarece que o contrato de trabalho temporário se extingue pelo término do prazo estipulado, sem direito a qualquer indenização às partes contratantes.
3. Não há falar em reintegração do autor, porquanto a decisão de não mais prorrogar seu contrato foi legal.
4. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição quinqüenal de qualquer direito ou ação contra a fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.
5. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
6. Comprovado o nexo de causalidade entre a grave doença do autor (advinda como consequencia de malária adquirida em serviço na região amazônica) e a negligência da ré quanto ao dever de informar sobre os cuidados para evitar a contaminação por malária, configurada a culpa da ré pelos danos causados.
7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
8. Firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7677720v16 e, se solicitado, do código CRC 9FC6DCCC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 05/08/2015 13:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5067066-17.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL |
APELANTE | : | PAULO EDUARDO COSTA FONTOURA |
ADVOGADO | : | LEONORA POSTAL WAIHRICH |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença proferida nos autos de ação ordinária, em que servidor temporário contratado pela ré busca sua reintegração, com o restabelecimento de seu plano de saúde, bem como indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença adquirida no trabalho. A sentença julgou o feito nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a ré:
a) a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizados pelo IPCA-E a partir da data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, a partir de maio de 2002 até 10.01.2003, quando passam a ser de 12% ao ano;
b) a pagar ao autor indenização por danos materiais, equivalente ao valor por ele despendido no tratamento dos problemas de saúde por que passou desde que contraiu a malária, em valor a ser fixado em liquidação de sentença. Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E a partir da data de cada gasto comprovado e serão acrescidos de juros de mora no valor de 12% ao ano, exceto para gastos que tenham sido realizados antes de 10.01.2003, caso em que os juros de mora serão de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando passam a ser de 12% ao ano; e
c) a pagar ao autor, mensalmente, a título de ressarcimento por seus gastos com saúde, a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), que deverá ser atualizada mensalmente, de acordo com o IPCA-E, a partir da data desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da condenação. Para tanto, levo em conta a parcial sucumbência da parte autora.
Sem condenação em custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
E, em embargos de declaração, acrescenta:
A relação jurídica ora discutida - obrigação da ré de ressarcir o autor por seus gastos com tratamento de saúde - é continuativa, de modo que a ela se aplica a regra do artigo 471, I, do CPC. Consequentemente, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, pode, a parte interessada, requerer ao juiz que revise o que foi decidido na sentença.
Sendo assim, esclareço que a obrigação prevista no item c do dispositivo da sentença não tem termo final pré-definido. A ré deverá manter os pagamentos até que sobrevenha estado de fato que afaste a necessidade de o autor arcar com os gastos de seu tratamento de saúde, ocasião em que poderá, a ré, pedir a revisão da sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para prestar os esclarecimentos acima.
Apela o autor, sustentando que a nulidade do contrato é flagrante, ante a absoluta irregularidade na forma da contratação, pelo que requer seja declarada e determinada a manutenção do liame existente entre as partes, sendo restabelecido o contrato, mediante pagamento das verbas postuladas na inicial. Outrossim, pede a majoração da verba a título de danos morais.
Apela a ANATEL, requerendo a reforma da sentença, para:
(a) reconhecendo-se a prescrição trienal do próprio fundo de direito ou, sucessivamente, em relação às parcelas indenizatórias vencidas em momento anterior ao triênio que precedeu o ajuizamento da demanda.
No tocante ao mérito propriamente dito, REQUER o provimento da apelação para (b) reverter a orientação da sentença recorrida, julgando-se improcedente a demanda, com as cominações de estilo.
Em caráter sucessivo, REQUER seja provido o apelo para (c) reduzir o quantum reparatório dos danos morais, bem como para afastar o pensionamento mensa1 deferido a título de reparação de gastos com saúde, tudo nos termos aventados no item III.C, acima.
Por fim, ainda em caráter sucessivo, REQUER o provimento deste recurso para o fim de determinar a incidência dos juros moratórios na ordem de 6% ao ano até a modificação do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, sendo que a partir de então deverá incidir, para efeito de atualização monetária e compensação da mora, unicamente o disposto na norma modificada e atualmente vigente.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O autor narra que foi contratado como servidor temporário pela ré para o cargo de Engenheiro Civil, mediante contrato temporário sucessivamente prorrogado, de junho de 2000 a dezembro de 2005, quando a ré optou por não mais prorrogar seu contrato. Afirmou que, por estar afastado do serviço desde maio de 2005, recebendo auxílio-doença previdenciário, não poderia ter ocorrido a desvinculação contratual. Informou sofrer de sérios problemas de saúde, decorrentes de ter contraído malária quando, a serviço da ré, esteve no Estado do Amazonas, em maio de 2002. Alegou não ter sido orientado a tomar vacina antes de viajar. Disse gastar, mensalmente, R$ 950,00 com medicamentos, valores que, segundo entende, devem ser custeados pela ré.
Da reintegração
Segundo o artigo 37, IX, da Constituição Federal:
"IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em casos tais, aplica-se o regramento institucional para regulamentação da relação jurídica formal estabelecida entre o Poder Público e o contratado, consoante ementas que colaciono:
"CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO PROPOSTA POR EX-SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATADO SOB REGIME TEMPORÁRIO, PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, o Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária, ou de caráter singelamente administrativo. 2. Contratação temporária que se deu com fundamento na Lei baiana nº 6.677/94, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato de Direito Administrativo. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratada. 3. Procedência do pedido.(Rcl 4501, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-01 PP-00142)
Destarte, deve ser aplicado o regime institucional à hipótese - o qual, em sede federal, encontra-se disciplinado na Lei n.º 8.745/93.
Referido diploma legal nada dispõe acerca das parcelas indenizatórias devidas quando do termo do lapso temporal contratual, fazendo, no entanto, remissão à Lei n.º 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos federais), em seu artigo 11, assim redigido:
"Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990."
Em acréscimo, o artigo 12 da destacada Lei n.º 8.745/93 esclarece que o contrato de trabalho temporário se extingue pelo término do prazo estipulado, sem direito a qualquer indenização às partes contratantes:
"Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o."
No caso em análise, não ocorreu a rescisão do contrato entre o autor e a ré, mas, unicamente, sua extinção pelo término de seu período de vigência, sendo que inexiste qualquer norma que determine a automática prorrogação do contrato no caso de doença do contratado.
Portanto, deve ser mantida a decisão do jugador "a quo", que concluiu: "não há como acolher o pedido de reintegração do autor, porquanto a decisão de não mais prorrogar seu contrato foi legal, restando a ele, portanto, dado seu estado de saúde, o amparo da Previdência Social, o que, conforme consta dos autos, vem recebendo".
Da prescrição
Quanto à prescrição, desacolho a insurgência da ANATEL de aplicação da prescrição trienal prevista no Código Civil, porquanto, é de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza".
A respeito do tema colaciono as seguintes ementas:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A IMÓVEL PÚBLICO. ACIDENTE OCASIONADO POR VEÍCULO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. O art. 1º do decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.
2. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da fazenda e desta em face do administrado. Precedentes do STJ: REsp 946.232/RS, DJ 18.09.2007; REsp 444.646/RJ, DJ 02.08.2006; REsp 429.868/SC, DJ 03.04.2006 e REsp 751.832/SC, DJ 20.03.2006.
3. In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que, inobstante o dano tenha ocorrido em 21.09.1987, a ação somente foi ajuizada em 09.02.1994, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido.
4. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil.
5. Agravo regimental desprovido." (STJ, 1ª T, AgRg- Resp 1.015.571- RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 17/12/2008).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO N.20.910/32. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção, recentemente, dirimiu a controvérsia existente acerca do tema, firmando o entendimento de que as ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do decreto n. 20.910/32, "eis que o Código Civil disciplina o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, tratando-se, contudo, de diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular". Precedente: EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 01/02/2011.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no REsp 1233034/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011)
Assim, não há prescrição a ser reconhecida, visto que o ajuizamento do feito (18/12/2006) deu-se em período inferior a cinco anos da ocorrência do dano (maio/2002).
Responsabilidade Civil do Estado
A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal. Neste sentido:
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA UNIÃO CONDUZIDO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO POLICIAL PELO ACIDENTE. DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA EMPREITEIRA QUE FAZIA CONSERVAÇÃO DA RODOVIA E DO DNIT. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AO PEDIDO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO POR ATO DE SEU AGENTE. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. Desnecessária para a garantia da lide de regresso a admissão da empreiteira que faz a manutenção da rodovia, além do que, evidenciada a responsabilidade do Policial que conduzia a viatura e não do estado da rodovia, afastada, também a responsabilidade do DNIT. Não estando contemplado na prefacial o pedido de indenização por danos estéticos, é de ser reduzida a condenação ao pedido, não caracterizando a nulidade da sentença. A teor do previsto no art. 37, § 6º da CF, responde a União civilmente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham a causar a terceiros. Inocorrente o cerceamento de defesa pela não realização em perícia na viatura da PRF, pois pois a prova pericial foi pedida muito tempo depois do acidente, sendo impossível sua realização, além do que, as demais provas colhidas nos autos são suficientes para determinar as responsabilidades. (TRF4, APELREEX 2004.72.05.000737-3, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 12/11/2010)
Contudo, quando o dano ocorre em decorrência de omissão do Estado aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Ora, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser o autor do dano; não sendo o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o evento lesivo. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).
No presente caso, a responsabilidade da ANATEL adviria do fato de que determinou ao autor que viajasse a serviço para o Estado do Amazonas (nas localidades de São Gabriel da Cachoeira e Missão Indígena de Maturacá), por uma semana, ocasião em que ele contraiu malária, a qual teria gerado uma serie de outras doenças levando-o à incapacidade definitiva para o trabalho.
Impende verificar se o agir da ré - determinando a viagem ao Estado do Amazonas, sem dar orientações quanto aos cuidados para evitar a contaminação por malária - contribuiu para o dano.
Importa referir que, apesar de a malária ser uma doença endêmica naquela região, não existia, à época, vacina para este mal (atualmente a vacina ainda em fase de estudos).
Segundo referido no Guia Prático de Tratamento da Malária no Brasil de 2010 (http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/guia_pratico_malaria.pdf), elaborado pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE:
As medidas de proteção contra picadas de mosquitos devem ser enfaticamente recomendadas a todos os viajantes com destino a áreas de risco de malária.
PROTEÇÃO CONTRA PICADAS DE INSETOS
- Informação sobre o horário de maior atividade de mosquitos vetores de malária, do pôr-do-sol ao amanhecer.
- Uso de roupas claras e com manga longa, durante atividades de exposição elevada.
- Uso de medidas de barreira, tais como telas nas portas e janelas, ar condicionado e uso de mosquiteiro impregnado com piretróides.
- Uso de repelente à base de DEET (N-N-dietilmetatoluamida) que deve ser aplicado nas áreas expostas da pele seguindo a orientação do fabricante. Em crianças menores de 2 anos de idade não é recomendado o uso de repelente sem orientação médica. Para crianças entre 2 e 12 anos usar concentrações até 10% de DEET, no máximo três vezes ao dia, evitando-se o uso prolongado.
(...)
Diante da complexidade que envolve as medidas de prevenção da malária em viajantes, recomenda-se uma avaliação criteriosa do risco de transmissão da malária nas áreas a serem visitadas, para a adoção de medidas preventivas contra picadas de insetos, bem como procurar conhecer o acesso à rede de serviços de diagnóstico e tratamento da malária na área visitada. Nos grandes centros urbanos do Brasil, esse trabalho de avaliação e orientação do viajante está sendo feito em Centros de Referência cadastrados pelo Ministério da Saúde (disponíveis em http://portal.saude.gov.br/ portal/saude/Gestor/visualizar_texto.cfm?idtxt=27452).
A QPX (tratamento preventivo quimioterápico) deve ser reservada para situações específicas, na qual o risco de adoecer de malária grave por P. falciparum for superior ao risco de eventos adversos graves relacionados ao uso das drogas quimioprofiláticas.
No Brasil, onde a malária tem baixa incidência e há predomínio de P. vivax em toda a área endêmica, deve-se lembrar que a eficácia da profilaxia para essa espécie de Plasmodium é baixa. Assim, pela ampla distribuição da rede de diagnóstico e tratamento para malária, não se indica a QPX para viajantes em território nacional.
(...)
É importante frisar que o viajante que se desloca para áreas de transmissão de malária deve procurar orientação de prevenção antes da viagem e acessar o serviço de saúde caso apresente sintomas de malária dentro de seis meses após retornar de uma área de risco de transmissão da doença, mesmo que tenha realizado quimioprofilaxia.
Portanto, verifica-se que é altamente recomendado o uso de medidas protetivas naquelas regiões, em especial contra os mosquitos transmissores, o que deveria ter sido informado a época ao autor pela ré, que, na condição de empregadora, deveria inclusive ter disponibilizado um repelente eficiente. Veja-se que, segundo afirma o autor, ele "foi designado para prestar serviços no Amazonas praticamente de um dia para o outro, sem que tenha sido orientado nos cuidados e prevenção". Assim, cabia à empresa ter tomado os cuidados necessários a fim de minimizar a hipótese de inoculação da doença, mormente porque o funcionário era da região sul e não estava ciente das precauções a serem tomadas pela malária.
Embora tênue a linha que divisa a hipótese de caso fortuito com a de responsabilidade da empregadora, constata-se nexo causal entre a negligência do dever de informar (que levaria à diminuição das probabilidades da contaminação) e a doença acometida pelo autor.
Assim, configurada a responsabilidade da ré pelos danos causados.
Quanto ao vínculo entre a malária contraída e a doença chamada sarcoidose que veio o autor a padecer, tenho que está amparado pela perícia médica produzida nos autos, a qual conclui que é cientificamente possível que a sarcoidose seja uma resposta imunológica anômala do organismo à malária.
A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto a sentença recorrida como razões de decidir, verbis:
Do pedido de indenização por danos morais e materiais
No caso dos autos, é incontroverso que o autor convive com sérios problemas de saúde, por sofrer de sarcoidose no sistema nervoso central, do que decorreram várias outras doenças, como anemia, osteoporose, diabetes e derrame pleural bilateral, fato que é atestado por ambos os laudos periciais constantes dos autos (fls. 683/691 e 768/772, complementado às fls. 806/807). Em razão de tais problemas, o autor, atualmente, está incapacitado para o trabalho (conforme também atestam os laudos periciais) e está aposentado por invalidez (fl. 862).
Resta, portanto, aferir a existência de nexo de causalidade entre a doença do autor e qualquer conduta, omissiva ou comissiva, da ré, haja vista que, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da administração pública é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa ou dolo.
Segundo narra a inicial, o autor contraiu malária ao viajar, a serviço da ré, para o Estado do Amazonas, área em que a doença é endêmica, sem que lhe tivessem sido dadas orientações quanto aos cuidados para evitar a contaminação.
Ambos os laudos periciais corroboraram a tese de que a doença foi contraída durante a viagem do autor ao Amazonas.
Há controvérsia, contudo, quanto ao fato de a sarcoidose, doença de que decorrem os demais problemas de saúde do autor, ter, por sua vez, se originado da malária.
No laudo de fls. 683/691, lê-se que, embora a sarcoidose seja de origem desconhecida, a literatura médica afirma que a malária gera lesões como as apresentadas pelo autor, fato com base no qual o perito concluiu que há nexo de causalidade entre os problemas de saúde do autor e o trabalho que desenvolveu junto à ré.
Já no laudo de fls. 768/782, lê-se que "é possível que, em decorrência das alterações imunológicas causadas pela presença da malária, o autor esteja desenvolvendo atualmente a sarcoidose" e que "dentre os fatores infecciosos que podem causar sarcoidose está o agente causador da malária", tendo concluído a perita que "é possível que haja relação entre o quadro atual do autor e a malária que adquiriu previamente".
Em sua complementação ao laudo, às fls. 806/807, a perita acrescentou que, em situações raras, a resposta imunológica do organismo à malária é anômala, gerando a sarcoidose. Consignou, ainda, que é possível que os sintomas da sarcoidose se manifestem meses ou anos após a cura de seu agente deflagrador.
Quanto às circunstâncias em que o autor contraiu a malária, a ré afirma que, no Estado do Amazonas, o poder público oferece condições para que os visitantes não contraiam a doença, como a disponibilização da vacina em postos de saúde e a prestação de informações a seu respeito nos voos.
Contudo, tenho que, mesmo se confiando na afirmação feita pela ré, não há como se entender que isso, por si só, seja capaz de afastar sua responsabilidade.
Considerando que o autor viajara ao Amazonas a serviço da ré - ainda mais quando se leva em conta o fato, afirmado na inicial e não negado na contestação, de que a viagem se deu subitamente, "praticamente de um dia para o outro" -, deveria ela ter tomado as providências necessárias para que ele estivesse protegido da doença, que, conforme já mencionado, é endêmica na região, em vez de presumir que o autor procuraria os serviços de saúde locais.
Tal conclusão é reforçada quando se tem em mente que o autor mora no sul do país, região em que a malária não é comum, não sendo possível presumir que tinha conhecimento das medidas necessárias para evitar o contágio da doença.
Todavia, não há prova nos autos de que a ré tenha tomado qualquer medida para prevenir que o autor contraísse a doença. Sequer há qualquer alegação nesse sentido na contestação. Da mesma forma, a testemunha Marco Antonio Lima, colega de trabalho do autor, que viajou com ele ao Amazonas, afirmou, em seu depoimento, que "a ré em nenhum momento orientou sobre a necessidade de tomar vacinas ou outros medicamentos para as doenças típicas da região amazônica" (fl. 880).
À vista disso, o quadro que se tem é que o autor, até, por decisão da ré, viajar ao Amazonas, era uma pessoa saudável, tendo, então, contraído doença da qual decorreram diversos problemas de saúde, que encerraram precocemente sua vida profissional e, certamente, diminuíram consideravelmente sua qualidade de vida.
É verdade que não há prova irrefutável de que a sarcoidose, de que atualmente sofre o autor, decorra da malária por ele contraída a serviço da ré - prova cuja produção, conforme atestam os laudos periciais, é inviável.
Contudo, exigir, sob o fundamento de seguir o artigo 333, I, do CPC, comprovação cabal do nexo de causalidade entre a malária e a sarcoidose implicaria impor ao autor o ônus de produzir prova impossível, o que vai de encontro aos princípios que norteiam o direito processual civil moderno, em que a busca da verdade e da realização da justiça se sobrepõe à aplicação direta de normas que, feitas para regrarem situações ordinárias, não conduzem aos fins almejados pelo Direito, quando aplicadas em situações extraordinárias.
No caso dos autos, o autor provou que viajou ao Amazonas por determinação da ré, que não recebeu os cuidados necessários para que sua saúde fosse preservada, que, durante a viagem, contraiu a malária, que atualmente sofre de sarcoidose e que é cientificamente possível que a sarcoidose seja uma resposta imunológica anômala do organismo à malária.
Em suma: o autor provou todos os fatos que poderia provar. Logo, tendo a ré dado causa a que ele contraísse a malária, deve responder pelo dano provavelmentedecorrente da doença - mesmo que exista a possibilidade de que tal dano tenha se originado de algum outro fator desconhecido - , pelo que se impõe o julgamento de procedência do pedido de indenização por danos morais.
Do dano moral
É evidente o dano moral decorrente do abalo gerado por doença de tamanha gravidade, que obriga o autor a conviver com sérios problemas de saúde - cujos sintomas são convulsões, febre e distúrbios cognitivos e da qual decorrem complicações como anemia, osteoporose, diabetes, lesão de tronco cerebral e disfunções cognitivas secundárias. Não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
Acerca do valor indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade." (Resp 666698/RN)
Nesta linha tem se manifestado este Tribunal:
ADMINSTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS.
1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral.
2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem. (TRF4, AC 5000038-54.2010.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)
Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões acima referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.
Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando as consequências de uma doença drastica - que obrigou o autor a encerrar sua vida profissional aos 30 anos de idade, deve ser mantida a condenação fixada na sentença a título de danos morais, no valor de R$ 80.000,00, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora desde o evento danoso (maio/2002).
Dos danos materiais
A sentença acolheu o pedido de indenização por danos materiais, para que a ré indenize o autor pelos gastos que teve e terá com seu tratamento.
Quanto aos valores de indenizaçáo pelos gastos já realizados, como não há prova detalhada do quanto o autor teve de despender para cuidar de sua saúde, a quantia da indenização terá de ser apurada posteriormente, em liquidação de sentença. Os valores deverão ser atualizados monetariamente a partir da data de cada gasto comprovado e serão acrescidos de juros de mora.
Quanto às despesas vincendas, que serão gastas mensalmente com medicamentos, tenho que deve ser fixada no valor estimado na sentença recorrida, ou seja, fica a ré condenada a pagar mensalmenrte a quantia de R$ 950,00, atualizado pelo IPCA-E (ou outro índice que lhe venha a suceder) a contar da sentença, até que sobrevenha estado de fato que afaste a necessidade de o autor arcar com os gastos de seu tratamento de saúde, ocasião em que poderá, a ré, pedir a revisão da sentença.
Importa referir que não mais existe dúvidas quanto à possibilidade da cumulação de indenizações por danos materiais e morais, por ser matéria já repetida e pacificada pelas Cortes Superiores encontrando-se sumulada pelo STJ/37:
"SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO."
Por outro lado, não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com a fixação de pensão de natureza civil. Contudo, no caso dos autos o que se almeja é mero ressarcimento pelas despesas havidas com a doença.
Dos consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Da sucumbência
Mantida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação.
Conclusão
Merecem parcial provimento a remessa oficial e o apelo da ANATEL, apenas para postergar a fixação dos consectários para a execução.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da ré.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7677719v70 e, se solicitado, do código CRC 293C5CD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 05/08/2015 13:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5067066-17.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50670661720114047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL |
APELANTE | : | PAULO EDUARDO COSTA FONTOURA |
ADVOGADO | : | LEONORA POSTAL WAIHRICH |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7740214v1 e, se solicitado, do código CRC CC9C876E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 04/08/2015 17:54 |
