Apelação Cível Nº 5000153-70.2018.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ELAINE GABRIELE GONSALVES (Inventariante) (RÉU)
APELANTE: JOB GONSALVES FILHO (Espólio) (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido monitório ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório para constituir título judicial que obriga o réu ao pagamento de R$ 59.831,09 em favor da Caixa Econômica Federal, valor calculado para janeiro de 2018, sobre o qual deverão incidir os mesmos critérios adotados para elaboração da conta trazida com a vestibular até o pagamento ou o depósito judicial do pagamento.
Condeno o réu a restituir à autora as custas processuais adiantadas e a pagar honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Anote-se o indeferimento da gratuidade de justiça ao réu.
Em suas razões, a parte apelante pretende, em síntese, a concessão do benefício da assistência judiciária.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Analisando o feito, o MM. Juiz a quo proferiu a seguinte decisão relativa ao tema em análise:
(...)
Da gratuidade de justiça
O pleito de justiça gratuita não pode ser deferido, pois deduzido à luz da situação econômica da inventariante, e não do espólio que representa na demanda. Ademais, considerando a existência de bens a inventariar, não há dúvidas acerca da capacidade econômica do espólio (1:15).
(...)
Passo ao exame do apelo.
Da gratuidade de justiça
O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça não merece ser acolhido, uma vez que não fora comprovada a situação de hipossuficiência do espólio.
A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. No que se refere ao espólio, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem entendido ser necessária a comprovação da impossibilidade de suportar as despesas do processo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. (...)
3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. (...) (AgInt no REsp 1350533/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. 1. Admite-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao espólio, desde que comprovado que as despesas processuais não podem ser suportadas pelo acervo patrimonial inventariado, não se lhe aplicando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 5º da Lei 1.060/50 e no art. 99 do CPC. 2. Não comprovado nos autos o comprometimento da integralidade do patrimônio com o pagamento das dívidas do espólio, como sustentado pelo agravante, não se configuram os pressupostos para a concessão do benefício da AJG. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5031547-57.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/09/2019)
Verifico que, apesar da apelante ter apresentado declaração de hipossuficiência (Evento 38, DECLPOBRE6) e comprovante do INSS de que recebe auxílio doença previdenciário no valor de R$ 1.362,66, fato é que a herdeira em questão não representa a si própria na ação, mas sim o patrimônio herdado, na condição de inventariante dos bens deixados pelo réu da ação monitória.
Nesse sentido, seria necessário o requerimento do benefício da AJG ao espólio, e não à inventariante. Contudo, não foram juntados documentos que comprovem a falta de condições do espólio, enquanto conjunto de bens, para arcar com as despesas processuais.
A propósito, a existência de bens a inventariar demonstrada na certidão de óbito (Evento1, CERTOBT15) gera presunção de capacidade econômica, de forma que, como bem mencionado pelo MM. Juízo a quo, a impossibilidade de suportar as despesas do processo deve ser demonstrada mediante documentação pertinente.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÓLIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. Para fins da concessão de AJG, o espólio não goza da presunção de hipossuficiência descrita no art. 5º da Lei nº 1.060/50, de modo que somente faz jus ao benefício se demonstrar a falta de condições para arcar com as despesas processuais. 2. O espólio, na condição de conjunto de bens formado pelo patrimônio deixado pelo falecido, difere das pessoas naturais e jurídicas, pois não se caracteriza como ente que possa ser prejudicado em seu sustento pessoal ou familiar pelo pagamento das custas, honorários e demais despesas do processo. 3. Verifica-se a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser indeferido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025749-86.2017.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2017)
Nesse contexto, não merece reparos a decisão atacada, porquanto a gratuidade de justiça foi indeferida diante da não comprovação da hipossuficiência econômica do espólio, que não se confunde com a capacidade financeira dos herdeiros.
Pelo exposto, não merece provimento o apelo.
Da sucumbência recursal
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida em 1% sobre o valor fixado pelo juízo.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000153-70.2018.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ELAINE GABRIELE GONSALVES (Inventariante) (RÉU)
APELANTE: JOB GONSALVES FILHO (Espólio) (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ESPÓLIO.
- A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
- Apesar da apelante ter apresentado documentos que comprovam a sua hipossuficiência, fato é que a herdeira não representa a si própria na ação, mas sim o patrimônio herdado, na condição de inventariante dos bens deixados pelo réu da ação monitória.
- A existência de bens a inventariar demonstrada na certidão de óbito gera presunção de capacidade econômica, de forma que a impossibilidade de suportar as despesas do processo deve ser demonstrada mediante documentação pertinente. Contudo, não foram juntados documentos que comprovem a falta de condições do espólio, enquanto conjunto de bens, para arcar com as despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002034167v4 e do código CRC 7c7f6804.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 30/09/2020
Apelação Cível Nº 5000153-70.2018.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ELAINE GABRIELE GONSALVES (Inventariante) (RÉU)
ADVOGADO: ELISANDRA LORENZINI (OAB SC049819)
ADVOGADO: ISABELLY JANAINA RIBAS (OAB SC050256)
APELANTE: JOB GONSALVES FILHO (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO: ELISANDRA LORENZINI (OAB SC049819)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 30/09/2020, às 16:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 11/09/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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