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ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. TRF4. 5005346-05....

Data da publicação: 13/11/2020, 07:01:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. . Não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas. . Existindo previsão contratual, não há ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com juros, que possuem finalidades e incidência diversa. Os juros remuneratórios servem à remuneração do capital, ao passo que as taxas são exigidas para remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários decorrentes das operações contratadas. . Considerando a proporção dos pedidos, entendo que houve sucumbência recíproca não equivalente. Deve a parte autora arcar com 80% dessa verba, e a parte ré com 20% desse valor, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. (TRF4, AC 5005346-05.2018.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 05/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005346-05.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

APELANTE: C. S. DISTRIBUIDORA - ADMINISTRACAO DE VENDAS E LOGISTICA LTDA - ME (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação que objetiva revisão contratual, para:

a) afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios na conta corrente nº 1671.003.00002196-9 da parte autora, sendo admitida apenas a capitalização anual, conforme fundamentação;

b) declarar indevida a cobrança da tarifa "DB CEST PJ" na referida conta, nos termos da fundamentação;

c) condenar a CEF a, após o trânsito em julgado, revisar o contrato da parte autora nos termos desta sentença ou eventual acórdão, apresentando desde logo os cálculos para liquidação;

d) condenar a CEF à restituição dos valores indevidamente cobrados da parte autora, devidamente atualizados pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a cobrança indevida até a efetiva devolução.

Em suas razões, a parte apelante pretende: (1) a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês; (2) a não incidência das taxas e tarifas; (3) a não cobrança do IOF incidente sobre taxas e tarifas; (4) a determinação da fixação dos honorários advocatícios sobre o novo valor da causa apurado em liquidação; e (5) o deferimento de AJG.

Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

A controvérsia posta nos presentes autos não demanda maiores digressões, pois abrange matérias que vêm sendo reiteradamente enfrentadas por este Tribunal, que firmou entendimentos nos termos a seguir expendidos.

(1) Da limitação dos juros remuneratórios

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33.

Ademais, a referida norma foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, e, não mais havendo tal limitação, resulta inócua a discussão acerca da eficácia limitada daquele dispositivo. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL E DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL E FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Ausência de prequestionamento das questões infraconstitucionais, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF. II. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, ou até mesmo a variação da taxa SELIC, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ. III. Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp nº 825228/MS, 4ª Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU 06-11-2006)

Outrossim, a matéria já está pacificada pela Suprema Corte, não sendo este dispositivo auto-aplicável, conforme disposto na Súmula nº 648, in verbis:

"A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar."

Ainda, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10-03-2009, que tramitou segundo as regras introduzidas ao CPC pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que:

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

[...]

(REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

Registro, ainda, que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado para a operação contratada. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente:

CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. - A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada (REsp 407.097/RS, Relator para o acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03), o que não ocorreu no presente caso. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1073312/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009)

Logo, uma vez que não tenha sido demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas.

De outra banda, registro que a variação da taxa de juros a ser aplicada é regular em operações financeiras. Ora, a variação da taxa de juros é inerente à relação contratual que tem como objeto o empréstimo bancário, uma vez que o seu cálculo depende de fatores variáveis (custo de captação, taxa de risco, custos administrativos e tributários, por exemplo). Bem por isso, não se verifica qualquer abusividade ou mesmo arbitrariedade na circunstância de a taxa aplicável não vir fixada previamente no instrumento contratual.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS FLUTUANTES. TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...)

2. Inexistindo vedação à fixação dos juros em patamar superior a 12% ao ano, por ausência de regulamentação específica, é de se manter os valores fixados em contrato, que não se reportam abusivos por não se mostrarem em desacordo com as taxas habitualmente praticadas pelo mercado.

3. É vedada a capitalização em período inferior ao anual, inexistindo, entretanto, base legal para limitação de juros.

4. A flutuabilidade das taxas de juros é característica das próprias operações bancárias, não havendo nenhuma ilegalidade no critério utilizado. A aplicação de taxa variável não representa, por si só, abusividade, pois plenamente cabível a fixação de taxa capaz de refletir o comportamento do mercado financeiro.(...)

- AC 5000053-98.2011.404.7003, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 16/08/2012

CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.

. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. Ademais, tampouco houve a demonstração da discrepância dos percentuais contratados em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para a modalidade de crédito em questão.

. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória em questão), desde que expressamente pactuada, tal como no presente caso. Quanto à necessidade de pactuação expressa e clara da capitalização dos juros, na linha do já citado REsp 973.827-RS, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012 (recurso repetitivo), considera-se suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica necessariamente capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado.

. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. Constata-se que em relação ao contrato de nº 18.1763.690.0000115-31, celebrado na vigência da Resolução nº 4.558 do BACEN, não há cobrança de comissão de permanência, tampouco cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios. (TRF4, AC 5010941-61.2018.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2019)

Por fim, há de se registrar que somente na ausência de contratação específica da taxa de juros remuneratórios, estes devem ser limitados à taxa média de mercado para as operações da mesma espécie e não à taxa de juros prevista no art. 406 do CC/2002. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CLÁUSULA POTESTATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. "Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02)" (REsp 715.894/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 19/03/2007). 2. Agravo interno parcialmente provido. (AgRg no Ag 761.303/PR, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, De 04/08/2009)

Na inexistência de discrepância entre a taxa de juros fixada e a taxa média de mercado para as operações da mesma modalidade de crédito, deve ser mantido o pactuado entre as partes.

(2) Da Cobrança de Taxas e Tarifas

Quanto às taxas administrativas, havendo previsão contratual para a cobrança de lançamentos como Tarifa de Abertura de Conta, de Contratação, de Excesso sobre Limite e de Renovação, Retificação e Manutenção, tal proceder é legítimo, pois a Resolução BACEN 2303/96 autoriza os bancos a cobrarem tarifas pelos serviços prestados (art. 2º, § 1º), desde que obedecidos os limites ali fixados, inclusive quanto à necessidade de "fixação de quadro nas dependências" das instituições financeiras, "em local visível ao público", da "relação dos serviços tarifados e respectivos valores" (inc. I do art. 2º).

Em sede de repercussão geral, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, o STJ decidiu que não é válida a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC) em relação aos contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007. Desse modo, restou definido que:

(i) nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008, eram válidas as pactuações das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;

(ii) nos contratos bancários celebrados após 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas, não mais tendo respaldo legal a contratação da TAC;

(iii) no caso de pessoa jurídica, as partes podem convencionar o pagamento dos serviços bancários.

Foi afastada, no caso, a cobrança da tarifa "DB CEST PJ", por ausência de previsão contratual. Todas as demais estão expressamente previstas na Cláusula Nona do contrato (Evento 62, CONTR2) ou são autorizadas pela BACEN (TED/DOC eletrônico), não havendo ilegalidade na cobrança.

(3) Do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF

O Imposto sobre as Operações Financeiras - IOF incide no contrato em espécie por força de previsão constitucional (art. 153, V, da CF). O STF já decidiu que sua incidência independe de participação da instituição financeira, que, neste caso atua apenas em substituição tributária, sendo possível até mesmo em contratos de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre estas e pessoas físicas (ADI-MC 1763/DF). Assim, qualquer impugnação voltada ao afastamento da respectiva cobrança deve ser direcionada à Fazenda Nacional.

Portanto, perfeitamente possível a cobrança do IOF.

Conforme definido pelo E. STJ no julgamento do REsp 1255573/RS, DJe 24/10/2013, "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".

Do caso concreto

Analisando o feito, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão:

2.2. Mérito

2.2.1. Questões relacionadas ao Código de Defesa do Consumidor - Contrato de Adesão - Revisão - Inversão do ônus da Prova

O STF, no julgamento da ADI 2591, reconheceu a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários.

Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza invariavelmente adesiva dos contratos bancários permite, no caso de dúvida, uma interpretação favorável à parte mais fraca, mas não lhe retira o caráter de contrato, nem afasta o fato de que a parte autora não era obrigada a contratar. Não confere assim, por si só, direito à revisão ou declaração imediata de nulidade das cláusulas contratuais que reputam desvantajosas, devendo ser observados os princípios de direito contratual, inclusive a liberdade e a autonomia da vontade.

Além disso, eventual abusividade contratual deve ser cabalmente demonstrada, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria, conforme recente Súmula 381 do STJ:

Súmula 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Assim, embora concorde que o contrato de mútuo bancário tem natureza adesiva, isto resulta apenas que, em caso de dúvida, o contrato deverá ser interpretado a favor do mutuário, não o isentando do cumprimento das cláusulas livremente pactuadas e da efetiva comprovação do suposto abuso contratual.

Por outro lado, a aplicação do CDC não conduz, obrigatoriamente, à inversão do ônus da prova, dependendo, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor e não significa, necessariamente, atribuir ao fornecedor todas as despesas e ônus processuais (art. 6º, III, CDC).

No caso dos autos, reputo que não estão presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, uma vez que não restou configurada a dificuldade extrema da produção de prova (verossimilhança), cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil.

2.2.2. Força vinculante dos contratos

O contrato é manifestação da autonomia da vontade. Em regra, desde que a vontade seja exteriorizada sem vícios (dolo, coação, vício redibitório etc.), ele vincula as partes, obrigando-as ao cumprimento das cláusulas avençadas.

É fato que essa concepção liberal do contrato tem sido abrandada, dada a sua progressiva funcionalização. A legislação atual também exige, para exame da validade do contrato, que os seus resultados possam ser de fato atingidos, vedando, por exemplo, a onerosidade excessiva (arts. 39 e 51, CDC e arts. 478/480, CC).

Portanto, em determinados casos, esse caráter vinculante é mitigado, frente à constatação de que muitos pactos são celebrados por adesão (contratos formulário), a existência de contratos cativos, superendividamento de muitos consumidores, propaganda abusiva etc.

Nesse sentido, a legislação consumerista determina a revisão parcial dos contratos, atingindo-se apenas as cláusulas eventualmente viciadas, mas preservando seus demais termos (art. 51, §2º, CDC).

A despeito disso, a força vinculante do contrato não pode ser simplesmente desconsiderada pelo Judiciário. O contrato é instituto fundamental para a economia, permitindo o fluxo de bens e o planejamento individual.

Logo, conquanto seja certo que o contrato não pode ser suposto como inexorável, igualmente certo que tampouco pode ser simplesmente abstraído, como se fosse destituído de eficácia obrigacional.

Nesse contexto, a revisão contratual deve ser promovida com cautelas. Deve-se conjugar a preservação dos direitos fundamentais - cláusulas de ordem pública veiculadas na Lei 8.078/90 -, com o reconhecimento da força vinculante dos pactos.

Por sinal, eventuais dificuldades financeiras, caso suportadas pelo devedor, não justificam, por si, o reconhecimento de onerosidade excessiva. Pode-se cogitar de eventual aplicação da teoria da lesão contratual, mas desde que preenchidos os rigorosos requisitos do art. 157, CC.

"A desproporção manifesta é sempre referida à prestação considerada objetivamente, e não à situação subjetiva na qual se encontra o devedor cujas dívidas derivadas de outras relações obrigacionais tenham, por hipótese, aumentado."(Judith Martins-Costa. Comentários ao novo código civil. Do direito das obrigações. Do adimplemento e da extinção das obrigações. Arts. 304 a 388, volume V, tomo I. 2ª ed. RJ: Forense, 2003, p. 305).

2.2.3. Juros remuneratórios - abusividade - limitação - taxa de mercado

As taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras são divulgadas pelo Banco Central do Brasil. A Lei nº 4.595/64, autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito no Brasil. No art. 3º, a lei referida permitiu àquele órgão, por intermédio do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros nas operações de crédito.

Portanto, a instituição financeira não fixa as taxas de juros sem critério, arbitrariamente, mas tudo depende da política econômica e cambial.

A cobrança de juros pelas instituições financeiras encontra amparo na Lei nº 4.595/64, que foi recepcionada como lei complementar pela Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula 596 daquele mesmo Tribunal:

"Súmula 596. As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas."

Conforme frisado, as taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, não estando sujeitas a qualquer limitação. A propósito, decidiu o STF:

"De fato, a Lei nº 4.595/64, autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito, no Brasil, e em vários ítens do art. 3º, permitiu aquele órgão, através do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. Assim, a cobrança de taxas que excedem o prescrito no Decreto nº 22.626/33, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados pela Lei de Usura". (RE nº 82.508, RTJ 77/966).

Nas hipóteses em que não há prova da taxa pactuada no contrato ou não há estipulação expressa da taxa a ser aplicada, a jurisprudência do STJ também tem admitido a limitação dos juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (RESp nº 1.112.879, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, D.E. 19/5/2010).

Reforça esse entendimento, ademais, o fato de ser medida usual nesses tipos de contrato a não estipulação expressa do percentual a ser observado, em razão inclusive das vicissitudes do sistema bancário. Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, ao analisar a AC nº 5000217-42.2011.404.7010/PR, 3ª Turma, sessão do dia 24/07/2013):

(...) a flutuabilidade das taxas de juros é característica marcante das operações bancárias, não havendo nenhuma restrição ao critério utilizado. A pactuação de taxa flutuante ocorre principalmente nos contratos mais duradouros, a exemplo dos rotativos, de forma que, em sendo divulgada a taxa efetiva mensal, está o correntista informado sobre os valores que eventualmente serão cobrados e preparado para conferir os seus extratos.

No caso concreto, contudo, a parte autora não trouxe um único documento ou elemento aos autos, ainda que indiciário, de que os juros praticados pela CEF no decorrer da contratação extrapolaram a taxa média do mercado.

Em seu laudo técnico, a parte autora alega que a CEF teria cobrado juros acima da taxa média de mercado, conforme tabela abaixo (Evento 1, PERÍCIA7 - fls. 11/12):

Inicialmente, ressalto que a referida tabela não tem correlação com os presentes autos, pois, conforme "Ficha de Abertura e Autógrafos Pessoa Jurídica), a conta corrente em revisão foi aberta apenas em 27/04/2011 (Evento 62, CONTR3).

Por outro lado, em relação especificamente à conta em litígio, o laudo da parte autora aponta que, em alguns meses, a CEF teria praticado taxas de juros acima da média de mercado (Evento 1, ANEXO10).

A título de exemplo, em dezembro/2013, o calculista da parte autora alega que a CEF cobrou uma taxa de juros de 10.501,07%, quando a taxa de juros divulgada pelo BACEN seria de 1,69% (Evento 1, ANEXO10 - fl. 5):

Observe-se que o calculista da parte autora utilizou o saldo médio devedor do próprio mês de dezembro (R$0,69) e o valor dos juros lançados neste mês (R$72,83) para encontrar a referida taxa (10501,07%). Para tanto, valeu-se do único saldo devedor do mês 12/2013 (R$21,50), dividindo-o pelo número de dias do mês (31), encontrando assim o saldo devedor médio utilizado (R$0,69), sobre o qual aplicou a referida taxa para apurar o juros que foi lançado na conta. É o que evidencia o extrato da conta corrente (Evento 38, EXTR2):

Todavia, os juros lançados em 02/12/2013 (R$72,83), correspondem ao saldo devedor médio do mês anterior (11/2013), dada a sistemática de cobrança de juros em conta corrente pelas instituições financeiras (Cláusula Décima, Parágrafo Segundo - Evento 62, CONTR2). Não há como se efetuar o cálculo na forma pretendida pela parte autora, pois não há cobrança de juros antecipados, eis que não se pode descobrir o saldo devedor médio mensal antes do fim do mês.

Além disso, ainda que absurdamente se admitisse essa inconsistência, outro equívoco realizado pela parte autora decorre do fato de dividir o saldo devedor por todos os dias do mês (31), quando a sistemática utilizada pelas instituições financeiras considera apenas os dias úteis do mês para apurar o saldo devedor médio (Cláusula Décima, "a" - Evento 62, CONTR2).

A metodologia utilizada pelo calculista da parte autora encontra-se exposta nas Notas Explicativas do laudo técnico (Evento 1, ANEXO9):

O equívoco, no caso, é evidente. Não houve cobrança de juros à taxa de 10.501,07%, sendo que o mesmo erro de cálculo foi cometido nas demais competências.

Não bastasse, o calculista da parte autora considera, ainda, a taxa média divulgada pelo BACEN referente a modalidade de crédito distinta (capital de giro), quando o correto seria considerar da taxa média de cheque especial - pessoa jurídica, conforme tabela abaixo, extraída do site do BACEN:

Assim, as taxas e valores apontados nos cálculos da parte autora não demonstram a alegada cobrança acima da média de mercado.

Desta forma, inexistente no ordenamento jurídico vedação à cobrança de juros nos percentuais praticados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

A Constituição Federal, no artigo 192, parágrafo 3°, previa a limitação dos juros reais em 12% a.a. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação, ou seja, era norma de eficácia limitada, não auto-aplicável (ADIN nº 4). Após a decisão do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência foi majoritária pela necessidade de regulamentação. Atualmente não há como invocar tal dispositivo, uma vez que ele foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03, tendo o STF, inclusive, editado a Súmula Vinculante n.º 7, com o seguinte enunciado:

A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Por outro lado, os artigos 591 e 406 do Código Civil são inaplicáveis aos contratos de mútuo bancário, que continuam sendo regidos por legislação especial (Lei nº 4.595/64), de modo que os juros remuneratórios nas avenças celebradas após a vigência do Novo Código Civil também não estão sujeitos à limitação de 12%.

O entendimento acima é corroborado por precedentes jurisprudenciais da 2ª Seção do STJ e 2ª Seção do TRF 4ª Região:

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CC, ARTS. 591 E 406. I. Carente de prequestionamento tema objeto do inconformismo, a admissibilidade do recurso especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. III. Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. IV. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, 2ª Seção, RESP 680.237/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, decisão unânime, DJ 15/03/2006, p. 211).

EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. . As regras dispostas nos artigos 591 e 406 do CCB não representam a limitação dos juros remuneratórios nos contratos bancários. .Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Embargos infringentes providos. (TRF 4ª Região, 2ª Seção, EIAC 200471100018759/RS, Relator Juiz Loraci Flores de Lima, D.E. 11/04/2007).

Ressalte-se, por outro lado, que, excetuados os créditos incentivados, é prescindível a comprovação de prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança de juros acima do limite considerado pela parte embargante como legal. Nesse sentido:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - O instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente é título executivo extrajudicial. - Excetuando-se os créditos incentivados - crédito rural, comercial e industrial -, é desnecessária a comprovação nos autos da prévia autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. - É inviável o recurso especial amparado em premissa fática diversa da revelada pelo v. aresto recorrido, a teor do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. - A cobrança da comissão de permanência é possível, por não estar cumulada com a correção monetária, sendo inaplicável o enunciado da Súmula n. 30/STJ. - Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo. (STJ, 4ª Turma, AGRESP 229963, processo 199900821718/SP, Rel. Ministro César Asfor Rocha, decisão unânime, DJU 12/05/2003, p. 304).

Não se verifica, portanto, a alegada abusividade.

2.2.4. Capitalização dos juros - anatocismo

2.2.4.1. Constitucionalidade do art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004

A capitalização dos juros, via de regra, somente é admitida em periodicidade anual, já que a cobrança de juros capitalizados mensal ou diariamente encontra proibição no artigo 4º do Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura). Todavia, há na legislação pátria, mediante permissivo legal específico, autorização para a capitalização em períodos inferiores a um ano.

Dentre as hipóteses que excepcionam a regra geral, estão as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, já reconhecidas pacificamente pela jurisprudência, nos moldes da respectiva lei de regência. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 93 do STJ:

"A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros".

Ao lado das cédulas de crédito supracitadas, uma nova exceção foi introduzida pela Lei n.º 10.931/2004, com a criação da cédula de crédito bancário. Consubstancia-se em título executivo extrajudicial representativo de promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito, no qual é expressamente permitida a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade, nos termos preceituados pelo artigo 28, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004, in verbis:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;

(...)

Como bem observou a Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, no julgamento da a Apelação Cível nº 2007.70.09.002217-5/PR, "esse regramento especial das cédulas de crédito bancário veio ao encontro das necessidades do mercado de financiamento bancário, cuja estabilidade estava abalada pelas inúmeras decisões judiciais conflitantes acerca da matéria, que ora afastavam, ora permitiam a cobrança de juros capitalizados mensalmente, tornando os mútuos cada vez mais caros e restritos, em razão da insegurança jurídica que acabava por fragilizar os vínculos contratuais, sobretudo as transações que envolviam abertura de crédito, cheque especial ou crédito rotativo".

Ressalte-se que a Cédula de Crédito Bancário foi criada inicialmente pela MP n. 2.160/2001, a qual, após diversas reedições, culminou parcialmente na aprovação da Lei n. 10.931/2004.

O STF reconheceu repercussão geral da matéria no RE 592.377/RS e confirmou a constitucionalidade da MP 2.170-36/2001, conforme se verifica do Tema 33:

"Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional."

Da mesma forma, a matéria infraconstitucional de capitalização dos juros foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o prisma do art. 543-C do CPC, no RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS, transitado em julgado em 27/11/2012, com a seguinte ementa:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Como se vê, tanto o STF quanto o STJ, em sede de recurso repetitivo, reconheceram a possibilidade da capitalização dos juros remuneratórios nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), em período inferior a um ano, desde que clara e expressamente pactuada pelas partes, inclusive quanto à sua periodicidade.

A 2ª Seção do TRF 4ª Região decidiu dar provimento, por maioria, aos Embargos Infringentes nº 5000103-57.2012.404.7208/SC, adotando entendimento nessa mesma linha:

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS. MP 2.170-36/2001. PRECEDENTES. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0241548-0 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 17/03/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2011. Na forma do art. 5º, da MP 2.170-36/2001, a possibilidade de praticar juros mensalmente capitalizados reclama a prova de contratação da forma capitalizada dos encargos da dívida, o que se verificou no objeto deste procedimento eletrônico. De acordo com a novel sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973827, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2170-36/2001. Provimento do recurso. (TRF4, EINF 5000103-57.2012.404.7208, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 23/09/2013)

Neste contexto, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade no referido dispositivo legal que permite a capitalização em prazo inferior a um ano, desde expressamente convencionado pelas partes e especificado no contrato a periodicidade da capitalização, já que o aludido normativo, em observância aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, trouxe maior transparência aos financiamentos bancários, assegurando ao consumidor prévio e expresso conhecimento de todas as peculiaridades acerca dos juros cobrados pela instituição financeira.

A problemática dos juros nos contratos bancários não está na capitalização, mas sim na taxa de juros efetiva contratada. A contratação de uma taxas de juros comedida, dentro da taxa média de mercado, ainda que capitalizada mensalmente, representará numa taxa de juros anual efetiva também razoável. Em contrapartida, uma taxa de juros efetiva anual elevada, que desborde da taxa média de mercado, mesmo sem capitalização mensal, implicará no pagamento de juros muito maior do que aquela taxa mensal capitalizada, mas dentro dos limites da taxa anual média de mercado.

Como exemplo, cito um contrato com taxa de juros efetiva anual de 9%. Essa taxa efetiva anual pode ser obtida tanto por intermédio da capitalização mensal da taxa de juros de 0,720732% ao mês, como pela cobrança de juros de uma taxa de juros maior de 0,750000% ao mês.

Portanto, o importante é que seja respeitada a taxa anual efetiva de juros pactuada pelas partes. Ilícito e desonesto, por exemplo, seria a contratação de uma taxa nominal de juros anuais de 9%, com capitalização mensal, sem redução compensatória da taxa mensal (de 0,750000% para 0,720732%), resultando uma taxa efetiva (real) superior aos 9% combinados, ludibriando assim a vontade do devedor.

A exclusão da capitalização mensal cria uma falsa expectativa de redução da taxa de juros, já que, diante da impossibilidade de capitalizar mensalmente a taxa de juros, o mercado financeiro certamente buscará a compensação mediante elevação da taxa de juros mensal sem capitalização, a fim de obter a mesma taxa efetiva anual que obteria com a capitalização mensal.

Portanto, o que efetivamente importa, conforme dispõe art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, é que o juros remuneratórios, capitalizados ou não, estejam expressamente previstos e disciplinados no contrato, de forma clara e transparente.

Por essas razões, concluo inexistir qualquer inconstitucionalidade na regra legal (art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004) permissiva da capitalização de juros nos contratos bancários, em periodicidade inferior a um ano, mesmo porque a própria lei condicionou a possibilidade de capitalização à expressa e pormenorizada contratação.

2.2.4.2 - Caso concreto

Conforme cláusula décima do contrato (Evento 62, CONTR2), os juros remuneratórios são devidos à taxa mensal vigente na data de apuração, incidente sobre a média aritmética simples dos saldos devedores diários, exigíveis a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da apuração.

Entendo que o contrato, ao permitir a incidência de juros, aplicados mensalmente, sobre uma base de cálculo com juros já incorporados, induz à capitalização mensal. Isso porque, havendo saldo na conta corrente e, sendo os juros exigidos mensalmente, verifica-se a possível ocorrência das seguintes hipóteses: (a) nos meses em que a conta estava e permaneceu devedora até aplicação dos juros mensais seguintes, houve a incidência de juros sobre juros, caracterizando a capitalização mensal; (b) nos meses que a conta estava credora quando do débito dos juros, não houve capitalização de juros direta, por que pagos ao ser descontado do saldo credor. Entendo que o pagamento mensal dos juros descontados do saldo credor impede a caracterização da capitalização direta.

Assim, ainda que o art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004) autorize a capitalização de juros nos contratos bancários, em periodicidade inferior a um ano, essa capitalização, conforme ressaltado alhures, deve estar expressamente prevista no contrato, o que não se verifica no presente caso, de modo que o cálculo da dívida deve ser refeito, excluindo-se a capitalização mensal ou diária dos juros.

Ressalto, por oportuno, que os juros remuneratórios podem ser capitalizados apenas anualmente, conforme autoriza o art. 4º do Decreto nº 22.636/33.

2.2.5. Tarifas

A parte autora insurge-se genericamente contra o lançamento em sua conta corrente de tarifas pelos serviços prestados pela CEF, alegando que, todas as tarifas que não foram contratadas devem ser ressarcidas.

Especificamente, em seus cálculos, apresenta as seguintes tarifas para restituição (Evento 1 - ANEXO11):

A jurisprudência é majoritária no sentido de que "havendo previsão contratual para a cobrança de lançamentos como Tarifa de Abertura de Conta, de Contratação, de Excesso sobre Limite e de Renovação, Retificação e Manutenção, tal proceder é legítimo" (TRF4, AC 5023051-02.2012.404.7108, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 09/07/2015).

Ademais, as Resoluções BACEN 2.303/96 e 3.518/2008, autorizam os bancos a cobrarem tarifas pelos serviços prestados (art. 2º, § 1º), desde que obedecidos os limites ali fixados, inclusive quanto à necessidade de "fixação de quadro nas dependências" das instituições financeiras, "em local visível ao público", da "relação dos serviços tarifados e respectivos valores" (inc. I do art. 2º).

Das tarifas acima especificadas pela parte autora, apenas as relacionadas a "DB CEST PJ" (que se referem a adesão à cesta de serviços pela pessoa jurídica) e que exigem a prévia contratação do cliente, não encontram previsão contratual.

Com efeito, todas as demais estão expressamente previstas na Cláusula Nona do contrato (Evento 62, CONTR2) ou são autorizadas pela BACEN (TED/DOC eletrônico), de modo que não vislumbro qualquer ilegalidade no ponto.

Assim, considerando que a CEF não comprovou a contratação/adesão da parte autora à cesta de serviços, que permitem a cobrança da tarifa mencionada ("DB CEST PJ") considero indevida sua cobrança.

2.2.6. IOF

A cobrança do IOF decorre de lei (art. 153, V, CF), não havendo qualquer irregularidade no ponto.

Cito jurisprudência sobre a matéria:

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. Não conhecimento da apelação por falta de interesse de agir e por inovação processual. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Hipótese em que não há capitalização a ser afastada. Entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 1.058.114/RS) no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido comoTabela Price, não implica necessariamente capitalização indevida de juros, nãohavendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. A repetição das importâncias pagas a maior é feita com a compensação simples, não em dobro, no saldo ainda devido ou devolução em ação de execução. O Imposto sobre as Operações Financeiras - IOF incide nos contratos bancários por força de previsão constitucional (art. 153, V, da CF), de forma que sua incidência independente de participação da instituição financeira, que atua apenas em substituição tributária. Não há ilegalidade na forma de cobrança do IOF parcelado com o saldo devedor do financiamento. (TRF4, AC 5004422-96.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 25/11/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. LIMITAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. taxa de rentabilidade. mora. iof. . É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relaçõescontratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o dispostona Súmula 297 do STJ. . Entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 1.058.114/RS) no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Afastada a cumulação com taxa de rentabilidade. . Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, ou até mesmo a variaçãoda taxa SELIC, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais,sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ. . Consoante assentado pelo E. STJ no julgamento do REsp. 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. . O STF já decidiu que a incidência do IOF independe de participação da instituição financeira, que, neste caso atua apenas em substituição tributária, sendo possível até mesmo em contratos de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre estas e pessoas físicas (ADI-MC 1763/DF). Assim, qualquer impugnação voltada ao afastamento da respectiva cobrança deve ser direcionada à Fazenda Nacional. .Conforme definido pelo E. STJ no julgamento do REsp 1255573/RS, DJe 24/10/2013, 'podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais'. (TRF4, AC 5010137-86.2015.404.7208, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 27/10/2016)

2.2.7. Repetição de Indébito

Havendo pagamento indevido, conforme reconhecido nesta sentença, é legítima a devolução atualizada dos valores pagos indevidamente.

Analisando os extratos da conta corrente objeto da presente revisão, verifico que a mesma foi encerrada em 02/2014, não havendo dívida a ser compensada com os créditos da parte autora a serem oportunamente apurados (Evento 38, EXTR2).

Assim, após a estabilização dos critérios legais incidentes sobre o contrato em revisão, com o trânsito em julgado, deverá a CEF revisar o referido instrumento contratual e apurar o indébito a ser restituído à parte autora, devidamente atualizado pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a cobrança indevida até a efetiva devolução.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), para:

a) afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios na conta corrente nº 1671.003.00002196-9 da parte autora, sendo admitida apenas a capitalização anual, conforme fundamentação;

b) declarar indevida a cobrança da tarifa "DB CEST PJ" na referida conta, nos termos da fundamentação;

c) condenar a CEF a, após o trânsito em julgado, revisar o contrato da parte autora nos termos desta sentença ou eventual acórdão, apresentando desde logo os cálculos para liquidação;

d) condenar a CEF à restituição dos valores indevidamente cobrados da parte autora, devidamente atualizados pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a cobrança indevida até a efetiva devolução.

Após o trânsito em julgado, a CEF deverá apresentar desde logo os cálculos para liquidação nos termos da presente sentença ou eventual acórdão.

Custas iniciais pela parte autora e finais pela CEF.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência à CEF, os quais fixo (art. 85, § 2º, I, NCPC) em 10% sobre o montante do excesso de cobrança rejeitado pela sentença (devidamente atualizado pelo INPC até a data do cálculo de liquidação), a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a CEF ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, os quais fixo (art. 85, § 2º, I, NCPC) em 10% sobre o excesso de cobrança (devidamente atualizado pelo INPC até a data do cálculo de liquidação), a ser apurado em liquidação de sentença

Ainda em razão da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento da despesa processual representada pela contratação de advogado (verba indenizatória devida à parte), contemplada, de acordo com o entendimento deste Juízo Federal, no art. 84 do CPC de 2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com efeito, a sentença foi proferida em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal sobre a matéria objeto do recurso, razão pela qual não merece reforma.

(4) Da Justiça Gratuita

No que diz respeito à AJG, entendo ser admissível a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Tal se encontra positivado no art. 98 do CPC/15

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Acerca dos seus requisitos, contudo, após sucessivas controvérsias, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que é ônus da parte pessoa jurídica comprovar a incapacidade do custeio dos encargos processuais, sendo irrelevante a finalidade lucrativa, ou não, da entidade requerente. (Embargos de Divergência em RESP Nº 603.137 - MG, Min. Castro Meira, publicado em 23/08/2010), verbis:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados.
4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas.
5. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 603.137/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010)

Tal entendimento, inclusive, restou consolidado no enunciado da Súmula 481 daquele Tribunal, verbis:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Neste TRF-4 destaca-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. AJG PESSOA JURÍDICA. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. Ademais, tampouco houve a demonstração da discrepância significativa dos percentuais contratados em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão. Inexistindo abusividade/ilegalidade no período de normalidade contratual, a mora e seus consectários permanecem incólumes. Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta, para esse fim, a mera declaração de necessidade do benefício. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal já decidiram no sentido de que a condição de inatividade da empresa é insuficiente para demonstrar a ausência de recursos financeiros. No caso, a sentença de decretação de falência da recorrente basta para demonstrar sua hipossuficiência. Benefício deferido. (TRF4, AC 5003413-60.2015.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2019)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VIA ELEITA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO CRECHE. DESCONTOS. ART. 6º DO DECRETO Nº 977/1993. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento.

2. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos é adequado, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.

3. Devem ser estendidos os efeitos da sentença a todos que se encontrarem na situação prevista desde que abarcados pela representatividade do Sindicato autor.

4. O INSS possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsável, por isso, pela remuneração e pelo pagamento e pelos descontos efetuados na folha de seus servidores a título de auxílio-creche, razão pela configurada sua legitimidade passiva ad causam e, pelo mesmo motivo, não é caso de litisconsórcio passivo necessário com a União.

5. O Decreto nº 977/93 inovou a ordem jurídica, extrapolando o disposto na Lei 8.069/90 e em desacordo com a Constituição Federal, razão pela qual indevida a participação do servidor no custeio do auxílio-creche, cuja finalidade é a compensação pelo não atendimento do dever estatal.

6. Não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Assim, ausente menção expressa dos requeridos na Ação Civil Pública, não há o que se falar em princípio de simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu.

7. A Lei n.º 7.347/85, em seu artigo 18, prevê, expressamente, a isenção de pagamento das custas, sem estabelecer qualquer restrição quanto a sua aplicação em relação a determinados legitimados.

8. Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. E, para esse fim, não basta a mera declaração de necessidade, sendo necessária a demonstração da efetiva existência de estado de miserabilidade que a justifique. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028446-23.2017.4.04.7100/RS, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 19/10/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.

1. Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável à comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa.

2. A mera declaração de que está passando por dificuldades financeiras não tem o condão de corroborar, por si só, tal condição.

3. Mantida a decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066530-53.2017.4.04.0000/SC, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 25/4/2018)

AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AJG. PESSOA JURÍDICA. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual é ônus da parte pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa, ou não, da entidade requerente A parte agravante não logrou êxito em demonstrar de maneira inequívoca a impossibilidade de arcar com os custos da demanda. (TRF4 5003322-32.2016.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Cláudia Maria Dadico, juntado aos autos em 31/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO DA AJG. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NECESSIDADE. - A concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica,com ou sem fins lucrativos, somente será possível mediante a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo a sua manutenção, não sendo suficiente a mera alegação da condição de hipossuficiência. (TRF4, AC 5078562-47.2014.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/04/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. PESSOA JURÍDICA. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa, ou não, da entidade requerente. (TRF4, AG 5052067-77.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 18/03/2016)

AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. 1. Em se tratando de entidade sindical, tenho que não é de ser deferida a assistência judiciária gratuita, uma vez que mensalmente são revertidas a seus cofres as mensalidades arrecadadas de seus associados, formando fundos para o custeio de suas funções, entre as quais função de assistência judiciária. 2. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (TRF4, 3ª Turma, AGVAG 5010192-69.2011.404.0000, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 02/09/2011 - grifei)

No caso dos autos, a parte recorrente não agregou no presente recurso qualquer elemento probatório suficiente para comprovar a real debilidade econômica da pessoa jurídica, uma vez que a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS) é referente ao ano de 2017 e os demais documentos não são aptos a comprovação a inequívoca a impossibilidade de arcar com os custos da demanda.

Assim, incabível, o deferimento do benefício.

(5) Da sucumbência

Considerando a proporção dos pedidos, entendo que houve sucumbência recíproca não equivalente. Os honorários, que devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo a parte autora arcar com 80% dessa verba, e a parte ré com 20% desse valor, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.

Vale referir que os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator, ou órgão colegiado competente, conforme precedente do STJ.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO.(...) 5. O INSS é isento ao pagamento de custas processuais. Considerando a sucumbência recíproca não equivalente, a parte autora deve arcar com 20% dessa verba. A parte autora não possui assistência judiciária gratuita. 6. Fixados honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Sucumbência recíproca, mas não equivalente, a parte ré arcará com 80% do montante em favor da parte autora. O autor deverá arcar com 20% da verba supramencionada em favor do réu. A parte autora não litiga sob o pálio da AJG. Não é o caso de serem majorados os honorários. Os honorários no percentual fixado incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 7. Determinada a imediata implantação do benefício.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001212-22.2015.4.04.7105/RS, RELATORA: JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, 9/9/2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. READEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.2. Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator, ou órgão colegiado competente. Precedente do STJ.3. Caracterizada a sucumbência recíproca não equivalente, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo o INSS arcar com 70% e a parte autora com 30% do montante devido, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356. (TRF4, 5000151-44.2016.4.04.7024/PR, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 4/9/2019

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, apenas no que diz respeito à verba honorária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002120442v8 e do código CRC 34d8390f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 5/11/2020, às 16:34:28


5005346-05.2018.4.04.7003
40002120442.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005346-05.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

APELANTE: C. S. DISTRIBUIDORA - ADMINISTRACAO DE VENDAS E LOGISTICA LTDA - ME (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS. Sucumbência recíproca não equivalente.

. Não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas.

. Existindo previsão contratual, não há ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com juros, que possuem finalidades e incidência diversa. Os juros remuneratórios servem à remuneração do capital, ao passo que as taxas são exigidas para remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários decorrentes das operações contratadas.

. Considerando a proporção dos pedidos, entendo que houve sucumbência recíproca não equivalente. Deve a parte autora arcar com 80% dessa verba, e a parte ré com 20% desse valor, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas no que diz respeito à verba honorária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002120443v5 e do código CRC 1e083e23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 5/11/2020, às 16:34:29


5005346-05.2018.4.04.7003
40002120443 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/10/2020 A 04/11/2020

Apelação Cível Nº 5005346-05.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: C. S. DISTRIBUIDORA - ADMINISTRACAO DE VENDAS E LOGISTICA LTDA - ME (AUTOR)

ADVOGADO: WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB PR055394)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 14/10/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS NO QUE DIZ RESPEITO À VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:04.

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