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ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. POSSIBILIDADE DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILI...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:38

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. POSSIBILIDADE DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DESPROVIMENTO. 1. A situação fático-jurídica sub judice - (in)devida realização de transações bancárias via PIX - é controvertida e reclama um mínimo de contraditório e dilação probatória, para formação de um convencimento sobre a lide. 2. Neste momentos processual, com amparo somente nos documentos que se encontram nos autos, não é possível a concessão de tutela tão ampla, como requer a parte agravante, dado o risco de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil). 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5029911-51.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 02/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029911-51.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: MARIA GLACI SODA

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA GLACI SODA, contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul/RS, nos autos do Procedimento Comum nº 5003391-61.2022.4.04.7111, que deferiu em parte tutela de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal que promova a suspensão dos descontos de empréstimo consignado.

Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que também faz jus à restituição imediata de valores alegadamente transferidos indevidamente, via PIX, no total de R$ 5.365,28. Aduz que é pessoa de idade avançada e hipossuficiente, de modo que o numerário em questão possui natureza alimentar. Sustenta que as operações PIX foram realizadas para beneficiários que ela, agravante, desconhece, tendo comunicado a instituição financeira tão logo percebeu que fora vítima de fraude bancária. Defende que a CEF poderá pleitear a devolução dos valores caso o pedido seja julgado improcedente na sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada tem o seguinte teor (processo nº 5003391-61.2022.4.04.7111/RS, evento 3, DESPADEC1):

1. Relatório

MARIA GLACI SODA propôs ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requerendo, em sede de tutela de urgência, provimento judicial que lhe assegure "a cessação dos descontos do empréstimo consignado consignado junto à aposentadoria e pensão por morte que recebe a parte autora" e a "restituição dos valores transferidos indevidamente, via PIX, que a demandante possuía em conta, precisamente no valor de R$ 5.365,28". Alega que, sendo correntista da instituição ré, foi informada da ocorrência de transações financeiras (PIX) originadas de sua conta, as quais desconhece e lhe causaram prejuízo financeiro. Aduz, igualmente, ter ocorrido a realização de empréstimos consignados em seus proventos de aposentadoria, os quais não seriam de sua autoria. Pediu a concesão da AJG e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

2.1 Assistência Judiciária Gratuita

Defiro a AJG à autora. Anote-se.

2.2 Audiência de conciliação

Tendo em vista a natureza da demanda e a baixa probabilidade de acordo, deixo de designar audiência de conciliação.

Havendo interesse das partes, remetam-se os autos ao CEJUSCON.

2.3 Competência

Nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ação pode ser proposta no foro do domicílio do consumidor (no caso em análise, a autora), ou seja, a Subseção Judiciária Federal que abrange o Município de Porto Belo/SC.

O art. 53, III, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, assegura a possibilidade de ingresso com ação no foro da sede da pessoa jurídica, ou de sua agência, quando esta for ré na ação ou quando o objeto forem avenças nesta localidade firmadas.

Diante do contexto apresentado, tendo em vista a alegação da autora de que é correntista de agência localizada nesta cidade de Santa Cruz do Sul/RS, e sempre considerando que o microssistema consumerista visa à beneficiar os interesses do consumidor, e não a prejudicá-lo, acolho a competência por compreender ter sido opção da autora a propositura de ação nesta localidade, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA DA ACP Nº 94.008514-1/DF. CRÉDITO RURAL. MARÇO 1990 (BTNF - 41,28%) COMPETÊNCIA. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição, se o caso. 2. No caso, a escolha da Justiça Federal de Santa Rosa/RS se enquadra em uma das hipóteses elencadas pela legislação processual para justificar a propositura da execução naquele Juízo, na medida em que os contratos objeto da execução foram firmados na agência do Banco do Brasil de Tuparendi/RS, município que pertence à Subseção Judiciária de Santa Rosa/RS. (TRF4, AG 5051905-48.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016).

2.4 Inversão do ônus da prova

O princípio básico do ônus da prova é que recaia sobre aquele que tem o domínio dos fatos que são articulados em seu favor. Assim, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).

Essa regra sofre temperamentos pelo artigo 6º, VIII, do CDC, especialmente, em duas circunstâncias, que não são cumulativas: [i] verossimilhança da alegação e; [i] hipossuficiência do autor.

Nesse ponto, importante destacar que a relação das partes é de consumo, como já dispõe a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

A hipossuficiência não possui viés exclusivamente econômico, porém, diz com a capacidade fática, real e concreta de a parte poder apresentar a prova necessária ao fato constitutivo do seu direito, segundo as regras da experiência, ou seja, segundo aquilo que é possível deduzir da nossa estrutura cultural.

A hipossuficiência, pois, manifesta-se em três circunstâncias: a) quando seja possível deduzir pelas regras da experiência, que a parte possa não estar na posse do documento, cujo equivalente forçosamente encontra-se nos registros da parte adversa (v.g. contrato de abertura de conta corrente; contrato de financiamento); b) quando a prova pretendida disser respeito a fato negativo, ou seja, quando o fato constitutivo do direito dependa de provar que não agiu, não se comportou de determinada forma (v.g. nega que tenha feito determinado saque ou que tenha firmado determinado contrato), o que é prova impossível; c) quando, também pelas regras da experiência, seja possível saber que os fatos se passaram em ambiente cujo domínio é exclusivo da parte ré (v.g. saber a hora em que ocorreu um determinado saque num caixa eletrônico, o que fica registrado apenas nos computadores da instituição financeira).

No caso em análise, em que a parte autora alega que não efetuou as transações em análise, nem efetuou a contratação dos empréstimos impugnados, a situação se amolda às hipóteses "a" e "b" acima, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

2.5 Tutela de urgência

O art. 300 do CPC exige, para fins de concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Quanto ao pedido de restituição imediata dos valores em conta-corrente, tenho que a concessão da ordem in limine viola o art. 297 do CPC, por ser medida potencialmente irreversível e, inclusive, esvaziadora do próprio mérito da demanda.

Com relação aos empréstimos consignados cuja suspensão se pretende, há probabilidade de direito comprovada nos autos. A documentação em anexo à inicial (evento 1, COMP7) comprova que os dois empréstimos foram solicitados em datas próximas (15/06/2022 e 17/06/2022), existindo ainda um terceiro com data de solicitação de 20/11/2026, o que gera, de fato, estranheza.

Aliado a isso, os extratos juntados no evento 1, EXTR_BANC5 demonstram a ocorrência de transações bancária de elevado valor, nas mesmas datas, as quais são igualmente combatidas nestes autos.

Não se pode desprezar, também, o fato de ter a autora procurado as vias judiciais com a maior brevidade, pouco mais de dez dias após o início das ações suspeitas, o que reforça a presunção de boa-fé que lhe é assegurada por Lei.

Quanto ao perigo de dano, indiscutível a sua ocorrência, haja vista se tratar de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, cuja necessidade para própria subsistência é presumida.

Adequado, pois, o deferimento parcial da tutela de urgência, para determinar à Caixa Econômica Federal que suspenda os descontos relativos aos contratos de nº 213176380, 1896696 e 1900553, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

3. Decisão

Ante o exposto, [i] defiro a AJG à autora, [ii] defiro a inversão do ônus da prova e [iii] defiro em parte a tutela de urgência, determinando à CEF que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, promova a suspensão dos descontos relativos aos contratos nºs 213176380, 1896696 e 1900553.

Intimem-se.

4. Prosseguimento

Cite-se a parte ré para que conteste a ação, em 15 (quinze) dias, juntando aos autos todos os documentos necessários à resolução da lide e indicando, fundamentadamente, as provas que pretenda produzir, ciente da inversão do ônus da prova determinada nestes autos.

Após, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias.

Posteriormente, façam-se conclusos para saneamento ou, nada sendo requerido, registrem-se para sentença.

Pois bem.

Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do aludido diploma legal, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Portanto, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Tenho que tais requisitos legais não restaram implementados no caso concreto, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, porquanto, inicialmente, o juízo de origem está mais próximo das partes e do contexto fático, devendo ser prestigiada sua avaliação sobre a controvérsia;

A documentação existente nos autos não é suficiente para comprovação da ocorrência de fraude, devendo ser submetida ao crivo do contraditório. Nesse sentido, é imperioso que seja oportunizado à agravada a integração na lide, estabelecendo-se a angularização processual, bem como a realização de provas, no sentido de verificar como ocorreram, exatamente, as operações via PIX alegadamente indevidas e as circunstâncias dos empréstimos bancários contraídos.

Ressalto, dessa forma, que as alegações de ocorrência de fraude nas aludidas transações bancárias envolvem matéria fática que reclama dilação probatória, inviável na via estreita do agravo de instrumento. A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há risco de perecimento de direito ou de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a concessão da tutela de urgência, pois as correspondências do Serasa Experian e do Banco do Brasil S/A são datadas de 03/2017 e a ação foi proposta somente em outubro de 2017. 2. Há discussão na ação originária sobre a validade do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal, com base em questões complexas (fraude, falsidade, vício de consentimento), as quais exigem dilação probatória e análise aprofundada pelo juiz natural, não estando, por ora, demonstrada a probabilidade do direito. 3. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG nº 5063941-88.2017.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, por unanimidade, juntado aos autos em 26-9-2018) (grifei)

ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. POSSIBILIDADE DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida se houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos não restaram implementados no caso concreto, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. II. A documentação existente nos autos não é suficiente para a comprovação da ocorrência de fraude, devendo ser submetida ao crivo do contraditório. III. O acolhimento de pretensão de caráter antecipatório é medida excepcional, que se justifica em situação de efetivo risco de dano irreparável e probabilidade do direito, o que inocorre no caso concreto. IV. A alegação de que os descontos superam 35% (trinta e cinco por cento) de seu rendimento líquido não foi examinada na decisão agravada, pelo que não pode ser conhecida diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. (TRF4, AG nº 5052501-27.2019.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04-7-2020)

Ademais, a pretensão à imediata devolução do valor discutido nos autos originários não pode ser acolhida porque a medida liminar tem caráter eminentemente satisfativo e produzirá efeitos de difícil reversão, bem como não se mostra adequada a concessão da pretensão em sede de tutela de urgência, já que a restituição do saldo existente na conta bancária da parte autora é justamente um dos objetos centrais do litígio, fato que determinaria seu esvaziamento na hipótese da concessão da medida, o que ocorreria sem sequer a oitiva da parte contrária.

Assim, muito embora as judiciosas alegações da agravante, não diviso plausibilidade para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão objurgada, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento de antecipação de tutela.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003468957v10 e do código CRC f000e100.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029911-51.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: MARIA GLACI SODA

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. agravo de instrumento. transferências via pix. POSSIBILIDADE DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. desprovimento.

1. A situação fático-jurídica sub judice - (in)devida realização de transações bancárias via PIX - é controvertida e reclama um mínimo de contraditório e dilação probatória, para formação de um convencimento sobre a lide.

2. Neste momentos processual, com amparo somente nos documentos que se encontram nos autos, não é possível a concessão de tutela tão ampla, como requer a parte agravante, dado o risco de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil).

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003468958v4 e do código CRC d8afd50d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5029911-51.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: MARIA GLACI SODA

ADVOGADO: RITA GABRIELA SCHWEICKARDT (OAB RS107829)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 67, disponibilizada no DE de 19/08/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:37.

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