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ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PURGA DA MORA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TRF4. 500...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PURGA DA MORA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorrendo o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, extinguindo a dívida e passando a integrar o patrimônio da instituição financeira, que poderá promover os atos expropriatórios, nos termos da lei. Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora. (TRF4, AC 5001429-52.2018.4.04.7140, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001429-52.2018.4.04.7140/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: JOAO BATISTA KUHN DE SOUZA (Pais) (AUTOR)

APELANTE: JOÃO GABRIEL KUHN DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: MARIA GORETE ALVES (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

João Gabriel Kuhn de Souza ajuizou ação ordinária em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a emissão de provimento judicial que determine a extinção do processo executivo por observância de condição de procedibilidade da ação de execução, bem como da presente ação de imissão de posse (nulidade absoluta) forte nas irregularidade insanáveis narradas na exordial.

Consta do relatório da sentença:

Narrou na peça inicial que: (a) em 26/02/2012, ADRIANA MARGARIDA DOS SANTOS (genitora do autor) firmou contrato de compra de terreno e construção no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (contrato n.º 8.4444.0020043-1), tendo por objeto "um terreno sem benfeitorias, situado no Bairro Lago Azul, em Estância Velha/RS, composto do lote 16, Quadra 04, do Loteamento Vista Alegre (matrícula 38.091 RI de Estância Velha/RS); (b) ADRIANA faleceu em 15/07/2017, em virtude de neoplasia maligna, insuficiência respiratória aguda, metástase pulmonar, câncer de mama, metástases ósseas; (c) malgrado a comunicação do óbito da mutuária ao agente financeiro, não houve resposta quanto ao acionamento da cobertura securitária; (d) após retomada extrajudicial do imóvel, o bem foi levado a leilão, sendo arrematado por MARIA GORETE ALVES (em 18/10/2018).

Alegou a ocorrência de nulidades absolutas no processo expropriatório (v.g. ausência de resposta ao comunicado de falecimento da mutuária, inobservância dos princípios processuais constitucionais para defesa no procedimento administrativo, impenhorabilidade do bem de família, alienação por preço vil), justificando a anulação do processo executivo extrajudicial para retomada do bem e, via de consequência, a anulação da arrematação do bem no leilão extrajudicial.

A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em face de litigar sob o pálio da AJG.

Em suas razões, a parte autora requer a declaração de nulidade da consolidação da propriedade e, cumulativamente, declarar nulo o leilão extrajudicial, tendo em vista a ausência de notificação pessoal do devedor para purgar a mora, a suspensão do contrato, em face da comprovação de recebimento auxílio doença pela mutuária e o bem foi arrematado por preço vil.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da Alienação Fiduciária

Tendo sido firmado o contrato na modalidade de alienação fiduciária, enquanto não quitado o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva relacionada ao cumprimento de todas as previsões contratuais.

Segundo estabelece o artigo 22 da Lei nº 9.514/97, "a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Com a constituição da propriedade fiduciária, mediante o registro do contrato no registro de imóveis, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel".

Assim, nos termos do art. 25 da Lei 9.514/97, "Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel".

Em contrapartida, em caso de inadimplência, resolve-se o contrato com a consolidação da propriedade do fiduciário, consoante previsão expressa do artigo 26 da Lei supracitada:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

A validade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade previsto na Lei 9.514/97 já foi reconhecida por este Tribunal Regional. Nesse sentido:

SFH. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ARTIGO 26 DA LEI 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. 1. O sistema de amortização SAC não incorre na capitalização de juros. 2. Nada há de ilegal na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida do financiamento habitacional, no caso de inadimplência injustificada. 3. Nada há de ilegal, também, no artigo 26 da Lei 9.514/97, que permite a consolidação da propriedade em nome da credora, quando não há purgação da mora. (TRF4, AC 0000041-23.2008.404.7118, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 22/03/2010)

O procedimento extrajudicial a ser promovido pelo agente financiador tem exigências legais próprias, que devem ser obedecidas, sob pena de nulidade. Dentre elas, a necessidade de notificação pessoal do devedor para purgar a mora, a qual pode ser feita por intermédio do Serviço Registral de Títulos e Documentos.

O artigo 26 da Lei nº 9.514/97 dispõe que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida é constituído em mora o fiduciante. Com isso, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, extinguindo-se a obrigação contratual. A consolidação equivale a uma operação de transferência jurídica patrimonial, já que o credor deixa de ter a propriedade meramente resolúvel, incorporando-a em seu sentido pleno.

A realização de leilão envolve a adoção de inúmeros atos prévios e o dispêndio de recursos financeiros (p. ex. publicação de editais, contratação de leiloeiro etc.), de modo que não se afigura razoável simplesmente anular a sua consumação ou seus efeitos.

Ainda, a jurisprudência desta Corte vem dispensando a notificação pessoal dos mutuários acerca da realização dos leilões, a teor do seguinte precedente:

SFH. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. NOTIFICAÇÃO. 1. Trata-se de relação contratual em que instituída alienação fiduciária do imóvel. Enquanto não quitado o contrato, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva o implemento de todas as previsões contratuais. 2. A regra prevista no § 2º - A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, expressamente determinada que o devedor deve ser comunicado "mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", de modo que não há falar em intimação pessoal. 3. A CAIXA juntou aos autos cópia do procedimento administrativo de expropriação extrajudicial. Entre os documentos apresentados encontra-se o AR enviado ao endereço do autor com a finalidade de intimação das datas dos leilões. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5059616-42.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/01/2021)

CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO DA DATA DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. Não existe na legislação previsão expressa da intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos leilões como requisito para a regularidade da execução extrajudicial. Não prospera a impugnação ao valor de alienação do imóvel no segundo leilão, uma vez que superior ao valor da dívida, em consonância, portanto, às disposições do art. 27 da Lei nº 9.514/97. (TRF4, AC 5009763-43.2019.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/10/2020)

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA. DIREITO À MORADIA. LEILÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1. O processo de execução extrajudicial, realizado com base no rito previsto na Lei nº 9.514/97, não é incompatível coma Constituição Federal. Precedentes. 2. Não merece guarida a simples alegação de violação do direito à moradia ou à função social dos contratos, desprovida de suporte fático ou jurídico, certo que sua efetivação não prescinde do pagamento do valor mutuado junto ao agente financeiro, que (vale lembrar) se constitui em verbas públicas. 3. A impenhorabilidade do bem de família se refere à penhora judicial - o que não é o caso dos autos, em que houve a execução extrajudicial com base em garantia dada em contrato de mútuo em dinheiro. Além disso, é expressamente afastada a impenhorabilidade do imóvel bem de família nos casos em que foi dado em garantia real pela própria entidade familiar - como é o caso dos autos (art. 3° da Lei n° 8.009/90). 4. Não há na legislação de regência previsão expressa de intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos leilões. A única notificação a ser efetuada de forma pessoal é aquela destinada à purgação da mora. Precedentes. (TRF4, AC5009453-97.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA,juntado aos autos em 22/06/2016)

No presente caso, não restou demonstrada a existência de irregularidade no procedimento conduzido pelo agente financeiro, para fins de purgação da mora e realização de leilão.

Em 24/09/2014, houve notificação pessoal da mutuária para purga da mora referente ao contrato de financiamento, sendo certificado o recebimento e ciência da notificação pela Sra. Adriana (evento 33, OUT2);.

Analisando o feito, o juízo a quo esclarece a questão:

(...)

No caso em apreço, não há controvérsia acerca da existência de pendências no pagamento das parcelas mensais, justificando a tomada de providências para purgação da mora e, se for o caso, consolidação da propriedade.

Ou seja, o procedimento adotado pelo agente financeiro se encontra em consonância com os ditames legais, não havendo qualquer vício que justifique a decretação de sua nulidade.

Veja-se que, embora ciente da mora e devidamente notificado, a parte autora restou inerte, deixando de cumprir as suas obrigações e sujeitando-se às consequências legais e contratuais: vencimento do contrato e consolidação da propriedade pelo agente financeiro.

Acrescento, ainda, que o ordenamento jurídico permite a utilização de diversos mecanismos para exercício do direito de defesa dos mutuários ou discussão de lesões que entendam ter ocorrido (ações revisionais e/ou anulatória). Contudo, o mutuário restou inerte. Não há, portanto, qualquer impedimento para consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal.

Conforme já referido acima, nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel: (a) o devedor transmite a propriedade resolúvel do bem imóvel ao credor, como forma de garantia, ocorrendo o desdobramento da posse; (b) enquanto não quitado o contrato, o mutuário/fiduciante detém exclusivamente a posse direta; a posse indireta e a propriedade resolúvel são do credor fiduciário; (c) na hipótese de inadimplemento da dívida e não purgação da mora, resolve-se o contrato com a consolidação da propriedade do agente fiduciário.

Sobre o tema, ainda, a seguinte ementa da Corte Regional:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PURGA DA MORA. PRECEDENTES. . O artigo 26 da Lei nº 9.514/97 dispõe que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, extinguindo-se a obrigação contratual. A consolidação equivale a uma operação de transferência jurídica patrimonial, já que o credor deixa de ter a propriedade meramente resolúvel, incorporando-a em seu sentido pleno; . Consolidada a propriedade, tem-se a extinção da dívida, nos termos do artigo 27, parágrafo 5º, da lei. A partir de então, considerando que o imóvel passou a integrar o patrimônio da instituição financeira, ela promoverá leilão para a alienação do imóvel, nos termos da lei; . No caso em concreto, a parte autora tinha plena ciência da existência de gravame decorrente de um mútuo com garantia fiduciária contratado com o agente financeiro e que, em caso de inadimplemento, essa garantia seria exercida através dos meios legais. A prova dos autos demonstra que o procedimento de execução extrajudicial adotado pela CEF observou todas as exigências legais, necessárias à consolidação da propriedade e à consequente extinção do contrato; . Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora através do Registro de Títulos e Documentos, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97; . Não existe na legislação previsão expressa da intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos leilões como requisito para a regularidade da execução extrajudicial. A única notificação a ser efetuada de forma pessoal é aquela destinada à purgação da mora; . Não é aceitável a consignação em pagamento de débito em contrato de financiamento habitacional após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. (TRF4, AC 5064953-85.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 18/09/2015)

Em última análise: não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora através do Registro de Títulos e Documentos, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97.

E mais: não pode o devedor valer-se de sua inércia para suscitar a nulidade da execução extrajudicial.

(...)

Quanto à alegação de nulidade da arrematação, em razão de alienação do imóvel por preço vil

O NCPC no seu art. 891, por sua vez, prevê que não será aceito lance que ofereça preço vil e define o que seja preço vil, conforme segue:

Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

No caso presente, o imóvel foi arrematado por R$ 81.683,00 (evento 32, AUTO9), quando o mesmo fora avaliado em R$ 160.000,00, não configurando, portanto, preço vil.

Referentemente à suspensão do contrato em face do recebimento, pela mutuária, de auxílio doença transcrevo a sentença que bem analisou a questão:

Quanto à possibilidade de utilização da cobertura securitária para pagamento dos valores mutuados, em razão de doença grave

Quanto ao seguro habitacional, importante referir que esta possibilidade previsão contratual, nos seguintes termos (ev. 36 CONTR3):

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - Durante a vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977. de 07 de julho de 2009, que tem como finalidade:

I - garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S);

II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - DAS CONTRIBUIÇÕES - Para acesso às respectivas garantias mencionadas no caput desta cláusula , durante a vigência deste contrato é obrigatória a contribuição mensal pelo(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) a título de comissão pecuniária na forma a seguir:

I - comissão pecuniária mensal fixa correspondente à aplicação do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da prestação mensal de amortização e juros constante no campo 10 da letra C deste contrato;

II - comissão pecuniária mensal variável de acordo com a idade do(s) DEVEDOR(ES), conforme segue:

a) Até 25 anos - 1,50%

b) 25 anos até 30 anos - 1,54%

c) 30 anos até 35 anos - 1,64%

d) 35 anos até 40 anos - 1,82%

e) 40 anos até 45 anos - 2,59%

f) 45 anos até 50 anos - 3,02%

g) Acima de 50 anos - 6,64%

(...)

PARÁGRAFO QUARTO - DA GARANTIA DE COBERTURA DA PRESTAÇÃO MENSAL - A garantia de que trata o inciso I da presente Cláusula será realizada mediante as seguintes condições:

I - comprometimento de renda familiar na data do evento motivador da garantia do FGHAB de no mínimo 30%, mesmo se na contratação o percentual de comprometimento apurado for menor;

II - número máximo de prestações por contrato, de acordo com a renda familiar bruta verificada no ato da contratação, limitado a:

a) 36 prestações para renda até R$ 2.500,00;

b) 24 prestações para renda entre R$ 2.500,01 e R$ 4.000,00;

c) 12 prestações para renda entre R$ 4.000,01 e R$ 4.000,00 (sic);

III - pagamento mínimo de seis prestações do contrato de financiamento, para a primeira solicitação ao FGHAB;

IV - solicitação mediante comprovação de desemprego e/ou perda de renda, a cada três prestações requeridas;

V - pagamento de 5% do valor da prestação devida no mês em curso, a cada solicitação ao FGHAB;

VI - adimplência do contrato nos meses anteriores à solicitação ao Fundo Garantidos da Habitação Popular - FGHAB;

VII - assinatura de Instrumento Particular de contrato de EMpréstimo por conta do FGHAB;

VIII - retorno das prestações honradas pelo Fundo imediatamente após o término de cada período de utilização da garantia, em conjunto com a prestação do financiamento ou com prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos no contrato de financiamento.

(...)

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL - O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições:

I - morte do(s) DEVEDOR(ES)/ FIDUCIANTE(S), qualquer que seja a causa; e

II - invalidez permanente dos(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cobertura nas situações de invalidez permanente está condicionada à comprovação por órgão de previdência oficial ou avaliação prévia pela Administradora CAIXA por meio de perícia médica.

(...)

PARÁGRAFO TERCEIRO -Para fins da cobertura citada na presente CLÁUSULA, considera-se como data da ocorrência do evento motivador da garantia:

I - no caso de morte: a data do óbito; e

II - no caso de invalidez permanente:

a) a data da concessão da aposentadoria por invalidez permanente ou do recebimento do primeiro benefício, informada na notificação emitida pelo órgão previdenciário quando se tratar de DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) vinculado ao Regime Especial ou Geral de Previdência Social;

b) a data do laudo da perícia que constatou a incapacidade definitiva.

Pois bem.

No caso dos autos, importante registrar que as pendências no contrato de financiamento remontam à competência de 04/2014 (ev. 36, PLAN11), de modo que, para os eventos posteriores a data de 28/04/2014, não há falar em cobertura securitária, por falta de pagamento do encargo mensal correspondente.

Quanto ao evento morte, destaco que esse ocorreu apenas em 15/07/2017, ou seja, após a rescisão do contrato e consolidação da propriedade (ocorrida em 27/05/2015) e após a cessação do pagamento das parcelas.

Acrescento que o pedido de cobertura securitária (informação de óbito da mutuária) foi realizado apenas em 03/07/2018, ou seja, após o término da relação contratual. Não há falar em cobertura securitária para o evento morte.

Quanto ao evento invalidez permanente, melhor sorte não assiste à parte autora. Explico.

Em que pese o registro de concessão de auxílio-doença no período de 06/03/14 a 28/08/14, não há nos autos comprovação dos motivos para concessão do auxílio-doença nesse período.

Ademais, ressalto que:

(a) não há nos autos comprovação do requerimento administrativo para implementação do seguro, a ser formulado no prazo de 01 (um) ano, conforme inciso II, da cláusula Vigésima Primeira;

(b) os laudos/exames comprobatórios da existência de neoplasia maligna são posteriores à cessação do pagamento das parcelas, inclusive posteriores à consolidação da propriedade. Veja-se que a consolidação da propriedade ocorreu em 27/05/2015, sendo que os exames datam de 03/2016 e 05/2016.

Consoante disposição contratual, a cobertura nas situações de invalidez permanente está condicionada à comprovação por órgão de previdência oficial ou avaliação prévia pela Administradora CAIXA por meio de perícia médica, providência que não foi observada pela parte autora.

Não restou demonstrada a implementação dos requisitos para obtenção do direito à cobertura securitária por invalidez permanente.

Repito que a cobertura securitária somente pode ser acionada na situação de normalidade do contrato, isto é, enquanto adimplentes os mutuários.

Em outras palavras, não havendo comprovação do pagamento do prêmio mensal, não há falar em cobertura securitária. Nesse sentido:

SFH. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. (...) 2. Uma vez liquidado o contrato de financiamento habitacional, não há pagamento de prêmio de seguro, por consequência, não há cobertura securitária. No caso dos autos, o contrato foi quitação em 28/12/2007 (evento 28, OFIC38). (TRF4, AC 5011878-16.2014.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/07/2017)

SFH. INADIMPLÊNCIA. SEGURO. PES. MORTE. CDC. 1. A cobertura securitária somente é chamada em caso de adimplência, e cobre apenas valores posteriores à informação do sinistro. (...) (TRF4, AC 0010490-09.1999.4.04.7004, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 25/01/2011)

Por fim - e não menos importante -, merece registro o fato de que a pretensão de recebimento de indenização securitária deve ser exercida no prazo de um ano, sob pena de prescrição. No caso concreto, a notícia de óbito e incapacidade somente veio à tona no ano de 2018, após a rescisão do contrato e retomada da propriedade pelo agente financeiro.

Não havendo comprovação nos autos da comunicação de sinistro, tem-se que, na data do ajuizamento desta demanda (25/04/2017), já havia decorrido o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil.

ADMINISTRATIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REJULGAMENTO. A pretensão ao recebimento de indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, assim como aquela decorrente dos seguros em geral, também deve ser exercida no prazo de um ano, sob pena de prescrição. Na hipótese, não ocorreu a prescrição. (TRF4, AC 5023932-71.2010.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/04/2018)

Assim, não merece prosperar o pleito de cobertura securitária.

Legítimos os atos efetivados pela CEF, merece ser mantida integralmente a sentença. Imprescindível para efetivação do direito de moradia, se obtida esta mediante mútuo financeiro, que este seja quitado.

A sentença, portanto, foi proferida em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal sobre a matéria objeto do recurso, razão pela qual não merece reforma.

Por fim, consoante o disposto no artigo 85, §º 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em 1% (um por cento).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
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5001429-52.2018.4.04.7140
40002909417.V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001429-52.2018.4.04.7140/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: JOAO BATISTA KUHN DE SOUZA (Pais) (AUTOR)

APELANTE: JOÃO GABRIEL KUHN DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: MARIA GORETE ALVES (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. consolidação da propriedade. NOTIFICAÇÃO Pessoal. purga da mora. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.

Não ocorrendo o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, extinguindo a dívida e passando a integrar o patrimônio da instituição financeira, que poderá promover os atos expropriatórios, nos termos da lei. Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.



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Data e Hora: 25/11/2021, às 14:6:1

5001429-52.2018.4.04.7140
40002909418 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/11/2021

Apelação Cível Nº 5001429-52.2018.4.04.7140/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: JOAO BATISTA KUHN DE SOUZA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: NELMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS013254)

APELANTE: JOÃO GABRIEL KUHN DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: NELMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS013254)

APELADO: MARIA GORETE ALVES (RÉU)

ADVOGADO: LUIS FERNANDO TRIEWEILER JÚNIOR (OAB RS077621)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/11/2021, na sequência 447, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:00:58.

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