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ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CORREÇ...

Data da publicação: 11/06/2021, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITE DA EXECUÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. - É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias, de modo que não há que se interferir no entendimento do juízo de origem quanto aos elementos que entende necessários ao seu convencimento. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do art. 3º da Lei n° 8.078/1990. Nesse sentido a Súmula 297 do STJ. - A inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. - Não cobrada a correção monetária pelo exequente, não há capitalização de tal encargo. - A execução é limitada pelo pedido do exequente, se os encargos pactuados não foram cobrados, o embargante não tem interesse nos pedidos de afastamento dos referidos encargos ou de reconhecimento da renúncia à cobrança. - Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. A partir daí, incidem correção monetária e juros de mora, conforme o cálculo dos débitos judiciais. - Consoante assentado pelo E. STJ no julgamento do REsp. 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. (TRF4, AC 5001581-80.2019.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001581-80.2019.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LUIZ EVARISTO SIMOES DE SOUZA (EMBARGANTE)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

A parte autora pretende, em síntese: 1 - o reconhecimento do cerceamento de defesa, diante da não realização da prova pretendida; 2 - o reconhecimento da nulidade da sentença por ser omissa em relação a determinados pedidos e por ter decidido questões não apresentadas pelo embargante; 3 - a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; 4 - a extinção da execução por inépcia da inicial; 5 - exclusão da capitalização da taxa de correção monetária; 6 - a descaracterização da mora; 7 - a exclusão dos encargos após o vencimento (2% de multa e juros de mora de 1%); 8 - a declaração da renúncia do embargado aos encargos após o vencimento previstos no contrato

Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

Analisando o feito, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão:

Inépcia da petição inicial da ação executiva:

Arguiu a embargante a inépcia da petição inicial, uma vez que o pedido de atualização monetária contraria o contrato de cédula rural, que não tem a previsão desse tipo de correção.

Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito, devendo ser observados correção monetária e juros de mora, conforme o cálculo dos débitos judiciais.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ENCARGOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Após o ajuizamento da ação, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, mas sim pelos índices praticados pelo Poder Judiciário, o que é passível de pronúncia de ofício. (TRF4, AC 5000919-33.2016.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/02/2018)

EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO FIXO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. NÃO ABARCA OS AVALISTAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO/ANATOCISMO. SAC. ENCARGOS DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AJUIZAMENTO. [...] 14. Após o ajuizamento da ação, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, mas sim pelos índices praticados pelo Poder Judiciário, o que é passível de pronúncia de ofício. (TRF4, AC 5052025-14.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/08/2017)

Assim, refuto a preliminar.

Mérito

1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor

Os contratos bancários em geral submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. Neste sentido consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

A aplicação do CDC em relação a contratos bancários foi pacificada pelo Plenário do STF com o julgamento da ADI 2.591. Contudo, os dispositivos do Código Consumerista em matéria contratual encontram limites na vontade das partes e na intenção do legislador, direcionadas a ajustar abusividade de cláusulas.

Dessa forma, portanto, considero aplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao contrato sub judice.

Em contrapartida, a aplicação das regras de proteção do consumidor aos contratos bancários, por si só, não significa procedência total dos pedidos do consumidor, mas sim, que as cláusulas contratuais serão interpretadas favoravelmente a ele, sempre que se apresentarem duvidosas, ambíguas ou contraditórias.

Nos demais casos, os contratos serão interpretados de acordo com as regras de hermenêutica estabelecidas para a exegese dos demais negócios jurídicos.

Ressalto, ademais, que aplicação do CDC ao contrato em tela não implica acolhimento de pedido no sentido de ser declarado nulo, de ofício, o contrato avençado entre as partes, ou mesmo parte de suas cláusulas, sobretudo diante da disposição da Súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

2. Dos juros aplicados e sua capitalização

Pretende a parte embargante a revisão da Cédula Rural Pignoratícia, firmada com a CEF, a fim de afastar a incidência da capitalização diária de juros.

O Decreto-Lei n.º 167/67, regramento aplicável às cédulas de crédito rural, admite a capitalização dos juros, a teor do que prevê seu art. 5º:

Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.

Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será de 1% (um por cento) ao ano.

Infere-se que o dispositivo transcrito, de um lado, expressamente autoriza a capitalização semestral de juros independentemente de pacto entre as partes e, de outro lado, permite a capitalização em periodicidade inferior ao semestre, desde que pactuado entre as partes.

O STJ posicionou-se no mesmo sentido ao editar a Súmula nº 93,verbis:

"A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros."

No caso em tela, a Cláusula de Inadimplemento prevista no contrato (Evento 1, OUT8 – página 2 – CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO), prevê a capitalização diária dos encargos financeiros a partir do inadimplemento.

Por fim, o juros de mora também estão previstos na mesma cláusula de inadimplemento, alínea b, o que demonstra a pactuação, não havendo ilegalidade na cobrança.

Logo, considerando que o DL n.º 167/67 é o regramento específico das cédulas de crédito rural, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a semestral, contanto, a exemplo da hipótese em apreço, pactuado.

Nesse sentido, já se manifestou o STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. - Não merece provimento recurso que não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. - É lícita a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, para os contratos lastreados em cédula de crédito rural. - Não é possível, em recurso especial, revisar a conclusão de sucumbência recíproca em razão da Súmula 7. (AgRg no REsp 830.142/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 281) (grifei)

Mais recentemente, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ ratificou tal entendimento, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de jurosem periodicidade inferior à semestral”. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1.333.977, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 12-03-2014) (grifei)

O TRF da 4ª Região orienta-se na mesma linha:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO. SECURITIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. - A jurisprudência admite amplamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante Súmula nº 297 do STJ, inclusive para produtor rural.- Constando da CDA os elementos indispensáveis à defesa eficiente do executado (identificação e justificação daquilo que lhe está sendo exigido) não há falar em nulidade.A orientação jurisprudencial é também no sentido de não se admitir a cobrança de Comissão de Permanência conjuntamente com juros moratórios e multa contratual.- Limitam-se os juros remuneratórios em 12% ao ano, tendo em vista a ausência de autorização expressa do Conselho Monetário Nacional para a prática de taxa superior.- O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, de um lado, expressamente autoriza a capitalização semestral de juros independentemente de pacto entre as partes e, de outro lado, possibilita a capitalização em periodicidade inferior ao semestre, desde que pactuado entre as partes. Hipótese em que a Cédula Rural Hipotecária e seus aditivos não possuem previsão expressa que autorize a capitalização de juros. - Em se tratando de Cédula Rural Pignoratícia, que tem disciplina específica no Decreto-lei 167/67, o artigo 5º, parágrafo único, e o art. 71 são expressos em autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros de 12% ao ano e de multa de 2% sobre o montante devido, respectivamente. Inexigível, portanto, a comissão de permanência em relação às cédulas rurais. Em seu lugar, tendo sido legitimamente transferidos os créditos à União Federal, devem ser aplicados, desde a impontualidade do devedor, os encargos de mora conforme a Medida Provisória n.º 2.196-3/01, que prevê jurosmoratórios limitados a 1% ao ano, acrescido da taxa SELIC diária a título de remuneração no período do inadimplemento.- A remuneração dos empréstimos bancários, inclusive aqueles destinados a financiar a produção no meio rural, se dá ordinariamente por meio de juros; o resgate desses empréstimos segundo a variação do preço mínimo dos produtos rurais depende de contratação expressa, não podendo ser imposta judicialmente. Precedentes do STJ.- Atento ao princípio tempus regit actum somente os contratos celebrados após a vigência da Lei n.º 9.298/1996 sofrerão redução da multa contratual de 10% para 2%. (TRF4, AC 5002598-04.2016.404.9999, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15/06/2016) (grifei)

Sendo assim, uma vez admissível a capitalização em período inferior ao semestral, desde que expressamente pactuada, deve ser rejeitado o pleito da parte autora.

3. Descaracterização da mora e consequências

Considerando-se que a presente decisão não promove alteração dos valores exigidos pela exequente e que o embargante confessadamente está inadimplente, não há falar em descaracterização da mora, tampouco, como anteriormente consignado, em mora da credora.

A conclusão não seria outra mesmo que houvesse o reconhecimento da cobrança de montante superior ao devido e a consequente redução da dívida, vez que a mora, na hipótese, somente seria arredada caso o devedor promovesse o pagamento ou a consignação do valor incontroverso.

Vale lembrar que, de acordo com entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do RESP 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia (Tema 28), somente "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".

Conforme acima exposto, os encargos cobrados durante a normalidade contratual não são ilegais ou abusivos, de modo que o inadimplemento de suas obrigações colocou o devedor em situação de mora, sendo lícita a cobrança dos encargos contratuais previstos nessas condições.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares aventadas pelas partes e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes embargos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E a contar da data do ajuizamento da ação (artigos 85, §§ 1º e 2º, do CPC).

Sem custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/96.

(...)

A embargante opôs embargos de declaração da sentença, rejeitados pela sentença de evento 27.

A controvérsia posta nos presentes autos não demanda maiores digressões, pois abrange matérias que vêm sendo reiteradamente enfrentadas por este Tribunal, que firmou entendimentos nos termos a seguir expendidos.

1 - Do Cerceamento de Defesa - da desnecessidade de produção de prova

O cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ (REsp 797. 184/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 09/04/2008; REsp 897.499/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20/04/2007) e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR. DENÚNCIA CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - O cerceamento de defesa não resta configurado quando desnecessária a produção da prova, pretendida pela parte, impondo-se o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais. (...) - APELREEX 2007.70.08.000105-9, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 31/08/2009

O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.

Assim, na hipótese em que a questão a qual se pretende esclarecer por meio da prova pericial ou oral diga respeito à abusividade dos encargos contratuais, não se impõe a necessidade de perícia técnica para sua demonstração, por se tratar de matéria de direito.

Destarte, não há falar em cerceamento de defesa, pois este somente vai se caracterizar quando a prova requerida mostre potencial para demonstrar os fatos alegados, bem como se mostre indispensável à solução da controvérsia. Portanto, uma vez confrontada a prova requerida, com o conjunto probatório e não se mostrando absolutamente necessária, não há cerceamento de defesa.

2 - Da alegada violação aos artigos 489, §1º, II, III, IV e V, 490 e 492 do CPC

O apelante formula uma série de alegações genéricas e reproduz, quase na íntegra, quatro páginas dos embargos de declaração (ev. 25.1). Na sequência, parafraseia o recurso anterior e apresenta os mesmos fundamentos. A questão foi decidida adequadamente na sentença do evento 27, a qual transcrevo e adoto como razões de decidir:

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte embargante à sentença prolatada nestes autos, que julgou improcedente o pedido. A parte autora aponta a existência omissão, contradição e erro no julgado.

Recebo os presentes embargos de declaração, uma vez que tempestivamente oferecidos.

Em relação à aplicação de correção monetária e juros após o ajuizamento, o tema restou devidamente fundamentado na sentença (item "Inépcia da Petição Inicial da ação executiva"), não prestando-se os presentes embargos para tentativa de mudança do julgado.

Entre um dos tópicos da extensa petição inicial, a parte autora questiona explicitamente a capitalização dos juros (evento 1, INIC1, fl. 11). Não há reparos, assim na fundamentação.

Ademais, as cédulas em questão se tratam de títulos executivos judiciais diante de previsão legal específica, não há, ao contrário do que alega a parte autora, a necessidade de anexação dos extratos das contas para garantir liquidez aos títulos, já que essa decorre de lei.

Os encargos do período de vencimento questionados na petição inicial foram analisados na sentença embargada (item 3 da fundamentação).

Por fim, o Juízo se manifestou expressamente sobre o ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, a parte embargante busca a alteração da sentença por meios transversos, devendo utilizar-se dos recursos cabíveis.

Analisando especificamente os pedidos da apelação, destaco que a sentença: não empregou sem fundamentação conceitos jurídicos indeterminados (art. 489, §1º, II); demonstrou a adequação dos motivos e precedentes invocados ao caso concreto (art. 489, §1º, III e V); enfrentou todos os argumentos que considerou necessários (art. 489, §1º,IV); resolveu o mérito do processo (art. 490); não é extra ou ultra petita (art. 492).

Rejeito a preliminar.

Friso que algumas das levantadas nesse tópico se confundem com o mérito da apelação, sendo, inclusive, repetidas posteriormente pelo apelante. Assim, serão novamente analisadas adiante.

3 - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC

A aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ:

"O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O fato do contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade, eis que, consoante entendimento pacificado na Súmula n.º 381, também do Superior Tribunal de Justiça:

"Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.".

Nesse sentido:

CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS. MORA.. (...) É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. (…) (TRF4, AC 5034949-35.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/08/2019)

Nessa perspectiva, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc., o que deve ser demonstrado no caso concreto.

4 - Da inépcia da inicial

O apelante sustenta: 4.1 - a inépcia da inicial com o fundamento de que a embargada incluiu correção monetária no período de normalidade contratual, o que não estaria previsto no contrato; 4.2 - ausência de previsão contratual de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% pelo inadimplemento; 4.3 - que o exequente "parece" querer cobrar juros de mora de 24% e correção pela TR, o que não foi objeto de cobrança; 4.4 - que o demonstrativo destoa do título executivo e da inicial da execução; 4.5 - que a exequente tumultuou o feito.

4.1 - Correção monetária

Não há, no demonstrativo da execução (ev. 1.3 do processo 5000822-19.2019.4.04.7103), incidência de correção monetária:

Assim, improcede a apelação no ponto.

4.2 e 7 - Juros de mora e multa

Reproduzo a cláusula de inadimplemento do contrato (ev. 2.1, páginas 2 e 3):

De fato, não há previsão contratual de multa por inadimplemento. Há, porém, previsão de juros de 24% ao ano. Sendo assim, a cobrança de juros de mora de 1% ao ano é uma liberalidade do exequente e deve ser aceita pois é muito mais favorável ao devedor do que o pactuado.

Assim, dou provimento à apelação no ponto apenas para afastar a incidência da multa por atraso de 2%.

4.3 - Cobrança de encargos

Como o próprio apelante afirma, os juros de mora de 24% ao ano e a correção pela TR não foram objeto de cobrança. Assim, sendo os embargos à execução um meio de defesa do executado, não há interesse de agir no questionamento de encargos não cobrados pelo exequente.

Nego provimento à apelação no ponto.

4.4 - Compatibilidade do demonstrativo de crédito com a petição inicial

Trata-se de execução por quantia certa, na qual o pedido é limitado pelo valor que o exequente apresenta como devido. No caso concreto, o valor de R$ 338.504,54 (trezentos e trinta e oito mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) é mencionado tanto na inicial quanto no demonstrativo dos cálculos, de modo que eles são compatíveis entre si. A eventual cobrança irregular de encargos ou valores é matéria de mérito dos embargos à execução e deve ser arguida especificamente.

Nego provimento à apelação no ponto.

4.5 - Tumulto processual

A petição inicial da execução é clara e simples, ao contrário, por exemplo, do recurso de apelação ora analisado. Não vislumbro qualquer conduta do exequente que tenha como consequência o tumulto processual.

Nego provimento à apelação no ponto.

4.6 - Conclusão sobre a inépcia da inicial

A cédula de crédito, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de tratar-se de crédito fixo ou de crédito rotativo.

Registro, por oportuno, que o Código de Processo Civil confere a natureza de título executivo extrajudicial não só àqueles que relaciona em seu artigo 784, incisos I a XI, como também a "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva" (inciso XII do mesmo artigo).

Assim, se há a apresentação da cédula juntamente com planilha de evolução da dívida, o rito executivo é via adequada para se buscar a satisfação do crédito.

Desta forma, tendo a CEF apresentado todos os documentos indispensáveis ao processamento da execução, notadamente a cédula de crédito e o cálculo da evolução da dívida, tais documentos são suficientes para comprovar todas as incidências financeiras da avença desde a data da contratação, de modo que não há falar em iliquidez, incerteza e inexigibilidade e tampouco em impossibilidade jurídica da execução. A exclusão de algumas cobranças não retira qualquer dos atributos do título executivo.

Logo, quanto ao tópico de inépcia da inicial, dou parcial provimento à apelação exclusivamente para afastar a incidência da multa por atraso de 2%.

5 - Capitalização da correção monetária

O próprio apelante afirma que a correção monetária não consta do demonstrativo de cálculo, nem no período de normalidade, nem no de inadimplemento (ev. 33.1, página 28). Logo, não houve cobrança capitalizada de correção monetária.

Após o ajuizamento da ação, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois, depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, mas, sim, pelos índices praticados pelo Poder Judiciário, o que é passível de pronúncia de ofício, conforme precedentes que seguem:

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS ENCARGOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (...) 5. Após o ajuizamento da ação, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, mas sim pelos índices praticados pelo Poder Judiciário, o que é passível de pronúncia de ofício. (TRF4, AC 5026294-79.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/07/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. TAXA DE JUROS. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA. SALDO DEVEDOR. ENCARGOS APÓS O AJUIZAMENTO. 1. Na novel sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, determinou-se o afastamento completo de qualquer capitalização de juros nos contratos de crédito educativo, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula 121 do STF. 2. Malgrado se assegure constituir-se a Tabela Price em um sistema para o cálculo do financiamento que não contempla a utilização de juros compostos, ainda que mantida a prestação constante, o fato é que as cláusulas contratuais entabuladas atestam exatamente o contrário, o que não encontra amparo nem na legislação, tampouco na jurisprudência. 3. A taxa de juros deve ser reduzida, a fim de coadunar-se com a novel legislação que rege a matéria, correspondente à Lei nº 12.202, de 14-01-2010, e à Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010 do BACEN. 4. As normas constitucionais pertinentes ao direito à educação e à função social do contrato em questão recomendam interpretação no sentido de que os juros de 3,40% devem ter aplicação sobre o saldo devedor existente, integralmente, e não apenas a partir da Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010, do Banco Central. 5. Sobre o débito apresentado é permitida somente a correção monetária, conforme determina a Lei nº 6.899/81, com os índices adotados pela Contadoria da Justiça Federal, Tabela de Indicadores para Correção Monetária (INPC, com expurgos - IPC"s), mais juros de mora de 1% ao mês, capitalizados anualmente, a partir da citação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024635-35.2015.404.7000, TERCEIRA TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2017).

AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, CRÉDITO FIXO E ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. ENCARGOS DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS. SEGURO DE CRÉDITO INTERNO. ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES ATÉ O AJUIZAMENTO. (...) 15. Após o ajuizamento da ação, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, mas sim pelos índices praticados pelo Poder Judiciário, o que é passível de pronúncia de ofício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001202-90.2011.404.7016, QUARTA TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/05/2017)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. TÍTULO EXECUTIVO. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. ENCARGOS DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS. AJUIZAMENTO. 1. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)". 2. Se os documentos que instruem a inicial da execução são suficientemente claros quanto ao valor do débito principal, aos encargos aplicáveis e à evolução do débito que resultou no valor executado, estão preenchidos os requisitos de liquidez e certeza do título previsto no art. 28 da Lei nº 10.931/04. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e pacificou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Todavia, a taxa de juros do contrato deve ser certa e fixa, não podendo constar no contrato uma taxa variável dejuros. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça modificou seu posicionamento e passou a permitir, de forma pacífica, a capitalização mensal dosjuros remuneratórios nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), contanto que expressamente avençada pelas partes. 6. Não há proibição à utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), porquanto, em tese, não implica capitalização vedada em lei. No entanto, existindo anatocismo na sua aplicação, deverá ser excluído o excesso. 7. Entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 1.058.114/RS) no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Indevida a cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade. 8. Havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas bancárias, cuja cobrança esteja expressamente prevista no instrumento contratual, e seja feita em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.º 2.303/1995 e 3.518/2008, como forma de remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários. Tais tarifas não se prestam a assegurar a lucratividade do credor, mas apenas a cobrir os custos operacionais respectivos. 9. Após o ajuizamento da ação, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, mas sim pelos índices praticados pelo Poder Judiciário, o que é passível de pronúncia de ofício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011556-53.2015.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2017)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ E INEXIBILIDADE DO DÉBITO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. A Lei 8.078/90 é aplicável às Instituições Financeiras. Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. A inversão desse ônus não tem o condão de tornar nulo o contrato ou as suas cláusulas contratuais. Conforme prevê o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial. O contrato de financiamento pelo qual a instituição financeira empresta um valor certo ao mutuário com prévia fixação do prazo para pagamento e do valor das parcelas é revestido de liquidez e constitui título executivo extrajudicial, enquadrando-se no art. 585, II, do CPC-1973 e atualmente no art. 784, III, do CPC-2015 (STJ, RESP 434513, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 09.06.2003, p 203). O fato de se discutir a validade dos encargos contratuais em ação revisional não retira a liquidez do débito que está caracterizada pela sua determinabilidade por simples cálculo aritmético. Ainda que eventualmente se verifique excesso na cobrança, isso não torna o débito ilíquido ou inexigível, bastando que haja adequação do mesmo conforme o que for determinado naquela ação revisional. Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. Contudo, somente quando a instituição financeira ajuizar a ação para a cobrança da dívida, ocorre a consolidação do débito, incidindo então sobre ele apenas a correção monetária e os juros de mora a partir da citação. Enquanto não houver a cobrança judicial prevalecem os termos pactuados no contrato. A inadimplência do devedor autoriza a rescisão do contrato, mediante o vencimento antecipado da dívida, sem necessidade de notificação do devedor, e torna exigível o contrato. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003014-33.2016.404.7004, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2017)

Nego provimento à apelação no ponto.

6 - Da descaracterização da mora

A Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10-03-2009, que tramitou segundo as regras introduzidas ao CPC pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais.

Quanto à abusividade de encargos acessórios e seu efeito sobre a mora, a controvérsia foi também pacificada em julgamento de Recurso Especial Repetitivo dos Recursos Especiais nsº 1639320 e 1639259, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe 17/12/2018, no qual restou fixada a tese de que “A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.

Um vez ausente o reconhecimento de abusividade contratual no período de normalidade, não há falar em afastamento dos consectários legais da mora.

Nego provimento à apelação no ponto.

8 - Renúncia aos encargos pactuados

O apelante pretende a declaração de que a apelada renunciou à cobrança dos valores pactuado para o período do inadimplemento. Como dito anteriormente (capítulo 4.4), a execução é limitada pelo pedido do exequente. Se os encargos pactuados não foram cobrados, o embargante não tem interesse no pedido ora analisado, pois seu acolhimento não lhe traria qualquer benefício.

Nego provimento à apelação no ponto.

Conclusão

Com efeito, a sentença merece reparo apenas para afastar a cobrança de multa de 2%.

Da sucumbência

No caso concreto, a sucumbência da embargada foi mínima, razão pela qual deve ser mantida a condenação do embargante nos ônus da sucumbência.

Vale referir que os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator, ou órgão colegiado competente, conforme precedente do STJ.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO.(...) 5. O INSS é isento ao pagamento de custas processuais. Considerando a sucumbência recíproca não equivalente, a parte autora deve arcar com 20% dessa verba. A parte autora não possui assistência judiciária gratuita. 6. Fixados honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Sucumbência recíproca, mas não equivalente, a parte ré arcará com 80% do montante em favor da parte autora. O autor deverá arcar com 20% da verba supramencionada em favor do réu. A parte autora não litiga sob o pálio da AJG. Não é o caso de serem majorados os honorários. Os honorários no percentual fixado incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 7. Determinada a imediata implantação do benefício.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001212-22.2015.4.04.7105/RS, RELATORA: JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, 9/9/2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. READEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.2. Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator, ou órgão colegiado competente. Precedente do STJ.3. Caracterizada a sucumbência recíproca não equivalente, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo o INSS arcar com 70% e a parte autora com 30% do montante devido, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356. (TRF4, 5000151-44.2016.4.04.7024/PR, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 4/9/2019

Com a parcial procedência da apelação, não é possível majorar os honorários devidos.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à apelação apenas para excluir da execução a cobrança da multa de 2% (dois por cento), nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002297731v21 e do código CRC a4c0fa1d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/6/2021, às 15:37:21


5001581-80.2019.4.04.7103
40002297731.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001581-80.2019.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LUIZ EVARISTO SIMOES DE SOUZA (EMBARGANTE)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. correção monetária. limite da execução. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.

- É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias, de modo que não há que se interferir no entendimento do juízo de origem quanto aos elementos que entende necessários ao seu convencimento.

- A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do art. 3º da Lei n° 8.078/1990. Nesse sentido a Súmula 297 do STJ.

- A inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.

- Não cobrada a correção monetária pelo exequente, não há capitalização de tal encargo.

- A execução é limitada pelo pedido do exequente, se os encargos pactuados não foram cobrados, o embargante não tem interesse nos pedidos de afastamento dos referidos encargos ou de reconhecimento da renúncia à cobrança.

- Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. A partir daí, incidem correção monetária e juros de mora, conforme o cálculo dos débitos judiciais.

- Consoante assentado pelo E. STJ no julgamento do REsp. 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à apelação apenas para excluir da execução a cobrança da multa de 2% (dois por cento), nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002297732v4 e do código CRC 6cf000ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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5001581-80.2019.4.04.7103
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/05/2021 A 02/06/2021

Apelação Cível Nº 5001581-80.2019.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: LUIZ EVARISTO SIMOES DE SOUZA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: ALONSO MACHADO LOPES (OAB RS023550)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2021, às 00:00, a 02/06/2021, às 16:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 14/05/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA EXCLUIR DA EXECUÇÃO A COBRANÇA DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/06/2021 04:00:56.

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