APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034892-76.2016.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CINTIA OLIVEIRA MIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSE MIRALDO BENAZZI |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AVALISTA. SENTENÇA CONCISA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O fato de a sentença ser concisa não configura a ausência de fundamentação, mormente quando não há óbice ou dificuldade ao exercício de recorrer.
2. Diante da autonomia intrínseca à natureza da garantia (CC, art. 899, § 2º), a retirada do avalista no quadro de sócios da emitente da cédula não afasta automaticamente a sua responsabilidade pela obrigação assumida no título. A própria natureza da obrigação faz com que a posição de avalista livremente assumida seja independente de eventual vinculação ao quadro societário da empresa emitente da cédula.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051033v5 e, se solicitado, do código CRC 9C68CAFA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034892-76.2016.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CINTIA OLIVEIRA MIRA DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, apreciando embargos à execução de título extrajudicial, assim concluiu:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, forte no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Diante da sucumbência da parte embargante, mister condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais vão fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I, II e III do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa por gozar do benefício da gratuidade judiciária deferido no Evento 3.
Em suas razões, a parte embargante alegou, em síntese: a) a nulidade da sentença ante a ausência de fundamentos; b) sua ilegitimidade passiva, pois, quando da propositura da ação de execução, não mais fazia parte da empresa MIRA E PEDROLO COMÉRCIO ARTIGOS VESTUÁRIO LTDA. ME.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
Trata-se de Embargos interpostos por CINTIA OLIVEIRA MIRA DOS SANTOS em face da Execução de Título Extrajudicial n.5007464-56.2015.4.04.7100, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, consistente n
A embargante arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva, visto que à época do seu ajuizamento não integrava mais a empresa Mira e Pedrolo Comércio Artigos Vestuários LTDA - ME, tendo transferido suas cotas a Angelita dos Santos. Disse ter se retirado da aludida sociedade comercial em 14/06/2013, sendo que o inadimplemento ocorreu em 02/07/2013.Postulou a procedência dos embargos a fim de que a execução fosse extinta. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
A CEF acostou impugnação no Evento 7. Argumentou que a tese da embargante merece ser refutada, pois assumiu a condição de avalista no contrato, pelo que é co-devedora da dívida ainda que não integre mais o quadro societário. Pugnou pelo desprovimento dos embargos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Sem razão a embargante.
A jurisprudência da Corte Regional é unânime no sentido de afirmar a responsabilidade do avalista pela garantia da Cédula de Crédito Bancário firmada nesta condição.
A condição de ex-sócia da empresa executada, retratada nos docs.CONTRSOCIAL 6 a 10 do Evento 1, não infirma sua responsabilidade pela obrigação assumida no título executivo (CONTR11 da Execução de Título Extrajudicial n. 50074645620154047100 em apenso).
Nesse sentido, os seguintes julgados concernentes ao tema:
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE DEVEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Diante da autonomia intrínseca à natureza da garantia (CC, art. 899, § 2º), a retirada do embargante no quadro de sócios da emitente da cédula não afasta automaticamente a sua responsabilidade pela obrigação assumida no título. A própria natureza da obrigação faz com que a posição do avalista livremente assumida seja independente de eventual vinculação ao quadro societário da empresa emitente da cédula. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada dos extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo das parcelas do crédito aberto que foram utilizadas, constitui-se em título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/04. Entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. (TRF4, AC 5002440-32.2015.404.7202, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/11/2015)
MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OUTÓRGA UXÓRIA. BENEFÍCIO DE OREDEM. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. NECESSIDADE DE CLAÚSULA EXPRESSA. TABELA PRICE. SUCUMBÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 2. A qualidade de avalista contida no pacto não afasta a condição de devedor solidário, caso expressa no contrato. Incidência da Súmula nº 26 do STJ. Ademais, a responsabilidade do co-devedor não fica afastada pelo fato de o sócio ter se retirado da sociedade. A transferência das cotas sociais da empresa, não tem qualquer reflexo na garantia ofertada durante a vigência do contrato. 3. Muito embora o art. 1647, III, do Código Civil estabeleça que nenhum dos cônjuges possa, sem a autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta de bens, prestar fiança ou aval, é certo que, no caso em tela, o embargante não figura no título como simples avalista, mas como representante da empresa que contraiu a dívida, sendo, pois, devedor do solidário desta. Logo, não há falar em nulidade do contrato por ausência de outorga uxória. 4. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado para a operação contratada, o que é o caso dos autos. Logo, deve ser provido o recurso da parte embargante para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada em 23,33% ao ano para junho de 2009. 5. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). No caso, de uma análise acurada dos termos contratuais acima transcritos, verifica-se que não foi prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Todavia, como foi prevista a amortização do saldo devedor através do sistema price, neste contrato, restaria inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, eis que, ausente a ocorrência de amortização negativa, não há capitalização a ser afastada. 6. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, à taxa média de mercado, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 7. Conforme entendimento deste Tribunal, após o ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros incidem conforme o cálculo dos débitos judiciais, ou seja, correção monetária pelo INPC e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês. 8. Em sendo recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados, nos moldes do art. 21, caput, do CPC, tendo em vista o julgamento de parcial procedência da demanda. (TRF4, AC 5049172-32.2014.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/10/2015) (grifos)
Logo, impende julgar improcedentes os embargos, determinando-se o prosseguimento da execução.
(...)
A tais fundamentos, a parte autora não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
I - Por primeiro, afasto a alegação de nulidade da sentença, porquanto o fato de a sentença ser concisa não configura a ausência de fundamentação, mormente quando, como no caso em apreço, não há óbice ou dificuldade ao exercício de recorrer.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INMETRO. CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA. ELETRODOMÉSTICOS. PORTARIA 371/2009. 1. Não há violação ao art. 489 do CPC/15 e ao art. 93, IX, da CF quando a sentença examina os fatos e o direito aplicável devidamente, não impondo qualquer óbice ou dificuldade ao exercício do direito de recorrer. Precedentes do STJ. 2. A análise da pretensão prescinde de prejuízos causados individualmente, haja vista que a ausência de certificação decorre da inobservância da legislação metrológica aplicável, cuja natureza é objetiva. 3. A certificação compulsória estabelecida pelo INMETRO, por intermédio da Portaria nº 371/2009, com calendário iniciado em junho de 2011, tem como fundamento a defesa do consumidor, que se constitui como direito fundamental e princípio orientador da ordem econômica (arts. 5º, XXIII, e 170, V, da CF). 4. Constatado que o produto não preenche a totalidade dos requisitos exigidos para Avaliação da Conformidade para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares, previstos na Portaria do Inmetro nº 371/2009, legítima é a negativa da certificação do produto. 5. Sentença mantida. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015905-39.2014.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2017 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. SENTENÇA CONCISA. VALIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. 1. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 458 do Código de Processo Civil. 2. Apenas em hipóteses excepcionais é cabível a nomeação de médico especialista como perito. Precedentes deste Tribunal. 3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, não se concede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001301-28.2014.404.7219, 6ª TURMA, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/04/2017)
II - Quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da embargante, a despeito de não mais compor o quadro societário, irretocável a sentença, uma vez que em consonância com o entendimento desta Corte in verbis:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURIDICA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova documental e/ou pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 2. Muito embora o STJ tenha sumulado entendimento acerca do cabimento da revisão de contratos bancários, ainda que depois de renegociados (Súmula n.º 286), este Tribunal possui entendimento no sentido de que a análise das cláusulas contratuais referentes a outros contratos em sede de embargos à execução exige a comprovação da correlação entre o contrato executado e eventuais contratos anteriores que lhe dera origem, capazes de influenciar na delimitação do débito efetivamente devido, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A qualidade de avalista contida no pacto não afasta a condição de devedor solidário, caso expressa no contrato. Incidência da Súmula nº 26 do STJ. Ademais, a responsabilidade do co-devedor não fica afastada pelo fato de o sócio ter se retirado da sociedade. A transferência das cotas sociais da empresa, não tem qualquer reflexo na garantia ofertada durante a vigência do contrato. 4. Nos termos do art. 784, § 1º do CPC, "a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução." Logo, o ajuizamento de ação objetivando a revisão de cláusulas contratuais, por si só, não autoriza a suspensão da execução ou da monitória. 5. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo (Resp nº 1.291.575/PR). Ademais, verifica-se que a CEF apresentou todos os documentos indispensáveis ao processamento da execução, notadamente a Cédula de Crédito Bancário, o demonstrativo de débito e a planilha de evolução da dívida, documentos que comprovam todas as incidências financeiras da avença, de modo que não há falar, assim, em iliquidez, incerteza e inexigibilidade e tampouco em impossibilidade jurídica da execução. 6. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado para a operação contratada, o que não é o caso dos autos. 7. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), o que não é o caso dos autos. Todavia, como foi prevista a amortização do saldo devedor através do sistema price, nestes contratos, restaria inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, eis que, ausente a ocorrência de amortização negativa, não há capitalização a ser afastada. 8. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais, o que não ocorreu no caso dos autos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026357-11.2014.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/03/2017 - grifei)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. LEGITIMIDADE DO AVALISTA. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. REVISÃO DE OFÍCIO. No exame dos contratos bancários, a prova pericial é necessária somente quando os cálculos apresentados pelas partes não forem esclarecedores quanto aos encargos aplicados. Hipótese na qual não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil. Agravo retido improvido. Os avalistas são responsáveis pelo pagamento da dívida porque assinaram o contrato na condição de devedor solidário e isso não fica modificado pela perda da condição de sócio da empresa. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e às pessoas jurídicas que se enquadram no conceito de consumidor descrito no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, - que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Não havendo qualquer norma legal que determine qual é o valor máximo aplicado à taxa de juros, deve ser respeitada a pactuação de taxa de juros flutuante previamente disponibilizada pela CEF. É indevida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados nos termos da Lei n.º 10.931/2003, quando não há previsão contratual que a autorize. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Eventuais abusividades pontuais dos encargos aplicados não nulifica integralmente a contratação, mas apenas os eventuais excessos verificados, devendo os mesmos ser excluídos do cálculo do débito. A inadimplência do devedor autoriza a rescisão do contrato, mediante o vencimento antecipado da dívida. Portanto, a cláusula que estabelece essa consequência não apresenta ilegalidade. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização dos juros) descaracteriza a mora, o que, no presente caso, não implica afastamento da comissão de permanência. Caso do crédito em conta corrente. Caracterizada a sucumbência recíproca, em proporção reputada equivalente, devem ser integralmente compensados os honorários advocatícios nos termos do art. 21 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006599-33.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2016 - grifei)
Com efeito, diante da autonomia intrínseca à natureza da garantia (CC, art. 899, § 2º), a retirada da parte embargante no quadro de sócios da emitente da cédula não afasta automaticamente a sua responsabilidade pela obrigação assumida no título. A própria natureza da obrigação faz com que a posição do avalista livremente assumida seja independente de eventual vinculação ao quadro societário da empresa emitente da cédula.
Destarte, não há reparos à sentença.
Sucumbência recursal
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte embargada para 11% sobre o valor da causa, observada a AJG deferida.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034892-76.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50348927620164047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CINTIA OLIVEIRA MIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSE MIRALDO BENAZZI |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2017, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 29/06/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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