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ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HONOR...

Data da publicação: 20/06/2021, 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. - Não se conhece de recurso de apelação quando inova em sede recursal. - Amparada a sentença em argumentos claros e suficientes à justificação do resultado a que chegou, não se cogita de nulidade. - A fixação dos honorários advocatícios em valor fixo se mostra adequada no caso em apreço, com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerados os critérios elencados nos incisos do § 2º do mencionado art.85 (a natureza a causa, a desnecessidade de dilação probatória e a simplicidade da tramitação do processo). Precedentes da Casa. (TRF4, AC 5010179-86.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010179-86.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: CLARICE TERESINHA SILVA PAULO (EMBARGANTE)

APELANTE: MARIO CESAR COLLACO PAULO (EMBARGANTE)

APELANTE: NOVOESPACO ENGENHARIA LTDA (EMBARGANTE)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução.

Em suas razões (ev. 21), a embargada sustenta: (1) preliminar de nulidade da sentença por, supostamente, não ter analisado as provas dos autos, a prescrição e a compatibilidade da presente execução com o julgamento da ação revisional; (2) a desnecessidade de liquidação, que só seria cabível na condenação ao pagamento de quantia ilíquida; (3) a necessidade de aplicação da súmula 83 do STJ; (4) a confissão pela embargante de dívida no valor de R$2.302.496,20, ínfima diferença com o valor executado; (5) ausência de prescrição.

Na sua apelação (ev. 22), a embargante pretende (6) a majoração dos honorários advocatícios.

Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

Analisando o feito, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão:

I - RELATÓRIO

Novoespaço Engenharia LTDA., Mario Cesar Collaço Paulo e Clarice Teresinha Silva Paulo, por procurador habilitado, opuseram embargos à execução de título extrajudicial n. 5009607-67.2019.4.04.7200/SC, que lhe move a Caixa Econômica Federal.

Alegaram que a execução tem como "título executivo extrajudicial a 'Escritura Pública de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida(s) com Garantia Hipotecária e Outras Avenças', lavrada em 28/09/2001, operação derivada do 'Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – Cheque Azul Empresarial', firmado em 23/12/1999".

Referiram que os contratos foram objeto da Ação Revisional n. 0005193-10.2002.4.04.7200 (2002.72.00.005193-0), proposta pelos embargantes, e julgada parcialmente procedente, "com a anulação de cláusulas contratuais e a fixação de novos critérios de incidência de encargos remuneratórios e moratórios".

Disseram ainda que "o mesmo título extrajudicial que embasa a execução ora objurgada também foi objeto da ação de execução de título extrajudicial n. 0005875-62.2002.4.04.7200 (2002.72.00.005875-3), que também tramitou perante essa 3ª Vara Federal de Florianópolis e foi extinta por reconhecimento de iliquidez do título (carência da ação executiva), em função do acolhimento dos Embargos à Execução n. 2002.72.00.009539-7 opostos pelos ora embargantes".

Em vista disso, defenderam as seguintes teses:

b) com fundamento no artigo 917, I, do Código de Processo Civil, a carência da ação executiva, pois remanesce a iliquidez da obrigação, cujos critérios de cálculo foram redefinidos por título judicial, não sendo possível a fixação do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como fez a embargada;

c) com fundamento no artigo 917, I, do Código de Processo Civil, a carência da ação executiva, pois, também sob o aspecto formal, a escritura pública trazida pela embargada perdeu o status de título executivo, na medida em que teve cláusulas e condições anuladas ou com aplicação alterada por sentença transitada em julgado, cabendo à credora promover a execução do título judicial proveniente da ação revisional. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça;

d) que a citação dos executados/embargantes não tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão executiva, eis que se trata de uma segunda ação de execução com base no mesmo título executivo, conforme expressamente dispõe o caput do art. 202 do Código Civil;

e) eventualmente, com fundamento no artigo 917, II, do Código de Processo Civil, o reconhecimento do excesso de execução, em virtude da liquidação por cálculos realizada pela embargada não aplicar corretamente os critérios de revisão de toda a relação jurídica contratual mantida pelas partes, como determinado no título judicial transitado em julgado. Necessidade de perícia contábil e inversão do ônus probatório.

A embargada ofereceu impugnação (evento 9), na qual arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, rechaçou os argumentos da petição inicial e requereu a improcedência do pedido.

Houve réplica (evento 11).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

2- FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

Do valor da causa

Tendo em vista que os embargantes postularam a extinção da execução, entendo que o valor da causa deve corresponder à totalidade da quantia que lhes foi exigida.

Ante o exposto, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 2.397.318,40 (dois milhões, trezentos e noventa e sete mil, trezentos e dezoito reais e quarenta centavos), em atenção ao art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil.

Da inépcia da inicial.

Não assiste razão à embargada ao afirmar, genericamente, que "os autores pretendem obter a revisão referente ao contrato realizado junto ao Embargado" e que "a peça portal não preenche os requisitos dos artigos 330, § 2º, do CPC, além de construir uma peça confusa, com ausência de fundamentação".

Como visto acima, as teses arguidas pelos embargantes sequer se referem a pedido de revisão do contrato exequendo.

Foram suscitadas, em verdade, matérias referentes à impossibilidade de execução do título extrajudicial indicado pela embargada, como a iliquidez da obrigação; a ausência de título executivo; e a prescrição da pretensão executiva.

Subsidiariamente, foi arguido o excesso de execução, em razão da não observação dos critérios definidos judicialmente para a relação contratual estabelecida entre as partes.

É fácil observar, por isso, que os fundamentos e os pedidos dos embargantes foram devidamente esclarecidos, a viabilizar o contraditório e a ampla defesa.

Rejeito, por isso, a preliminar arguida.

MÉRITO

Da iliquidez da obrigação exequenda.

A execução de título extrajudicial ora embargada, de n. 5009607-67.2019.4.04.7200/SC, está amparada no "Contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívidas, com garantia hipotecária e outras obrigações – contrato n. 20.1873.690.0000034-33".

Como bem apontado pelos embargantes, o referido contrato já foi objeto de execução movida pela embargada, autuada sob o n. 0005875-62.2002.4.04.7200/SC (evento 1, OUT3).

Nos embargos à execução opostos naquela oportunidade, sob o n. 2002.72.00.009539-7/SC, foi reconhecida a ausência de liquidez da obrigação exequenda, em razão de sentença proferida na ação revisional de n. 0005193-10.2002.4.04.7200, que alterou cláusulas do mesmo contrato objeto da execução e afastou a mora do devedor (evento 1, OUT4, ps. 72/93).

A decisão foi confirmada nas instâncias recursais e transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2015 (evento 1, OUT4, p. 225).

Há, portanto, coisa julgada definindo que o título executivo extrajudicial ora exequendo se refere à obrigação ilíquida, inviabilizando o prosseguimento do feito.

À vista de tais fundamentos, impõe-se o acolhimento dos embargos, com a extinção da execução.

Resta prejudicado, nessa via, o pedido dos embargantes de repetição/compensação do valor que apontaram subsidiariamente como excesso de execução.

- Da litigância de má-fé e dos termos ofensivos.

Em que pesem os argumentos dos embargantes ao evento 11, entendo que as alegações genéricas da Caixa Econômica Federal em sua impugnação ao evento 9 não caracterizam litigância de má-fé, ou expressões injuriosas, mas mero exercício do direito de defesa, ainda que as matérias arguidas pela embargada na ocasião estejam em descompasso com o caso dos autos.

3- DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar insubsistente a execução embargada, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a embargada ao pagamento de honorários de advogado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289, de 1996).

(...)

Passo a analisar as apelações.

Quanto à preliminar de nulidade da sentença, consoante estabelece o inciso IV, do parágrafo 1º do artigo 489 do CPC, não se considera fundamentada a sentença que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". De acordo com a CEF, a sentença é nula por não analisar as provas, a prescrição e a compatibilidade da execução com o julgamento da ação revisional.

Ao reconhecer a coisa julgada como obstáculo ao ajuizamento da execução, o magistrado adotou conclusão que não poderia ser infirmada pelos demais argumentos do processo. Não há nulidade da sentença, mas mera discordância do apelante quanto à resolução adotada pelo magistrado.

Prossigo para consignar que na inicial da execução 5009607-67.2019.4.04.7200, a Caixa Econômica Federal afirmou que os cálculos estavam adequados às decisões proferidas nas ações anteriores.

Os embargos à execução veicularam os pedidos de extinção da execução pela permanência da iliquidez da obrigação, pela descaracterização do título executivo ou pela prescrição. No mérito, pediu a adequação do valor cobrado aos parâmetros fixados na ação revisional, o reconhecimento de excesso de execução e a repetição de indébito em dobro.

Na sua impugnação aos embargos, a embargada arguiu, genericamente, inépcia da inicial, ausência de ilicitudes no contrato, ausência de violação do CDC, inexistência de lesão contratual, ausência de direito a repetição de indébito. Portanto, o único ponto da inicial dos embargos que foi impugnado especificamente foi o pedido de repetição do indébito.

No direito processual civil, a regra é que o réu tem o ônus da impugnação específica, ou seja "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)" (art. 341 do CPC). Contudo, a presunção de veracidade das alegações não se verifica se "não for admissível, a seu respeito, a confissão" (art. 341, I).

É pacífico na jurisprudência do STJ que os efeitos da revelia não podem ser aplicados ao credor que não impugna embargos à execução. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia.
III - Recurso especial improvido.
(REsp 1677161/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 07/11/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO, AFASTADO O RECONHECIMENTO DA REVELIA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. (...). 2. Esta Corte firmou o entendimento de que a ausência de impugnação dos Embargos à Execução não implica revelia, uma vez que, na fase executória, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. Precedentes: AgRg no REsp. 1.447.289/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 2.9.2014; AgRg no Ag 1.229.821/PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 9.4.2012; AgRg no REsp. 1.162.868/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2010. 3. Desta feita, acolhida a preliminar invocada, para se afastar os efeitos da revelia, a solução que se impõe, de logo, é a anulação da sentença prolatada, determinando o retorno dos autos à fase de instrução, para que as provas apresentadas sejam apreciadas, afastando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Embargante. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp 1224371/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)


TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – REVELIA – NÃO-OCORRÊNCIA – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em revelia em processo de execução ante a ausência de impugnação dos embargos à execução pelo credor. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.001.239/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008; REsp 885.043/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7.2.2008, p. 1; REsp 671.515/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 23.10.2006, p. 289. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1162868/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/02/2010).

Portanto, a análise da defesa do embargado na ação de embargos à execução deve considerar, também, o teor da inicial e dos documentos da execução. A apresentação de petição genérica que não impugna especificamente os argumentos da embargante, não caracteriza a presunção de veracidade das alegações.

Por outro lado, não é possível que o embargado inove em sede recursal.

As questões postas apenas na apelação, no caso, não são daquelas que devem ser examinadas de ofício, e a recorrente não demonstrou motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o art. 1014 do Código de Processo Civil:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Nesse sentido, o precedente desta Turma:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. (...) 1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. 2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. 4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015). (...) (TRF4, AC 5004396-15.2017.4.04.7008, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 18.03.2020)

Alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. (...) 1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. 2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. 4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015). (...) (TRF4, AC 5004396-15.2017.4.04.7008, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 18.03.2020)

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença. (TRF4, APELREEX 0006159-92.2014.4.04.9999, 6ª T. Rel., Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 29.01.2015)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. (...). 2. Aplicável a vedação do art. 1.014 do CPC, uma vez que não foi impugnada em momento oportuno, ou seja, em contestação, nos termos do art. 336 do CPC a qualidade de segurado do instituidor do benefício. (...) (TRF4 5043048-52.2017.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 21.05.2018)

Com exceção da arguição de nulidade da sentença, que merece ser rechaçada, como esclarecido, todos os pedidos da apelação da Caixa Econômica Federal pretendem supressão de instância, pois não foram apresentados na instância inferior.

Quanto aos honorários advocatícios os quais constituem objeto de recurso dos embargantes, o Código de Processo Civil asim regulamentou a questão, no que importa a este julgamento:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(...)

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

Na interpretação do referido dispositivo prevaleceu nas Turmas Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte o entendimento de que quando a fixação de um percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, resultar em quantia incompatível com a natureza da demanda e as particularidades e sua tramitação, justifica-se o arbitramento de honorários mediante apreciação equitativa.

Esse entendimento tem sido aplicado principalmente nas causas que transcorrem sem incidentes que exigissem diligências especiais por parte dos procuradores, observados os parâmetros estabelecidos pelo próprio legislador (art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC).

Nesse contexto, a despeito de o § 8º do art. 85 do CPC/2015 prever o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente nos casos em que o benefício econômico almejado pela parte for inestimável ou irrisório, o critério da proporcionalidade ali estabelecido pode ser aplicado, por analogia, a outros casos, a fim de assegurar a adequação da remuneração do causídico às especificidades da situação in concreto.

Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXCESSIVO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, uma vez que obrigou a parte contrária a se defender, contratando advogado. E, havendo extinção da execução, em virtude de pedido de desistência da exequente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios. Tratando-se o valor da causa ínfimo ou excessivo, admite-se o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa do julgador, de acordo com a regra disposta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, desde que observados os critérios do § 2º do referido artigo, em detrimento da fixação sobre o valor da causa, de forma a assegurar a adequação da remuneração do causídico às especificidades da situação in concreto. Precedentes. (TRF4, AC 5004641-02.2017.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2019). . .

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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os parâmetros objetivos referente a honorários advocatícios, previstos no Código de Processo Civil, podem ser relativizados, aplicando-se a fixação por apreciação equitativa quando o valor dos honorários, aplicada a regra geral, se mostrar exorbitante. Precedentes. No caso dos autos, o valor fixado pela sentença se mostrou adequado. 3. Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar omissão e contradição, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF4, AC 5067278-62.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/04/2021)

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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. Acórdão n. 2.780/2016-tcu-plenário. revisão do benefício. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, do CPC/2015. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei. 3. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito. 4. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. 6. Em que pese o § 8º do art. 85 do CPC/2015 autorize o julgador a fixar de forma equitativa a verba honorária apenas nas hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa seja muito baixo, é possível, mediante analogia, aplicar-se o critério da proporcionalidade previsto no referido dispositivo a outros casos, assegurando-se, assim, que o procurador seja remunerado adequadamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (TRF4, 3ª Turma, Apelação/Remessa Necessária nº 5004257-60.2017.4.04.7009, Rel. Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/03/2018 - grifei)

Em igual sentido precedentes de outras Turmas deste Tribunal: .

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO POR QUESTÃO MERAMENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º. CPC/2015. APLICABILIDADE. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração dos honorários advocatícios, no presente caso, o proveito econômico deve observar a circunstância de que a execução foi extinta por questão meramente processual. O direito de crédito da Fazenda Nacional não foi discutido em seu aspecto substancial. Portanto, o proveito econômico, não pode partir da análise simplista de corresponder à integralidade do valor exequendo. 2. Considerados o proveito econômico da extinção da execução por questão formal, a simplicidade da instrução e a rápida tramitação do feito, a apelação merece parcial provimento. 3. honorários fixados em consonância com os parâmetros do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. 4. A isenção do pagamento de custas pela União e suas autarquias nas causas que tramitam na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96) não se aplica às hipóteses de ressarcimento de custas despendidas pela parte adversa, as quais devem ser ressarcidas em casos como o presente. (TRF4, 2ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5003783-23.2016.404.7107, Rel. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2017)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR QUESTÃO MERAMENTE PROCESSUAL. ART. 85, §8º. CPC/2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios deve obedecer ao regime jurídico vigente na data da publicação da sentença. 2. Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração dos honorários advocatícios, no presente caso, o proveito econômico deve observar a circunstância de que a execução foi extinta por questão meramente processual. O direito de crédito da Fazenda Nacional não foi discutido em seu aspecto substancial. Portanto, o proveito econômico, não pode partir da análise simplista de corresponder à integralidade do valor exequendo. 4. Considerados o proveito econômico da extinção da execução por questão formal, a simplicidade da instrução e a rápida tramitação do feito, a apelação merece parcial provimento. 5. honorários fixados em consonância com os parâmetros do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. (TRF4, 2ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5019670-14.2015.404.7000, Rel. Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2016)

Dessa forma, considerando o entendimento predominante nesta Corte, razoável a verba honorária arbitrada na sentença, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerando, no caso concreto, a natureza do litígio, a desnecessidade de dilação probatória, a solução final do processo, e o valor expressivo da causa definido na sentença (R$ 2.397.318,40).

A propósito, tendo os demandantes fixado o valor da causa em R$ 94.822,20, fixados os honorários na sentença, uma vez tomado como parâmetro, em percentual superior a 20% da estimativa por eles feita (R$ 20.000,00), seria contraditório deferir-lhes honorários com base em novo valor(R$ 2.397.318,40), decorrente da majoração realizada na decisão de acertamento do mérito.

Da sucumbência recursal

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, rechaçado integralmente o recurso da embargada, majoro os honorários advocatícios em favor da parte embargante para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação da CEF e, nesses limites, negar-lhe provimento, e negar provimento à apelação da embargante, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002581704v20 e do código CRC 3142b7f6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010179-86.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: CLARICE TERESINHA SILVA PAULO (EMBARGANTE)

APELANTE: MARIO CESAR COLLACO PAULO (EMBARGANTE)

APELANTE: NOVOESPACO ENGENHARIA LTDA (EMBARGANTE)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ônus INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. nulidade da sentença. ausência de fundamentação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.

- Não se conhece de recurso de apelação quando inova em sede recursal.

- Amparada a sentença em argumentos claros e suficientes à justificação do resultado a que chegou, não se cogita de nulidade.

- A fixação dos honorários advocatícios em valor fixo se mostra adequada no caso em apreço, com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerados os critérios elencados nos incisos do § 2º do mencionado art.85 (a natureza a causa, a desnecessidade de dilação probatória e a simplicidade da tramitação do processo). Precedentes da Casa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação da CEF e, nesses limites, negar-lhe provimento, e negar provimento à apelação da embargante, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002581705v5 e do código CRC d579d69c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/6/2021, às 20:2:49


5010179-86.2020.4.04.7200
40002581705 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/06/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/06/2021

Apelação Cível Nº 5010179-86.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RODRIGO DE ABREU por NOVOESPACO ENGENHARIA LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RODRIGO DE ABREU por CLARICE TERESINHA SILVA PAULO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RODRIGO DE ABREU por MARIO CESAR COLLACO PAULO

APELANTE: CLARICE TERESINHA SILVA PAULO (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO DE ABREU (OAB SC014820)

APELANTE: MARIO CESAR COLLACO PAULO (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO DE ABREU (OAB SC014820)

APELANTE: NOVOESPACO ENGENHARIA LTDA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO DE ABREU (OAB SC014820)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/06/2021, na sequência 151, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DA CEF E, NESSES LIMITES, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/06/2021 04:01:00.

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