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ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N. º 2006. 34. 00. 010510-0 (0010391-24. 2006. 4. 01. 3400). GIFA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. RELAÇÃO ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:34

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N.º 2006.34.00.010510-0 (0010391-24.2006.4.01.3400). GIFA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E SUAS RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO. INTEGRALIDADE. INDISTINÇÃO ENTRE APOSENTADOS. I. A parte exequente ajuizou o cumprimento de sentença oriunda da ação coletiva n.º 2006.34.00.010510-0/DF, proposta pelo UNAFISCO Sindical, na qual a União foi condenada ao pagamento de gratificação de desempenho (GIFA) aos substituídos, nos moldes em que vinha sendo adimplido aos servidores ativos. II. Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. III. Eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como substituídos, independentemente de estarem residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. IV. Consolidado o entendimento jurisprudencial, os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. V. Não dispondo a decisão exequenda de modo contrário, a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial. VI. No tocante à alegação de excesso de execução, firmou-se na jurisprudência a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem seja individualizada de acordo com as circunstâncias específicas de cada um), descabendo tal distinção entre os aposentados. (TRF4, AG 5017690-36.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017690-36.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003642-20.2020.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: VALDEMAR SAMPAIO DA SILVA

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Trata-se de impugnação apresentada pela União no Ev. 69 insurgindo-se quanto à expedição das requisições de pagamento do Ev. 59, sob a alegação de inexistência de valor incontroverso, devendo os autos aguardar a decisão definitiva acerca da impugnação apresentada no Ev. 32.

Vieram os autos conclusos.

Ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão do Ev. 54, este Juízo já se pronunciou acerca da parcela controversa, do que ainda não se manifestaram as partes. Também não há informação nos autos acerca de interposição de agravo com efeito suspensivo.

Considerando que a determinação foi de expedir o precatório com status de bloqueado, não vislumbro risco de dano irreparável à parte executada que justifique o não cumprimento da determinação do Ev. 54, já que não há risco uma vez que é possível solicitar o cancelamento ou alteração do precatório a qualquer tempo. Pelo contrário, a demora viria em prejuízo da parte exequente com um ano ou mais de espera para receber os valores atrasados a que faz jus.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO COM STATUS DE BLOQUEADO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível a expedição de requisitório com status de bloqueado antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Trata-se de medida, que além de evitar prejuízo ao exequente, com a perda do prazo final para a transmissão dos Precatórios, não acarreta dano irreparável ao INSS. 3. O valor requisitado será liberado ao credor somente depois que preclusa a decisão que analisar eventual impugnação apresentada pelo devedor e fixar o valor final devido. (TRF4, AG 5027735-36.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível a expedição de requisitório com status bloqueado antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Trata-se de medida, que além de evitar prejuízo ao exequente, com a perda do prazo final para a transmissão dos Precatórios, não acarreta dano irreparável ao INSS. 3. O valor requisitado será liberado ao credor somente depois que preclusa a decisão que analisar eventual impugnação apresentada pelo devedor e fixar o valor final devido. (TRF4, AG 5040588-14.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/10/2020)

3. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no Ev. 69, determinando o integral cumprimento da decisão do Ev. 54.

Intime-se. Cumpra-se.

Em suas razões, a agravante alegou que: (1) o UNAFISCO SINDICAL, embora dispensado da juntada de lista de filiados, por ocasião do ajuizamento da ação coletiva, apresentou a relação nominal dos substituídos; (2) o próprio Sindicato requereu a limitação da condenação aos seus associados; (3) não se ignora que o art. 8º, III, da Constituição da República outorga aos sindicatos poderes para substituir seus filiados, os quais, para o Supremo Tribunal Federal, são amplos e dispensam a prévia autorização, bem como a identificação dos substituídos. Entretanto, também já é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que, tendo sido apresentada, a despeito da desnecessidade, a listagem dos substituídos, eventual cumprimento de sentença só pode ser promovido em benefício daqueles que constam da relação taxativa de favorecidos. Isso porque o título executivo só é formado em favor deles, e (4) deve ser afastado o excesso de execução, com a aplicação da proporcionalidade da aposentadoria no cálculo do valor devido ao agravado.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Com contrarrazões (evento 6).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

O exequente ajuizou o cumprimento de sentença oriunda da ação coletiva n.º 2006.34.00.010510-0/DF, proposta pelo UNAFISCO Sindical, na qual a União foi condenada ao pagamento de gratificação de desempenho (GIFA) aos substituídos, nos moldes em que vinha sendo adimplido aos servidores ativos.

Em mais de uma oportunidade, esta Corte já se manifestou no sentido da ampla representatividade da entidade sindical, na linha da fundamentação explicitada pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, no julgamento do agravo de instrumento n.º 5028402-56.2020.4.04.0000/RS (em 25/11/2020):

Na hipótese em exame, pretende-se a execução de sentença proferida na ação coletiva 2006.34.00.010510-0/DF, proposta pelo UNAFISCO SINDICAL, em que a União foi condenada a conceder a GIFA, aos substituídos naquela ação, nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos.

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso em diversos precedentes, e ratificado sob regime de repercussão geral quando da apreciação do RE 883642, as entidades sindicais ostentam ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF, Repercussão Geral do RE 883642, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ de 26/06/2015 - grifado).

Essa legitimidade extraordinária, que se dá mediante substituição processual, decorre do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal.

Como a legitimidade para defender direitos e interesses da categoria conferida às entidades sindicais é ampla, não encontra a substituição limites ordinários, seja sob o aspecto territorial, seja sob o aspecto subjetivo, seja sob o aspecto temporal.

Assim, eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como substituídos, independentemente de estarem residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. Todos aqueles que ostentem, ou tenham ostentado, a condição de servidores substituídos no período em que ocorridos os fatos jurídicos que constituíram objeto de discussão na ação coletiva, são beneficiados pela coisa julgada que venha a se formar, sendo irrelevante a situação funcional na data da propositura da ação, observados, obviamente, os limites objetivos da lide e, por consequência, do título.

De fato, a substituição operada pelo sindicato ao residir em juízo se dá em relação à categoria ou parcela da categoria por ele abrangida, pois o regime, no caso, não é de mera representação. O que o sindicato defende em juízo não é o direito concreto de cada servidor individualmente, mas, sim, direito genérico da categoria, observada a moldura fático-jurídica das questões debatidas. A ação coletiva destina-se à formação de um preceito, que, uma vez estabelecido, vai ser aplicável a todos os que possam ser abrangidos no conceito de categoria beneficiária, e de acordo com os limites objetivos específicos do título judicial formado. As únicas balizas subjetivas e temporais que devem ser observadas são aquelas decorrentes do artigo 8º da Constituição Federal, e bem assim as inerentes ao próprio preceito genérico, ou seja, as relacionadas aos "limites da questão principal expressamente decidida" (art. 503 do CPC), ressalvada, obviamente, a eventual incidência de prescrição, que deverá ser respeitada, se for o caso, quando da execução. Demonstrado o pertencimento à categoria abrangida pela entidade sindical durante o período em relação ao qual o título produziu eficácias declaratória e condenatória quanto ao direito hipotético vindicado, a legitimidade, inclusive para a execução, exsurge como consequência lógica da substituição exercida pela entidade sindical.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE612.043/PR. CASO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 2. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte, apreciando o Tema 499 da repercussão geral, desproveu o Recurso Extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 3. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que age em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 4. "Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se afiliação ocorreu após a impetração do writ" (AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 20/6/2018). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1784080 / SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 31/05/2019 - grifado).

E no âmbito desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS SUBJETIVOS. SINDICATOS. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PESSOAL. 1. Quanto à (i)legitimidade ativa da exequente, é firme na jurisprudência a orientação (inclusive vinculante) no sentido de que os sindicatos detêm ampla legitimidade extraordinária, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes das categorias que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2. Admite-se, assim, que qualquer integrante da categoria representada pelo Sindicato-autor da ação coletiva originária promova o cumprimento/execução da respectiva sentença, exceto quando o título judicial, expressamente, limitar os efeitos da condenação aos beneficiários constantes de lista nominal específica, em respeito à força vinculante da coisa julgada. (TRF4, 4ª Turma, AG 5035602-56.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, j. 29/05/2019).

Consolidado o entendimento jurisprudencial, os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.

Portanto, não dispondo a decisão exequenda de modo contrário, a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.

Observe-se que artigo 8º da Constituição Federal estabelece:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

... (grifado)

A representatividade sindical deve observar os princípios da territorialidade, da unidade e da especificidade. Assim, considerada a base territorial de atuação, somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir. Mais do que isso, por força da especificidade, havendo entidade sindical que, seja por conta da especialidade da categoria, seja por conta de base territorial menor (e a Constituição Federal estabelece como base mínima o Município), representa parcela mais restrita da categoria, somente ela possui representatividade em relação à específica categoria em função da qual foi criada.

No caso o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (UNAFISCO SINDICAL, atualmente denominado SINDIFISCO NACIONAL), por força unicidade, da territorialidade e da especificidade, exerce representatividade em relação aos trabalhadores que tenham desenvolvido suas atividades em todo território nacional.

No que diz respeito à alegação de ilegitimidade ativa da exequente, também deve ser rechaçada. Na qualidade de pensionista, é descendente direta do beneficiário do título executivo coletivo (evento 12/1 dos autos originários) e detém legitimidade para executar os valores reconhecidos em nome de seu instituidor.

Ademais, é pacífico nesta Corte haver legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo servidor falecido.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, AC 5011902-92.2010.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/03/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, na medida em que bastam os requisitos da lei processual civil. (TRF4, AG 5045127-28.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/11/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENSIONISTA DO EXEQUENTE FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. . A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. Inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 5012913-81.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/06/2017).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CEF. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. Nada obsta a habilitação dos herdeiros no processo independentemente da realização de procedimento de inventário. Contudo, a legitimação processual, em hipóteses como a deste processo, depende da presença de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. Dessa forma, e considerando que após o trânsito em julgado da sentença cuja execução se busca na origem houve o incremento de valores - bens - ao patrimônio da autora falecida, não se verifica na decisão recorrida qualquer violação a dispositivo constitucional ou legal, notadamente no que se refere ao art. 689 do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035409-41.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2016).

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. O entendimento da 2ª Seção desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031585-11.2015.404.0000, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/11/2015).

(...)

Ilustram esse posicionamento:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso em diversos precedentes, e ratificado sob regime de repercussão geral quando da apreciação do RE 883642, as entidades sindicais ostentam ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam. - A coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial. - A representatividade sindical deve observar os princípios da territorialidade, da unidade e da especificidade. Assim, considerada a base territorial de atuação, somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir. Mais do que isso, por força da especificidade, havendo entidade sindical que, seja por conta da especialidade da categoria, seja por conta de base territorial menor (e a Constituição Federal estabelece como base mínima o Município), representa parcela mais restrita da categoria, somente ela possui representatividade em relação à específica categoria em função da qual foi criada. - No caso, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (UNAFISCO SINDICAL, atualmente denominado SINDIFISCO NACIONAL), por força unicidade, da territorialidade e da especificidade, exerce representatividade em relação aos trabalhadores que tenham desenvolvido suas atividades em todo território nacional. - É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo servidor falecido.tulo executivo com trânsito em julgado contra a União e não em relação ao INSS. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040242-63.2020.4.04.0000, Relator Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 11/11/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. HONORÁRIOS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 85, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso em diversos precedentes, e ratificado sob regime de repercussão geral quando da apreciação do RE 883642, as entidades sindicais ostentam ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam. - A coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial. - A representatividade sindical deve observar os princípios da territorialidade, da unidade e da especificidade. Assim, considerada a base territorial de atuação, somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir. Mais do que isso, por força da especificidade, havendo entidade sindical que, seja por conta da especialidade da categoria, seja por conta de base territorial menor (e a Constituição Federal estabelece como base mínima o Município), representa parcela mais restrita da categoria, somente ela possui representatividade em relação à específica categoria em função da qual foi criada. - No caso, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (UNAFISCO SINDICAL, atualmente denominado SINDIFISCO NACIONAL), por força unicidade, da territorialidade e da especificidade, exerce representatividade em relação aos trabalhadores que tenham desenvolvido suas atividades em todo território nacional. - É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo servidor falecido. - Quanto à fixação de honorários advocatícios na execução, tem-se entendido que, conforme a expressa disposição do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, em se tratando de valor inferior a 60 salários mínimos são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, salvo se o executado promove o cumprimento, na chamada execução invertida. - O Superior Tribunal de Justiça, na vigência do CPC/1973, em sede de recurso especial repetitivo e ao editar a Súmula n.º 519, decidiu que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. - No caso de cumprimento de sentença, portanto: a) rejeitada a impugnação, a consequência será a incidência dos honorários de execução em favor do credor sobre a totalidade do montante cobrado, afigurando-se descabido um segundo arbitramento da verba no âmbito da impugnação rejeitada; b) acolhida parcial ou totalmente a impugnação, haverá a incidência de honorários da impugnação em favor do devedor sobre a quantia excluída da cobrança. - Esse entendimento continua prevalecendo inclusive na vigência do atual CPC (arts. 525 e 535), vez que a regra geral - excepcionada a hipótese de cobrança de crédito sujeito a pagamento por precatório (§7º do art. 85) - prevê a incidência da referida verba uma única vez em sede de cumprimento de sentença. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5044335-69.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/10/2020)

No tocante à alegação de excesso de execução, impende referir que, a despeito do entendimento pessoal no sentido de que o critério da proporcionalidade no cálculo das diferenças devidas ao inativo tem respaldo na legislação que disciplina a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, firmou-se na jurisprudência a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem seja individualizada de acordo com as circunstâncias específicas de cada um), descabendo tal distinção entre os aposentados.

Nessa linha, precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º.-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, a UNIÃO pretendeu que o cálculo da gratificação de desempenho fosse realizado respeitando a diferenciação entre servidores aposentados com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais.
2. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.787/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017; REsp. 1.714.383/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgInt no REsp. 1.544.877/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016.
3. No tocante aos juros, a questão em apreço restou consolidada nesta Corte, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 2.3.2018, onde se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
4. Esclarece-se que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os efeitos da decisão.
5. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.566.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020 - grifei)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDASS. PROVENTOS. PROPORCIONALIDADE AFASTADA. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES APOSENTADOS COM PROVENTOS INTEGRAIS OU PROPORCIONAIS. 1. Esta Corte adotou a orientação de que as gratificações de desempenho devem ser pagas em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os servidores aposentados. 2. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional; uma vez que não há relação entre o valor da gratificação em comento e o tempo de serviço dos servidores em atividade, o mesmo raciocínio deve ser observado para o pagamento da gratificação no que se refere aos servidores aposentados. 3. A proporcionalidade dos proventos não deve refletir no pagamento de gratificação pro labore faciendo, mesmo que incorporada, tendo em vista que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, 3ª Turma, AG 5052591-98.2020.4.04.0000, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/02/2021)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO QUE É DEVIDA PELO SEU VALOR INTEGRAL AOS SERVIDORES APOSENTADOS, INDEPENDENTEMENTE DE A APOSENTADORIA TER SIDO PROPORCIONAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TRF4, 4ª Turma, AG 5062132-63.2017.4.04.0000, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 27/11/2020)

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017690-36.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003642-20.2020.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: VALDEMAR SAMPAIO DA SILVA

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N.º 2006.34.00.010510-0 (0010391-24.2006.4.01.3400). GIFA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E SUAS RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE. excesso de execução. pagamento. integralidade. indistinção entre aposentados.

I. A parte exequente ajuizou o cumprimento de sentença oriunda da ação coletiva n.º 2006.34.00.010510-0/DF, proposta pelo UNAFISCO Sindical, na qual a União foi condenada ao pagamento de gratificação de desempenho (GIFA) aos substituídos, nos moldes em que vinha sendo adimplido aos servidores ativos.

II. Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

III. Eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como substituídos, independentemente de estarem residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos.

IV. Consolidado o entendimento jurisprudencial, os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.

V. Não dispondo a decisão exequenda de modo contrário, a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.

VI. No tocante à alegação de excesso de execução, firmou-se na jurisprudência a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem seja individualizada de acordo com as circunstâncias específicas de cada um), descabendo tal distinção entre os aposentados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2022.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017690-36.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: VALDEMAR SAMPAIO DA SILVA

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/07/2022, na sequência 602, disponibilizada no DE de 24/06/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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