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ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR TOTAL DEVIDO CONTROVERTIDO. REQUISIÇÃO COM STATUS "...

Data da publicação: 19/03/2022, 11:01:35

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR TOTAL DEVIDO CONTROVERTIDO. REQUISIÇÃO COM STATUS "BLOQUEADO". INVIABILIDADE. I. A alegação de inépcia da inicial afeta a integralidade do crédito exequendo. II. Carece de amparo legal a imediata expedição de precatório ou RPV, ainda que com status de "bloqueado", porquanto inexiste parcela incontroversa que possa ser, desde logo, requisitada, e, na dicção do artigo 100 da Constituição Federal, é exigível, para esse fim, a ausência de litígio em torno da exigibilidade do crédito executado. A medida de bloqueio implica inobservância da ordem cronológica dos precatórios em relação a outros credores do Poder Público (cujos créditos só serão requisitados quando não mais remanescer controvérsia quanto a sua exigibilidade). (TRF4, AG 5027214-91.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027214-91.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060130-58.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: ILSA INÊS FOLETTO RECKZIEGEL

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ilsa Inês Foletto Reckziegel em face da decisão que indeferiu a expedição de precatório nos termos pretendidos pela exequente.

Aduziu que restou reconhecido o direito à revisão dos proventos de aposentadoria da credora e, assim, apregoa que faz jus às diferenças decorrentes. Relatou que a União suscitou a inépcia da exordial da fase de cumprimento de sentença e que, malgrado rechaçado o argumento da executada, não autorizou a expedição do requisitório, cujo dies ad quem é 01-7-2021, sob pena de postergar, em um exercício, a percepção do quantum debeatur. Sustentou, ainda, a preclusão consumativa e requereu seja expedido requisitório, ainda que com status de bloqueado.

Postula "seja dado provimento ao vertente agravo de instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo ativo, para o efeito de que seja determinado ao MM. Juízo de origem, COM URGÊNCIA, que expeça o ofício requisitório dos valores apresentados, AINDA QUE COM STATUS DE BLOQUEIO, na medida em que afastada a alegação da União de inépcia da inicial executiva e do cálculo que a instruiu e considerando não ter havido nenhum questionamento por parte da AGU a respeito dos valores apresentados e, ainda, a idade avançada da servidora pública (65 anos)" (Evento 1, INIC1, destes autos).

Sem contrarrazões.

Em plantão judiciário (evento 3), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos (plantão judiciário):

As disposições contidas nas Resoluções CNJ nº 71/2009 e TRF4 nº 127/2017 dispõem quanto às matérias apreciáveis em regime de plantão, in verbis:

Resolução CNJ nº 71/2009

Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III – comunicações de prisão em flagrante;

IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.

§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.

§ 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.

Resolução TRF4 nº 127/2017

Art. 3º O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame de:
a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
c) em caso de justificada urgência, representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
e) tutela de urgência cautelar, de natureza cível, ou medida cautelar, de natureza criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente;
f) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais Federais (Lei no 10.259, de 12/07/2001), limitadas às hipóteses acima enumeradas.
Parágrafo único. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.


SEÇÃO III - HIPÓTESES FORA DO REGIME DE PLANTÃO
Art. 4º O Plantão Judiciário não se destina ao exame de pedido:
a) já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame;
b) de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;
c) de levantamento de importância em dinheiro ou valores;
d) de liberação de bens apreendidos.

SEÇÃO IV – ANÁLISE PRELIMINAR

Art. 5º Caberá ao plantonista o juízo da urgência do caso, definindo a sua adequação à apreciação em regime de plantão, excluídos aqueles que possam ser despachados e cumpridas as respectivas diligências em tempo hábil no expediente seguinte, após regular distribuição a partir da abertura do expediente forense.

Por sua vez, o artigo 128 do Regimento Interno assim prevê:

Art. 128. Nos sábados, domingos e feriados, nos dias em que não houver expediente forense e nos dias úteis, antes e após o expediente normal, haverá plantão no Tribunal, com regras e procedimentos fixados em ato normativo próprio, mediante rodízio dos Desembargadores Federais, em escala definida pela Presidência do Tribunal.

§ 1º No período de recesso, exclusivamente, o Presidente e o Vice-Presidente realizarão o plantão, mediante prévia escala.

§ 2º O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao exame de:

I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;

III – em caso de justificada urgência, representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V – tutela de urgência cautelar, de natureza cível, ou medida cautelar, de natureza criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente.

§ 3º No Plantão Judiciário não será examinado pedido:

I – já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou o seu reexame;

II – de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;

III – de levantamento de importância em dinheiro ou valores;

IV – de liberação de bens apreendidos.

§ 4º Os processos já distribuídos ao Relator antes da hora de início do Plantão Judiciário não poderão ser apreciados pelo Desembargador Federal plantonista, exceto em casos excepcionais, por meio de petição formulada pelo interessado, quando houver fundada alegação de urgência e/ou alteração do quadro fático-jurídico.

§ 5º A existência da escala de plantão não impede a atuação do Relator do processo, Juízo natural conforme a distribuição, inclusive nas demandas urgentes, quando considerar necessário.

§ 6º Após o término do plantão, os processos recebidos durante o período serão encaminhados à Secretaria para distribuição ou ao Relator competente, no início do expediente do primeiro dia útil seguinte ao plantão.

Com o perdão do truísmo, o plantão configura jurisdição excepcional reservada a casos que não se revelam passíveis de resolução no expediente normal.

Portanto, destina-se apenas a situações nas quais o risco de perecimento de direito inviabilize aguardar o exame pelo juiz da causa. Não pode ser provocado, nessa linha, ilimitadamente ou em descompasso com sua natureza, pois disso resultaria a desconsideração do juiz natural, alicerce básico do devido processo legal.

Nessa toada, considerando a urgência trazida a lume pela peça recursal, comprovada ao menos para os fins desse exame provisional, conheço do pedido na excepcional jurisdição do plantão.

Prossigo.

A decisão vergastada restou proferida, na presente data, nos seguintes termos (Evento 34, DESPADEC1, dos autos originários):

A União, no evento 27 limitou-se a arguir a inépcia da inicial não se insurgindo quanto ao cálculo propriamente dito da parte.

Rejeito a inépcia da inicial.

Os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 1 - CALC1, contém discriminado o período de apuração 02/2013 a 06/2020, os índices de correção e juros utilizados, IPCA e juros de 6% ao ano até a citação, além de estarem instruídos com o título executivo juntado no evento TIT EXEC JUD3, conforme abaixo demonstrado.

Assim, não há inépcia da inicial a justificar a inviabilidade de defesa da parte executada como alegado.

Observo, no entanto, ser inviável a expedição de requisição de pagamento antes da preclusão desta decisão, razão pela qual indefiro o pedido do evento 32.

Intimem-se as partes desta decisão.

Preclusa, expeça-se requisição de pagamento dos valores apontados no evento 32.

Pois bem.

A ora recorrente propôs, em 30-10-2020, cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (Evento 1 dos autos 5060130-58.2020.4.04.7100).

Restou concedido, nos termos da decisão proferida em 16-4-2021, o benefício da gratuidade da justiça à exequente, bem assim determinou-se a intimação dos executados para impugnarem (Evento 19, DESPADEC1).

A União, em 01-6 p.p., registrou que a obrigação de fazer foi atendida, qual seja, a revisão dos proventos de aposentadoria. Advogou que deveria ser intimada a credora para emendar a exordial, porquanto não se amoldou "[a]os requisitos das regras processuais aplicáveis ao cumprimento de sentença" (Evento 27, PET1).

Após manifestação da ora agravante, o juízo primevo prolatou a decisão supratranscrita.

Conquanto intimada para impugnar o cálculo apresentado pela exequente, a União limitou-se a alegar a inépcia da inicial, preliminar afastada pelo magistrado a quo.

Não obstante, a aludida deliberação ainda comporta irresignação recursal, é dizer, não precluiu. Nessa linha, inexistem valores incontroversos até ser solvida a presente questão, porquanto, caso chancelada a tese aviada, pelo órgão ad quem, o pleito executivo deverá ser reformulado.

Nessa conjuntura, a jurisprudência deste Regional não admite a expedição de precatório, ainda que com status de bloqueado, visto que, com supedâneo no artigo 100 da Constituição da República, demanda-se, quando houver controvérsia entre as partes, a preclusão de decisão ou trânsito em julgado da sentença que defina a monta devida. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE VALORES. REQUISIÇÃO DE VALORES. PRECATÓRIO. PROXIMIDADE DA DATA-LIMITE DE INSCRIÇÃO NO ORÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. 1. Para fins de requisição de valores, faz-se necessária a existência de montante incontroverso (pela ausência de impugnação/embargos), ou, tratando-se de valor controvertido, a preclusão de decisão ou o trânsito em julgado de sentença que estabeleça o montante efetivamente devido (CF/88, art. 100). 2. Por sua vez, a expedição de precatórios com status bloqueado tendo por objeto valores ainda controvertidos poderá resultar na prática de atos desnecessários e onerosos, e o bloqueio dos requisitórios não tem o condão de suprir os requisitos supra. 3. Resta inviabilizada a requisição de valores e, portanto, a expedição de precatório no processo de origem, ainda que se esteja diante da proximidade da data-limite para inscrição no orçamento, o que não impedirá a futura requisição de valores apontados como incontroversos ou de valores reconhecidos como efetivamente devidos em decisão preclusa. (TRF4, AG 5021638-20.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 30-06-2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. VALORES CONTROVERSOS. - É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que não há amparo legal para a imediata requisição de pagamento, ainda que com status de bloqueado, quando o valor executado é controvertido, porque, na dicção do artigo 100 da Constituição Federal, é exigível, para esse fim, a ausência de litígio em torno da exigibilidade do crédito. - Inexistindo valores incontroversos e considerando, ainda, o estágio atual da fase executiva, assiste razão à agravante ao arguir a impossibilidade de expedição de precatório, mesmo que com status bloqueado (TRF4, AG 5007216-40.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 12-6-2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. IMPUGNAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR TOTAL DEVIDO CONTROVERTIDO. REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão sub judice diz respeito à possibilidade da manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, questão questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018) com determinação de suspensão da tramitação(Tema 1018/STJ). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente é possível a expedição de requisitório com status bloqueado antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença quando houver valor incontroverso na data-limite para inclusão dos precatórios na proposta orçamentária, não sendo sendo a hipótese dos autos no qual é alegado que nada é devido com impugnação de todo o valor apontado no cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5031538-61.2020.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, juntado aos autos em 28-10-2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. IMPUGNAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR TOTAL DEVIDO CONTROVERTIDO. REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão sub judice diz respeito à possibilidade da manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, questão questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018) com determinação de suspensão da tramitação(Tema 1018/STJ). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível a expedição de requisitório com status bloqueado antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença quando houver valor incontroverso na data-limite para inclusão dos precatórios na proposta orçamentária. (TRF4, AG 5005324-96.2021.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 15-06-2021)

Destarte, ausente a probabilidade do direito vindicado.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal pugnada.

Intime-se.

Após encerrado o período de plantão judiciário, retornem os autos à Relatora natural da presente súplica recursal.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Como já referido, tendo alegado a inépcia da inicial, foi afetada a integralidade do crédito exequendo.

Nesse contexto, carece de amparo legal a imediata expedição de precatório ou RPV, ainda que com status de bloqueado, porquanto inexiste parcela incontroversa que possa ser, desde logo, requisitada, e, na dicção do artigo 100 da Constituição Federal, é exigível, para esse fim, a ausência de litígio em torno da exigibilidade do crédito executado. A medida de bloqueio implica inobservância da ordem cronológica dos precatórios em relação a outros credores do Poder Público (cujos créditos só serão requisitados quando não mais remanescer controvérsia quanto a sua exigibilidade).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003053351v4 e do código CRC 217ed16c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 11/3/2022, às 10:15:9


5027214-91.2021.4.04.0000
40003053351.V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027214-91.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060130-58.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: ILSA INÊS FOLETTO RECKZIEGEL

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR TOTAL DEVIDO CONTROVERTIDO. REQUISIÇÃO COM STATUS "BLOQUEADO". Inviabilidade.

I. A alegação de inépcia da inicial afeta a integralidade do crédito exequendo.

II. Carece de amparo legal a imediata expedição de precatório ou RPV, ainda que com status de "bloqueado", porquanto inexiste parcela incontroversa que possa ser, desde logo, requisitada, e, na dicção do artigo 100 da Constituição Federal, é exigível, para esse fim, a ausência de litígio em torno da exigibilidade do crédito executado. A medida de bloqueio implica inobservância da ordem cronológica dos precatórios em relação a outros credores do Poder Público (cujos créditos só serão requisitados quando não mais remanescer controvérsia quanto a sua exigibilidade).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003053352v3 e do código CRC bd2e3ac8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 11/3/2022, às 10:15:9


5027214-91.2021.4.04.0000
40003053352 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5027214-91.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: ILSA INÊS FOLETTO RECKZIEGEL

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 368, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:33.

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