Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. MP 831/95. LEI N° 9. 624/98. AÇÃO COLETIVA N° 0002767-94. 2001. 4. 01. 3400 (2001. 3...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. MP 831/95. LEI N° 9.624/98. AÇÃO COLETIVA N° 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2). CÁLCULO PROPORCIONAL DAS DIFERENÇAS DE RAV. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCONTO DO PSS. EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual nada havia requerido sobre eventuais diferenças a título de RAV, para que fossem calculadas proporcionalmente, observada a proporção da aposentadoria concedida em favor da agravada. Assim, incabível o seu exame por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. Tendo em vista que, no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, não houve a implantação das avaliações individuais dos substituídos na ação coletiva, e que o título judicial afastou a vinculação ao limite de 45% da RAV paga aos Auditores Fiscal do Tesouro Nacional, os Técnicos do Tesouro Nacional têm direito ao recebimento da RAV pelo teto equivalente a oito vezes o maior vencimento básico (MP n.º 831/95), já que existia norma interna que determinava a atribuição de pontuação máxima. Ou seja, aplicam-se aos Técnicos os mesmos critérios estabelecidos para os Auditores, conforme o disposto no art. 1º da Resolução CRAV nº 01/95. 3. No que pertine ao desconto previdenciário, a sua dedução deve ser efetuada no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV (art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), inexistindo previsão legal de que o desconto do PSS ocorra antes da inclusão da correção monetária e dos juros de mora. (TRF4, AG 5009135-59.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009135-59.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: VANIA MAZUR ROMANIUK

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual do título judicial formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 [2001.34.00.002765-2]/DF, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - SINDIRECEITA em face da União Federal, em que postulou a declaração do direito dos substituídos à RAV nos termos da MP 831/95 (Lei n° 9.624/98), no período de janeiro de 1996 a junho de 1999 (processo 5033497-87.2018.4.04.7000/PR, evento 40, DESPADEC1).

A União sustenta (evento 1, INIC1), em síntese, a inexistência de valores devidos, já que o título executivo somente se limitou a afastar o teto máximo estipulado pela Resolução n.º 001/1995, não havendo determinação do pagamento da RAV no valor máximo, conforme pleiteado pela parte exequente. Alega que eventuais diferenças a título de RAV sejam calculadas proporcionalmente, observada a proporção da aposentadoria concedida em favor da agravada. Requer, ainda, que seja afastada a incidência de juros de mora sobre os valores que serão descontados a título de PSS. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

De início, observo que a decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual nada havia requerido sobre eventuais diferenças a título de RAV, para que fossem calculadas proporcionalmente, observada a proporção da aposentadoria concedida em favor da agravada. Assim, incabível o seu exame por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso.

Em que pesem os argumentos trazidos pela agravante, tenho que não merece prosperar o recurso.

O título executivo condenou a União no pagamento da Retribuição Adicional Variável - RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9.624/98), correspondente ao teto de oito vezes o valor máximo do maior vencimento da categoria de Técnico do Tesouro Nacional, no período de janeiro/1996 a junho/1999, afastando-se a aplicação da Resolução nº 01 do CRAV.

Tendo em vista que, no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, não houve a implantação das avaliações individuais dos substituídos na ação coletiva, e que o título judicial afastou a vinculação ao limite de 45% da RAV paga aos Auditores Fiscal do Tesouro Nacional, os Técnicos do Tesouro Nacional têm direito ao recebimento da RAV pelo teto equivalente a oito vezes o maior vencimento básico (MP n.º 831/95), já que existia norma interna que determinava a atribuição de pontuação máxima. Ou seja, aplicam-se aos Técnicos os mesmos critérios estabelecidos para os Auditores, conforme o disposto no art. 1º da Resolução CRAV nº 01/95, de seguinte teor:

"Art. 1º. O art. 16, do Anexo à Resolução CRAV nº 2, de 30 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"art. 16. Até a aprovação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal, previsto no art. 3º da Portaria MF nº 276, de 23 de junho de 1993, fica mantido aos beneficiários da RAV, integrantes da Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, o pagamento da Retribuição Adicional Variável pelo máximo, observando o número de dias trabalhados, afastamentos legais e limite de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 831, de 18 de janeiro de 1995."

Esse é o entendimento das Turmas de Direito Administrativo desta Corte, em decisões referentes ao mesmo título executivo objeto deste feito. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. EXISTÊNCIA DE VALORES EXECUTÁVEIS. Na ausência de implantação do sistema de avaliações individual e plural, o direito ao pagamento da RAV pelo valor máximo de oito vezes o maior vencimento básico da categoria é consequência inerente ao cumprimento do título judicial, ainda que não expressamente determinado, não havendo qualquer contradição entre essa decorrência e os termos do pedido formulado na ação coletiva bem como ausência de congruência com o título judicial. (TRF4, AG 5010633-64.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE PERCEPÇÃO DA RAV. LIMITE MÁXIMO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MÊS DA COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO. 1. Substituída a sentença monocrática pela decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.008 do CPC, não há necessidade do prévio procedimento de liquidação da dívida. 2. Não tendo sido realizadas as avaliações individuais dos servidores e considerando que os exequentes sempre receberam o valor máximo da RAV, deve ser considerado esse limite para fins do cálculo do montante devido. 3. "A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela." (Tema nº 8/STJ). (TRF4, AG 5032719-34.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2022)

Portanto, deve ser rejeitada a alegação da executada.

Também, não procede a pretensão da agravante de excluir a parcela do PSS da base de cálculo dos juros moratórios.

No que pertine ao desconto previdenciário, a sua dedução deve ser efetuada no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV (art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), inexistindo previsão legal de que o desconto do PSS ocorra antes da inclusão da correção monetária e dos juros de mora.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO E INCIDÊNCIA DO PSS SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. DESCONTO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. Pacificado nesta Corte o entendimento no sentido de que a correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre o principal da dívida e a contribuição ao PSS deve ser calculada sobre o valor total da condenação após a devida atualização (valo bruto). Precedentes desta Corte. O desconto da contribuição ao PSS no momento do pagamento realizado em virtude de cumprimento de decisão judicial constitui obrigação ex lege prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04 e independe de pedido ou de determinação pelo título judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (TRF4, AG 5010854-47.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 31/05/2022)

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDASS. PROPORCIONALIDADE AFASTADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O PSS. TAXA. COISA JULGADA. TEMA 905/STJ. PSS. TERMO INICIAL. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. A proporcionalidade dos proventos não deve refletir no pagamento de gratificação pro labore faciendo, mesmo que incorporada, tendo em vista que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 2. Os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto devido, atualizado, antes de descontada a parcela relativa ao PSS, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 3. Transitando em julgado o acórdão quando já em vigor as disposições da Lei n° 11.960/09, prevendo a incidência de taxa de juros diversa (0,5% ao mês), esta deverá ser aplicada mesmo após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 em respeito ao instituto da coisa julgada (Tema 905/STJ), razão pela qual deve provido o recurso da parte exequente, no ponto. 4. A cobrança da contribuição para o Plano de Seguridade Social de servidores inativos, instituída pela EC n.º 41/2003, somente se tornou devida a partir de 20/05/2004, nos termos do art. 16 da Lei n.º 10.887/2004, consoante entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (ADIs 3.105/DF e 3.128/DF). 5. Prevista em lei retenção do PSS em fonte apenas quando se tratarem de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, e, ainda, especificamente por ocasião de tal pagamento, a contribuição que incidir sobre valores pagos na via administrativa não poderá ser retida no cumprimento de sentença de origem. 6. Julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento n° 5051963-75.2021.4.04.0000 (agravante parte exequente) e n° 5005502-11.2022.4.04.0000 (agravante INSS), interpostos em face da mesma decisão agravada. (TRF4, AG 5051963-75.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/05/2022)

Por tais razões, e em juízo de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano irreparável, a autorizar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004523199v6 e do código CRC 98affd62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 18/7/2024, às 12:43:31


5009135-59.2024.4.04.0000
40004523199.V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009135-59.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: VANIA MAZUR ROMANIUK

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. MP 831/95. Lei n° 9.624/98. AÇÃO COLETIVA N° 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2). cálculo proporcional das diferenças de rav. aposentadoria proporcional. supressão de instância. desconto do PSS. exclusão da correção monetária e dos juros de mora. impossibilidade.

1. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual nada havia requerido sobre eventuais diferenças a título de RAV, para que fossem calculadas proporcionalmente, observada a proporção da aposentadoria concedida em favor da agravada. Assim, incabível o seu exame por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.

2. Tendo em vista que, no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, não houve a implantação das avaliações individuais dos substituídos na ação coletiva, e que o título judicial afastou a vinculação ao limite de 45% da RAV paga aos Auditores Fiscal do Tesouro Nacional, os Técnicos do Tesouro Nacional têm direito ao recebimento da RAV pelo teto equivalente a oito vezes o maior vencimento básico (MP n.º 831/95), já que existia norma interna que determinava a atribuição de pontuação máxima. Ou seja, aplicam-se aos Técnicos os mesmos critérios estabelecidos para os Auditores, conforme o disposto no art. 1º da Resolução CRAV nº 01/95.

3. No que pertine ao desconto previdenciário, a sua dedução deve ser efetuada no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV (art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), inexistindo previsão legal de que o desconto do PSS ocorra antes da inclusão da correção monetária e dos juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004523200v7 e do código CRC 7ddc6af9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 18/7/2024, às 12:43:31


5009135-59.2024.4.04.0000
40004523200 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009135-59.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: VANIA MAZUR ROMANIUK

ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)

ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/07/2024, na sequência 273, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora