Agravo de Instrumento Nº 5022632-82.2020.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IDA MARIA ZANETTE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, para não reconhecer a ilegitimidade passiva do executado e a inépcia da inicial.
A parte agravante reitera a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a exequente pretende a manutenção do ato de aposentadoria e não a manutenção da averbação de tempo rural, o que já foi feito. Argumenta ainda, a falta de interesse da agravada, porquanto já realizada a averbação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se nos autos que se trata de cumprimento de obrigação de fazer na qual se observa que o INSS condicionou a manutenção da aposentadoria da exequente ao recolhimento de contribuição previdenciária referente ao período rural laborado e já averbado (evento 1, OUT5 - processo originário).
Na ação ordinária nº 2006.72.00.010155-0, em sede de recurso de apelação, esta Corte assim decidiu:
[...] Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação do tempo de serviço rural exercido pelos substituídos. Esse ato de averbação, diferentemente do ato de inativação, não se apresenta complexo, e, portanto, submete-se ao prazo decadencial, pois dele decorreram efeitos favoráveis aos servidores independentemente do registro pelo Tribunal de Contas. Portanto, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima exposto, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos, para os atos praticados antes da Lei n. 9.784/99, tem início a partir da vigência da Lei (01/02/1999), o direito de se rever o ato de averbação do tempo de serviço rural sem contribuições somente poderia ter sido exercido até 01/02/2004.
Destarte, o INSS efetivamente é parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda, porquanto tem por obrigação a manutenção do tempo rural averbado, em respeito à decisão judicial transitada em julgado, oriunda dos autos da ação ordinária nº 2006.72.00.010155-0.
Portanto, se mostra insustentável a alegação de falta de interesse de agir da exequente, bem como a ilegitimidade passiva da parte agravante.
Assim, a decisão agravada está de acordo com a prova dos autos, a legislação e a jurísprudência, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, verbis:
- Da legitimidade passiva.
O executado sustentou que já adimpliu a obrigação exequenda, referindo que havia, em cumprimento à decisão judicial do processo 2006.72.00.010155-0 (originário da presente execução), averbado tempo rural da parte autora em seus assentos funcionais, sem prova de recolhimento das devidas contribuições e a aposentadoria lhe havia sido concedida.
Disse ainda que foi o Tribunal de Contas da União que examinou a concessão inicial da aposentadoria do Exequente e considerou o ato ilegal, conforme se encontra registrado no documento constante do evento 1, OUT5.
Defendeu, desse modo, que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da lide.
Razão não lhe assiste, contudo.
Conquanto o demandado aponte que não cancelou o tempo averbado, observa-se que o foi o próprio INSS que condicionou a manutenção da aposentadoria da exequente ao recolhimento de contribuição previdenciária referente ao período rural laborado e já averbado (evento 1, OUT5).
Não se olvida que tais atos foram praticados após decisão do TCU.
Ocorre que o fato de o TCU haver também participado do inadimplemento apontado não exonera o INSS de responsabilidade pelo cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial contra ambos.
Ademais, é inequívoco que o cancelamento da aposentadoria já concedida, vedada no título executivo, será implementada diretamente pelo executado, e não pelo TCU, o que também revela a legitimidade passiva do INSS.
Ressalta-se, igualmente, que eventual relação entre o INSS e o TCU não é objeto desta ação.
Por conseguinte, deve ser mantida a decisão recorrida. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários recursais, majorando os honorários fixados na sentença de primeiro grau em 2% (dois por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Agravo de Instrumento Nº 5022632-82.2020.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IDA MARIA ZANETTE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. tempo rural averbado. Interesse de agir. legitimidade passiva.
Insustentável a alegação de falta de interesse de agir da exequente, bem como a ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que o ente previdenciário tem por obrigação a manutenção do tempo rural averbado da agravante, em respeito à decisão judicial transitada em julgado, oriunda dos autos da ação ordinária nº 2006.72.00.010155-0.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 A 24/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5022632-82.2020.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IDA MARIA ZANETTE
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2021, às 00:00, a 24/08/2021, às 14:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 04/08/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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