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ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. RESPEITO AOS LIMITES DO PEDIDO. TRF4. 5006900-90.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. RESPEITO AOS LIMITES DO PEDIDO. Não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida, porque: (a) os valores requisitados foram atualizados pelo INPC, em virtude do que foi fixado no título executivo judicial, bem como a atualização monetária dos valores inscritos no precatório deu-se com base no IPCA-E; (b) a questão está coberta pela preclusão, porquanto a parte exequente manifetou expressa concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial; (c) os próprios exequentes apresentaram, com o cumprimento de sentença, cálculo em que foi aplicado o indexador diverso daquele que ora postulam, logo, em face do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, o pedido assim formulado delimita a atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo credor. (TRF4, AG 5006900-90.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006900-90.2022.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008228-24.2015.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: VITORIA KOZLINSKI DUSI

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVANTE: ALYSSON ROGER DUSI

ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015)

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVANTE: ALZIRA DUSI MEHL

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015)

AGRAVANTE: AMILCAR DUSI NETO

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015)

AGRAVANTE: MARIA CELESTE DUSI

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015)

AGRAVANTE: MARYELLY HEVILA DUSI MEZZADRI

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015)

AGRAVANTE: TABITA GISSELLE DUSI

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

1. Indefiro o pedido do evento 191, considerando que, no julgamento do Tema 810, o Supremo Tribunal Federal não estabeleceu que os débitos previdenciários, como aqueles aqui executados, não devem ser atualizados pelo INPC. Assim o Superior Tribunal de Justiça julgou:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES DOS ACLARATÓRIOS. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A possibilidade de efeitos infringentes ou modificativos nos embargos de declaração não configura ofensa ao art. 535 do CPC, quando consequência necessária do reconhecimento dos vícios autorizadores da oposição do recurso. 2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária está sujeito a critérios de valoração previstos na legislação de regência, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Rever, portanto, a matéria fático-probatória encontra óbice no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pela Lei n. 11.960/2009, em setembro/2017, julgou o RE 870.947/SE, em sede de repercussão geral, assentando o tema 810. A par da orientação jurisprudencial, tem-se que a condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública deve se sujeitar à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após, no âmbito desta Corte Superior, cita-se: REsp 1.495.144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018. 4. "O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça em relação ao termo inicial dos juros de mora nas ações previdenciárias, expresso na Súmula 204/STJ, é de que os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida da Autarquia." (AgInt no REsp 1776083/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019). 5. Agravo interno improvido." (AgRg no REsp 1221496/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) (grifou-se)

O IPCA foi considerado, portanto, apto a atualizar os débitos não previdenciários. Aqueles de natureza previdenciária devem ser corrigidos pelo INPC, como nos presentes autos

Outrossim, incabível intimar a parte executada para, novamente, comprovar o cumprimento do julgado, o que já foi realizado no evento 125. Eventual descumprimento deve ser devidamente fundamentado pela parte demandante.

Intime-se.

2. Após, considerando a ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos.

Em suas razões, o agravante alegou que: (1) apresentou cumprimento de sentença nos termos em vigor quando da sua apresentação: correção monetária dos valores atrasados pelo INPC, todavia, posteriormente à apresentação do cumprimento de sentença, sobreveio o trânsito em julgado do tela 810 do STF, determinando a incidência do IPCA-E como critério de correção monetária para correção monetária dos precatórios ( ADI n. 4357 e 4425); (2) a decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Nesses termos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento a fim de que seja aplicado o IPCA e, ao final, o seu provimento.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Trata-se de cumprimento de sentença oriunda de ação ordinária de revisão de pensão em face da Rede Ferroviária Federal, União Federal e Instituto Nacional do Seguro Social (evento 1, INIC1).

Infere-se da análise dos autos que a parte ajuizou o cumprimento de sentença (evento 1, EXECUMPR3) postulando a aplicação do INPC como índice de correção monetária, de acordo com o disposto no título executivo.

No evento 24, a Contadoria Judicial apresentou laudo técnico atualizando as parcelas pela variação do INPC desde o mês posterior ao devido até junho de 2009 e, de julho de 2009 a outubro de 2015, a TR.

A parte exequente apresentou concordância expressa com os cálculos da Contadoria, o que deu ensejo à decisão proferida no evento 33, acolhendo os cálculos do órgão técnico quanto à correção monetária. Intimada, a parte exequente apresentou ciência com renúncia ao prazo e, após o trânsito em julgado do agravo d instrumento interposto pela União, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para atualização do cálculo no período de outubro de 2015 a novembro de 2019 (evento 57). Assim constou do parecer:

1. Cálculo atualizado até: nov/19. 2. Correção monetária: INPC a partir de out/15. 3. Juros de mora: 0,5% ao mês a partir de out/15. 4. Base de cálculo: evento 33 (evento 1, CALC4).

Intimadas, a parte exequente e a União expressamente manifestaram concordância com os cálculos apresentados pelo órgão técnico (eventos 61 e 77, respectivamente).

Os exequentes manifestaram satisfação do crédito (evento 103) e foi proferida sentença de extinção (evento 156).

No evento 171, a parte exequente apresentou novo cumprimento de sentença requererendo o cumprimento da decisão judicial sob o Tema 810 do STF, com relação às diferenças de correção monetária e juros.

Intimada a esclarecer o pedido, a parte exequente apresentou petição no evento 191, alegando que os cálculos da contadoria judicial do evento 57 aplicaram o INPC, todavia, o correto seria aplicar o IPCA-e, o que deu ensejo à decisão ora agravada.

Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pelo agravante, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos, porque:

(1) como bem referido pelo juízo a quo no despacho do evento 181, os valores aqui requisitados foram atualizados pelo INPC, conforme decidido no evento 33, em virtude do que foi fixado no título executivo judicial, bem como a atualização monetária dos valores inscritos no precatório deu-se com base no IPCA-E, conforme pode ser visto no evento 71;

(2) a questão está coberta pela preclusão, porquanto a parte exequente manifetou expressa concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial;

(3) os próprios exequentes apresentaram, com o cumprimento de sentença, cálculo em que foi aplicado o indexador diverso daquele que ora postulam, logo, em face do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, o pedido assim formulado delimita a atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo credor.

Por tais razões, em respeito aos limites do pedido, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003274591v2 e do código CRC bd2c8784.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 10/6/2022, às 15:25:14


5006900-90.2022.4.04.0000
40003274591.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006900-90.2022.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008228-24.2015.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: VITORIA KOZLINSKI DUSI

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVANTE: ALYSSON ROGER DUSI

ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015)

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVANTE: ALZIRA DUSI MEHL

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015)

AGRAVANTE: AMILCAR DUSI NETO

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015)

AGRAVANTE: MARIA CELESTE DUSI

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015)

AGRAVANTE: MARYELLY HEVILA DUSI MEZZADRI

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015)

AGRAVANTE: TABITA GISSELLE DUSI

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. RESPEITO AOS LIMITES DO PEDIDO.

Não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida, porque: (a) os valores requisitados foram atualizados pelo INPC, em virtude do que foi fixado no título executivo judicial, bem como a atualização monetária dos valores inscritos no precatório deu-se com base no IPCA-E; (b) a questão está coberta pela preclusão, porquanto a parte exequente manifetou expressa concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial; (c) os próprios exequentes apresentaram, com o cumprimento de sentença, cálculo em que foi aplicado o indexador diverso daquele que ora postulam, logo, em face do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, o pedido assim formulado delimita a atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo credor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003274592v4 e do código CRC a0e17edd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 10/6/2022, às 15:25:14


5006900-90.2022.4.04.0000
40003274592 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006900-90.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: VITORIA KOZLINSKI DUSI

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVANTE: ALYSSON ROGER DUSI

ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015)

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVANTE: ALZIRA DUSI MEHL

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015)

AGRAVANTE: AMILCAR DUSI NETO

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015)

AGRAVANTE: MARIA CELESTE DUSI

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015)

AGRAVANTE: MARYELLY HEVILA DUSI MEZZADRI

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015)

AGRAVANTE: TABITA GISSELLE DUSI

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/06/2022, na sequência 497, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:06.

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