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ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAP. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRI...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:35

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAP. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 2. Nos termos do art. 85, § 1º, do NCPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório (§7º do art. 85). 3. A sistemática processual prevê o pagamento de honorários advocatícios uma única vez em sede de cumprimento de sentença, os quais são arbitrados independentemente de haver impugnação. Por conseguinte, concluo que inexiste previsão legal para a condenação de honorários em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que os honorários já tenham sido fixados anteriormente. (TRF4, AG 5011389-78.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011389-78.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANNELIESE GEBAUER KREUTZFELD

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente ao pagamento de diferenças da gratificação de desempenho GDAP a pensionistas e aposentados.

O agravante defende a aplicação da proporcionalidade das aposentadorias no pagamento das gratificações. Pleiteia, também, a exclusão da sua condenação nos honorários advocatícios da impugnação ao cumprimento de sentença, por entender serem indevidos na hipótese dos autos.

Com conrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTO

Proporcionalidade da gratificação.

A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da parte exequente não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. . Nas ações ajuizadas contra a União Federal, desde que se cuide de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, sem prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ). Inaplicabilidade das disposições constantes na Lei Civil, porquanto os prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da especialidade, são aqueles constantes no Decreto nº 20.910/32. . A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS deve ser concedida aos inativos e pensionistas no mesmo percentual pago aos servidores ativos, enquanto não processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. . A GDASS deve ser paga nos mesmos patamares a todos os inativos, independentemente da forma em que concedida a aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais. . A correção monetária e os juros de mora devem observar os índices previstos na Lei 11.960/2009, já que a demanda foi ajuizada após a sua edição. . Honorários advocatícios mantidos, pois fixados na esteira dos precedentes da Turma. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelações e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4, APELREEX 5018689-58.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Silvia Goraieb, D.E. 28/06/2011)"

Honorários advocatícios na decisão que rejeita a impugnação.

Passo ao exame do cabimento de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença.

No Código de Processo Civil de 2015, vigente desde 18 de março de 2016, a execução de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial pela Fazenda Pública se dá pelo cumprimento de sentença, e está elencada no art. 534 e seguintes. Por sua vez, a regra geral para a condenação em honorários advocatícios se encontra disciplinada no art. 85 e seguintes.

Nos termos do art. 85, § 1º, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório (§7º do art. 85).

A sistemática processual prevê o pagamento de honorários advocatícios uma única vez em sede de cumprimento de sentença, os quais são arbitrados independentemente de haver impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica de incidente processual, semelhante à "exceção de pré-executividade." Assim, ressaltando que o STJ já tinha entendimento de ser indevida a condenação do executado em honorários na decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença previsto no CPC de 1973, concluo que inexiste previsão legal para a condenação de honorários em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que os honorários já tenham sido fixados anteriormente.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. HONORáRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Caso em que deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em face da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5040656-03.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/11/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. À luz do atual Código de Processo Civil, não há dúvida acerca do cabimento da fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, sem nenhuma distinção ou restrição concernentemente à natureza da verba em execução, sendo exceção o disposto no § 7 º do art. 85.

2. In casu, houve o arbitramento liminar de honorários advocatícios pelo MM. Juízo a quo no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015, o que deve ser mantido, porquanto houve impugnação pelo INSS ao cumprimento de sentença.

3. Tendo sido, todavia, rejeitada a impugnação, não é cabível nova fixação de honorários advocatícios, dado que, ao prever o cabimento de honorários advocatícios na fase cumprimento de sentença, o § 1º do art. 85 do CPC não permite inferir que eles serão fixados em mais de um momento dentro da mesma fase processual.

4. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", porquanto a impugnação, previsto na parte final do art. 475-J, § 1º, do CPC, reveste-se de "mero incidente processual" semelhante à "exceção de pré-executividade" e que, de consequência, sua rejeição não enseja a fixação de verba honorária. (TRF4, AG 5001786-49.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/05/2017)"

Assim, considerando que já houve a fixação de honorários no cumprimento de sentença, não há que se falar em nova fixação de honorários favoráveis à parte exequente quando da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, o presente agravo deve ser provido no ponto.

Em resumo, o presente agravo deve ser parcialmente provido somente para afastar a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001030486v2 e do código CRC de628904.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 22/5/2019, às 20:18:34


5011389-78.2019.4.04.0000
40001030486.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011389-78.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANNELIESE GEBAUER KREUTZFELD

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAP. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.

2. Nos termos do art. 85, § 1º, do NCPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório (§7º do art. 85).

3. A sistemática processual prevê o pagamento de honorários advocatícios uma única vez em sede de cumprimento de sentença, os quais são arbitrados independentemente de haver impugnação. Por conseguinte, concluo que inexiste previsão legal para a condenação de honorários em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que os honorários já tenham sido fixados anteriormente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001030487v3 e do código CRC 525b6dbc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 22/5/2019, às 20:18:34


5011389-78.2019.4.04.0000
40001030487 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:35.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5011389-78.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANNELIESE GEBAUER KREUTZFELD

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 21/05/2019, na sequência 610, disponibilizada no DE de 29/04/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:35.

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