
Apelação Cível Nº 5059827-78.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ADÃO COSTA MORAES E OUTROS contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento individual da sentença coletiva nº 1999.71.00.023240-3 [00232404619994047100 - ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDISERF em desfavor da União Federal, em que se reconheceu o direito dos substituídos ao reajuste remuneratório no índice de 3,17%, resultante da diferença entre o índice efetivamente aplicado e aquele realmente devido, por força da aplicação da Lei nº 8.880/1994, no mês de janeiro de 1995].
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte exequente não atendeu às determinações no prazo assinalado, deixando de fornecer elementos indispensáveis ao prosseguimento do feito e de promover as alterações solicitadas, muito embora oportunizado o prazo de sete meses
.Em razões de apelação, a parte exequente alegou que foi ressalvada a necessidade de prorrogação do prazo para regularização do polo ativo nas manifestações dos eventos 92 e 137. Alegou que os credores não deixaram de promover atos ou praticar diligências contábeis ou de obtenção de documentos, não havendo intenção de não cumprimento das determinações. Alegou que não é razoável, tampouco proporcional, obstar o seguimento da execução. Requer a reforma da decisão e o prosseguimento do cumprimento de sentença
.Em contrarrazões a executada requereu a confirmação da sentença, ao fundamento de que a parte exequente foi intimada para emendar a petição inicial e apresentar documentos, não cumprindo a determinação, não havendo razões suficientes para abalar a decisão atacada
.É o relatório.
VOTO
Da extinção do cumprimento de sentença.
A sentença recorrida extinguiu o cumprimento individual da sentença coletiva, pelos seguintes fundamentos
:Fundamentação.
A petição inicial não preenche os requisitos determinados no art. 320 do Código de Processo Civil, conforme apontado no relatório.
Incumbe à parte corrigi-los, sob pena de indeferimento da peça preambular, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim determina:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para cumprimento da emenda, nos seguintes termos:
2. Emenda à inicial
2.1. Regularização do polo ativo - Sucessão - Pensionista
A legitimidade quanto aos valores não recebidos em vida pelo servidor é do conjunto dos sucessores, consoante os julgados do TRF4 que seguem:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. DIFERENÇAS ANTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. 1. A pensionista só possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício, porquanto as parcelas anteriores ao óbito são devidas ao espólio, cabendo ao seu representante postulá-las em juízo. 2. Cabe salientar que os servidores que vieram a falecer antes da propositura da ação coletiva não podem ser considerados associados do Sindicato autor da ação de conhecimento quando do seu ajuizamento. O direito fundamental de associação, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, inc. XVII), esgota-se com a morte, não podendo o espólio, que é conjunto meramente patrimonial, integrar instituição congênere - tanto que o Código Civil prevê: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos" (art. 53, caput, grifo nosso). 3. Sendo assim, os servidores falecidos não foram alcançados pela coisa julgada formada no título judicial ora executado, uma vez que já não eram associados da autora quando de seu ajuizamento. 4. A Terceira e a Quarta Turmas desta Corte já firmaram entendimento de que, nos casos de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, o termo inicial dos juros de mora é fixado a partir da citação do réu no processo de conhecimento, quando se tratar de débito declarado genericamente na ação judicial originária do título executivo. (TRF4, Terceira Turma, AC 5000207-68.2015.4.04.7200, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 10/08/2017 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. (TRF4, Quarta Turma, AC 5011912-26.2016.4.04.7201, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/08/2017 - grifei)
No presente caso, embora a parte autora alegue na inicial que pretende executar valores devidos à sucessão do Sr. GLOROCINDO PEDROSO DE MORAES, na verdade, compulsando os cálculos apresentados no
, pleiteia valores devidos devidos muito após ao óbito deste, em 1970 ( ).Assim, intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende o recebimento de valores devidos à sucessão do ex-servidor ou o recebimento dos valores que são devidos na condição de sucessão da ex-pensionista, a Sra. BELONY MARIA DA COSTA MORAIS, falecida em 2010.
Se optar pela segunda hipótese, a parte exequente deve apresentar as fichas financeiras da ex-pensionista, bem como histórico detalhado da sucessão, tendo em vista a existência de diversos herdeiros, alguns deles já falecidos, adequando o polo ativo se for o caso.
Além disso, em relação aos valores da sucessão a legitimidade ativa é do espólio, na pessoa do inventariante, o que se comprova pela certidão de óbito e pelo termo de compromisso de inventariante. Além disso, a procuração, neste caso, deve ser outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante.
Não havendo inventário ou tendo este encerrado, a legitimidade é do conjunto dos sucessores, nos termos do art. 75, inciso VII e parágrafo 1º do CPC. Neste caso, devem ser juntadas, além da certidão de óbito, as procurações de todos os sucessores e documentos de identificação destes.
Assim, nessa hipótese, deverá a exequente informar se há inventário em andamento, juntando a documentação pertinente para regularizar a representação processual, se for o caso, sob pena de extinção.
2.2. Dos documentos indispensáveis - Cálculos/Planilhas
Noto que houve pedido de destaque dos honorários contratuais na exordial, contudo nos cálculos/planilhas juntados no
não consta informação sobre a parcela referente aos ditos honorários advocatícios.Além disso, na planilha de cálculo não há a devida individualização dos valores devidos a cada sucessor.
Ante o exposto, a parte exequente deverá apresentar os pertinentes cálculos/planilhas, devendo informar:
1) O número de meses a que abrange a execução, nele incluídos eventuais décimos-terceiros salários;
2) A incidência ou não de eventuais pensões alimentícias dedutíveis sobre o crédito do autor, com a indicação do respectivo valor; e
3) O valor do principal corrigido e o valor dos juros separadamente, nos termos do art. 8º, VI, da Resolução nº 458 do CJF, bem como atenda ao disposto no art. 534 do CPC.
4) A individualização dos valores devidos a cada exequente.
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais, a exigência acima deverá contemplar o valor líquido da parte (bruto menos honorários contratuais), bem como a parcela dos próprios honorários contratuais; ou seja, identificando-se o que se refere a principal atualizado e o que se refere a juros.
Ressalte-se que o mesmo procedimento acima deve ser adotado em relação aos honorários sucumbenciais e de execução.
Todavia, não atendeu às determinações no prazo assinalado, deixando de fornecer elementos indispensáveis ao prosseguimento do feito e de promover as alterações solicitadas.
Note-se que foi oportunizado tempo suficiente para o cumprimento da determinação judicial, considerando-se que transcorreram aproximadamente 07 (sete) meses, a partir da primeira intimação da parte exequente, a qual remonta a 25/03/2022. Todavia, a parte exequente não a cumpriu, a despeito dos diversos prazos que lhe foram concedidos.
Desta feita, tendo em vista que a parte exequente não cumpriu as determinações exaradas por este Juízo, no prazo que lhe foi assinalado, e que poderá ajuizar nova ação quando dispuser de todos os elementos para tanto, a extinção deste processo é medida que se impõe.
Dispositivo.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no parágrafo único do art. 321, combinado com inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
No caso, o cumprimento de sentença é promovido por quatorze autores, sucessores de Belony Maria da Costa Morais (Pensionista do servidor Glorocindo Pedroso de Moraes).
O juízo a quo esclareceu que alguns dos herdeiros da pensionista Belony já estão falecidos, havendo necessidade de identificação detalhada da linha sucessória e a apresentação de cálculos com individualização das cotas-partes, o que não foi cumprido pelo exequentes
.Os exequente foram reintimados no evento 107, cingindo-se a requerer a prorrogação do prazo.
Não se trata de questão de alta complexidade, a ensejar prazo anormal para o seu cumprimento.
Como apontado na sentença recorrida, a decisão foi proferida em 15/03/2022, com reintimação em 14/05/2022, decorrendo o prazo de sete meses até a data da sentença, sem a apresentação das informações ou documentos solicitados. Tampouco foi apresentada justificativa razoável à impossibilidade de cumprimento no largo período já concedido.
Nas razões de apelação, os recorrentes alegaram que protestaram pela prorrogação do prazo nos eventos 92 e 137. Todavia, o simples requerimento, sem a apresentação de justa causa, não é suficiente para justificar o não cumprimento da determinação judicial no prazo concedido ou a necessidade de prorrogação deste. Neste sentido, o artigo 223 do CPC:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
O prazo concedido pelo Juízo a quo de sete meses é manifestamente suficiente para cumprimento das medidas requeridas.
Assim, diante do descumprimento da determinação emanada pelo juízo, o indeferimento da inicial é o caminho correto.
Nesse sentido, verbis:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA FÍSICA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 330, INC. IV, C/C 485, INC. I, AMBOS DO CPC.
1. No presente caso, destarte tenha sido proferido despacho/decisão para que a parte autora efetuasse emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, não houve cumprimento pela parte autora. Correta, dessa forma, a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, forte nos artigos 330, inc. IV, c/c art. 485, inc I, ambos do CPC.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017893-56.2018.4.04.7107, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado com a demanda. Considerando que o valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, sendo critério necessário para fixação da competência.
A determinação de emenda à inicial oportunizando à parte autora o preenchimento destes quesitos, se não cumprida, importará no indeferimento da petição inicial. Resta configurado o não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, porquanto a parte foi intimada para emendar a inicial, tendo permanecido inerte.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001549-41.2020.4.04.7006, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2020)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Honorários Recursais
Confirmada a sentença, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 20%, incidentes sobre o mesmo valor, suspensa a exigibilidade em face da AJG.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004799360v13 e do código CRC 823c4a54.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5059827-78.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
EMENTA
Administrativo. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. emenda à inicial. não cumprimento DA determinação. indeferimento da inicial. extinção do processo sem resolução de mérito. DILAÇÃO DE PRAZO. EXIGIBILIDADE DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.
1. Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá ser determinado que a parte autora a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. A dilação do prazo é possível quando haja demonstração de justa causa.
3. Circunstância em que indeferida a petição inicial nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, inciso I, do CPC, pois a parte apelante não cumpriu a diligência determinada, tampouco apresentou justa causa.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004799361v7 e do código CRC c9ab24fc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5059827-78.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 12/11/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
Votante: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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