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ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO NÃO RECEBIDA EM VIDA PELO SERVIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. SU...

Data da publicação: 26/07/2020, 07:59:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO NÃO RECEBIDA EM VIDA PELO SERVIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. AJG. CONCESSÃO. BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que, em relação à remuneração não recebida em vida pelo servidor, o seu valor pode ser adimplido aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981. II. O pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, contudo, não se confunde com a execução de crédito pertence ao espólio do de cujus (diferenças remuneratórias relativas ao período anterior ao falecimento), que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação). III. Sendo a viúva meeira representante do Espólio, a sua situação econômico-financeira pessoal é irrelevante para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais. (TRF4, AG 5005522-70.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005522-70.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057558-12.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE MOREIRA RIBEIRO

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVANTE: JOAO GUILHERME MOREIRA RIBEIRO

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVANTE: APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS RIBEIRO

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVANTE: ANA CLAUDIA MOREIRA RIBEIRO

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

1. No caso sob análise, estão sendo pleiteadas diferenças de GDPGTAS relativas ao período de julho/2006 a janeiro/2007 porque, segundo declarado na p. 2 da petição do evento 20, “o instituidor de pensão, em vida, recebeu as diferenças remuneratórias da GDPGTAS de fevereiro/2007 até a julho/2008.”

Inicialmente, o cumprimento de sentença foi instaurado com exclusividade por APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS RIBEIRO (viúva e pensionista de CLAUDIONOR RIEIRO FILHO - evento 1), o que levou a União/AGU a recusar-se a celebrar acordo com tal exequente (evento 7), uma vez que ela passou a auferir a correlata pensão por morte apenas a partir de 2009 (evento 1 – CHEQ6).

2. Após prolação de decisão (evento 12) ordenando o aprimoramento do polo ativo, sobrevém petição de emenda acompanhada de documentos (evento 20) por meio dos quais os 3 (três) filhos do instituidor da pensão requerem sua inclusão como litisconsorte ativo neste processo.

Na oportunidade, é apresentada uma planilha atualizada do crédito, indicando a quantia de R$ 11.056,95, para outubro/2019 (CALC11).

3. Acolho a emenda do evento 20 e passo a deliberar a respeito.

4. Neste caso, não há notícia da abertura de inventário, quer perante o tabelião ou judicialmente.

Assim, uma vez que o crédito existente nesta execução integra o acervo da herança, a representação do espólio de CLAUDIONOR RIEIRO FILHO, pelos fundamentos já expostos no item 5 da decisão do evento 12, recai sobre quem tem o dever legal de exercer o encargo de administrador provisório da herança, nos termos do art. 1.797 do Código Civil, encargo esse que, no caso em apreço, cabe à viúva APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS RIBEIRO.

5. Feitas essas considerações e tendo em vista a documentação trazida, aplico ao caso a regra do art. 778, § 1º, inciso II, do CPC, c/c a norma do art. 1.797, inciso I, do Código Civil, e, assim, admito como parte exequente deste cumprimento o ESPÓLIO DE CLAUDIONOR RIEIRO FILHO, a ser aqui representado pela administradora provisória APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS RIBEIRO, viúva e pensionista do falecido.

6. Indefiro, por ora, o benefício da AJG em favor do Espólio porque a certidão de óbito declara que o Sr. CLAUDIONOR RIEIRO FILHO faleceu deixando bens a inventariar (evento1 - CERTOBT7), o que torna necessário comprovar documentalmente qual a monta desses bens, de forma a permitir a análise de eventual hipossuficiência.

7. Ficam revogadas a AJG e a tramitação prioritária antes deferidas em favor de APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS RIBEIRO (evento 3), pois a atual composição do polo ativo não enseja o gozo dessas prerrogativas legais.

DILIGÊNCIAS

8. À Secretaria para:

a) na autuação, alterar o valor da causa para R$ 11.056,95 (evento 20 - CALC11);

b) anotar, por ora, o indeferimento da AJG;

c) retirar a prioridade na tramitação.

9. Feito isso, intimem-se:

a) a parte exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, para:

a.1) comprovar documentalmente que o Espólio de CLAUDIONOR RIEIRO FILHO faz jus ao beneficiío da AJG; ou

a.2) recolher as custas processuais, nos termos da Lei nº 9.289/96 e da Resolução nº 98/2014 do TRF4.

b) a União/AGU, para que avalie se existe a possibilidade de conciliar neste feito em específico, haja vista a supressão do empecilho que a inibiu de aqui oferecer anteriormente proposta de acordo. Prazo: 20 (vinte) dias, prorrogável desde logo por mais 10 (dez) dias.

10. Em sendo apresentada proposta de acordo pela União/AGU, abra-se vista à parte exequente para que se pronuncie a respeito. Prazo: 15 (quinze) dias.

11. Assim que necessário, voltem conclusos.

Em suas razões, os agravantes alegaram que: (1) Embora respeitado o entendimento do juízo a quo, este Egrégio TRF-4 possui firme jurisprudência no sentido de que, em processos nos quais a parte falecida pleiteava o recebimento de valores remuneratórios que a ela eram devidos em vida, é possível a habilitação de tão somente o herdeiro habilitado à pensão por morte no respectivo órgão previdenciário ou dos sucessores em geral; (2) o STJ firmou entendimento de que os herdeiros são legitimados a pleitear direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário, e (3) os Agravantes conforme demonstraram fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, todavia, o juízo de piso ao determinar a abertura 10 do inventário, revogou a assistência judiciária para a primeira Agravante e sequer analisou o pedido formulado pelos demais Agravantes e, portanto, em homenagem ao artigo 98 do NCPC e instrumentos procuratórios em anexo, que seja concedida a assistência judiciária para os Agravantes, porquanto, preenchem os requisitos legais para a concessão. Nesses termos, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, porquanto habilitados a pensionista e herdeiros, bem como a concessão deassistência judiciária gratuita para todos.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Com contrarrazões.

Opostos declaratórios (evento 11).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que, em relação à remuneração não recebida em vida pelo servidor, o seu valor pode ser adimplido aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.(TRF4, AG 5007232-96.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. EXEQUENTE PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei sucessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Diante do julgamento do RE 870.947, em 20/09/2017, pelo Pleno do STF, na vigência da Lei 11.960/2009 (a partir de julho de 2009), a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência), sem prejuízo da aplicação de eventual modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947 que venha a ser determinada pelo STF. 3. Agravo de instrumento improvido." (TRF4, AG 5008895-17.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, AC 5011902-92.2010.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/03/2015 - grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA DO EXEQUENTE FALECIDO. CABIMENTO. 1. A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei sucessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052956-31.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2016)

O pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, contudo, não se confunde com a execução de crédito pertence ao espólio do de cujus (diferenças remuneratórias relativas ao período anterior ao falecimento), que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação).

Nesse sentido, é a decisão proferida pela 3ª Turma deste Tribunal no agravo de instrumento n.º 5007231-14.2018.4.04.0000/RS, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir:

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor análise da controvérsia dos autos, e peço vênia ao Eminente Relator para apresentar divergência.

Trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de ação coletiva, interposto contra decisão que determinou a intimação da parte agravante para que comprovasse ser a única sucessora do servidor falecido quanto ao crédito anterior ao óbito, sob o argumento de que este pertence a todos os sucessores, sendo de titularidade do dependente habilitado apenas o crédito posterior à data do falecimento.

Sustentou a parte agravante que os créditos em execução são relativos a proventos de aposentadoria do servidor falecido, de modo que, a teor do Decreto n° 85.845/81, compete a sucessão de tais valores apenas aos dependentes habilitados. Afirmou que a agravante, cônjuge supérstite, é a exclusiva destinatária dos valores não recebidos em vida pelo de cujus. Alegou que a sucessão, na forma da lei civil, apenas poderá ser aplicada subsidiariamente, quando não houver dependente habilitado à pensão por morte. Disse ser a única dependente do servidor falecido, tendo direito à metade dos créditos, e que o art. 778, §1º, do CPC, não exige a habilitação de todos os herdeiros. Postulou a reforma da decisão agravada.

Decido.

Cumpre aclarar que as novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.

A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC.

Para a hipótese de execução de valores não recebidos em vida por servidor falecido, tratando-se de execução originada de demanda coletiva, é preciso analisar, em um primeiro momento, a legitimidade do sindicato para a representação dos sucessores. Faz-se necessário, ainda, verificar a legitimidade dos sucessores para o recebimento dos valores. Por fim, impende verificar a existência, ou não, de inventário, eis que, uma vez aberto, os valores pretéritos (devidos antes do falecimento) deverão ser remetidos àquele, para a devida distribuição.

In casu, verifico tratar-se de execução individual de sentença coletiva, sem representação pelo Sindicato.

No que tange ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que tais quantias podem ser pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. PENSIONISTAS. 1. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. Reformada a decisão agravada. (TRF4, AG 5004512-59.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Ocorrendo o óbito do servidor público titular do direito, o valor a ele devido por força de decisão judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. - O art. 112 da Lei 8.213/91, aplicável analogicamente ao caso concreto, assegura aos dependentes o direito de postular valores não recebidos em vida pelo segurado. - Uma vez comprovada a condição de pensionistas ou, sucessivamente, de sucessores civis, cabível a expedição de alvará para adimplemento da quantia devida ao de cujus, sendo impertinente condicionar a liberação de seu crédito à apresentação de certidão de situação fiscal negativa, válida para inventários, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AG 5013724-41.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/07/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, AC 5011902-92.2010.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/03/2015)

Contudo há se ser feita diferenciação entre os valores relativos ao período anterior e ao período posterior ao óbito do servidor, eis que, existindo parcelas devidas relativas ao período anterior ao falecimento, o pagamento será devido aos sucessores, nos termos de entendimento desta Corte e em conformidade com o posicionamento do STJ em relação à matéria, cabendo à pensionista, apenas, os valores devidos a partir da instituição do benefício:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. EXEQUENTE. VALORES QUE SERIAM RECEBIDOS EM VIDA PELO INSTITUIDOR. HABILITADOS À PENSÃO. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil. (TRF4, AG 5020952-33.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 6.858/1980 E 1º, II, DO DECRETO 85.845/1984. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 28,86%. VIÚVA PENSIONISTA. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. 1. (...) 3. Ademais, é assente no STJ o entendimento de que os cálculos devem ser limitados à data do óbito do servidor, porquanto o direito à determinada vantagem remuneratória, incorporável ao patrimônio do de cujus e passível de ser transferido ao espólio, está limitado ao óbito do servidor; pois, a partir desse momento, surge o direito ao benefício da pensão por morte para o pensionista, sendo certo que os valores devidos a título de pensão não integram a herança, de modo a serem transferidos ao espólio. 4. Assim, o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito constitui crédito que integra o acervo hereditário, sendo certo que a existência de herdeiros necessários do servidor afasta a presunção de que seria a autora viúva a primeira a sucedê-lo na ordem de vocação hereditária. 5. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1633598 2016.02.78350-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2017.).

Isso porque o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015.

Desta sorte, conclui-se que, tratando-se de valores relativos aos proventos de aposentadoria do servidor falecido, anteriores ao óbito, estes são devidos não apenas à pensionista, mas a todos os demais habilitados na forma da lei civil. Para os valores posteriores ao óbito, portanto, a única legitimada será a pensionista.

No caso concreto, se está diante de execução individual de valores de aposentadoria, devidos ao servidor em momento anterior ao óbito, de modo que, pelo acima exposto, tal quantia pertence não apenas à pensionista, mas também aos demais sucessores na forma da lei civil.

Desta sorte, o prosseguimento da execução dependerá da habilitação dos demais sucessores, estando correta a decisão agravada.

Deixo de analisar a questão atinente ao percentual dos valores devido à servidora, o que implicaria em supressão de instância, eis que não apreciada a questão pelo Juízo a quo.

Dispositivo

Ante o exposto, renovando vênia ao Eminente Relator, voto por negar provimento ao agravo. (grifei)

O acórdão restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. 1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. 2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil. 3. O prosseguimento da execução, portanto, dependerá da habilitação dos demais sucessores. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007231-14.2018.4.04.0000, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2018)

Nessa perspectiva, é irretocável a assertiva de que o crédito existente nesta execução integra o acervo da herança, a representação do espólio de CLAUDIONOR RIEIRO FILHO, pelos fundamentos já expostos no item 5 da decisão do evento 12, recai sobre quem tem o dever legal de exercer o encargo de administrador provisório da herança, nos termos do art. 1.797 do Código Civil, encargo esse que, no caso em apreço, cabe à viúva APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS RIBEIRO (ev. 22, autos originários).

Além disso, na dicção do art. 1.796 do Código Civil, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente, no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil).

Observa-se, contudo, que, na decisão agravada, já foi admitido como parte exequente deste cumprimento o ESPÓLIO DE CLAUDIONOR RIEIRO FILHO, a ser aqui representado pela administradora provisória APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS RIBEIRO, viúva e pensionista do falecido.

Em contrapartida, sendo a viúva meira representante do Espólio, a sua situação econômico-financeira pessoal é irrelevante para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM DE ADMISSIBILIDADE ORIUNDO DO TRIBUNAL ESTADUAL. OUTROSSIM, A REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ INDEFERIDO REQUER A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 927.741/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017 - grifei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 83/STJ. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. ESPÓLIO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO INVENTARIANTE. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2- Cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado. Precedentes do STJ.
3- Entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte, que não ofende o art. 5°, incisos XXXIV, alínea "a", LIV e LV da CF, os quais não disciplinam os pressupostos de cabimento do recurso especial.
4- Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 730.256/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012 - grifei)

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Prejudicados os declaratórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001886981v2 e do código CRC 78144721.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/7/2020, às 14:37:57


5005522-70.2020.4.04.0000
40001886981.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2020 04:59:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005522-70.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057558-12.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE MOREIRA RIBEIRO

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVANTE: JOAO GUILHERME MOREIRA RIBEIRO

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVANTE: APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS RIBEIRO

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVANTE: ANA CLAUDIA MOREIRA RIBEIRO

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO NÃO RECEBIDA EM VIDA PELO SERVIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. AJG. CONCESSÃO. BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS.

I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que, em relação à remuneração não recebida em vida pelo servidor, o seu valor pode ser adimplido aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981.

II. O pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, contudo, não se confunde com a execução de crédito pertence ao espólio do de cujus (diferenças remuneratórias relativas ao período anterior ao falecimento), que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação).

III. Sendo a viúva meeira representante do Espólio, a sua situação econômico-financeira pessoal é irrelevante para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001886982v3 e do código CRC 83d07a5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/7/2020, às 14:37:57


5005522-70.2020.4.04.0000
40001886982 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2020 04:59:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5005522-70.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE MOREIRA RIBEIRO

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVANTE: JOAO GUILHERME MOREIRA RIBEIRO

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVANTE: APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS RIBEIRO

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVANTE: ANA CLAUDIA MOREIRA RIBEIRO

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 906, disponibilizada no DE de 03/07/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2020 04:59:02.

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