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ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PSS. RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. PRECLUSÃO AFASTADA. TRF4. 5032060-54.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 19/03/2022, 11:01:35

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PSS. RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. PRECLUSÃO AFASTADA. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.196.777/RS - tido como representativo de controvérsia na sistemática do art. 543-C do CPC - firmou o entendimento de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004) e, sendo uma imposição legal, deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo. Preclusão inocorrente. (TRF4, AG 5032060-54.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032060-54.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027334-58.2013.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA REGINA FERREIRA

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Trata-se de apreciar impugnação oposta pelo INSS, no Evento 46, em face do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto pela parte exequente com o intuito de perceber valores decorrentes da revisão de sua aposentadoria concedida administrativamente.

Arguiu a impugnante, inicialmente, a necessidade do recolhimento de R$ 2.723,30 a título de PSS.

A parte exequente apresentou resposta à impugnação no Evento 49, defendendo que a soma do valor recebido com as diferenças reconhecidas nesta ação é inferior ao teto do RGPS, de modo que não incidiria o desconto do PSS.

O executado veio aos autos no Evento 52 a fim de retificar os cálculos anteriormente apresentados e apontar que o montante a ser recolhido seria de R$ 658,52.

Determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais (Evento 68).

Sobreveio parecer contábil no Evento 75.

Cientificadas as partes, essas se manifestaram nos Eventos 79 e 81.

Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão.

Acionado a se manifestar sobre a controvérsia posta nos autos, o setor especializado emitiu o seguinte parecer (Evento 75):

Após retificar o parecer do evento 46, no qual afirmava serem devidos R$ 2.723,30 a título de PSS (resultado de 11% sobre o principal total devido), a União reconheceu o equívoco de não ter observado o teto do RGPS (Lei nº 10.887/2004) e passou a afirmar, a partir do evento 52, que são devidos R$ 658,52 a título de contribuição previdenciária.

Ocorre que, ao contrário do que diz o ente público no parecer do evento 52, não foi juntada a planilha de cálculo que apurou o PSS de R$ 658,52, de forma que fica impossível atestar a correção do valor apurado pela União.

O cálculo da exequente, por outro lado (evento 39, pg. 3), observa corretamente o teto do RGPS em todas as parcelas, de forma que nada temos a opor à conclusão de que não há PSS devido, pois a remuneração mensal, somada às parcelas devidas, em nenhum momento superou o teto do RGPS.

CONCLUSÃO

Considerando que a União não apresentou a planilha de cálculo do PSS mencionada no evento 52, e que a exequente observa corretamente o teto do RGPS no cálculo do evento 39, concordamos com a autora no sentido de que nada é devido a título de PSS.

A mencionada planilha de cálculo que apurou o PSS de R$ 658,52 veio a ser juntada apenas no Evento 81, ou seja, mais de seis meses após a apresentação da impugnação do Evento 46 e da retificação dos cálculos veiculada no Evento 52. Portanto, sem emitir juízo acerca da correção de tal planilha, ela de certo é intempestiva.

Considerando a mencionada intempestividade e que o setor contábil atestou a correção dos cálculos da parte exequente, não merece acolhimento a insurgência do ente público.

Conclusão.

Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo INSS no Evento 46, nos exatos termos da fundamentação.

Indevidos honorários de sucumbência pela rejeição parcial ou total da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.

Fixo honorários executivos, em favor da parte exequente, com fundamento no art. 85, §7º, do CPC, os quais arbitro, em observância ao art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, da seguinte forma: 10% sobre o valor até 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), somados a 8% sobre o valor acima de 200 salários mínimos até 2000 salários mínimos (art. 85, § 3º, inciso II, do CPC), se for o caso, que devem tomar por base de cálculo o valor do montante impugnado.

Diligências.

1. Intimem-se as partes para ciência.

2. Com a preclusão, expeça-se a requisição de pagamento de acordo com o cálculo da parte exequente, mediante apresentação de planilha nos termos da Resolução do CJF n. 458 de 2017.

3. Da requisição expedida, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem, pelo prazo de 05 (cinco) dias.

4. Após o depósito, diga a parte exequente sobre a satisfação de seus créditos, bem como comprove o levantamento dos valores, no prazo de 10 (dez) dias.

Em sede de embargos de declaração, a decisão foi complementada:

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela exequente (Evento 87) e pela executada (Evento 89) em face da decisão proferida no Evento 83, que rejeitou a impugnação oposta pelo ente público no Evento 46.

A exequente alegou que a decisão padeceria de contradição quanto ao arbitramento da verba honorária, porquanto o crédito objeto de cumprimento seria inferior a sessenta salários mínimos e os honorários deveriam incidir sobre a sua totalidade, no percentual de 10%. Requereu a correção da contradição apontada e a retificação da RPV expedida no Evento 57 para que deixe de constar a retenção de PSS.

De sua vez, a executada defendeu que a intempestividade na apresentação de seus cálculos não poderia constituir impedimento à sua análise, sob pena de enriquecimento ilícito da exequente. Requereu a conferência dos cálculos por si apresentados no Evento 81.

Contra-arrazoados, vieram conclusos para análise.

É o relatório. Decido.

O CPC, no seu art. 1.022, caput, incisos, parágrafo único e incisos, adota o princípio da ampla embargabilidade das decisões judiciais, bastando, para tanto, a existência abstrata de falhas que o recurso pretende corrigir, como: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Trata-se, portanto, de um recurso de natureza vinculada, de tal modo que a decisão hostilizada possa ser saneada, produzindo-se uma prestação jurisdicional clara, completa e não contraditória

Nessa toada, a omissão que autoriza a interposição da peça recursal consiste na não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício, ou a requerimento. Ou ainda, se o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva. Já a contradição corresponde ao antagonismo de proposições, ou seja, pela ocorrência de premissas impossíveis de serem mantidas unidas no corpo da decisão. A obscuridade, por sua vez, enquanto hipótese de cabimento de embargos de declaração, se revela na baixa qualidade do texto de difícil compreensão, não permitindo uma segura - e única - interpretação ao leitor da decisão. Por fim, o erro material se configura quando fica claro que o ato jurisdicional contém falha de expressão escrita.

Sendo assim, os vícios formais de julgamento não podem ser confundidos com aquilo que a parte entende ser a melhor solução para o caso. Deve-se, assim, fazer adequada distinção do error in procedendo - que está vinculado à própria atividade de julgar no aspecto da forma -, em relação ao error in judicando, este fundado no equívoco ocorrido na solução de fato e de direito, ou seja, no próprio conteúdo da decisão, a qual merecerá o devido ataque pelo recurso cabível, elevando o escrutínio do caso às Instâncias Superiores.

Por conseguinte, ainda que a parte embargante possa ter solicitado a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com reversão total ou parcial do julgamento embargado, é preciso ter presente que, segundo nosso Sistema Processual, todas as hipóteses de manejo dos embargos de declaração estão atreladas à estrutura do ato judicial, o que reclama o saneamento da questão formal (error in procedendo), cujo rol está taxativamente previsto no supramencionado art. 1.022 do CPC.

Caso a decisão hostilizada não contenha os vícios da obscuridade, contradição, omissão, nem mesmo erro material, capazes de justificar a interposição de peça de embargos de declaração, o qual, como já dito, não é substituto do recurso cabível, deverá ser interposto este último, o qual é, sim, o apropriado para reverter os pontos cujas soluções apontadas pelo julgador divergem da compreensão da parte que se sentir prejudicada.

(i) Dos aclaratórios da executada.

Feitas essas considerações e já passando à releitura da decisão ora hostilizada, pela via dos aclaratórios, observa-se que esta não contém os vícios ensejadores do seu manejo.

O que pretende a parte executada é a rediscussão da matéria já decidida, em razão da decisão ter-lhe sido desfavorável, sendo que eventual irresignação com a decisão proferida deve ser levada à instância superior.

De fato, a decisão embargada é clara ao dispor que, não bastasse a intempestividade da apresentação da planilha de cálculos, os cálculos exequendos foram considerados corretos pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (Evento 83):

A mencionada planilha de cálculo que apurou o PSS de R$658,52 veio a ser juntada apenas no Evento 81, ou seja, mais de seis meses após a apresentação da impugnação do Evento 46 e da retificação dos cálculos veiculada no Evento 52. Portanto, sem emitir juízo acerca da correção de tal planilha, ela de certo é intempestiva.

Considerando a mencionada intempestividade e que o setor contábil atestou a correção dos cálculos da parte exequente, não merece acolhimento a insurgência do ente público.

Logo, ausentes vícios na decisão ora objurgada, merecem rejeição os aclaratórios.

(ii) Dos aclaratórios da exequente.

Assiste razão à exequente quanto à necessidade de correção da decisão embargada no tocante ao arbitramento de honorários advocatícios, visto que esses já foram corretamente fixados na decisão proferida no Evento 41.

Dessa forma, devem ser extirpadas da decisão do Evento 83 as disposições sobre a incidência de honorários executivos.

Ainda, tendo em vista o teor da decisão embargada, que reconheceu não haver valores devidos a título de PSS, merece correção a requisição de pagamento expedida no Evento 57.

CONCLUSÃO.

Ante o exposto:

a) REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo INSS no Eventos 89; e

b) ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela exequente no Evento 87, nos exatos termos da fundamentação.

Cientifiquem-se.

Em suas razões, o agravante alegou que: (1) a alegada intempestividade não pode impedir a análise dos cálculos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente; (2) o laudo contábil do INSS que fundamentou a petição do evento 52 dos autos de origem é esclarecedor e enseja sua análise para que a contadoria judicial reaprecie o cálculo homologado para subsidiar o Juízo no deslinde da controvérsia, evitando o pagamento indevido em prejuízo do erário, e (3) a Lei 10.887/2004 combinada com a EC 41, de 19/12/2003, determina que a alíquota de incidência da contribuição previdenciária (PSS) para aposentados e pensionistas é de 11% sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), calculado mensalmente, seguindo este critério o valor do PSS a ser retido é de R$ 658,52.

Foi deferido, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Infere-se da análise dos autos que:

(1) a exequente propôs o cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento de R$ 37.263,96 (trinta e sete mil duzentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos) (evento 39 dos autos originários);

(2) o Instituto Nacional do Seguro Social manifestou sua concordância com o cálculo exequendo, porém ressalvou a necessidade de recolhimento de R$ 2.723,30 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e trinta centavos), a título de contribuição previdenciária (PSS) (evento 46 dos autos originários);

(3) a exequente opôs-se ao desconto previdenciário, alegando que a Emenda Constitucional n.º 41/2003 inseriu o § 18 no artigo 40 da Constituição Federal, o qual, em relação aos servidores aposentados, previu a incidência de contribuição ao PSS somente sobre o que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social, e os valores executados encontram-se no limite de isenção (evento 49 dos autos originários);

(3) ato contínuo, o INSS retificou o valor a ser deduzido, àquele título, para R$ 658,52 (seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), já considerando como base o excedente do teto do Regime Geral de Previdência Social (evento 52 dos autos originários);

(4) foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor (eventos 54 e 57 dos autos originários);

(5) ambas as partes requereram a retificação do documento - o INSS, para constar o desconto de R$ 658,52 (seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) (eventos 61 e 66 dos autos originários), e a exequente, para excluir qualquer dedução a título de contribuição previdenciária (evento 63 dos autos originários);

(6) os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para parecer no que tange ao valor do PSS a ser destacado (evento 68 dos autos originários);

(6) após a manifestação do órgão técnico e das partes (eventos 75, 79 e 81 dos autos originários), foi proferida a decisão agravada, que rejeitou a impugnação do INSS (evento 83 dos autos originários);

(7) opostos embargos de declaração, devidamente contrarrazoados, estes foram rejeitados (eventos 87, 89 e 97 dos autos originários).

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.196.777/RS - tido como representativo de controvérsia na sistemática do art. 543-C do CPC - firmou o entendimento de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004) e, sendo uma imposição legal, deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo. Com efeito, não há se falar em preclusão.

Nessa linha:

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PSS. RETENÇÃO. MOMENTO DE RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. PRECLUSÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO REJEITADA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso representativo da mesma controvérsia versada nos autos, assentou, entre outras questões, que, pela redação dada à Lei n° 11.941, em 2009, ao artigo 16-A da Lei nº 10.887/04, a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo Setor de Precatórios do Tribunal respectivo. 2. Em que pese o fato de a executada não ter requerido o recolhimento da contribuição previdenciária na primeira oportunidade de falar nos autos, o indigitado recolhimento tem natureza ex lege, exigível, inclusive, quando não previsto no título executivo. 3. Não há como afastar o desconto previdenciário, tendo em vista que, por força do artigo 16-A da Lei n° 10.887/04, tem entendido o STJ que a contribuição do PSS será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, e sua base de cálculo é o valor pago em cumprimento de decisão judicial. 4. Quanto ao pedido de fixação de honorários, o pleito da União não encontra respaldo, na medida em que o valor efetivamente devido no cumprimento de sentença não sofreu alteração por conta do entendimento acima expendido, uma vez que a retenção de valores para o PSS não integra o valor executado, ou mesmo valor extirpado da execução que poderia ensejar a fixação de honorários em favor da parte executada. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5045744-80.2020.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/02/2021 - grifei)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. PSS. RETENÇÃO. BIS IN IDEM. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.196.777/RS - tido como representativo de controvérsia na sistemática do art. 543-C do CPC - pacificou o entendimento de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004) e, sendo uma imposição legal, deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo, razão pela qual não há se falar em preclusão. Não obstante, a retenção do PSS deve-se dar apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial. In casu, como se vê da do cálculo juntado pelo exequente, o valor referente à contribuição previdenciária já havia sido descontado na conta relativa ao principal e, novo desconto, redundaria, de fato, em bis in idem. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5000639-17.2019.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/08/2019 - grifei)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. APLICABILIDADE CONTRIBUIÇÃO AO PSS. PRECLUSÃO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A preclusão não é óbice à pretensão do executado, porquanto já decidiu este Regional e o colendo STJ tratar-se de obrigação ex lege a retenção de montante a título de contribuição previdenciária, e a preclusão não pode obstar a correta aplicação da lei tributária. 3. Os valores recebidos a título de juros de mora têm natureza jurídica indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição ao PSS. 3. Embargos parcialmente providos. (TRF4, 4ª Turma, AG 0000365-51.2013.4.04.0000, Relator Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 17/05/2017 - grifei)

Outro aspecto relevante a pontuar é que, embora a planilha de cálculo, elaborada pelo INSS, tenha sido juntada aos autos após o parecer da Contadoria judicial (eventos 75 e 81 dos autos originários), foi apresentada antes da prolação da decisão agravada (evento 83 dos autos originários), não tendo sido examinada pelo juízo a quo.

À vista de tais considerações, e considerando que (i) o desconto previdenciário é imposição legal, a afastar eventual preclusão, e (ii) há divergência entre as partes quanto à incidência de contribuição ao PSS no caso concreto, é de se acolher em parte o pleito recursal, para determinar ao juízo a quo que submeta as planilhas de cálculo, elaboradas pela exequente e pelo INSS, à análise do órgão técnico (que deverá confrontá-las, à luz da legislação de regência) e, oportunamente, delibere sobre a questão controvertida, antes da liberação dos valores requisitados.

Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se, sendo a agravada para apresentar contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002813633v2 e do código CRC b974641d.Informações adicionais da assinatura:
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5032060-54.2021.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032060-54.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027334-58.2013.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA REGINA FERREIRA

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PSS. RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. PRECLUSÃO AFASTADA.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.196.777/RS - tido como representativo de controvérsia na sistemática do art. 543-C do CPC - firmou o entendimento de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004) e, sendo uma imposição legal, deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo. Preclusão inocorrente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002813634v5 e do código CRC 9d1cfb39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 11/3/2022, às 10:15:15


5032060-54.2021.4.04.0000
40002813634 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5032060-54.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA REGINA FERREIRA

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 373, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:33.

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