Agravo de Instrumento Nº 5007133-24.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREA DE FÁTIMA SOUZA E SILVA
AGRAVADO: ANGELICO MARCOS LAUER DA CUNHA
AGRAVADO: ELIXANDRO FRANCO FERREIRA
AGRAVADO: MICHAELA TEIXEIRA PIRAGINE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão:
Trata-se de ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tendo por título executivo que reconheceu direito a revisão das progressões funcionais.
Rejeitada a impugnação do INSS, a parte exequente apresentou a conta do saldo remanescente (Evento 128).
Em face da concordância da autarquia, foi expedida a respectiva requisição de pagamento.
A parte exequente peticionou nos autos informando o descumprimento da obrigação de fazer (Evento 166).
Intimado, o INSS apresentou resposta no Evento 173.
Decido.
Segundo a parte exequente, as progressões de Elixandro e Michaela foram revisadas equivocadamente:
(...) de acordo com os ditames do título executivo, o autor ELIXANDRO deveria estar na classe-padrão S-IV desde 04-2020, mas a ficha financeira de 05-2020 revela estar, ainda, na S-III, e o a autora MICHAELA deveria estar na classe-padrão B-III desde 01-2020, encontrando-se, conforme ficha financeira de 05-2020, na B-II.
Em sua resposta, o INSS assevera que o TRF4, no caso concreto, garantiu o interstício de 12 (doze) meses para as progressões/promoções funcionais, porém, não determinou que ocorram desde a data da entrada em exercício.
A parte exequente concorda que a discussão quanto ao marco inicial não foi travada na fase de conhecimento, mas defende a possibilidade da fixação do critério em fase de cumprimento da sentença (Evento 180).
Proferida sentença de improcedência, foi reformada pelo TRF4 como segue:
Com essas considerações, quanto ao mérito, provida a apelação da parte autora para reconhecer que a majoração do interstício para a progressão funcional, instituída pela Lei n° 11.501/2007, carece de auto-aplicabilidade, pois há expressa determinação de que a matéria seja regulamentada e, nesse contexto, até o advento da regulamentação antes mencionada, deve ser aplicado o requisito temporal ainda vigente de 12 (doze) meses.
De fato, não se verifica, no acórdão transitado em julgado, menção ao marco inicial de contagem do interstício. Não obstante, está devidamente sedimentado o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que o interstício de 12 meses conta-se data de entrada em exercício, como se vê nos julgados abaixo:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO EXERCÍCIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FACE DO EXEQUENTE. INDEVIDA.
1. Os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira devem retroagir ao momento em que os autores ingressaram no órgão, ou seja, do seu efetivo exercício, quando então deve ser contado o interstício de 12 meses (enquanto critério objetivo para a progressão), até que sobrevenha a regulamentação do Decreto nº 84.669/1980.
2. É firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", mas "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011). Tal entendimento mostra-se aplicável mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, uma vez que a novel legislação não prevê disposição em sentido contrário. In casu, a impugnação do executado foi parcialmente acolhida, sendo incabível a condenação do executado ao pagamento de honorários." (AG 5007325-59.2018.4.04.0000, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, Decisão proferida em 25/09/2019).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEIS N. 10.855/04 E 11.501/07. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA SUBSIDIÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Os autores são servidores públicos federais vinculados exclusivamente ao Instituto Nacional do Seguro Social. A autarquia requerida é dotada de autonomia e unicamente ela é responsável pelo pagamento de eventuais diferenças devidas a seus servidores. Por esse mesmo motivo, não há falar em litisconsórcio passivo necessário com a União (TRF4, AC 5071334-80.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 13/03/2014). 2. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ. No caso dos autos, o prazo prescricional foi interrompido em 21/10/2013, em decorrência do ajuizamento de medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do SUL - SINDSPREV/RS -, autuada sob n. 5056937-79.2013.404.7100. A parte autora integra a categoria profissional representada pelo SINDISPREV/RS, beneficiando-se da interrupção da prescrição gerada pelo ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo, em 21/10/2013. Logo, somente as parcelas vencidas antes de cinco anos contados retroativamente a tal data (ou seja, 21/10/2008) encontram-se prescritas, limitação esta já contemplada na delimitação temporal do pedido. 3. Embora a Lei n. 13.324/16, nos seus arts. 38 e 39, tenha reconhecido o direito à observância do interstício de 12 meses aos servidores do INSS, desde a entrada em vigor da Lei n. 11.501/07 (que havia alterado para 18 meses), foram expressamente vedados efeitos financeiros retroativos, com reposição dos servidores somente a contar de 01/01/2017, razão pela qual remanesce o interesse processual da parte autora. 4. A regra que majorou o interstício mínimo para 18 (dezoito) meses como requisito de progressão funcional e promoção na Carreira do Seguro Social prevista no art. 7º da Lei n. 10.855/04, com a redação dada pela Lei n. 11.501/07, não é autoaplicável. 5. A ausência de edição do regulamento exigido pelo art. 8º da Lei n. 10.855/04 impossibilita a aplicação do interstício de 18 (dezoito) meses, incidindo o prazo de 12 (doze) meses para o desenvolvimento na carreira previsto na norma subsidiária (Decreto n. 84.669/80, que regulamentou a Lei n. 5.645/70), conforme determina o art. 9º da mesma Lei. Precedentes do STJ e deste TRF4. 6. O termo inicial para a evolução na carreira não deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no Decreto n. 84.669/1980, mas sim a partir da data da entrada em efetivo exercício ou a data da última progressão ou promoção, conforme o caso, na medida em que, ao uniformizar o momento a partir do qual o interstício passaria a ser contado, o mencionado Decreto excedeu os limites regulamentares e violou o princípio da isonomia, pois desconsiderou as situações funcionais específicas, mormente a data de ingresso na carreira e o tempo de efetivo exercício. 7. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 8. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, AC 5008760-77.2015.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 01/08/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEIS N. 10.855/04 E 11.501/07. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA SUBSIDIÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Embora a Lei n. 13.324/16, nos seus arts. 38 e 39, tenha reconhecido o direito à observância do interstício de 12 meses aos servidores do INSS, desde a entrada em vigor da Lei n. 11.501/07 (que havia alterado para 18 meses), foram expressamente vedados efeitos financeiros retroativos, com reposição dos servidores somente a contar de 01/01/2017, razão pela qual remanesce o interesse processual da parte autora. 2. A regra que majorou o interstício mínimo para 18 (dezoito) meses como requisito de progressão funcional e promoção na Carreira do Seguro Social prevista no art. 7º da Lei n. 10.855/04, com a redação dada pela Lei n. 11.501/07, não é autoaplicável. 3. A ausência de edição do regulamento exigido pelo art. 8º da Lei n. 10.855/04 impossibilita a aplicação do interstício de 18 (dezoito) meses, incidindo o prazo de 12 (doze) meses para o desenvolvimento na carreira previsto na norma subsidiária (Decreto n. 84.669/80, que regulamentou a Lei n. 5.645/70), conforme determina o art. 9º da mesma Lei. Precedentes do STJ e deste TRF4. 4. O termo inicial para a evolução na carreira não deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no Decreto n. 84.669/1980, mas sim a partir da data da entrada em efetivo exercício ou a data da última progressão ou promoção, conforme o caso, na medida em que, ao uniformizar o momento a partir do qual o interstício passaria a ser contado, o mencionado Decreto excedeu os limites regulamentares e violou o princípio da isonomia, pois desconsiderou as situações funcionais específicas, mormente a data de ingresso na carreira e o tempo de efetivo exercício. 5. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, AC 5050172-87.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018)
Além disso, constou expressamente do pedido inicial o pleito de julgamento de procedência da ação, "reconhecendo o não-implemento da condição prevista no art. 8º da Lei n. 10.855/2004, condenar o instituto demandado a revisar as progressões e promoções funcionais da parte autora, para o fim de respeitar o interstício de 12 meses desde a data da efetiva admissão da parte autora" (evento 1, inic1, letra "b").
No caso em tela, os documentos juntados aos autos evidenciam que ELIXANDRO e MICHAELA ingressaram no serviço público em 29/04/2004 e 30/01/2013, respectivamente, de tal sorte que a contagem do período de 12 (doze) meses para a progressão deve observar estas datas de admissão no serviço público, evidenciando que a irresignação da exequenda está correta.
Ante o exposto, acolho a impugnação da parte exequente nos termos da fundamentação e determino a intimação do INSS para, no prazo de 30 dias, retificar o cumprimento da obrigação de fazer, calculando o interstício de 12 meses a partir da data da entrada em exercício dos exequentes Elixandro e Michaela.
Informado o cumprimento da obrigação, dê-se vista aos exequentes e, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento das requisições de pagamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
A parte agravante, em síntese, requestou a concessão de efeito suspensivo à súplica recursal, a fim de que se determinasse a suspensão do processo originário até a decisão final do presente feito e, por fim, o seu provimento, colimando a reforma da decisão que determinara a retificação do cumprimento da obrigação de fazer, ante a inexistência de tal obrigação no título executivo formado no processo originário.
A antecipação da tutela recursal guerreada restou deferida (Evento 2, DESPADEC1, destes autos).
Intimada a contra-arrazoar, a parte agravada manifestou-se (Evento 11, CONTRAZ1). No que diz respeito às progressões, argumentou ser aplicável o marco inicial consistente na data de início do exercício. Quanto à rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, advogou sua possibilidade com vistas a dar correto cumprimento ao título executivo judicial.
É o relatório.
VOTO
Em 10-5-2021, foi prolatada decisão, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo à irresignação recursal sob análise, in verbis:
[...]
A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Assiste razão à parte agravante.
A questão do direito à contagem dos interstícios a partir da data do efetivo exercício dos servidores não foi objeto do título executivo judicial.
O título exequendo provém do trânsito em julgado do acórdão do evento 5 dos autos originários nesta Corte, visando tão somente ao reconhecimento da aplicabilidade do interstício de 12 meses, em detrimento do lapso de 18 meses adotado pela Administração.
Ora, no âmbito do cumprimento de sentença em tela, apenas é possível decidir acerca de questões que não desbordem dos limites do que foi estabelecido pela decisão transitada em julgado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO À INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. - O título executivo é o delimitador do processo de cumprimento de sentença, uma vez que a autoridade da coisa julgada empresta-lhe o poder de fazer lei entre as partes. - A questão do direito à integralidade dos proventos da pensão derivada de aposentadoria por invalidez e ao afastamento da média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário definida pela Lei 10.887/2004 não foi objeto do título executivo judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037798-28.2018.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES. DNER E DNIT. PARIDADE. - A questão do direito à integralidade dos proventos da pensão derivada de aposentadoria de servidor e à paridade remuneratória - relacionada ao Tema 396 do STF - não foi objeto do título executivo judicial. - O título exequendo provém do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva 2006.71.00.011134-5 (50086745020124047100), visando tão somente à paridade dos proventos dos servidores inativos e pensionistas do antigo DNER com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014820-86.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2020).
E, no caso específico dos autos (destaques em negrito):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO. MARCO INICIAL. INTERSTÍCIO. 12 MESES. TRÂNSITO EM JULGADO. DECRETO Nº 84.669/1980. LEI N.° 11.501/2007. I. Conforme o teor da decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora, a matéria referente ao marco inicial do interstício a ser cumprido para fins de progressão e ao início dos efeitos financeiros da progressão concedida não foi objeto de decisão, acolhendo-se a pretensão do sindicato autor unicamente no que diz respeito à aplicação do interstício de 12 meses. II. No pedido formulado na inicial, a parte autora requer, expressamente, a observância do disposto no art. 19 do Decreto nº 84.669/80, que estabelece, de forma cristalina, o marco dos efeitos financeiros das progressões. III. Considerando que a coisa julgada se opera nos limites da questão principal expressamente decidida, tem-se que, no caso dos presentes autos, a decisão transitada em julgado, que constitui o título executivo formado em favor da parte autora, restringe-se ao reconhecimento da observância do interstício de 12 meses para efeitos de progressão. IV. Com efeito, ao acolher a pretensão dos exequentes à retificação do mês de concessão das progressões funcionais e respectivos efeitos financeiros, observando as respectivas datas de entrada em exercício, o juízo a quo não só admitiu - à revelia de determinação específica no título judicial exequendo - a combinação de regramentos legais distintos (quando o fundamento do acórdão era justamente a aplicação da legislação pretérita, até a regulamentação da novel Lei n.° 11.501/2007, que carecia de aplicabilidade imediata), como também inobservou os termos do pedido, formulado na petição inicial, no sentido da condenação do réu a revisar as progressões e promoções funcionais da parte autora, para o fins de respeitar o interstício de 12 (doze) meses desde a data da efetiva admissão da parte autora, em conformidade com as disposições dos arts. 6º, 10, § 1º, e 19 do Decreto nº 84.669/1980. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048744-25.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2020).
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. Comunique-se.
Em vista da inalteração das circunstâncias fáticas, tampouco do entendimento jurisprudencial majoritário sobre o tema, não verifico motivos para alterar a compreensão externada quando do exame do pleito de efeito suspensivo.
Conforme consta da decisão exarada acima transcrita, no título executivo judicial não restou deliberado quanto ao marco inicial de contagem dos interstícios.
Nessa senda, destaca-se que a decisão transitada em julgado cingiu-se a solver a questão de fundo referente à aplicabilidade dos interstícios de 12 ou 18 meses para progressão funcional na Carreira do Seguro Social diante da ausência de regulamentação da nova redação do artigo 7º, § 1º, inciso I, alínea "a", da Lei 10.855/2004, conferida pela Lei 11.501/2007.
Não estando incluída a questão nas balizas formadoras do título exequendo, inviável se faz sua discussão em sede de cumprimento de sentença, porquanto a coisa julgada se opera nos limites da questão principal expressamente decidida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5007133-24.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREA DE FÁTIMA SOUZA E SILVA
AGRAVADO: ANGELICO MARCOS LAUER DA CUNHA
AGRAVADO: ELIXANDRO FRANCO FERREIRA
AGRAVADO: MICHAELA TEIXEIRA PIRAGINE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO. MARCO INICIAL. INTERSTÍCIO. 12 MESES. TRÂNSITO EM JULGADO. DECRETO Nº 84.669/1980. LEI N.° 11.501/2007. PROVIDO.
1. Conforme o teor da decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso de apelação interposto, a matéria referente ao marco inicial do interstício a ser cumprido para fins de progressão e ao início dos efeitos financeiros da progressão concedida não foi objeto de decisão, acolhendo-se a pretensão dos agravados unicamente para fins de aplicação do interstício de 12 meses.
2. Considerando que a coisa julgada se opera nos limites da questão principal expressamente decidida, tem-se que, no caso dos presentes autos, a decisão transitada em julgado, que constitui o título executivo formado em favor da parte autora, restringe-se ao reconhecimento da observância do interstício de 12 meses para efeitos de progressão.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002664600v6 e do código CRC a71b0f98.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 30/06/2021
Agravo de Instrumento Nº 5007133-24.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREA DE FÁTIMA SOUZA E SILVA
ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
AGRAVADO: ANGELICO MARCOS LAUER DA CUNHA
ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
AGRAVADO: ELIXANDRO FRANCO FERREIRA
ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
AGRAVADO: MICHAELA TEIXEIRA PIRAGINE
ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 30/06/2021, na sequência 14, disponibilizada no DE de 18/06/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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