Agravo de Instrumento Nº 5044614-21.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042993-29.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZELIA BRIGIDA FRANZEN ROCIO
ADVOGADO: FLAVIO RENE CLAUDY GOMES (OAB RS080573)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em ação de procedimento comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar ao INSS que aceite o pedido de renúncia de benefício de aposentadoria formulado pela autora autora, a fim de que ela possa apresentar tal documento ao Ministério da Defesa, atestando a data de cessação efetiva de benefício remuneratório junto ao INSS, para ver reativado o pagamento de sua pensão militar.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
A parte autora peticionou junto ao evento 69, apresentando pedido de reconsideração da decisão que não antecipou a tutela. Sustentou possuir o direito de perceber os benefícios que lhe são mais vantajosos. Observa ter solicitado ao INSS a renúncia ao benefício de aposentadoria, o que lhe fora indeferido, dada a irrenunciabilidade do benefício. Salienta ter optado por renunciar ao benefício de aposentadoria em detrimento dos outros dois, de pensão. Postula a reativação da pensão por morte militar e a suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer apreciação do pedido subsidiário de item D, subitem 2 da inicial.
Decido.
Tenho que merece acolhimento o pleito autoral.
O INSS baseou-se, para o indeferimento do pedido da autora de renúncia à aposentadoria, nas disposições do art. 800 da Instrução Normativa nº 77/2015 (evento 38, PET1). Vejamos:
Art. 800. Ressalvado o disposto no art. 688, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Ocorre que esse fundamento há de ser afastado, uma vez que a renúncia ao benefício previdenciário do Regime Geral para assegurar o recebimento de benefício de regime estatutário mais favorável não caracteriza a "desaposentação", vedada pelo Supremo Tribunal Federal.
O TRF da 4ª Região, em julgamento do Agravo de Instrumento de nº 50364645120214040000, interposto pela parte autora contra decisão que não lhe concedera a antecipação de tutela, após afastar possibilidade de cumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos, mostrou entendimento nesse mesmo sentido, relativamente ao direito de opção, esclarecendo que a renúncia a benefício apenas não é possível quando se intenta obter benefício mais vantajoso pelo mesmo regime, salientando, no entanto, que, no presente caso, se trata de situação diversa, uma vez que a parte autora pretende renunciar à aposentadoria pelo RGPS com o intuito de ser viabilizada a percepção de pensão militar, de natureza estatutária.
Na sequência, no corpo do julgado acima mencionado, foram colacionadas decisões que fazem eco a esse mesmo entendimento. Vejamos uma delas:
"(...) PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR CONCEDIDA PELA MARINHA DO BRASIL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte junto à Marinha do Brasil, cumulada com pensão por morte pelo RGPS. 3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios (pensão por morte pelo RGPS e pela Marinha do Brasil), haja vista que inacumuláveis os três. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023342-67.2019.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2020 - grifei)
Dessa maneira, e em se considerando ser inconteste nos presentes autos que a parte autora formalizara pedido de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição, o qual lhe fora indeferido, tenho por bem DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar ao INSS que aceite esse pedido de renúncia, fazendo a correlata prova nestes autos, e possibilitando à parte autora que, na sequência, possa apresentar tal documento ao Ministério da Defesa, atestando a data de cessação efetiva de benefício remuneratório junto ao INSS, para ver reativado o pagamento de sua pensão militar (ofício OFIC2 carreado ao evento 27).
Intimem-se as partes, sendo o INSS com urgência, para imediato cumprimento.
Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social alegou que: (1) a desistência do benefício é permitida apenas e tão somente em momento anterior ao recebimento de qualquer vantagem em razão da concessão do benefício, seja o recebimento de valores da própria prestação previdenciária, seja a efetivação de saque do FGTS ou do PIS; (2) Quando a parte autora já está em gozo e vem recebendo valores do benefício, tratar-se-ia não de desistência de benefício, mas de renúncia, o que não é admitido; (3) Não pode a parte autora após vários anos de gozo de aposentadoria renunciar a esse benefício para fins de recebimento de outro ou sua manutenção sem violação da garantia constitucional do ato jurídico perfeito e acabado, e (4) Em caso de acolhimento do pedido de renúncia, o que não se admite, o réu requer seja a parte autora condenada a ANTES DE DEFERIDA a renúncia e, portanto, como CONDIÇÃO PRÉVIA, seja determinado à parte autoraa devolução PRÉVIA e INTEGRAL de todos os valores recebidos a título de aposentadoria.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com contrarrazões (evento 8).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido da inconstitucionalidade da acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998. A permissão constante do artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos (STF, RE 237535 AGR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso - grifei). A ratio legis do art. 11 da EC nº 20/981 foi a de convalidar situações de fato, em vigor quando de sua promulgação, estritamente para fins de acumulação de proventos de uma (e só uma) aposentadoria com vencimentos de um (e só um) novo cargo que se passou a ocupar anteriormente à citada Emenda, autorizando uma excepcional hipótese de cumulação de cargos públicos, que não comporta interpretação extensiva (parecer da i. Subprocuradora-Geral da República lançado no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 848.993).
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO AI 791.292 QO - RG (MIN. REL. GILMAR MENDES, DJE DE 13/8/2010). ART. 1º, III, DA CF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, E DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. NATUREZA JURÍDICA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, 2ª Turma, RE 808931 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 05/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15/05/2015 PUBLIC 18/05/2015 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. PROVENTOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a permissão constante do art. 11 da EC 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva. Ou seja, somente é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, RE 237535 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22/04/2015 PUBLIC 23/04/2015 - grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE PROFESSOR COM PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.5.2008. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de se acumular dois proventos de aposentadorias com vencimentos de um novo cargo público, ainda que o provimento neste tenha ocorrido antes da vigência da EC nº 20/98. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, 1ª Turma, RE 753204 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13/08/2014 PUBLIC 14/08/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS. TRÊS CARGOS DE PROFESSORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante a jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação tríplice de proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargos públicos na atividade. II - Agravo regimental improvido. (STF, 2ª Turma, ARE 668478 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 31/08/2012 PUBLIC 03/09/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. VENCIMENTOS E DOIS PROVENTOS. CARGOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal entende que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade. II - Incabível, portanto, a acumulação de dois proventos de inatividade com vencimentos de cargo efetivo, uma vez que a vedação à cumulação de três cargos ou empregos de médico já existia quando o servidor se encontrava na ativa. III - Agravo regimental improvido. (STF, 2ª Turma, RE 613399 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24/08/2012 PUBLIC 27/08/2012)
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Acumulação de um provento de aposentadoria com dois vencimentos da atividade. 3. Impossibilidade. 4. Interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98. Possibilidade de acumular um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. 5. Vedada em qualquer caso a cumulação tríplice de remunerações. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 328109 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-046 DIVULG 10/03/2011 PUBLIC 11/03/2011)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEMISSÃO DO CARGO DE MÉDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE EMPREGO PÚBLICO EM TRÊS CARGOS. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ, APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO I. O acórdão recorrido entendeu que o servidor público que exerce três cargos ou empregos públicos de médico - um no INSS, outro na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela União, incorre em acumulação ilegal de cargos. II. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a presunção de má-fé do servidor que, embora notificado, não faz a opção que lhe compete. III. Demissão do recorrente que se assentou em processo administrativo regular, verificada a ocorrência dos requisitos do art. 133, § 6º, da Lei 8.112/90. IV. Precedentes desta Corte em situações semelhantes: RMS 24.249/DF, Rel. Min. Eros Grau e MS 25.538/DF, Rel. Min. Cezar Peluso. V. Recurso improvido. (STF, 1ª Turma, RMS 23.917, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 19/9/2008)
E nesta Corte:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPROVIMENTO. 1. Ausente a probabilidade do direito alegado, pois a decisão agravada está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de inexistir autorização legal para a tríplice acumulação de benefícios pretendida (uma pensão por morte militar, cumulada com dois benefícios oriundos do regime geral de previdência). 2. Julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5007973-70.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2019) 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011541-92.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2020)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 3.765/1960. - Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal (relevância do fundamento - fumus boni iuris - e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - periculum in mora). - De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano. - Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se portanto necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas a final. - De acordo com a Lei nº 3.765/1960, a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar. Não obstante, em princípio não há autorização legal para tríplice acumulação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042998-79.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2020)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007973-70.2018.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2019)
ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A permissão constante do art. 11 da EC 20/98 deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. 2. A aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, para situações de omissão da Administração Pública, é questionável, porque (1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude). (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL n.º 5024593-31.2016.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/06/2019)
Nessa perspectiva, é infundada a irresignação do agravante.
Não se desconhece o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 661.256, no sentido da impossibilidade de renúncia de benefício, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso pelo mesmo regime (Regime Geral de Previdência Social):
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (STF, Tribunal Pleno, RE 661.256/SC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, j. 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27/09/2017 PUBLIC 28/09/2017)
Não obstante, a situação fático-jurídico sub judice é distinta, porquanto a autora pretende renunciar à aposentadoria, regida pelo Regime Geral de Previdência Social, a fim de viabilizar a percepção de pensão militar, de natureza estatutária, junto ao Exército. Com efeito, a hipótese envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR CONCEDIDA PELA MARINHA DO BRASIL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte junto à Marinha do Brasil, cumulada com pensão por morte pelo RGPS. 3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios (pensão por morte pelo RGPS e pela Marinha do Brasil), haja vista que inacumuláveis os três. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023342-67.2019.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2020 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA DO RGPS PARA VIABILZAR A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi concedida pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social) para permitir a obtenção de benefício em regime previdenciário diverso. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001054-94.2020.4.04.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Impossibilidade de cumulação tríplice de aposentadorias. Direito ao benefício de pensão de ex-combatente, obrigatoriedade de renúncia a um dos benefícios. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009599-74.2020.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/04/2021)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007834-47.2020.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/04/2021)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. EFEITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS. 4. Inviável conferir efeitos ex tunc à renúncia, diante da ausência de previsão legal de devolução de valores que foram pagos de forma devida, restando consignado na sentença, ademais, a devolução de valores eventualmente pagos caso tenha havido o recebimento dos três benefícios de forma concomitante. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014591-60.2020.4.04.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/04/2021)
Desse último julgado, extrai-se:
Os dispositivos invocados pelo ato dito coator e pelo INSS em suas razões de apelação são os seguintes:
Da Instrução Normativa nº 77/2015:
Art. 800. Ressalvado o disposto no art. 688, são irreversíveise irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuiçãoe especial, após o recebimento do primeiro pagamento dobenefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrerprimeiro.
Do Decreto nº 3.048/99:
Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Ora, a irreversibilidade e a irrenunciabilidade de que trata o artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99 encontram exceção no § 3º do mesmo dispositivo, que assim prevê:
(...)
§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
No caso, como aponta a impetrante, a inacumulabilidade dos benefícios decorre da seguinte previsão da Lei nº 3.765/1960:
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Trata-se, portanto, de hipótese legal que excepciona a aplicação do artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.
Ainda, a renúncia em tela não configura hipótese de desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico (Tema 503 STF), uma vez que o referido instituto diz respeito à impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário para viabilizar a concessão de outro mais vantajoso, também no âmbito do RGPS, com aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa.
No caso concreto, não há pretensão de concessão de nova aposentadoria mediante aproveitamento de contribuições posteriores à inativação.
Logo, o Tema 503 STF não se aplica ao caso dos autos.
Perfilhando dessa orientação, cito o seguinte julgado da Turma em caso similar:
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR CONCEDIDA PELA MARINHA DO BRASIL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte junto à Marinha do Brasil, cumulada com pensão por morte pelo RGPS. 3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios (pensão por morte pelo RGPS e pela Marinha do Brasil), haja vista que inacumuláveis os três. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (TRF4 5023342-67.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020 grifado.)
Quanto à pretensão de conferir efeitos ex tunc à renúncia, transcrevo a fundamentação do julgado acima referido, o qual adoto como razões de decidir, no ponto:
Por derradeiro, cabe esclarecer que não se cogita da devolução de valores. Isso porque a renúncia à aposentadoria que não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão de nova aposentadoria, gera efeito ex nunc, como de natureza desconstitutiva, não havendo previsão legal de necessidade de devolução dos valores percebidos, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida.
(...)
Ainda, em sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003319011v2 e do código CRC a4529893.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 7/7/2022, às 12:59:59
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:33.
Agravo de Instrumento Nº 5044614-21.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042993-29.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZELIA BRIGIDA FRANZEN ROCIO
ADVOGADO: FLAVIO RENE CLAUDY GOMES (OAB RS080573)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991.
I. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido da inconstitucionalidade da acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998. A permissão constante do artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos (STF, RE 237535 AGR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso). A ratio legis do art. 11 da EC nº 20/1998 foi a de convalidar situações de fato, em vigor quando de sua promulgação, estritamente para fins de acumulação de proventos de uma (e só uma) aposentadoria com vencimentos de um (e só um) novo cargo que se passou a ocupar anteriormente à citada Emenda, autorizando uma excepcional hipótese de cumulação de cargos públicos, que não comporta interpretação extensiva (parecer da i. Subprocuradora-Geral da República lançado no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 848.993).
II. Não se desconhece o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 661.256, no sentido da impossibilidade de renúncia de benefício, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso pelo mesmo regime (Regime Geral de Previdência Social). Não obstante, a situação fático-jurídico sub judice é distinta, porquanto a autora pretende renunciar à aposentadoria, regida pelo Regime Geral de Previdência Social, a fim de viabilizar a percepção de pensão militar, de natureza estatutária, junto ao Exército. Com efeito, a hipótese envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal.
III. Em sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003319012v3 e do código CRC de0291ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 7/7/2022, às 12:59:59
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:33.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/07/2022
Agravo de Instrumento Nº 5044614-21.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZELIA BRIGIDA FRANZEN ROCIO
ADVOGADO: FLAVIO RENE CLAUDY GOMES (OAB RS080573)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/07/2022, na sequência 531, disponibilizada no DE de 24/06/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:33.