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ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. QUANTUM. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:22

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. QUANTUM. O INSS possui os deveres de cuidado, consistentes em verificar a regularidade dos empréstimos consignados, em tese, contraídos pelo segurado frente à instituição bancária; bem como de verificar a regularidade de eventual transferência de conta/banco para o recebimento do benefício previdenciário. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. (TRF4 5025696-44.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025696-44.2014.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: NESTOR FERNANDO LUZ (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações e remessa necessária interpostas em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores estes que devem ser atualizados a partir da sentença pelo IPCA-E a até o seu efetivo pagamento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, nos termos da fundamentação.

Em face da sucumbência majoritária do INSS, condeno o réu no ressarcimento ao autor da valor das custas iniciais e no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Isenção legal de custas ao INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta: a) não existe comprovação do dissabor alegado, não se configurando hipótese de indenização por dano moral; b) caso mantida a condenação, deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A parte autora, em seu apelo, afirma que o valor arbitrado pela sentença - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - é irrisório para compensar os prejuízos morais sofridos pelo recorrente e postula sua majoração para montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Cuida-se de ação na qual o autor busca a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude da alteração fraudulenta do seu domicílio bancário de recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria, bem como em razão da tentativa de terceiro efetuar empréstimo consignado fraudulento em seu benefício.

Narra que em 24/04/2014, recebeu um telefonema da filial da loja Magazine Luíza em Balneário Camboriú, pelo qual a atendente questionou o autor acerca da tentativa de uma operação financeira de empréstimo consignado em benefício do INSS no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Na oportunidade, foi informado de que para a abertura do crédito foram apresentados carteira de identidade, cartão de conta poupança junto á Caixa Econômica Federal (CEF) e conta telefônica, todos em nome do autor.

Ao acessar os documentos referidos pela atendente, constatou a tentativa de fraude, eis que os documentos eram falsificados.

Dirigiu-se, então, ao INSS e verificou que houve a alteração fraudulenta de seu domicílio bancário, mediante o uso da documentação falsificada, com o que, a sua aposentadoria que era depositada no Banco Bradesco, passou a ser depositada na Caixa Econômica Federal, Conta-Poupança nº. 00003977-2, da Agência 3523.

Na oportunidade, realizou o cancelamento do seu cartão de benefício e, a partir do mês de maio de 2014 começou a receber seus proventos mediante apresentação mensal na Agência Anita Garibaldi.

De acordo com a documentação da CEF, diversos foram os valores depositados na conta informada, e a maioria deles, sacados. Ainda, conforme câmeras de vigilância da CEF, a pessoa que efetuou os saques era terceiro diverso do autor.

Defende a ocorrência de danos morais por ato do INSS e requer a indenização respectiva.

Juntou documentos e o comprovante do recolhimento das custas judiciais.

Citado, o INSS contestou requerendo a improcedência da ação, ou, no caso de acolhimento do pedido do autor, a moderação no arbitramento da indenização.

Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal, o que foi deferido.

Designada audiência de instrução, ambas as partes indicaram testemunhas, sendo que, na data da realização da audiência compareceu tão-somente a testemunha do INSS, tendo o autor desistido do testigo por ele arrolado.

Ouvida a testemunha da ré e encerrada a audiência, foi aberto prazo comum para as partes apresentarem alegações finais, sendo que apenas o autor as apresentou.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alteração fraudulenta do domicílio bancário do autor para recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria, bem como em razão da tentativa de terceiro efetuar empréstimo consignado fraudulento em seu benefício.

A inviolabilidade à honra das pessoas, e o consequente direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de sua violação são constitucionalmente assegurados (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal).

A responsabilidade civil do estado está prevista no §6º do artigo 37 da Constituição Federal, que assim preceitua:

Art. 37. (...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, que tem por fundamento doutrinário a teoria do risco administrativo, os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar são a conduta do Estado (seja por ação, ou por omissão), o dano e o nexo causal entre eles.

À vítima, em regra, basta a comprovação do efetivo prejuízo e a sua relação causal com a conduta comissiva ou omissiva da Administração (nexo de causalidade), eis que o nexo de imputação está no próprio risco criado.

O fato de ser objetiva a responsabilidade não significa que o Estado deva responder inevitavelmente, já que o risco é administrativo, e não integral. Passa-se a ele a oportunidade (o ônus, portanto), de provar situação que exclua ou amenize a sua responsabilidade.

Essas excludentes são comumente relacionadas como a culpa da vítima, caso fortuito e força maior. A essas se aliam ainda a culpa de terceiro e o exercício regular de direito (conforme compila Marçal Justen Filho, in Curso de Direito Administrativo. Saraiva. 2005. pág. 803).

O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.

O INSS possui os deveres de cuidado, consistentes em verificar a regularidade dos empréstimos consignados, em tese, contraídos pelo segurado frente à instituição bancária; bem como de verificar a regularidade de eventual transferência de conta/banco para o recebimento do benefício previdenciário.

No caso em apreço, o autor, para comprovar a quebra do dever de cuidado do INSS, anexa aos autos:

(a) Boletim de Ocorrência registrado por ele em 24/04/2014 na 1ª Delegacia de Polícia da Capital, no qual narra que, em comparecimento ao INSS, descobriu a transferência de pagamento do seu benefício previdenciário de sua conta mantida no Banco Bradesco, para conta aberta por terceiro na CEF, mediante o uso de documento falso (evento 1 - OUT5);

(b) Boletim de Ocorrência registrado por ele em 24/04/2014 na 1ª Delegacia de Polícia da Capital, no qual narra que recebeu ligação vindo do nº. 011 952658518, das Lojas Magazine Luíza de Balneário Camboriú, na qual lhe perguntaram se estaria efetuando compra no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), mediante a apresentação de cartão da CEF e documento de aposentado do INSS, ao que respondeu que não. Em face de sua resposta o terceiro saiu da loja sem dar explicação, com o que houve tentativa de estelionato;

(c) os seguintes documentos alegadamente apresentados por terceiro, mediante fraude: Cédula de Crédito Bancário do Banco Itaú; comprovante de residência (fatura de luz e conta de telefone), em nome do autor com domicílio em Camboriú, sendo que ele reside em Florianópolis; cartão da conta-poupança nº. 6277 8011 6627 9103 da CEF, alegadamente aberta por terceiro, mediante fraude, em nome do autor; cédula de identidade em nome do autor falsificada, na qual se verifica a fotografia de outra pessoa, outra assinatura e dados que não correspondem com os documentos do autor, tais quais a data de emissão, os dados referentes à certidão de nascimento e o local da emissão do RG.

Em audiência de instrução foi ouvida uma testemunha da ré, Gerente de APS de Balneário Camboriú, segundo a qual, uma vez noticiada pelo autor a fraude, o pagamento em favor do fraudador foi obstado e, ainda, que não é possível, em casos como o do autor, a conferência do RG apresentado. In verbis:

AHIJA CRISTINA SOUZA PINHEIRO PIAZERA, gerente de APS de Balneário Camboriú - Recorda que o autor foi até a agência da Previdência de Balneário Camboriú para reclamar que não havia feito qualquer transferência de agência bancária para fins de recebimento de benefício. Informa que aproximadamente dois meses antes uma outra pessoa se apresentou na agência (não perante a depoente) e solicitou a troca de agência e de conta corrente e nesta ocasião apresentou documentos em nome do autor. A depoente não localizou tais documentos na agência, no entanto, a norma exige que sejam apresentados documento de identidade, comprovante de endereço e cartão do banco, tudo em nome do titular do benefício. Relata que tem conhecimento de fraudes em todo território nacional na mesma época. Informa que solicitou ao autor que apresentasse boletim de ocorrência com o relato da fraude, no entanto o autor nunca apresentou tal documento. Posteriormente, a agência promoveu a abertura de processo administrativo e encaminhou à Polícia Federal. O autor teria dito à depoente que estava residindo em Florianópolis e lhe foi oportunizada a remessa do Boletim de Ocorrência por e-mail, o que não foi feito. A depoente não tem conhecimento se eventuais valores não pagos ao autor foram depois ressarcidos. De qualquer forma, foi interrompido de imediato qualquer pagamento em favor do fraudador. A depoente afirma que não foi realizado conferência com os documentos originais do autor pois o benefício dele é de Florianópolis. Não é possível fazer a conferência, por exemplo, da identidade apresentada com outra eventualmente arquivada no órgão. Afirma que só existem documentos arquivados quando já existe o benefício, e na agência original do benefício. A comparação com os documentos arquivados só é feita em casos de dúvida.

Em casos de fraude bancária no pagamento/ realização de empréstimo consignado mediante fraude, por terceiro, a jurisprudência tem entendido pela existência de responsabilidade do INSS, em solidariedade com a instituição bancária. Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MANTIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. 1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais. 2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco. 3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida. 4. Sobre o quantum indenizatório incidem juros moratórios com termo inicial na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF4, AC 5038604-45.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL - CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano. 2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora. 3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral. 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 a ser paga por cada um dos réus. 5. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 CC/02) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. (TRF4, AC 5015084-90.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 30/04/2015)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MAJORADOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. 1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais. 2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco. 3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida. 4. Sobre o quantum indenizatório incidem juros moratórios com termo inicial na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF4, AC 5019847-47.2012.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 14/04/2015)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE VALORES E INDEVIDOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4, AC 5013081-10.2014.404.7204, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 08/04/2015)

AGRAVO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INADEQUADAMENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. O autor afirma, ainda, que, apesar de as parcelas dos financiamentos terem sido descontadas de seu benefício previdenciário e de já terem sido integralmente quitadas as dívidas quanto ao primeiro e terceiro contratos, a Caixa vem cobrando os mesmos valores por meio de avisos endereçados à sua residência, tendo, inclusive, incluído indevidamente seu nome em cadastros restritivos de crédito. 2. Segundo a sentença "O autor comprovou a efetiva quitação de seu débito em relação aos aludidos contratos de empréstimo. Sendo assim, reconheço a inexistência de débito pendente em relação aos contratos n. 1 e 3, estando efetivamente comprovada a respectiva quitação total de ambos (...) também reconheço a inexistência de débito pendente em relação ao dito contrato n. 2, em relação às parcelas de n. 1 a 12, com vencimento até dezembro de 2008, inclusive. (...). Em relação à responsabilidade do INSS, verifico que também houve culpa por parte do instituto, uma vez que os valores estornados pela Caixa não foram revertidos em proveito do autor; em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores estornados ao autor. Esse raciocínio não afasta eventual ação regressiva de um réu contra o outro em que se busque provar a parcela de culpa de cada um dos agentes, de modo que seja possível a um dos agentes que lograr êxito em comprovar menor participação na conduta ilícita reaver valores a que foi condenando solidariamente." 3. Em que pesem as alegações das partes, não há razão para modificar o pronunciamento do juízo a quo quanto à responsabilidade dos requeridos pela cobrança indevida de valores e à configuração do dano moral. 4. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015088-28.2012.404.7112, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2014)

A fixação da indenização, porém, uma vez ajuizada ação contra o INSS e a instituição bancária, deve ser sopesada entre ambos, eis que são solidariamente responsáveis pelo evento danoso, qual seja, a causação de danos morais em razão da abertura fraudulenta de conta e a transferência do pagamento para referida conta bancária, da qual terceiro efetuou saques do benefício previdenciário do autor. Ainda, no caso em tela, o estelionatário efetuou tentativa de realizar empréstimo consignado fraudulento, obstado em virtude do zelo de terceiro (Loja Magazine Luíza, na qual o autor possuía cadastro em razão de compras em anos remotos) entrar em contato com o autor e verificar que a tentativa de empréstimo era fraudulenta, pois não realizada pelo autor.

No caso em apreço, o autor ajuizou contra a CEF a ação nº. 5025796-96.2014.4.04.7200, que tramitou nesta 4ª Vara Federal, exatamente pelas mesmas razões do ajuizamento da presente demanda. Naqueles autos, autor e CEF fizeram acordo em audiência, oportunidade em que acordaram o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a composição do dano por parte da CEF.

Considerando os reiterados entendimentos jurisprudenciais (inclusive os acima citados), que entendem que o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para compor o dano; bem como que a CEF já arcou noutro processo com a metade desta quantia, considero a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente à reparação do dano aqui almejada, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.

A quantia deve ser atualizada a partir da sentença até o seu efetivo pagamento pelo IPCA-E (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, no caso, a abertura fraudulenta de conta-poupança na CEF, que ocasionou os indevidos saques por terceiro do benefício previdenciário do autor (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), por se tratar de responsabilidade extracontratual.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores estes que devem ser atualizados a partir da sentença pelo IPCA-E a até o seu efetivo pagamento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, nos termos da fundamentação.

Em face da sucumbência majoritária do INSS, condeno o réu no ressarcimento ao autor da valor das custas iniciais e no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Isenção legal de custas ao INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

À exceção dos critérios de atualização monetária, matéria que será analisada oportunamente, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, o magistrado singular está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, analisou detidamente a controvérsia e os elementos probantes insertos nos autos tendo, de forma correta e motivada, concluído pela responsabilização do réu, inexistindo nos autos elementos que ensejem a alteração do que restou decidido.

A falha na prestação do serviço da autarquia é evidente, e as consequências desse evento configuraram em abalos à esfera íntima que em muito superam os transtornos normais da vida em sociedade e ensejam a reparação, pelo demandado, do constrangimento, do sofrimento e da preocupação infligidos. É inegável o dano experimentado pela parte autora, consubstanciado na surpresa do não recebimento de seu benefício previdenciário, privando-o de seus rendimentos integrais, e sua relação com a conduta negligente da autarquia ré, o que justifica o arbimento de indenização por dano moral.

Do quantum indenizatório

No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.

A respeito do tema colaciono a seguinte ementa do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.(...)

2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)

Dentro destas circunstâncias, e levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes, mantenho o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, no caso concreto:

(a) serem solidariamente responsáveis pelo dano a autarquia previdenciária e a instituição bancária;

(b) ter o autor ajuizado contra a CEF a ação nº. 5025796-96.2014.4.04.7200, que tramitou também na 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC, exatamente pelas mesmas razões do ajuizamento da presente demanda, tendo as partes realizado acordo em audiência para composição do dano por parte da CEF no valor de 5.000,00 (cinco mil reais);

(c) os reiterados entendimentos jurisprudenciais, no sentido de que o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para compor o dano.

Assim, igualmente não vejo motivos para alterar a sentença no ponto.

Consectários legais

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Nesse contexto, e considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, esta Relatoria passou a adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.

Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, suspendendo, assim, a aplicação da decisão da Corte no supramencionado RE, até que haja modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.

Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.



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5025696-44.2014.4.04.7200
40000931299.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025696-44.2014.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: NESTOR FERNANDO LUZ (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

administrativo. dano moral. alteração fraudulenta de domicílio bancário para recebimento de benefício previdenciário. responsabilidade do inss. quantum.

O INSS possui os deveres de cuidado, consistentes em verificar a regularidade dos empréstimos consignados, em tese, contraídos pelo segurado frente à instituição bancária; bem como de verificar a regularidade de eventual transferência de conta/banco para o recebimento do benefício previdenciário.

No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de março de 2019.



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5025696-44.2014.4.04.7200
40000931300 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025696-44.2014.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: NESTOR FERNANDO LUZ (AUTOR)

ADVOGADO: ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2019, na sequência 996, disponibilizada no DE de 25/02/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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