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ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDADOS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. QUANTUM IN...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:29

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDADOS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Considerando que as assinaturas do contrato firmado em 02/05/2014 não foram realizadas pela parte autora, consoante laudo do Perito do Juízo, conclui-se que as contratações decorreram de fraude, devendo o Banco Cetelem responder pelo ilícito e pelos danos causados à parte autora, especialmente sua inscrição nos cadastros do SERASA em razão do débito discutido nesta demanda. Configura dano moral indenizável in re ipsa a inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito. No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima. Indenização por danos morais majorada, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes. (TRF4, AC 5018974-64.2014.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018974-64.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: BANCO CETELEM S/A (RÉU)

APELADO: CARMEN RITA GARIBALDI VALANDRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos:

III - Dispositivo

Ante o exposto:

a) julgo improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC;

b) julgo procedentes os pedidos formulados em face do Banco Cetelem S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de:

b.1) declarar a inexistência de dívida decorrente dos contratos de empréstimo n.º 21-364223/13310 e n.º 21-448117/14310;

b.2) condenar o réu Banco Cetelem S/A à restituição simples de todos os valores efetivamente descontados da autora e não estornados, em razão dos contratos de empréstimo n.º 21-364223/13310 e n.º 21-448117/14310, devidamente atualizados nos termos da fundamentação;

b.3) condenar o réu Banco Cetelem S/A ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais), corrigidos nos termos da fundamentação.

Confirmo o deferimento da tutela de urgência (ev. 6).

Tendo havido sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC de 2015, condeno o Banco Cetelem S/A e a autora ao pagamento proporcional das custas processuais.

Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à CEF, fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento. Outrossim, condeno o réu Banco Cetelem S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais à autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença.

Sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, suas obrigações sucumbenciais restam suspensas, nos termos da Lei (art. 98, §3º, do CPC de 2015).

Havendo recurso(s), tempestivo, terá efeito meramente devolutivo, fulcro no art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC. Apresentado, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O Banco Cetelem S/A, em seu apelo, sustenta: a) a apelada busca se furtar ao pagamento de valores inegavelmente devidos, o que certamente não pode ser admitido, vez que implicaria em inegável enriquecimento sem causa, já que recebeu o montante referente ao contrato de empréstimo bancário, regularmente formalizado entre as partes ; b) os danos morais foram fixados sem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando enriquecimento indevido da apelada.

Em suas razões recursais, a parte autora insurge-se contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando-se a excepcionalidade do caso concreto e o atendimento ao caráter reparatório e punitivo-pedagógico, postulando sua majoração, bem como da verba honorária sucumbencial.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

I - Relatório

A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e o BANCO CETELEM S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica contratual entre a autora e o réu Banco Cetelem S/A, a restituição em dobro do valores debitados, a condenação da CEF a restabelecer os contratos de empréstimo celebrados com a autora e, por fim, o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 para cada réu.

A autora refere na inicial que, em face de grave enfermidade na família, contraiu 4 empréstimos junto à CEF, nos anos de 2012 e 2013, pagos em parcelas consignadas em sua aposentadoria junto ao INSS. Afirma que, em dezembro de 2013, foi contatada por pessoa que se identificou como correspondente da CEF, ofertando diminuição na taxa de juros, solicitando que a autora fosse até o endereço informado para efetivar a negociação. Desconfiada, negou a proposta. Posteriormente, constatou um depósito em sua conta e movimentações estranhas, com aumento significativo dos valores debitados e diferença no valor e no número de parcelas. Assegura que nunca assinou outro contrato que não fosse com a CEF, mas foi informada de que o atual credor de seus empréstimos consignados é o Banco Cetelem/BGN, com o qual não mantém qualquer vínculo. Alega que, por orientação do gerente da CEF, solicitou a suspensão dos débitos junto ao INSS até apuração das irregularidades. Sem o descontos das parcelas dos empréstimos, seu nome foi inscrito no SERASA, pelo Banco Cetelem S/A. Solicitou junto ao Banco Cetelem S/A as cópias dos supostos contratos, porém apenas lhe foi apresentada a cópia de um dos contratos. Verificou que sua assinatura foi grosseiramente falsificada e que havia, juntamente ao contrato apresentado pelo Banco, cópias de documentos de identificação, os quais a autora somente havia fornecido à CEF ao realizar o empréstimo.

Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e concedida em parte a tutela de urgência (ev. 6).

Citada, a CEF apresentou contestação (ev. 12). Aduz que não houve agir ilícito da ré. Afirma que foram localizados 08 (oito) empréstimos sob consignação em folha de pagamento concedidos a parte autora, todos já liquidados. Refere que existe restrição cadastral em nome da requerente por ordem da CEF, relativa à dívida do cartão de crédito n.º 4009700945450896, que não é objeto do presente processo. Dessa forma, entende não estar configurado qualquer ato ilícito da Caixa. Alega ausência de danos morais em razão de inscrição da autora nos órgãos restritivos de crédito por dívida anterior, bem como por inexistência de provas do dano. Suscita ainda a ausência de nexo de causalidade por culpa exclusiva da parte autora. Por fim, subsidiariamente, aduz a existência de culpa concorrente. Requer a improcedência dos pedidos.

Citado, o Banco Cetelem S.A. apresentou contestação (ev. 17). Sustenta a regulaidade da contratação entre as partes. Afirma que efetuou a compra da dívida da autora junto à CEF, e que a operação não se reveste de caráter ilícito. Por não haver ato ilícito, entende inviável o pedido de reparação de danos.

Houve réplica (ev. 20).

Determinada a realização de exame pericial com especialista na área de grafoscopia (ev. 22).

Juntados os documentos necessários à realização da perícia (eventos 42 e 48).

Apresentado o laudo pericial (ev. 65), com vista às partes.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - Fundamentação

Responsabilidade Civil e ônus da prova

De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.

A obrigação de reparação do dano independe de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Nas relações de natureza bancária incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/1990. Inclusive, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Sobre a responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Conclui-se, portanto, que a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. Em linhas gerais, são três os pressupostos para sua caracterização: o ato ou fato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.

Quanto ao ônus da prova, além do art. 11 da Lei n° 10.259/2011, que regula os Juizados Especiais Federais, dispor que a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Caso Concreto

A parte autora celebrou contratos de empréstimo com a CEF, com consignação em seu benefício previdenciário, entre os anos de 2012 e 2013. Posteriormente, os créditos da CEF foram repassados ao réu Banco Cetelem S.A. por meio de novos contratos de empréstimo consignado supostamente firmados entre a autora e o Banco réu (ev. 1 - OUT15). A parte autora confirma os empréstimos realizados com a CEF, porém nega qualquer vínculo com o réu Banco Cetelem S.A..

Três são os pontos de controvérsia nesta demanda: 1º) a existência de fraude na contratação de empréstimo consignado entre a autora e o Banco Cetelem; 2º) a responsabilização das rés pelo ocorrido; 3º) a existência de danos materiais e morais daí decorrentes.

O Banco Cetelem S.A. refere ter adquirido créditos da Caixa em face da autora, por meio dos contratos de empréstimo n.º 21-448117/14310, firmado em 02/05/2014, e n.º 21-364223/13310, firmado em 31/12/2013. O Banco réu, no entanto, trouxe aos autos apenas o contrato firmado em 02/05/2014 (ev. 48).

O Perito Judicial, após analisar o documento apresentado, emitiu parecer técnico afirmando que as assinaturas (questionadas e padrões) não foram feitas pelo mesmo punho escritor (ev. 65), nos seguintes termos:

"[...]

IV – DOS EXAMES EFETUADOS E CONSTATAÇÕES

Para elaboração do presente trabalho pericial o Perito valeu-se de procedimentos técnicos (Métodos Sinaléticos) e a utilização de instrumentos adequados, como sejam, lentes de pequeno aumento, lâmpada de Wood, microscópico digital marca Intel, com aumento de 60 x, microscópio Marca Nanpu Optical, com aumento de 30 x, modelo nº. 75016, máquina fotográfica marca SONY, modelo DSC – W180, 10.1 Mega pixels.

Durante os exames procedidos o Perito constatou que na verdade as assinaturas (questionadas e padrões) apresentam DIVERGENCIAS gritantes. Na verdade nas assinaturas questionadas, não houve a intenção de “falsificar” as assinaturas padrões. O que houve foi que outro punho escritor assinou as mesmas para adquirir um empréstimo.

IV – RESPOSTA AOS QUESITOS –

Depois de tudo bem visto e examinado passa o Perito a responder passa o Perito a responder o quesito formulado:

1. DESPACHO/DECISÃO (evento 22) da Ação.

I)- Assinaturas lançadas no documento juntado no evento 1 (OUT15) do processo, proveio da mesma pessoas que forneceu o material em secretaria ? Não.

[...]

4)- O documento original, cópia digitalizada no evento 1 (OUT15) foi assinada pelo autor Carmem Rita Garibaldi Valandro ?

Não. Conforme já relatado no Laudo a assinatura não fluiu do punho gráfico da Sra. Carmem Rita Garibaldi Valandro".

Intimadas as partes do laudo pericial apresentado, a CEF manifestou sua concordância, referindo ainda que "[...] as imagens de assinaturas atribuídas ao punho escritor de CARMEN RITA GARIBALDI VALANDRO, apresentam indícios de não ter promanado do mesmo punho escritor que forneceu os padrões gráficos" (ev. 72).

O Banco Cetelem S.A., por sua vez, permaneceu silente.

Assim, considerando que o Banco réu não apresentou cópia do contrato 21-364223/13310, que alega ter sido firmado em 31/12/2013, e que as assinaturas do contrato 21-448117/14310, firmado em 02/05/2014, não foram realizadas pela parte autora, conclui-se que as contratações decorreram de fraude.

Nota-se, no entanto, que a CEF não teve participação no ato ilícito. No caso em apreço, ocorreu a denominada portabilidade dos créditos da CEF ao Banco Cetelem S.A., mediante liquidação antecipada dos contratos de empréstimo existentes entre a autora e a CEF. A operação não se constituiu em cessão de crédito, já que não houve contratação entre as instituições financeiras. O negócio fraudulento consistia em sub-rogação convencional, por meio de empréstimo ao devedor da quantia necessária para liquidação de sua dívida perante o credor original (art. 347, incio II, do Código Civil/2002), que não participa da nova relação contratual, tampouco a impede. Portanto, a responsabilidade pelo ilícito praticado recai apenas sobre o Banco Cetelem S/A.

Se a instituição financeira se lança na atividade empresarial, a fim de obter lucros, obviamente também deve se responsabilizar por todos os riscos inerentes à atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), especialmente se decorrentes de falha na prestação do serviço a seus clientes (art. 20 do CDC), não se fazendo necessário qualquer exame mais apurado para tal conclusão.

Constatada a responsabilidade civil do réu pelo fato narrado nos autos, deve o Banco Cetelem S.A. ser condenado a restituir o valor efetivamente descontado em folha e que ainda não tenha sido estornado (ev. 17 - OUT6 e OUT7), decorrente da contratação de empréstimo fraudulenta.

Apurados valores efetivamente pagos pela autora à demandada, deverão ser restituídos mediante a incidência de correção monetária, a partir da data do respectivo desembolso, com base no IPCA-e até a data do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês (na forma dos arts. 406 e 2.044 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional), desde a citação.

No que se refere à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, há divergência jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a propósito da interpretação a ser conferida ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Entendo, contudo, que deva prevalecer, em sede de contratos bancários, a compreensão externada pelas Turmas componentes da 2ª Seção, responsável por uniformizar o Direito Privado nacional.

Pois bem, os acórdãos proferidos pela 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça indicam que a devolução em dobro do valor indevidamente recebido depende da constatação da má-fé, dolo ou malícia por parte do credor. (AgRg no REsp 1424498/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 07/08/2014; AgRg no AREsp 461.958/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/08/2014), o que não sucedeu nestes autos.

Em decorrência, impõe-se reconhecer o direito à restituição simples de todos os valores efetivamente descontados da autora e não estornados, em razão dos contratos de empréstimo n.º 21-364223/13310 e n.º 21-448117/14310.

No que tange aos danos morais, de acordo com o entendimento da 5ª Turma Recursal, eventuais falhas na prestação do serviço bancário implicam dever de indenizar danos morais quando não houver pronta e eficaz resolução do problema, em especial quando a intervenção judicial for necessária à restauração da legalidade (v.g., Turma Recursal da 4ª Região, Quinta Turma, Rel. Joane Unfer Calderaro, Recurso Cível nº 5004872-10.2014.404.7121/RS, julgado em 30/03/2016, D.E. 01/04/2016).

Ademais, a inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito de forma indevida constitui, in re ipsa, ilícito deflagrador de dano moral indenizável. O documento do evento 1 (COMP6) comprova que a parte autora foi inscrita nos cadastros do SERASA pelo Banco Cetelem S/A em razão do débito discutido nesta demanda.

Oportuno ressaltar que o afastamento dos danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ, exige a presença concomitante da inscrição indevida e inscrições anteriores, fato que não ocorreu no presente caso.

Nesses termos, tenho que resta caracterizado o evento danoso ensejador de danos à esfera de direitos extrapatrimoniais. Cumpre destacar que não ficou demonstrado ato ilícito praticado pela CEF, razão pela qual a responsabilidade pela reparação do dano moral é atribuído ao Banco corréu.

Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada do ato lesivo e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

No caso em tela, a premissa fática ensejadora do dever de indenizar está calcada na falha do serviço, de sorte que reclama a adoção de quantia que desempenhe a função punitivo-pedagógica inerente a esse provimento jurisdicional.

Assim, fixo a condenação por danos morais em R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais), correspondente a 10 (dez) salários mínimos nacionais, valor suficiente a alcançar as finalidades da indenização.

O valor deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-E, e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) no percentual de 1% ao mês. O evento danoso considera-se ocorrido na data da inclusão do autor nos cadastros de inadimplentes.

Quanto ao restabelecimento dos contratos de empréstimo da autora com a CEF, verifico que todos os contratos já se encontram liquidados. Assim, não haveria sentido em reativar os pagamentos das prestações dos empréstimos da autora por uma dívida que já se encontra extinta. Destafeita, neste ponto, improcede o pleito autoral.

III - Dispositivo

Ante o exposto:

a) julgo improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC;

b) julgo procedentes os pedidos formulados em face do Banco Cetelem S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de:

b.1) declarar a inexistência de dívida decorrente dos contratos de empréstimo n.º 21-364223/13310 e n.º 21-448117/14310;

b.2) condenar o réu Banco Cetelem S/A à restituição simples de todos os valores efetivamente descontados da autora e não estornados, em razão dos contratos de empréstimo n.º 21-364223/13310 e n.º 21-448117/14310, devidamente atualizados nos termos da fundamentação;

b.3) condenar o réu Banco Cetelem S/A ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais), corrigidos nos termos da fundamentação.

Confirmo o deferimento da tutela de urgência (ev. 6).

Tendo havido sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC de 2015, condeno o Banco Cetelem S/A e a autora ao pagamento proporcional das custas processuais.

Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à CEF, fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento. Outrossim, condeno o réu Banco Cetelem S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais à autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença.

Sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, suas obrigações sucumbenciais restam suspensas, nos termos da Lei (art. 98, §3º, do CPC de 2015).

Havendo recurso(s), tempestivo, terá efeito meramente devolutivo, fulcro no art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC. Apresentado, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A tais fundamentos, o Banco apelante não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida quanto ao mérito da ação, tendo em vista que:

(i) embora o Banco Cetelem S.A. afirme ter adquirido créditos da Caixa Econômica Federal em face da autora, por meio dos contratos de empréstimo n.º 21-448117/14310, firmado em 02/05/2014, e n.º 21-364223/13310, firmado em 31/12/2013, o apelante trouxe aos autos apenas o contrato firmado em 02/05/2014 (ev. 48);

(ii) o laudo apresentado pelo Perito Judicial foi conclusivo no sentido de que as assinaturas (questionadas e padrões) não foram feitas pelo mesmo punho escritor (ev. 65), nos seguintes termos:

"[...]

IV – DOS EXAMES EFETUADOS E CONSTATAÇÕES

Para elaboração do presente trabalho pericial o Perito valeu-se de procedimentos técnicos (Métodos Sinaléticos) e a utilização de instrumentos adequados, como sejam, lentes de pequeno aumento, lâmpada de Wood, microscópico digital marca Intel, com aumento de 60 x, microscópio Marca Nanpu Optical, com aumento de 30 x, modelo nº. 75016, máquina fotográfica marca SONY, modelo DSC – W180, 10.1 Mega pixels.

Durante os exames procedidos o Perito constatou que na verdade as assinaturas (questionadas e padrões) apresentam DIVERGENCIAS gritantes. Na verdade nas assinaturas questionadas, não houve a intenção de “falsificar” as assinaturas padrões. O que houve foi que outro punho escritor assinou as mesmas para adquirir um empréstimo.

IV – RESPOSTA AOS QUESITOS –

Depois de tudo bem visto e examinado passa o Perito a responder passa o Perito a responder o quesito formulado:

1. DESPACHO/DECISÃO (evento 22) da Ação.

I)- Assinaturas lançadas no documento juntado no evento 1 (OUT15) do processo, proveio da mesma pessoas que forneceu o material em secretaria ? Não.

[...]

4)- O documento original, cópia digitalizada no evento 1 (OUT15) foi assinada pelo autor Carmem Rita Garibaldi Valandro ?

Não. Conforme já relatado no Laudo a assinatura não fluiu do punho gráfico da Sra. Carmem Rita Garibaldi Valandro".

(iii) considerando que o Banco réu não apresentou cópia do contrato 21-364223/13310, que alega ter sido firmado em 31/12/2013, e que as assinaturas do contrato 21-448117/14310, firmado em 02/05/2014, não foram realizadas pela parte autora, conclui-se que as contratações decorreram de fraude, devendo o Banco Cetelem responder pelo ilícito e pelos danos causados à parte autora, especialmente sua inscrição nos cadastros do SERASA em razão do débito discutido nesta demanda.

A jurisprudência tem entendido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN) traduz hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a efetiva prova de sua ocorrência, uma vez que expõe, de forma ilícita e vexatória, a honra e a imagem das pessoas perante a sociedade. Assim, a ocorrência do dano moral, em casos como o dos autos, é presumível, bastando a comprovação do ato ilícito, que no caso concreto, restou demonstrado.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS EM CONTA INATIVA. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). 2. Segundo reiterada jurisprudência, o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002194-85.2015.404.7121, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/08/2017)

DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. O montante indenizatório deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante da condenação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004847-70.2013.404.7205, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/08/2016)

No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)

Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, majoro o valor da indenização a título de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, sobre o qual incidirão juros e correção monetária que o incrementarão substancialmente.

Por oportuno, transcrevo as seguintes ementas que estabeleceram o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto:

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REINCIDÊNCIA. VALOR. Comprovada a indevida negativação do nome da parte autora perante órgãos restritivos ao crédito, conclui-se pelo cabimento de indenização. Manutenção do valor fixado em sentença, considerando a reincidência da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001982-09.2015.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2017)

ADMINISTRATIVO. UNIÃO. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1. O ajuizamento indevido de execução fiscal, no caso em tela, implicou a penhora do automóvel do autor, com anotação restritiva impeditiva de transferência, assim como indisponibilidade de verba de caráter essencialmente alimentar e utilizada pelo requerente para sua sobrevivência, ainda que de baixo montante. A supressão parcial da renda de uma pessoa sem o seu conhecimento não pode ser tratada apenas como mero dissabor, pois causa graves consequências ao lesado, que tem a expectativa de recebê-la de forma integral para cumprir suas obrigações inerentes ao dia-a-dia. Portanto, os danos morais sofridos pelo autor restaram evidenciados. 2. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Pedido de aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil depende da comprovação de má-fé, o que inocorreu nos autos. (TRF4, APEL Nº 5000238-85.2015.4.04.7007/PR, 3ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 17 de maio de 2016)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. SÚMULA 479/STJ. INCLUSÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES. DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A instituição financeira nada mais é do que uma fornecedora de produtos e serviços, sendo certo que a sua responsabilidade é objetiva nos termos do art. 14, caput, da Lei 8.078/90, encontrando fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade independentemente de culpa. 2. Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Conforme jurisprudência desta Corte, os valores fixados a título de danos morais só poderão ser revistos, em sede de especial, apenas em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, somente quantias que se revelam ínfimas ou exorbitantes, isto é, desarrazoadas frente a valores comumente estabelecidos em situações análogas, possuem o condão de invocar apertinência da análise deste Tribunal. 4. No caso em exame, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mantido pelo Tribunal de origem, não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Descabida, portanto, a intervenção do STJ no que toca ao valor anteriormente fixado. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 602968/SP, Rel. Min.LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ de 10-12-2014)

Majorado o valor da indenização, restam em consequência majorados os honorários advocatícios, fixados pelo MM. Juiz a quo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo IPCA-E a partir da publicação da sentença, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, e na esteira do entendimento desta Quarta Turma.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do Banco Cetelem e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001178414v10 e do código CRC efb5a4fb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/7/2019, às 15:55:1


5018974-64.2014.4.04.7112
40001178414.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018974-64.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: BANCO CETELEM S/A (RÉU)

APELADO: CARMEN RITA GARIBALDI VALANDRO (AUTOR)

EMENTA

administrativo. DANO MORAL. contratos de empréstimo fraudados. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL do banco. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Considerando que as assinaturas do contrato firmado em 02/05/2014 não foram realizadas pela parte autora, consoante laudo do Perito do Juízo, conclui-se que as contratações decorreram de fraude, devendo o Banco Cetelem responder pelo ilícito e pelos danos causados à parte autora, especialmente sua inscrição nos cadastros do SERASA em razão do débito discutido nesta demanda.

Configura dano moral indenizável in re ipsa a inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.

No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.

Indenização por danos morais majorada, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Banco Cetelem e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001178415v6 e do código CRC 5224e1ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 26/7/2019, às 15:55:1


5018974-64.2014.4.04.7112
40001178415 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019

Apelação Cível Nº 5018974-64.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: BANCO CETELEM S/A (RÉU)

ADVOGADO: LAURY ERNESTO KOCH (OAB RS024065)

ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB RS089387)

ADVOGADO: Mariana Porto Koch (OAB RS073319)

APELADO: CARMEN RITA GARIBALDI VALANDRO (AUTOR)

ADVOGADO: CLADIMIR BAGGIO (OAB RS068729)

ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532)

ADVOGADO: VINÍCIUS SECCO FOGAÇA (OAB RS076474)

ADVOGADO: RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 351, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO CETELEM E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:29.

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