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ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ACOSTAMENTO. TRF4. 5000312-79.2010.4.04.7213...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:04:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ACOSTAMENTO. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (acidente de trânsito); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço na via pública; c) o dano (redução temporária da capacidade laborativa e cicatrizes permanentes); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. (TRF4, AC 5000312-79.2010.4.04.7213, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000312-79.2010.4.04.7213/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
:
PEDRO MACIEL
ADVOGADO
:
Rodrigo Waltrick Lobato
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ACOSTAMENTO.
Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (acidente de trânsito); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço na via pública; c) o dano (redução temporária da capacidade laborativa e cicatrizes permanentes); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7827161v3 e, se solicitado, do código CRC 6E0A4080.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 01/10/2015 14:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000312-79.2010.4.04.7213/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
:
PEDRO MACIEL
ADVOGADO
:
Rodrigo Waltrick Lobato
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária por meio da qual a parte autora pretende a condenação do DNIT e da União ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos que afirma ter suportado em razão de acidente de trânsito.
Em sede de razões recursais (evento 100), o DNIT sustenta que: (1) falta de provas de que o acidente tenha se dado em virtude das condições da rodovia; (2) houve desrespeito do condutor do veículo acidentado às regras mínimas para condução do veículo naquele trecho da rodovia; (3) inexistência de nexo causal entre o acidente e a existência de bueiro na rodovia federal, já que estes são comuns e ocorrem por toda a extensão da malha viária; (4) a culpa pelo acidente foi da vítima; (5) inexistência de dano moral; (6) alternativamente, seja reconhecida a culpa concorrente, e reduzido o valor da condenação.

Em sede de recurso adesivo (evento 109) o autor sustenta: (1) o veículo do autor sofreu perda total, motivo pelo qual deve o autor ser ressarcido pelo valor total do veículo; (2) que deve ser majorado o valor arbitrado a título de dano moral e estético.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos que afirma ter o autor suportado em razão de acidente de trânsito ocasionado devido a grande quantidade de barro sobre a via asfáltica e, também, diante a ausência de acostamento, que fez com que o autor caísse dentro de uma cratera (bueiro).

Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Sandro Nunes Vieira, que julgou parcialmente procedente a ação, transcrevendo os seguintes trechos:
FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

1 - Da Ilegitimidade Passiva da União

O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes é uma autarquia federal, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, e dentre suas atribuições está a responsabilidade pela conservação das rodovias federais, razão pela qual a União deve ser excluída do pólo passivo da ação.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Sendo o DNIT autarquia federal, tem personalidade jurídica e patrimônio próprios e, por isso, sua atuação não implica a responsabilidade da União, cuja administração indireta integra. A verba honorária de 5% do valor da causa, arbitrada em favor da União em virtude da sua exclusão da lide, afigura-se razoável ante os elementos constantes dos autos e reiterados precedentes desta Quarta Turma. - Razões pelas quais nega-se provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, Processo 2005040025654/PR, rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti. DJU 30.11.2005)

Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da União.

2 - Da Ilegitimidade Passiva do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes

O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, em preliminar, alega que não poderia ser titular passivo da presente ação, pois nada foi apresentado pela parte autora a respeito de qualquer falha na sinalização ou mesmo no pavimento da rodovia.

A preliminar diz respeito ao próprio mérito da causa, e não com a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

Ademais, a causa de pedir da parte autora decorre também da alegada má conservação e manutenção da rodovia, atribuição do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, o que lhe legitima para o pólo passivo da ação.

Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.

MÉRITO

1 - Da Responsabilidade Civil

O ponto controvertido do presente caso resume-se na alegada responsabilidade dos réus pelo acidente, por ter-se descuidado da sua obrigação legal de conservar a rodovia em boas condições de tráfego.

Para que se possa falar em responsabilidade civil, deve haver a presença dos seguintes requisitos: a) a ação/omissão do agente; b) a culpa do agente; c) o dano; d) o nexo de causalidade (entre a ação/omissão e o dano); e) inexistência de excludentes da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou fato maior, culpa exclusiva de terceiro etc).

A responsabilidade civil da Administração está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Na hipótese de dano havido em virtude de uma ação estatal, a responsabilidade é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Se o dano, todavia, decorre de uma omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva, baseada na culpa ou dolo da Administração.
No caso concreto, portanto, fica claro que não se pode falar em responsabilidade objetiva, pois a alegação da parte autora é no sentido de que o acidente ocorreu em razão de uma omissão estatal, sob o fundamento de que os requeridos deixaram de zelar adequadamente pela manutenção de uma rodovia federal e de sinalizar a obra realizada às margens da rodovia.

1.1 - Da Prova Testemunhal

A prova oral é constituída pelos depoimentos de cinco testemunhas, duas arroladas pela parte autora, duas arroladas pela Advocacia Geral da União e uma pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, conforme se transcreve parcialmente abaixo:

1ª testemunha, arrolada pela parte autora, Ivonete Izidio, informou que: não chegou a presenciar o acidente, pois não morava no local na época; no local não tem acostamento e quando chove muito a água passa por cima da pista; não é costumeiro a ocorrência de acidentes no local; reside no local há quatro meses; o buraco em que a parte autora caiu é um valo para vazão da água das chuvas, mas quando chove muito o tubo não dá conta e a água passa por cima, alagando o asfalto.
2ª testemunha, arrolada pela parte autora, Emerson Souza de Oliveira, informou que: na ocasião do acidente tinha bastante barro na pista decorrente das caçambas da olaria que fica ali próxima; não tem acostamento no local; é um local que ocorre acidentes; não viu o acidente, mas viu o veículo caído; cabe um caminhão inteiro no buraco; já viu um outro acidente no local; no dia do acidente tinha um barro fino, com poeira e areia sobre a pista; não era problema de drenagem do bueiro, porque naquele dia estava seco.
3ª testemunha, arrolada pela Advocacia Geral da União, Sonia Oneide da Silva Wolff, informou que: sabe que no local tem um buraco; o carro da parte autora caiu nesse buraco; existem outros locais na rodovia com buracos suscetíveis de alguém cair; concordou com as conclusões do seu colega constantes do boletim de ocorrência; não tem lembrança de sinais de frenagem na pista; acredita que se havia barro na pista, não era em quantidade suficiente para chamar a atenção; tem lembrança de dois acidentes acontecidos no local, esse, em questão, e outro envolvendo inexperiência e velocidade incompatível do condutor daquele outro veículo; o trecho que não tem acostamento é bem pequeno.
4ª testemunha, arrolada pela Advocacia Geral da União, Douglas Thomas Jacobsen, informou que: foi quem lavrou o boletim de ocorrência; acredita que houve excesso de velocidade por parte do condutor; atendeu apenas 2 ou 3 acidentes naquele local, todos por velocidade incompatível ao fazer o trevo; não estava chovendo e não tinha água em cima da pista; não tinha terra em cima da pista; não teve nada relevante que possa ter contribuído para o acidente; é normal aquele tipo de mecanismo para escoamento da água das chuvas, mas acredita que naquele local talvez seja um pouco mais fundo do que o normal.
5ª testemunha, arrolada pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, Elifas Levi Nolasco Marques, informou que: o local onde aconteceu o acidente é uma rotatória não vazada e numa das alças tem um bueiro, onde o autor caiu; é engenheiro do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes; é comum esse tipo de bueiro às margens da rodovia; é um bueiro para vazão de águas pluviais decorrentes da própria rotatória; não há água perene naquele local; o bueiro passa por baixo da rodovia; as normas de transito brasileira impedem qualquer tipo de área de escape em rotatória como aquela em que o acidente aconteceu; a velocidade naquele ponto é de 60 km/h e tem a devida sinalização; possivelmente o condutor do veículo, conforme consta do boletim de ocorrência saiu da pista, um acidente normal de trânsito sem maiores envolvimentos da geometria da pista; naquele ponto da rodovia não tem rotina de acidentes que possa caracterizar um ponto crítico.

1.2 - Da Responsabilidade do DNIT

Cumpre então analisar se estão presentes os elementos necessários à responsabilização do réu.

Ressalto que a omissão do DNIT será abordada em duas perspectivas. A primeira, relativamente à manutenção da pista de rolamento propriamente dita, quanto à alegação de 'existência de grande quantidade de barro sobre a via asfáltica, advinda de uma obra realizada às margens a rodovia'. A segunda, atinente a vala de escoamento situada às margens da rodovia, na qual houve a queda do veículo após a saída de pista.

Da Omissão na Manutenção da Pista de Rolamento

Muito embora a parte autora mencione na inicial que 'havia a existência de grande quantidade de barro sobre a via asfáltica, advindo de uma obra realizada às margens da rodovia', ela não fez prova nem da grande quantidade de barro e tampouco de que uma obra estava sendo realizada às margens da rodovia na data do acidente.

Assim, ao que se depreende dos autos, a quantidade de barro sobre a rodovia decorre da consequência normal da entrada de veículos na pista e não em grande quantidade que pudesse ter sido relevante para ocasionar o acidente.

Também ficou provado nos autos que o acidente ocorreu em pleno dia, sem nenhum restrição de visibilidade e céu claro, com pista seca, sinalização vertical e horizontal. E, segundo as testemunhas arroladas pela Advocacia Geral da União, se houvesse alguma causa relevante que pudesse ter contribuído para o acidente, esta informação constaria do boletim de acidente de trânsito.

Considerando o conjunto probatório constante dos autos, ao que parece, a perda da direção do veículo ocorreu por culpa da vítima, de modo que, a princípio, não se poderia atribuir responsabilidade pela causa do acidente ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.

Da Omissão na Manutenção das Margens da Pista de Rolamento

Os fatos ocorridos após a saída da pista, todavia, constituem a causa dos danos referidos na inicial e não podem ser atribuídos ao autor, pois retratam uma atuação omissiva do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, relativamente à conservação das margens da rodovia BR 470.

Conforme fotos juntadas aos autos no evento 1, consta-se que a 'cratera' que teria 'desmanchado o acostamento' conforme mencionado pela parte autora na inicial, na verdade, é uma vala para vazão da água da chuva situada à margem da rodovia cuja canalização passa por baixo da rodovia. Logo, a vala é de responsabilidade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.

A vala de escoamento das águas da chuva onde a parte autora caiu em decorrência da saída de pista não obedece aos padrões mínimos de segurança exigíveis desse tipo de dispositivo à margem de uma rodovia federal.

A profundidade da vala (com proporções suficientes para caber um veículo inteiro dentro dele) e a sua posição em relação à rodovia exigem maiores cuidados por parte do ente público, de modo que a simples colocação de grade proteção poderia ter minimizados os danos sofridos pela parte autora.

Assim, tenho que a omissão do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes criou uma situação de risco e, ao meu ver, contribuiu de forma direta para gerar danos à parte autora.

Cabe frisar que a queda na vala de escoamento não pode ser tratada como desdobramento normal da saída de pista. Se a perda da direção do veículo pode ser atribuída exclusivamente ao autor, afastando-se a culpa do réu, o mesmo não pode ser dito da queda em buraco (esta é a designação correta, diante da total ausência de critérios técnicos para qualificar o local como obra de engenharia voltada ao escoamento de águas pluviais), tendo em vista que também é obrigação do réu manter devidamente conservadas as margens das rodovias federais.

Ressalto: é obrigação do Poder Público manter as estradas (incluindo suas margens) em boas condições de uso e segurança, a fim de proteger os seus usuários, os quais estão sob sua responsabilidade. Responsabilidade esta que não pode ser restringida, pois o Poder Público cobra por estes serviços, cabendo ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes a responsabilidade pela conservação de rodovias federais nos termos da Lei nº 10.233/2001 e do Decreto nº 4.129/2002.

Neste mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE GRADES DE PROTEÇÃO NO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A OMISSÃO E AS MORTES. 1. Recurso especial interposto contra v. Acórdão que julgou improcedente ação ordinária de reparação de danos em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando a indenização pelo falecimento dos pais dos recorrentes, ao argumento de que os mesmos vieram a falecer em razão de acidente automobilístico ocorrido na Marginal do Tietê, pois no local do acidente não existiam grades de proteção, o que impediria a queda do veículo. 2. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral. 3. O exame dos autos revela que está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu e que o evento morte dele decorreu e que a estrada não tinha grade de proteção. 4. A ré só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima. 5. A imputação de culpa está lastreada na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes (arts. 34, parágrafo 2°, do Código Nacional de Trânsito, e 66, parágrafo único, do Decreto nº 62.127/68). 6. Jurisdição sobre a referida marginal de competência da ré, incumbindo a ela a sua manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável (art. 66, parágrafo único, do Decreto nº 62.127/68) pelos danos que dessa omissão decorrerem. 7. Estabelecido assim o nexo causal entre a conduta omissiva e o falecimento dos pais dos recorrente, responde a ré pela reparação dos prejuízos daí decorrentes, no caso, os danos patrimoniais pela cessação da fonte de sustento dos menores. 8. Recurso provido.
(STJ, REsp 439.408, rel. José Delgado, DJ 21.10.2002) (grifei)

Desse modo, estou convencido de que a vala para escoamento da água das chuvas existente à margem da rodovia contribuiu decisivamente, não para a saída de pista em si, mas para o acidente ocorrido após a perda do controle do automóvel, de modo que resta caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do réu e os danos sofridos pela parte autora decorrentes do acidente.

1.3 - Do Dano Material

Como recomposição dos danos materiais a parte autora requereu:

a) o 'pagamento danos materiais suportados pelo Autor, em valor correspondente ao veículo sinistrado, ou seja, R$ 7.443,00 (sete mil quatrocentos e quarenta e três reais), devidamente corrigido e atualizado desde o fato (data do acidente) até a data do efetivo pagamento'; e
b) o pagamento das 'despesas futuras' que 'provavelmetne necessitará' decorrentes de 'tratamentos médicos, medicamento ou cirurgias futuras, para auxiliar na recuperação de seu antebraço esquerdo lesionado no acidente'.

Quanto aos danos materiais correspondentes ao veículo sinistrado, a parte autora apenas fez prova da consulta efetuada ao site da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE do valor atual de mercado do veículo sinistrado.

Duas declarações firmadas por empresas de autopeças e serviços foram juntadas pela parte autora no sentido de que o valor do conserto superaria o do próprio veículo.

Constata-se, todavia, que aparentemente as declarações indicando perda total do veículo divergem do Relatório de Avarias para Classificação de Danos, o qual indica danos de pequena monta.

Assim, entendo que a parte autora faz jus a apenas 30% do valor de mercado do veículo, equivalente a R$2.232,90 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa centavos), pois não existem elementos probatórios convincentes da ocorrência de perda total do veículo.

A parte autora também não fez prova de que necessitará de tratamentos médicos, cirurgias ou medicamentos, referindo-se a tais pleitos de maneira genérica e sem a produção das provas necessárias, em manifesto descumprimento do ônus imposto pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil).

Assim, o pedido de indenização por danos matérias merece parcial acolhimento, contemplando apenas o pagamento da quantia de R$2.232,90 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa centavos), relativamente aos danos de pequena monta no automóvel envolvido no sinistro.

1.4 - Do Dano Moral e Estético

Não há necessidade, por sua vez, da demonstração do efetivo abalo moral que decorre, conforme jurisprudência e doutrina majoritária, do próprio fato lesivo.

Havendo ato ilícito e o dano (ainda que exclusivamente moral), bem como nexo de causalidade entre os elementos anteriores, faz-se presente o dever de indenizar.

Verificado o dano moral, para sua quantificação devem ser examinadas as circunstâncias concretas de cada caso. Deve-se, ainda, considerar que, se por um lado a indenização ao dano moral tem o objetivo de compensar e dar uma satisfação à vítima que teve um bem jurídico atingido, por outro, tem um cunho punitivo, porque visa a penalizar o ofensor pela conduta indevida.

No caso concreto, vê-se que a parte autora sofreu abalo moral e danos estéticos decorrentes dos danos provados no laudo pericial e sofridos como consequência do acidente cuja responsabilidade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes já foi exposta na fundamentação desta decisão.

A indenização correspondente aos danos morais são cumuláveis com a indenização decorrente de danos estéticos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 387: 'É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.'), desde que presente e identificáveis as condições justificadoras de cada espécie, como ocorre no caso dos autos.

Desse modo, considerando a intensidade do abalo provocado pela conduta ilícita do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, aliado à função repressora da indenização necessária a fim de que aquela Autarquia diligencie melhor na conservação das rodovias sob sua responsabilidade, e considerando ainda que a conduta do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes restou responsável apenas pelo agravamento dos danos - e não pelo acidente em si -, fixo o valor da reparação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), já considerados os danos morais e estéticos.

Não há razão jurídica para que o valor da indenização por danos morais e estéticos aqui arbitrados seja abatido da importância eventualmente recebida a título de seguro obrigatório, pois são verbas de natureza jurídica distintas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

1) JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva ad causam, em relação às pretensões veiculas em face da União.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei 1.060/50.
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o réu Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes a pagar os valores de a) R$2.232,90 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais; b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação pelos danos morais e estéticos.
Os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, desde a data desta sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial em 28.03.2010, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o DNIT ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sendo 20% devido pela parte autora e 80% devido pelo réu. Com fulcro nos arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), distribuídos na mesma proporção. Os honorários serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado da decisão. Os honorários advocatícios deverão ser compensados na forma da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.
A exigibilidade das custas processuais da parte autora fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei 1.060/50.
O réu está isento do pagamento das custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil: 'Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (...).').
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A manutenção da sentença é medida que se impõe porque:

(a) provas da má conservação da rodovia
O DNIT sustenta, em seu recurso de apelação, que não há provas no sentido de que os danos ocorreram por causa da má conservação da rodovia.

Relata o autor, na peça inicial:

Na data de 28/03/2010, por volta das 08:15 horas, o Requerente transitava normalmente com o veículo VW GOL, placa LZF 8352, cor PRATA, ano 1991, renavam 545395402 de sua propriedade, pela BR - 470, no sentido município de Pouso redondo/SC para Rio do Sul/SC, quando no trevo localizado no KM 173,9 da rodovia, veio a perder o controle de veículo e sofrer um acidente, conforme o Boletim de Ocorrência em anexo.

No fatídico dia, havia a existência de grande quantidade de barro sobre a via asfáltica, advindo de uma obra realizada às margens da rodovia, o que levou o Autor a perder, momentaneamente , o controle do veículo que dirigia em velocidade compatível com o local, PORÉM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ACOSTAMENTO, O MESMO CAIU DENTRO DE UMA PROFUNDA CRATERA, QUE "DESMANCHOU" O ACOSTAMENTO EM SUA TOTALIDADE, CONFORME SE OBSERVA NAS FOTOGRAFIAS EM ANEXO

No caso presente, o autor perdeu o controle da direção e, como não havia acostamento para que pudesse fazer uma parada de emergência, caiu em um buraco.

Existem provas nos autos revelando a ausência de acostamento na rodovia, como se pode constatar do Boletim de Acidente de Trânsito (evento 1, LAUDO 4) e, ainda, através das fotografias anexadas pelo autor (evento 1, FOTO14 e FOTO 15).

Portanto, existem provas nos autos no sentido de que o DNIT não cumpriu com seu dever de manutenção da rodovia.

Improvido o recurso.

(b) nexo de causalidade

O local do acidente, por não estar em perfeitas condições de uso, foi decisivo para o dano experimentado pelo autor. Ou seja, o autor somente caiu no buraco devido à ausência de acostamento, pois não havia outra opção segura a lhe amparar. O fato de ter caído em um buraco foi decorrência da falta de segurança na estrada.

Os danos experimentados pelo autor poderiam ter sido evitados se toda a estrada fornecesse segurança aos condutores de veículos, o que não aconteceu no caso concreto, de modo que resta caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do réu e os danos sofridos pela parte autora decorrentes do acidente.

(c) dano moral

O DNIT visa à reforma da sentença por defender a inexistência de dano moral. Já o autor visa à reforma da sentença para majorar o valor do dano moral e estético.

O autor narra na peça inicial que busca indenização por dano moral e estético pelo fato de ter vivenciado a situação do acidente e pelos sofrimentos posteriores, quais sejam, internação hospitalar, cirurgia, afastamento do trabalho (pedreiro), ainda, pela cicatriz no antebraço esquerdo que terá de conviver, além da seqüela que impede o movimento normal de sua mão esquerda.

O Laudo Pericial, datado de 18/04/2011, (evento 68) esclarece:

(...)
3-Os danos foram causados pelo acidente?
R: Sim.
4-As lesões deixaram seqüelas ou algum tipo de deformidade? Se positiva a resposta a este quesito, quais?
R: Sim, consoante descrito no item DISCUSSÃO e CONCLUSÃO do presente laudo médico pericial.
5-As lesões/danos deixaram seqüelas e deformidades definitivas ou são reversíveis?
R: São definitivas.

(...)
B) QUESITOS APRESENTADOS PELO DNIT
a) O acidentado, atualmente, está incapacitado total ou parcialmente para a atividade laboral por ele antes exercida ou para todas as atividades profissionais?
R: Sim, apresenta incapacidade laborativa total, multiprofissional temporária (por tempo indeterminado), inclusive recebendo o Benefício Previdenciário AUXÍLIO - DOENÇA , desde o acidente fruto da presente querela (28.03.2010), para data prevista para ser reavaliado pela pericia médica do INSS.
b) Pode o Sr. Perito informar qual a atividade realizada pelo autor? Encontra - se trabalhando na atualidade?
R: Informou ser pedreiro autônomo. Encontra-se recebendo o Benefício Previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA, desde o acidente fruto da presente querela (28.03.2010), para data prevista para ser e avaliado pela pericia médica do INSS.

(...)
Pelo anteriormente arrazoado, levando-se em conta a história clínica, exame físico geral e segmentar, e a verificação do contido nos autos, via e - PROC, esse perito conclui que houve nexo causal, entre as lesões corporais, ocorridas no membro superior e membro inferior esquerdo, com o acidente de transito, ocorrido em 28.03.2010. As sequelas, minusvalias ou handicaps, referem - se a déficit funcional em grau moderado (50%), sobre o membro superior esquerdo e de grau máximo (75%) sobre o joelho esquerdo.

No que se refere a sua capacidade laborativa, seu status atual é incapacidade laborativa total, multiprofissional temporária (por tempo indeterminado), usufruindo do Benefício Previdenciário AUXÍLIO - DOENÇA, desde o infortúnio até o momento (sem interrupção), com data prevista de ser reavaliado pela pericia médica do INSS , em 30.05.2011.

Da análise do laudo tenho que é de ser mantida a sentença que reconheceu o dano estético e moral, eis que comprovado.

A sentença fixou o valor da reparação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), já considerados os danos morais e estéticos, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantido o valor fixado.

Improvidos os recursos do DNIT e do autor.

(d) culpa concorrente

O DNIT sustenta a existência de culpa concorrente, porque o autor perdeu o controle da direção.

A perda do controle da direção se deu em virtude do barro na rodovia, mas também por culpa da vítima, pois não restou comprovado nos autos a existência de grande quantidade de barro a ponto de causar o acidente. Todavia, o veículo somente caiu no buraco por falta de acostamento. Logo, não há que se falar em culpa concorrente, pois são fatos isolados.

Improvido recurso.

(e) dano material

O autor busca a reforma da sentença para obter o ressarcimento pela perda total do veículo, eis que a sentença condenou o DNIT ao pagamento de 30% do valor de mercado do veículo.

Analisando o Relatório das Avarias para Classificação de Danos, no Boletim de Acidente de Trânsito (evento 1, LAUDO 6 ), constata-se que não houve perda total do veículo.

Improvido o recurso do autor.

Conclusão
Quanto à apreciação dos fatos relacionados à responsabilidade do DNIT, ao nexo causal, à ocorrência dos danos e à quantificação dos danos morais materiais e estéticos, a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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Data e Hora: 01/10/2015 14:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000312-79.2010.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50003127920104047213
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
:
PEDRO MACIEL
ADVOGADO
:
Rodrigo Waltrick Lobato
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/09/2015, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 17/09/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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