APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069716-37.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALEXANDRE GONÇALVES SANTANA |
ADVOGADO | : | CARLA FROENER FERREIRA |
: | DANIELE TOZZI REPPOLD | |
: | LILIANE CORREA CABREIRA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ATRASO NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE QUALQUER REMUNAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
O INSS deveria manter o benefício do auxílio-doença do autor até a data da decisão da perícia médica sobre a prorrogação do benefício. Tal situação é assegurada pela Resolução INSS/PRES n. 97, de 19 de julho de 2010, DOU de 20/07/10. Como o autor não recebeu o valor devido, tem direito a indenização pro danos materiais. Ainda, deve receber indenização por danos morais pela aflição e insegurança sofridos devido ao fato de ficar sem qualquer remuneração por sessenta dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7195604v4 e, se solicitado, do código CRC 3D978CAE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069716-37.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALEXANDRE GONÇALVES SANTANA |
ADVOGADO | : | CARLA FROENER FERREIRA |
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RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos pelo autor em decorrência do atraso na realização de perícia médica do INSS.
A sentença julgou procedente a ação (evento 40), assim constando do respectivo dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
a) DECLARAR o direito de o autor ALEXANDRE GONÇALVES SANTANA ser indenizado pelos danos materiais e morais experimentados em razão de conduta reprovável do INSS;
b) CONDENAR o INSS a pagar indenização por danos materiais, no montante de R$ 4499,14, e danos morais fixados em R$ 2500,00, ambos atualizáveis nos exatos termos da fundamentação;
c) CONDENAR o INSS a pagar os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação ora estipulada, forte no artigo 20, §§3º e 4º do CPC. A autarquia resta dispensada do ressarcimento de custas face à concessão da gratuidade judiciária ao demandante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Apela a parte ré (evento 46), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: (1) o autor recebeu o benefício de auxílio-doença até a data da realização da perícia, realizada em 01/04/2010, motivo pelo qual é indevida indenização por danos materiais; (2) indevida indenização por dano moral, porque a autarquia agiu rigorosamente dentro das normas previdenciárias, de forma que não há ilícito.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pelo autor em decorrência de atraso do agendamento da perícia médica do INSS, que teria resultado em dois meses sem remuneração ao autor.
A sentença proferida pela juíza federal Thais Helena Della Giustina Kliemann deve ser mantida quanto ao mérito e reformada quanto aos consectários, motivo pelo qual transcrevo os seguintes trechos:
2.1. Considerações.
O autor, segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS formulou pedido de benefício de auxílio-doença em 26/06/09, o qual lhe foi concedido sob o NB 5361991119, até 07/07/09, consoante cópia de decisão acostada no doc. OUT 7 do Evento 1. Em 13/07/09, por entender que não havia sido alterada sua condição de incapaz, formulou pedido de reconsideração a fim de que fosse prorrogado o benefício, o que lhe foi deferido até 31/08/09, conforme cópia de decisão inserta no doc. OUT8 do Evento 1. Na eminência da data aprazada para o seu término, em 26/08/09, requereu a prorrogação do auxílio-doença, no que foi atendido até 31/01/10 (OUT 9 do Evento 1). Em 22/01/10, conduziu-se da mesma forma, postulando a prorrogação do benefício, sendo surpreendido com a designação da perícia apenas para a data de 01/04/10, a qual, quando realizada, resultou em parecer contrário à existência de incapacidade laborativa. (OUT 10 do Evento 1)
Com efeito, este Juízo não desconhece os diversos percalços por que diariamente passam os segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para tentar fazer prevalecer o direito que lhes é assegurado por lei. Muitas vezes, embora tenham se desincumbido do seu mister de procederem ao recolhimentos das contribuições devidas ao RGPS, vivem momentos de incerteza quanto à sua própria subsistência, já que, mesmo incapacitados ao labor, se vêem obrigados a aguardar a confirmação desta condição em perícia agendada em longínqua, para somente assim poderem usufruir de benefício (concessão) ou manterem-se no seu gozo (prorrogação).
E é o que ocorre no caso em tela, em que a cessação do auxílio-doença de que gozava o autor estava prevista para 31/01/10, e, conquanto este tivesse postulado sua prorrogação antes desta data, viu-se jungido a aguardar a perícia aprazada para 60 dias depois, o que notadamente conduziu à situação de incerteza inclusive no que toca ao seu retorno ao labor antes disso, visto que, em que pese encerrado o benefício naquela data, poderia, até decisão proferida em sentido contrário, ter, de fato, apresentado, quadro de incapacidade.
Os efeitos também são nefastos para o empregador, visto que o afastamento em decorrência de enfermidade a partir do 16º dia acarreta a suspensão do contrato de trabalho (artigos 59 a 64 da Lei n. 8213/91 c/c o artigo 476 a CLT), de modo que somente não está obrigado ao pagamento de salários se atestada a recuperação da capacidade laboral do empregado através de perícia médica pelo INSS e não por mera alta em razão de cessação programada.
Contudo, ainda que reprovável o proceder da Autarquia quanto aos aprazamentos que em muito se distanciam da data em que formulado o pedido de prorrogação, note-se que a Resolução INSS/PRES n. 97, de 19 de julho de 2010, DOU de 20/07/10, criou uma forma de amenizar os efeitos nocivos que advêm desta situação, assegurando o pagamento do benefício até que seja proferida a respectiva decisão, depois de realizado o novo exame médico pericial, a saber:
Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença 263/2009 relativa à ACP - Ação Civil Pública 2005.33.00.020219-8, resolve:
Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.
Art. 2° O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta resolução.
Nada obstante, ainda que assegurado o pagamento benefício até a data em que agendada e realizada a perícia, em 01/04/2010, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral - o que notadamente inocorreu conforme petição veiculada no Evento 37 e Hiscre -, o autor também teria sido prejudicado, já que poderia ter percebido normal remuneração pelo seu empregador, a qual superaria a renda mensal do benefício.
Diante deste quadro, tem-se que a não realização da perícia em tempo oportuno, independentemente do resultado, configura desalinho e falha do sistema com violação da eficiência que deve pautar os atos administrativos, com indubitável prejuízo ao demandante.
2.2. Responsabilidade. Danos materiais e morais.
Configurado o agir reprovável por parte da Administração, compete a esta indenizar os danos materiais experimentados pelo autor, os quais devem ser fixados no montante de R$ 4499,14, equivalente ao benefício que deixou de lhe ser pago no transcorrer de 60 dias que aguardou para realizar a perícia médica desprovido de qualquer renda, inclusive salário, consoante informado no Evento 32.
Por outro lado, a Administração também deve indenizar o demandante pelo dano moral inequívoco, tendo em vista a aflição e insegurança a que este desnecessariamente foi submetido no decorrer do aludido lapso temporal, que justamente coincide com sua convalescença, e cujo reflexo indiscutivelmente atinge as suas relações com o mundo exterior, uma vez que se viu privado do próprio sustento.
A propósito, cumpre invocar o que já decidiu a Corte Regional a respeito do dano moral em situações em que configurada a exposição dos segurados à injustificada e relevante angustia :
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese na qual as provas dos autos permitem o pagamento de auxílio-doença no intervalo que medeia entre o indevido cancelamento pretérito do benefício e a data em que prevista a alta programada por ocasião de exame-médico realizado na seara administrativa. 3. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento de salário-maternidade é do INSS, de modo que indevida a devolução de parcelas de auxílio-doença pelo autor, sob o argumento de recebimento concomitante de ambos os amparos, quando em verdade o salário-maternidade não foi pago. 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. (APELREEX 200671020023528, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, 16/11/2009) (grifei)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5004137-09.2011.404.7112, QUARTA TURMA, RELATORA P/ ACÓRDÃO VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 22/05/2013)
Não tendo a lei definido os parâmetros para fixar a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu prudente arbítrio. Para tanto, invocam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas, despropositadas, desproporcionais à ofensa e ao dano a ser reparado.
À luz de tais considerações, o valor sugerido pela parte autora (R$ 33.743,55) mostra-se excessivo, por não guardar correlação com a dimensão do infortúnio, devendo sublinhar-se, de toda sorte, que o não acolhimento do total sugerido não acarreta, por si só, a parcial procedência da ação.
Nesse diapasão, tem-se que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para indenizar o dano moral experimentado pelo autor, diante do curto lapso temporal do prejuízo. Gize-se, outrossim, que esse valor cumpre a sua finalidade pedagógica e, concomitantemente, não abre espaços para o enriquecimento sem causa.
2.3. Correção monetária e juros moratórios.
A correção monetária do valor fixado a título de danos materiais incidirá a partir da data do evento danoso, ou seja, data em que o segurado permaneceu desprovido de renda (fevereiro e março de 2010).
Como fator de correção, segundo a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça, nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que também é composta de juros moratórios, nos termos do seguinte julgado:
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. TAXA SELIC.
1. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ).
2. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013, grifou-se)
Em relação aos danos morais, o termo inicial para a incidência dos juros de mora, também de acordo com a taxa SELIC, há de corresponder à data do evento danoso, segundo se colhe do seguinte julgado:
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
1. Em ação indenizatória por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Aplicação da Súmula 54/STJ.
2. A correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada. Inteligência da Súmula 362/STJ.
3. Reclamação procedente.
(RCL 3893/RJ, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 23/05/2012, DJE 01/06/2012, GRIFOU-SE)
3.DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
a) DECLARAR o direito de o autor ALEXANDRE GONÇALVES SANTANA ser indenizado pelos danos materiais e morais experimentados em razão de conduta reprovável do INSS;
b) CONDENAR o INSS a pagar indenização por danos materiais, no montante de R$ 4499,14, e danos morais fixados em R$ 2500,00, ambos atualizáveis nos exatos termos da fundamentação;
c) CONDENAR o INSS a pagar os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação ora estipulada, forte no artigo 20, §§3º e 4º do CPC. A autarquia resta dispensada do ressarcimento de custas face à concessão da gratuidade judiciária ao demandante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
A sentença deve ser mantida quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, porque:
indenização por dano material
Embora existindo norma legal determinando o pagamento do benefício previdenciário até a data da realização da próxima perícia (Resolução INSS/PRES n. 97, de 19 de julho de 2010, DOU de 20/07/10), o autor deixou de receber o valor que lhe era devido. Tal fato é comprovado nos autos (evento 37, HISTCRE2). O resultado desta situação é que o autor ficou sem qualquer remuneração por 60 dias, pois deixou de receber auxílio-doença, devido ao atraso no agendamento da perícia médica e, também, deixou de receber salário, pois aguardava o resultado da decisão da autarquia. Por tal motivo, deve receber indenização pelo dano material que sofreu.
(b) dano moral
Há ilícito praticado pela autarquia, pois deixou de aplicar legislação que autorizava o pagamento do benefício ao autor. Em conseqüência, o autor ficou 60 dias sem qualquer remuneração.
Logo, há dano moral, eis que o autor ficou sem qualquer remuneração quando se encontrava em situação de saúde frágil após longo período de recuperação. Neste momento de fragilidade, teve de passar por carência financeira (verba alimentar) que certamente lhe causou aflição e insegurança. Assim, tenho que o dano moral sofrido pelo autor deve ser indenizado.
A sentença deve ser reformada em relação aos consectários, porque
(a) correção monetária e juros
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) com relação aos danos materiais, é devida a correção monetária desde a data do evento; relativamente aos danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ);
(d) os juros de mora, em se tratado de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ;
(e) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Conclusão
Portanto, quanto à apreciação dos fatos relacionados à responsabilidade do INSS, ao nexo causal, à ocorrência dos danos e à quantificação dos danos materiais e morais, a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito. A sentença apenas merece reparos no que diz respeito à correção monetária e juros, no que se dar parcial provimento à remessa oficial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7195603v4 e, se solicitado, do código CRC 65889D47. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069716-37.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50697163720114047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALEXANDRE GONÇALVES SANTANA |
ADVOGADO | : | CARLA FROENER FERREIRA |
: | DANIELE TOZZI REPPOLD | |
: | LILIANE CORREA CABREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 399, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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