Apelação Cível Nº 5035463-47.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: ALEXANDRE EMIDIO GOMES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: SISARA CRISTINA BECKER
ADVOGADO: PATRICIA LUCIANE DE OLIVEIRA SIMÃO
APELADO: EDITE EMIDIO GOMES (Curador) (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o Banco Pan S/A e, por conseguinte, a nulidade dos Contratos de Empréstimo n.º 309086064-8, n.º 309660035-2 e n.º 310118983-9;
b) CONDENAR o Banco Pan S/A a restituir a integralidade dos valores descontados da Aposentadoria por Invalidez Previdenciária n.º 610564480-2 de que é titular a parte autora, corrigidos pela SELIC a contar de cada consignação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 54 do STJ;
c) CONDENAR o Banco Pan S/A e o INSS a indenizarem a parte autora pelos danos morais experimentados, os quais restam arbitrados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), rateado na forma esposada na fundamentação.
Sem custas a ressarcir, ante a concessão do benefício de gratuidade judiciária ao autor (Evento 78).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do CPC e que deverão ser pagos na mesma proporção fixada na fundamentação quanto aos valores arbitrados a título de danos morais.
Igualmente, condeno o Banco PAN S/A e o INSS à restituição à União dos honorários periciais requisitados em favor da Sra. Perita, devidamente atualizados pelo IPCA-E.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso de qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC)
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I do CP).
Em suas razões recursais o Banco Pan S/A sustentou, em síntese, que: (a) o prejuízo material do autor não foi elevado; (b) que inexistiu conduta ilícita, nexo causal e dano substancial e que o montante arbitrado a título de dano moral representa penalização excessiva do requerido, diante de fraude profissional, postulando seja minorado. Pugnou pela reforma da sentença.
O INSS, por sua vez, alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, porquanto seria mero agente operacional No mérito sustentou: (a) que deve ser comprovada a efetiva responsabilidade subjetiva do INSS para eventual indenização; (b) que inexistiu conduta ilícita por parte da autarquia previdenciária, não restando evidenciada qualquer atuação do INSS na celebração de tais contratos, insurgindo-se contra sua condenação de forma solidária; (c) que o quantum indenizatório deve ser reduzido, porquanto arbitrado em montante excessivo; (d) se mantida a condenação, pediu a aplicação dos critérios da Lei 11.960/09 na atualização do montante devido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por ALEXANDRE EMIDIO GOMES, representado por sua curadora EDITE EMIDIO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO PAN S.A., objetivando seja julgada "procedente a presente ação, sendo declarado nulo o contrato 309660035, em nome do autor e do Banco Panamericano, com a condenação à repetição do indébito das parcelas efetivamente debitadas, em dobro, com a condenação dos réus, de forma solidária, a indenizar o autor no valor que se estima seja de R$ 60.000,00" (INIC1, Evento 01).
Narrou ser aposentado por invalidez e que, após efetuar o saque de seu benefício, em 11/04/2016, descobriu a existência de empréstimo consignado em seu nome, firmado junto ao Banco Panamericano, no valor de R$ 8.808,81 (oito mil oitocentos e oito reais e oitenta e um centavos), o qual deveria ser pago em 72 parcelas de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais). Asseverou não ter contraído qualquer empréstimo, destacando ser portador de Esquizofrenia Paranóide. Findou, requerendo a nulidade da avença em questão (Contrato n.º 309660035), bem como a condenação da parte ré à repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas de seu benefício, bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intimada a emendar a inicial (Evento 03), a parte autora informou que, à época, não era judicialmente interditado, embora fosse incapacitado para os atos da vida civil, segundo laudo médico acostado aos autos (Evento 06).
Intimado sobre o pedido liminar, o INSS manifestou-se no Evento 10, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a consequente incompetência da Justiça Federal para processamento do feito. Quanto ao pedido liminar, aduziu que, consoante se extrairia do laudo pericial produzido na Ação n.º 5067394- 39.2014.404.7100, embora incapacitado para o labor, o autor não seria incapaz para os atos da vida civil.
Ao contínuo, o INSS informou que o Contrato de Empréstimo n.º 309660035, em relação ao qual fora formulado o pedido liminar, havia sido excluído pelo próprio banco credor, estando em vigor, todavia, o Contrato de Empréstimo n.º 3101189839, com parcela mensal idêntica (R$ 264,00), cujo primeiro desconto estava programado para 06/2016 e que a autarquia, contudo, suspendeu, bloqueando o benefício para incidência de novos empréstimos (Evento 11).
Intimado, o Banco Pan S/A manifestou-se sobre o pedido liminar no Evento 25, postulando seu indeferimento ao argumento de ausência dos elementos autorizadores.
Em decisão anexada ao Evento 27, diante das informações prestadas pelo INSS no Evento 11, reputou-se prejudicado o pedido de tutela de urgência, rejeitando-se, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
Citado, o Banco Pan S/A contestou no Evento 47. Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que teria empregado todas as diligências exigíveis quando da contratação, não tendo contribuído, deste modo, para o ocorrido. No mérito, alegou que, a despeito do quanto alegado na inicial, os Contratos de Empréstimo n.º 310118983-9, 309086064-8 e 309660035-2 foram firmados pelo autor, inexistindo qualquer fraude na contratação. Disse que os Contratos n.º 309086064-8 e 309660035-2, formalizados em 12/02/2016 e 30/03/2016, respectivamente, foram quitados por refinanciamento. Quanto ao Contrato n.º 310118983-9, formalizado em 05/05/2016, aduziu não constarem parcelas pagas, dada a inexistência de margem para desconto em folha. Referiu, de outro vértice, que o valor do empréstimo contratado foi disponibilizado para o autor, via ordem de pagamento. Defendeu que a contratação em tela não decorreu de qualquer ato ou omissão de sua parte, já que os documentos apresentados pelo estelionatário não apresentavam indícios de fraude verificável, considerando-se o “homem médio” e uma análise mediana. Invocou o disposto no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, salientando a existência de culpa de terceiro. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais.
O autor peticionou no Evento 53, informando ter sido interditado nos autos da Ação n.º 039/1160008373-9, juntando aos autos o respectivo Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (Evento 54).
Citado, o INSS contestou no Evento 57. Alegou não ter cometido qualquer ato ilícito, não sendo o responsável pelo dano causado ao autor, pelo que as normas dos arts. 186 e 927 do Código Civil não incidiriam no caso concreto. Referiu, ainda, que os descontos efetuados nos proventos do autos não revertem em seu favor, razão pela qual seria incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Aduziu, outrossim, não terem sido comprovados os danos morais alegados.
O réu Banco Pan S/A acostou novamente sua contestação ao Evento 58.
Em réplica (Evento 64), o autor requereu a realização de prova pericial e a intimação do banco réu para comprovar em que conta teria sido feito o depósito relativo ao empréstimo supostamente contraído pelo autor.
O Banco Pan S/A juntou o comprovante de liberação do crédito, via ordem de pagamento, referente ao contrato de empréstimo em questão (Evento 65), manifestando-se o autor no Evento 67.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 68), os réus nada requereram (Eventos 73 e 75), enquanto o autor reiterou o pedido de prova pericial (Evento 76).
Em despacho saneador proferido no Evento 78, deferiu-se o benefício de gratuidade judiciária ao autor, rejeitou-se a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A e deferiu-se o pedido de prova pericial.
Apresentados os quesitos (Eventos 84, 86 e 88) e realizada a perícia grafotécnica, o respectivo laudo foi anexado ao Evento 128.
Intimadas, as partes manifestaram-se nos Eventos 135, 137 e 138.
A tramitação do feito foi suspensa por 30 (trinta dias) em virtude de requerimento veiculado pelo Banco Pan S/A para realização de tratativas para possível acordo extrajudicial (Eventos 141 e 157).
Em petição anexada ao Evento 158, o autor informou a não realização de acordo entre as partes.
O Ministério Público Federal exarou parecer no Evento 164, opinando pela parcial procedência dos pedidos.
Intimado (Evento 166), o autor acostou emenda à inicial no Evento 169, postulando a declaração de nulidade e repetição de indébito referente aos Contratos n.º 310118983-9 e 309086064-8 - analisados na perícia técnica realizada nos autos -, bem como a fixação de indenização por danos morais.
Intimados os réus nos termos do art. 329, inciso II do CPC, o Banco Pan S.A. silenciou (Evento 170), enquanto o INSS não se opôs à emenda à inicial apresentada pelo autor (Evento 174).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Preliminares.
2.1.1. Da legitimidade passiva do INSS e do Banco Pan S/A.
A questão referente à legitimidade passiva dos réus foi analisada nas decisões proferidas nos Eventos 11 e 78, nos seguintes termos:
"Rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva do INSS (Evento 10), porquanto é órgão responsável por autorizar o desconto em folha, na esteira de entendimento jurisprudencial consolidado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM FOLHA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM TESE FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LEI Nº 10.820/03. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA LIDE. 1. Tratando-se de discussão acerca de empréstimo por consignação para aposentado, há interesse e legitimidade do INSS, a partir do momento que tal órgão opera o desconto nos valores do benefício previdenciário. Precedentes. 2. Além disso, no caso em tela, há pedido de indenização por danos morais calcado, também, na circunstância de que o INSS não procedeu com a diligência esperada e necessária no que diz com a concessão dos empréstimos consignados autorizados em folha de pagamento dos beneficiários da previdência. 3. Em sendo reconhecida a legitimidade da Autarquia Previdenciária para compor a lide, compete à Justiça Federal o julgamento da ação, nos termos propostos na inicial. (TRF4, APELREEX 5000383-68.2011.404.7109, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/08/2015)
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. - Há dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço previdenciário na hipótese de descontado de valor indevido em benefício previdenciário. (TRF4, AC 5005750-55.2015.404.7005, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/07/2016)"
"Quanto à responsabilidade das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, o STJ, em julgamento do REsp 1199782/PR, pelo rito dos recursos repetitivos, assim manifestou-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). (grifei)
Desta feita, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, cumpre reconhecer a legitimidade do Banco Pan S/A para figurar no polo passivo, rejeitando a preliminar invocada."
Destarte, ante a ausência de elementos aptos a alterar a análise realizada, adoto-a como razões de decidir e mantenho a rejeição das alegações de ilegitimidade passiva dos réus.
2.1.2. Emenda à inicial.
Em que pese a emenda à inicial acostada ao Evento 169 tenha sido apresentada pelo autor após o encerramento da instrução do feito, ou seja, depois do marco previsto no art. 329 do CPC, extrai-se dos autos que a atividade probatória incidiu também sobre os Contratos n.º 310118983-9 e 309086064-8, de modo que não há qualquer prejuízo às partes.
Além disso, intimados os réus acerca da emenda apresentada, o Banco Pan S.A. quedou-se silente, enquanto o INSS não se opôs ao acréscimo dos aludidos contratos como objeto dos pedidos veiculados na inicial.
Portanto, acolho a emenda à inicial acostada ao Evento 169.
2.1. Mérito.
Ao que se infere dos autos, o autor afirma terem sido firmados três contratos de empréstimos em seu nome junto ao Banco Pan S/A:
(i) Contrato n.º 309086064-8 (CONTR3, Evento 47): firmado em 01/2016, para pagamento em 72 parcelas de R$ 264,00, com status 'excluída pelo banco' (INFBEN10, Evento 01 e INF3, Evento 11);
(ii) Contrato n.º 309660035-2 (CONTR5, Evento 47): firmado em 03/2016, para pagamento em 72 parcelas de R$ 264,00, com status inicial 'ativo' (INFBEN10, Evento 01) e, posteriormente, 'excluída pelo banco' (INF3, Evento 11); e
(iii) Contrato n.º 310118983-9 (CONTR4, Evento 47): firmado em 06/2016, para pagamento em 72 parcelas de R$ 264,00, com status 'excluída pela APS', mas não pelo Banco (INF3, Evento 11).
Segundo sustenta, contudo, embora tais empréstimos tenham sido contraídos em seu nome, utilizando-se de cópia de seus documentos pessoais (Evento 47), as respectivas assinaturas seriam falsas, não tendo o demandante sido o efetivo destinatário de tais contratos de mútuo.
Consoante depreende-se dos autos, outrossim, apenas um destes contratos chegou a ser cobrado do autor por meio de consignação em seu benefício previdenciário, qual seja, o Contrato n.º 309660035-2, sendo os outros renegociados, encontrando-se quitados, segundo informado pelo próprio Banco Pan S/A (CONT, Evento 47).
A controvérsia reside, pois, na autenticidade das firmas constantes dos instrumentos de contrato acostados aos autos (Evento 47), o que necessariamente demanda a análise por parte de profissional especializado.
Nesse contexto, foi produzida prova pericial grafotécnica, a qual não deixa margem de dúvidas à solução da lide (LAUDO1, Evento 128):
"[...]
3. E quanto as assinaturas, são coincidentes?
Resposta: Não, as assinaturas que foram lançadas nos contratos questionados são falsas.
[...]
7. A partir destas informações, pode-se afirmar que as assinaturas lançadas nos referidos contratos provieram do punho do autor?
Resposta: Não, as firmas lançadas não pertencem ao punho do autor.
[...]
IX– CONCLUSÃO:
Na presente investigação pericial grafotécnica constato que as assinaturas em nome de Alexandre Emidio Gomes, contidas nas cédulas de crédito de nº 309086064-8, 309660035-2 e 310118983-9, NÃO PROCEDERAM do punho escritor do Autor, caracterizando falsificação por imitação servil.
Resultados substanciados pelas identidades gráficas que comprovam tecnicamente o resultado da perícia."
Comprovada, portanto, a falsificação da assinatura da parte autora nos contratos de empréstimo em apreço, restam viciados os atos subsequentes, notadamente os descontos realizados a tal título de seu benefício previdenciário pelo INSS (EXTR6, Evento 01).
A responsabilidade da instituição financeira que concedeu o crédito ao demandante é inequívoca, pois sequer questionou a legitimidade dos contratos nos quais as assinaturas do cliente são falsas, tendo encaminhado-o ao INSS para consignação das respectivas parcelas, sendo evidente que a fraude ocorreu no âmbito interno daquela ou no de seus colaboradores.
Em razão disso, outra não é a conclusão senão a de que o Banco Pan S/A deverá restituir as parcelas concernentes aos empréstimos consignados não solicitados que restaram indevidamente descontadas do benefício previdenciário percebido pelo autor no Banco Itaú S/A.
A propósito, o Enunciado da Súmula n.º 479 do e. Superior Tribunal de Justiça:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
(Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Note-se, ainda, que o valor pretensamente creditado em favor do demandante (pgs. 02/03, PET1, Evento 65), não foi depositado em conta corrente de titularidade do suposto beneficiário, mas creditada para pagamento em terminal bancário, sendo a 'transação não vinculada a conta corrente', o que impossibilita saber quem foi efetivamente o destinatário do valor creditado.
Sem razão, no entanto, a parte no que toca à pretensão de receber tais valores em dobro, porquanto resguardada para casos de má-fé na cobrança (art. 940 do CC), estado subjetivo não comprovado neste processado.
Quanto ao dano moral, este é passível de ser indenizado quando forem lesados bens personalíssimos, de ordem não patrimonial, como, por exemplo a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem e o nome.
Todavia, como destaca Sérgio C. Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., p. 89:
"Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo."
In casu, o demandante alega ter experimentado dano moral em razão dos descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário a partir da aposição falsificada da sua assinatura em contratos estabelecidos com o Banco Pan S/A.
O dano moral, ainda que não tenha assumido maiores proporções, é evidente, porquanto causou dissabor de razoável monta à parte autora ao se deparar com descontos injustificados na Aposentadoria por Invalidez Previdenciária de que é titular, além, é claro, dos transtornos para fazê-los cessar a fim de evitar que comprometessem sua renda.
Note-se que tão logo percebeu a fraude o autor registrou Boletim de Ocorrência (OUT3, Evento 01) e informou o ocorrido ao INSS, que não logrou êxito em reverter a situação. Desse modo, ambos, autarquia e instituição financeira, por não tentarem sequer minimizar o abalo e incomodação vivenciados pela parte autora, devem responder pelo prejuízo de ordem moral, que também é inafastável tendo-se em conta a espécie do benefício em comento.
Nesta linha, assim tem decidido a Corte Regional:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADA DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 3. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições bancárias. 4. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011). 5. Responde a instituição bancária pelos danos causados a segurado do INSS que tem indevidamente descontados valores de seu benefício previdenciário por força de contrato de empréstimo fraudulento, celebrado sem a sua participação. 6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. 7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4, AC 5054730-39.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/05/2018) (Grifou-se)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). 3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 4. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois se deu sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros. 5. Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, deve ressarcir, incidindo a correção monetária e os juros moratórios desde os descontos indevidos, pois estes definem a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. 7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 8. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, devem ser empregados os índices oficiais de atualização, remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009). (TRF4, AC 5040039-88.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 11/12/2014) (Grifou-se)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO FRAUDADO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZAÇÃO. A responsabilidade civil do INSS enquanto prestador de serviço público é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º, da CF/88). À luz da melhor doutrina e com fundamento na Constituição Federal, art. 5º, V e X, restando provado o fato que gerou a ofensa aos valores atingidos, é de ser reconhecido o direito à indenização. . Situação de abalo considerável, tendo em vista que o autor, pessoa idosa, além de se ver injustamente privado de boa parte de seus proventos, foi obrigado a constituir advogado para comprovar ter sido mais uma vítima das odiosas fraudes que vêm ocorrendo contra aposentados e pensionistas. . Indenização por danos morais mantida nos termos fixados pelo juízo monocrático, uma vez que sopesados a situação econômica do ofensor, prudente arbítrio e critérios viabilizados pelo próprio sistema jurídico, que afastam a subjetividade, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa e ao dano a ser reparado, porque a mesma detém dupla função, qual seja: compensar o dano sofrido e punir o réu. Sucumbência mantida visto que ausente impugnação específica da parte interessada.Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. .Apelações improvidas. (TRF4, AC 5012047-60.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Silvia Goraieb, DJ 4/11/2011) (Grifou-se)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Deve ser reconhecida a responsabilidade civil do INSS na hipótese de desconto indevido em aposentadoria em virtude de contrato de empréstimo consignado fraudulento. Caberia à autarquia previdenciária fiscalizar a aceitação de tais contratos e agir com prontidão para investigar e cancelar os descontos quando informada da ocorrência de fraude. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4, APELREEX 5018577-46.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15/08/2011)
Os critérios balizadores dessa fixação são, conforme reiterada jurisprudência, as circunstâncias do caso e as posses do ofensor e da vítima.
Nesse esteira, o valor da indenização por danos morais resta fixado em R$ 10.000,00, em relação ao que o Banco Pan S/A deverá por 70% e o INSS por 30%, ou seja, na proporção das respectivas responsabilidades.
O montante fixado a título de indenização por danos morais também há de ser acrescido de juros de acordo com a variação da taxa SELIC, fulcro no artigo 406 do CC, a qual já engloba atualização monetária.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. PENSIONAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. ...
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados, à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
...
(STJ, AGRG NO RESP 1105904 / DF, RELATOR(A) MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 20/09/2012)
O marco inicial da incidência dos juros pela taxa SELIC é a data de início do evento danoso, em abril/2016 (EXTR6, Evento 01), a teor da Súmula 54 do STJ e de precedentes do STJ (RECLAMAÇÃO N. 3893/RJ, RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 23.05.2012).
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o Banco Pan S/A e, por conseguinte, a nulidade dos Contratos de Empréstimo n.º 309086064-8, n.º 309660035-2 e n.º 310118983-9;
b) CONDENAR o Banco Pan S/A a restituir a integralidade dos valores descontados da Aposentadoria por Invalidez Previdenciária n.º 610564480-2 de que é titular a parte autora, corrigidos pela SELIC a contar de cada consignação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 54 do STJ;
c) CONDENAR o Banco Pan S/A e o INSS a indenizarem a parte autora pelos danos morais experimentados, os quais restam arbitrados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), rateado na forma esposada na fundamentação.
Sem custas a ressarcir, ante a concessão do benefício de gratuidade judiciária ao autor (Evento 78).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do CPC e que deverão ser pagos na mesma proporção fixada na fundamentação quanto aos valores arbitrados a título de danos morais.
Igualmente, condeno o Banco PAN S/A e o INSS à restituição à União dos honorários periciais requisitados em favor da Sra. Perita, devidamente atualizados pelo IPCA-E.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso de qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC)
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I do CP).
Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS
A questão relativa a legitimidade passiva do INSS restou definitivamente resolvida no despacho inserto no evento 27, contra o qual não se insurgiu o INSS, tratando-se, pois, de matéria preclusa.
Do mérito
No mérito, à exceção dos critérios de atualização monetária, matéria que será analisada oportunamente, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o magistrado singular está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, analisou detidamente a controvérsia e os elementos probantes insertos nos autos tendo, de forma correta e motivada, concluído pela responsabilização dos réus, inexistindo nos autos elementos que ensejem a alteração do que restou decidido.
A falha na prestação do serviço da instituição financeira é evidente. O Banco Pan é responsável pelo ocorrido. Na hipótese, a excludente de responsabilidade de culpa de terceiro é afastada pacificamente pelo Superior Tribunal de Justiça, que consagra a responsabilidade objetiva da instituição bancária por fortuito considerado interno.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)
Assim, o Banco Pan responde pelos danos sofridos pelo Autor.
O INSS, igualmente, teve sua parcela de responsabilidade. Como bem salientou o magistrado singular, tão logo percebeu a fraude o autor registrou Boletim de Ocorrência (OUT3, Evento 01) e informou o ocorrido ao INSS, que não logrou êxito em reverter a situação. Desse modo, ambos, autarquia e instituição financeira, por não tentarem sequer minimizar o abalo e incomodação vivenciados pela parte autora, devem responder pelo prejuízo de ordem moral, que também é inafastável tendo-se em conta a espécie do benefício em comento (aponsentadoria por invalidez).
E, as consequências desse evento configuraram em abalos à esfera íntima que em muito superam os transtornos normais da vida em sociedade e ensejam a reparação, pelo demandados, do constrangimento, do sofrimento e da preocupação infligidos. É inegável o dano experimentado pela parte autora, consubstanciado na surpresa do não recebimento de seu benefício previdenciário, privando-o de seus rendimentos integrais, e sua relação com a conduta negligente das rés, o que justifica o arbimento de indenização por dano moral.
Do quantum indenizatório
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
A respeito do tema colaciono a seguinte ementa do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
Dentro destas circunstâncias, e levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes, mantenho o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o montante adequado para o caso concreto.
Por oportuno, transcrevo:
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE RECONHECIDA PELA CEF. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do verbete da Súmula 479. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em 30% em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008056-91.2015.404.7200, 4ª Turma, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2017)
Assim, igualmente não vejo motivos para alterar a sentença no ponto.
Consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:
"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)
Nesse contexto, e considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, esta Relatoria passou a adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.
Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, suspendendo, assim, a aplicação da decisão da Corte no supramencionado RE, até que haja modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.
Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Restando desacolhido o recurso de apelação do Banco Pan, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do Banco Pan.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000885781v8 e do código CRC ab8934a0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5035463-47.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: EDITE EMIDIO GOMES (Curador) (AUTOR)
APELADO: ALEXANDRE EMIDIO GOMES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: SISARA CRISTINA BECKER
ADVOGADO: PATRICIA LUCIANE DE OLIVEIRA SIMÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
administrativo. dano moral. descontos indevidos de benefício previdenciário mediante fraude. responsabilidade da instituição financeira e do inss.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do verbete da Súmula 479, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Tanto a autarquia previdenciária quanto a instituição financeira, por não tentarem sequer minimizar o abalo e incomodação vivenciados pela parte autora, devem responder pelo prejuízo de ordem moral, que também é inafastável tendo-se em conta a espécie do benefício em comento (aponsentadoria por invalidez).
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do Banco Pan, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000885782v3 e do código CRC 6ef2f2fe.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
Apelação Cível Nº 5035463-47.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: EDITE EMIDIO GOMES (Curador) (AUTOR)
APELADO: ALEXANDRE EMIDIO GOMES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: SISARA CRISTINA BECKER
ADVOGADO: PATRICIA LUCIANE DE OLIVEIRA SIMÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 654, disponibilizada no DE de 04/02/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO PAN.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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