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ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRF4. 5053643-57.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:56:10

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Incabível indenização por danos morais e materiais porque as provas dos autos revelam que a parte autora firmou contrato bancário com a instituição financeira. As provas não foram contestadas pela parte autora. (TRF4, AC 5053643-57.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053643-57.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
ALCEU DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
JOSEMARA CUBA
APELADO
:
AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO
:
OSCAR EDUARDO RODRIGUEZ
:
DENISE LENIR FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Incabível indenização por danos morais e materiais porque as provas dos autos revelam que a parte autora firmou contrato bancário com a instituição financeira. As provas não foram contestadas pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167259v3 e, se solicitado, do código CRC A3E52D84.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 13/10/2017 18:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053643-57.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
ALCEU DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
JOSEMARA CUBA
APELADO
:
AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO
:
OSCAR EDUARDO RODRIGUEZ
:
DENISE LENIR FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre o pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
A sentença julgou improcedente a ação (evento 28).
Apela a parte autora (evento 38 ), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: (1) não efetuou o empréstimo consignado na AGIPLAN, motivo pelo qual deve obter a devolução dos valores indevidamente descontados e receber, ainda, indenização por danos morais; (2) a ré AGIPLAN fraudou o contrato de financiamento, incluindo neste último a venda casada e ainda, sem autorização do Autor alterou o contrato entabulado, marcando "x" no campo "solicitação de cartão de crédito", sendo que o Réu INSS também cometeu ato ilícito por implantar no benefício do Apelante sem a devida autorização deste, o cartão de crédito fraudulento, comprometendo a margem consignável do autor.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à descontos, tido pela como indevidos pela parte autora, em seu benefício previdenciário.
Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do juiz federal Flávio Antônio da Cruz, que julgou improcedente a ação, transcrevendo os seguintes trechos:
(...)

2.2.6. SITUAÇÃO VERTENTE:

Na peça inicial, o autor sustentou ser aposentado (regime geral), com benefício n. 1329825427, valor de R$ 1.489,11. Em setembro de 2015, carecendo de recursos, ele teria buscado um empréstimo, tomando conhecimento de que a sua margem consignável já teria sido empregada em favor da Agiplan, à sua revelia.

Ele alegou que o INSS teria atuado com incúria, ao não conferir a documentação pertinente. De outro tanto, o autor sustentou ter sofrido danos morais e materiais com a medida, postulando a restituição em dobro de valores descontados.

Por seu turno, a Agiplan juntou cópia de proposta de adesão (evento-12, outros-5), veiculando o nome de Alceu do Nascimento, seus dados pessoais, com referência à agência da Agiplan em São José dos Pinhais, versando sobre o empréstimo de R$ 2.202,68, a serem pagos em 12 parcelas mensais, com primeiro vencimento em 12 de dezembro de 2014.

Há cópia de autorização de débito (evento-11, outros-5, p. 3), veiculando assinatura atribuída ao s. Alceu do Nascimento - rubrica muito parecida com aquela lançada no evento-1, procuração-2 -, cópia de documentos pessoais, extrato de pagamentos (R$ 981,78, líquidos); e extrato bancário da CEF, para simples conferênica, datado de 06 de maio de 2014, 13h45min.

Por seu turno, o INSS sustentou que "Com relação ao caso em questão, informamos que consta no Histórico de consignações (em anexo), um contrato ativo com a citada Instituição Financeira, bem como, informamos que não consta reclamação do segurado registrada na Ouvidoria do INSS" (ev-16, proacdm-2, p. 2).

Também foi encaminhada cópia da ficha de benefício, contendo a evolução dos proventos e pertinente desconto mensal.

Aludidos documentos não foram impugnados pelo demandante. Não há lastro documental, nestes autos, para se acolher a tese de que o requerente não teria celebrado aludido pacto. Não foi requerida/produzida prova grafotécnica, apta a evidenciar a suposta falsidade do instrumento negocial.

A cláusula 6 do pacto veiculou o seguinte:

"(...) O CREDITADO, ao assinar a presente Proposta de Adesão e optar pelas modalidades "cartão de crédito" e "cartão de crédito consignado", autoriza sua emissão pela Agiplan Fiananceira S.A Crédito Financiamento e Investimento e adere integralmente às cláusulas constantes nas Condições Gerais do Contrato de Prestação de Serviços e Emissão de Cartões registrado no 1º Cartório de Títulos e Documentos de Porto Alegre sob nº 1662827, em 02/09/20136, no caso de Cartão de Crédito. O CREDITADO declara, sob as penas da lei, que todas as informações prestadas na presente proposta, bem como todos os documentos apresentados são verdadeiros."

Também, na data de 05 de março de 2015, o autor assinou autorização para débito em conta do crédito pessoal e do cartão de crédito.

A demandada sustentou ter averbado somente à margem do benefício o cartão de crédito consignado em virtude da edição da MP sob nº 681/2015, com a seguinte redação no artigo 6º:

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebem seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
§ 5º Os descontos e as retenções mencionadas no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização das despas contraídas por meio de cartão de crédito.

Tanto por isso, não há prova, nestes autos, das alegações lançadas na inicial. Não vislumbro comprovação de que a margem consignável tenha sido empregada à sorrelfa do autor; ou que descontos tenham sido promovidos de modo viciado, junto aos seus proventos mensais.

Não há lastro para a responsabilização dos requeridos quanto a pretensos danos morais, razão pela qual julgo improcedente o pedido do autor.
A manutenção da sentença é medida que se impõe, porque as provas dos autos revelam a existência de contrato firmado pela parte autora (evento-12, out5) com a ré. Ainda, os documentos apresentados nos autos, indicativos de que teria feito a contratação, "não foram impugnados pelo demandante".
Portanto, a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito.
Em face da sucumbência também no recurso de apelação, os honorários devem ser majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, totalizando 12% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba sucumbencial permanece suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do NCPC, em face da concessão de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053643-57.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50536435720154047000
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ALCEU DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
JOSEMARA CUBA
APELADO
:
AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO
:
OSCAR EDUARDO RODRIGUEZ
:
DENISE LENIR FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206049v1 e, se solicitado, do código CRC E80E7B94.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 11/10/2017 14:30




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