Apelação Cível Nº 5013774-97.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | LIBRA INES DONZELLI |
ADVOGADO | : | BRUNO VINICIUS PANDOLFI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO.
O simples indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não é o bastante para dar ensejo a uma indenização por dano moral.
Não há o menor elemento probatório que possa caracterizar a existência de nexo causal entre o indeferimento do benefício e o suicídio, ocorrido mais de um ano depois.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2017.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058998v3 e, se solicitado, do código CRC C9D81CC2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Eduardo Gomes Philippsen |
Data e Hora: | 24/07/2017 15:14 |
Apelação Cível Nº 5013774-97.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | LIBRA INES DONZELLI |
ADVOGADO | : | BRUNO VINICIUS PANDOLFI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Apela a parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de ter a autarquia não reconhecido a qualidade de segurado especial do falecido esposo, quando do requerimento de auxílio-doença.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTO
Com a devida vênia, a petição inicial é confusa, não expondo claramente se está imputando o dano moral ao mero indeferimento do benefício, ou se imputa à própria autarquia a responsabilidade pelo suicídio do marido da autora (suicídio que é brevemente mencionado na inicial e confirmado pela certidão de óbito carregada no evento 1). Em todo o caso, a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que: a) o simples indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não é o bastante para dar ensejo a uma indenização por dano moral; b) não há o menor elemento probatório que possa caracterizar a existência de nexo causal entre o indeferimento do benefício e o suicídio, ocorrido mais de um ano depois.
Para evitar repetições desnecessárias, adoto como razões de decidir a sentença proferida pela Juíza Federal substituta Priscilla Mielke Wickert Piva (evento 23):
"II. Fundamentação
a) Regime Jurídico Aplicável
Segundo o ordenamento jurídico vigente, 'aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo' (CC/02, art. 927). Os requisitos de configuração da responsabilidade civil são cumulativos e podem ser assim sintetizados: a) conduta, comissiva ou omissiva; b) dano, material ou moral; c) a relação de causa e efeito (nexo de causalidade); d) elemento subjetivo, representado pela culpa lato sensu, salvo em caso de atividades de risco e de atividades para as quais a legislação preveja de forma expressa a prescindibilidade do elemento culpa (art. 927, § ún.).
Cabe elucidar que, no caso em tela, por se tratar de ato de agente da Administração Pública, incide a responsabilidade objetiva, ou seja, não se há de perquirir existência de culpa, isto porque incide a chamada teoria do risco, consubstanciada no § 6º do art. 37 da Carta Magna. Nesse sentido são as lições de Hely Lopes Meireles:
'De fato, o parágrafo 6º do art. 37 estabelece a responsabilidade sem culpa, por isso denominada objetiva, das entidades de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sua autarquias e fundações públicas de Direito Público) e de Direito Privado prestadoras de serviços públicos pelos prejuízos causados por seus agentes a terceiros em decorrência da atividade administrativa'. (Direito Administrativo Brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. 444-445 p.).
Revela-se importante esclarecer que a responsabilidade civil do Estado não poderá ser invocada em relação a qualquer dano relacionado com comportamentos comissivos ou omissivos do Estado. Para que haja o dever público de indenizar em caso de comportamentos estatais lícitos, o dano deve apresentar certas características, na esteira das lições do ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, quais sejam:
a) o dano deve corresponder a lesão a um direito da vítima, ou seja, não basta dano patrimonial ou econômico, mas deve o dano ser jurídico. Logo,'não basta para caracterizá-lo a mera deterioração patrimonial sofrida por alguém. Não é suficiente a simples subtração de um interesse ou de uma vantagem que alguém possa fruir, ainda que legitimamente. Importa que se trate de um bem jurídico cuja integridade o sistema normativo proteja, reconhecendo-o como um direito do indivíduo'. (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 20 ed., p. 975).
b) o dano deve ser certo, ou seja, não apenas eventual, possível.
c) o dano deve ser especial, que 'é aquele que onera a situação particular de um ou alguns indivíduos, não sendo, pois, um prejuízo genérico, disseminado pela sociedade. Corresponde a um agravo patrimonial que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos, e não sobre a coletividade ou genérica e abstrata categoria de pessoas' (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 20 ed., p. 977).
d) o dano, por fim, deve ser anormal.
b) Indeferimento administrativo. Dano moral. Indenização. Ausência de Prova. Improcedência.
Na espécie, a autora pretende obter indenização por danos morais, sob o argumento de que em face do não reconhecimento da qualidade de segurado especial de seu esposo, Zelino Donzelli, e, consequentemente, do indeferimento do pedido administrativo para concessão de auxílio-doença, este desenvolveu um quadro depressivo que culminou com sua morte por suicídio. Menciona que a qualidade de segurado foi, posteriormente, reconhecida pelo INSS em ação judicial (2010.72.52.005353-9).
Observa-se que o pedido formulado nos presentes autos fundamenta-se em suposto dano reflexo decorrente da negativa administrativa, já que quem postula a indenização por danos morais não é o segurado que teve seu pedido indeferido, mas sua esposa. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPRESSÃO. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O pedido de indenização não se funda nos transtornos gerados ao segurado pela negativa de benefício. O que se tem é um pedido baseado no sofrimento gerado na companheira do segurado (falecido) e em razão do óbito, pretensamente provocado pela negativa do benefício (dano reflexo supostamente decorrente da negativa). Portanto, é necessário que a autora demonstre - por se tratar de fato constitutivo de seu alegado direito à indenização - que a negativa de benefício deu causa (nexo causal), em todo ou em parte, ao evento óbito. Inexiste prova de conduta ilícita por parte do INSS, que não deve ser responsabilizado nos termos pretendidos pela parte autora. (TRF4, AC 5005734-37.2011.404.7104, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 22/10/2014)
Na matéria de fundo, cumpre referir, inicialmente, a ausência de documentos comprovando a existência de eventual erro no não reconhecimento da qualidade de segurado na esfera administrativa, prova esta cujo ônus é da parte autora. No entanto, ainda que tivesse sido comprovado eventual erro administrativo, também não há provas de que o trágico evento morte do esposo da autora (suicídio) tenha decorrido do alegado indeferimento administrativo. Como será analisado, não há elementos mínimos aptos ao julgamento de procedência do pedido formulado.
Os depoimentos prestados nos autos nº 081.12.000223-0 pelas testemunhas Celso Roque Bassegio e Gilmar Pegoraro, juntados no evento 5, indicam que o falecido estava "aborrecido" com o INSS. No entanto, de acordo com os depoimentos, o autor não estava depressivo, nem demostrava tristeza, tendo sido a morte por suícidio uma surpresa para os depoentes.
De outro norte, não há nos autos laudos médicos ou outros elementos que indiquem o alegado quadro depressivo do autor, os motivos que, supostamente, teria conduzido à doença e, sobretudo, documentos que comprovem que referido quadro teria se desenvolvido, ou ao menos agravado, em face do não reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Cumpre destacar, outrossim, que da data do requerimento administrativo, formulado em 09/02/2010, até o óbito do autor, ocorrido em 18/04/2011 (evento 1, CERTOBT10), decorreu mais de um ano, o que reforça a ausência de liame entre a negativa administrativa e o suicídio.
Certamente há grande complexidade na demonstração do nexo causal entre a negativa de concessão do benefício e o evento óbito, especialmente porque o suicídio é evento de causas geralmente multifatoriais. E, no caso em tela, não há elementos mínimos que indiquem que a negativa administrativa tenha sido uma das causas do evento morte, muito menos que tenha sido a causa preponderante ou única.
Descabe, portanto, a condenação por danos morais, pois os dissabores e abalos provocados pelo indeferimento administrativo de benefícios previdenciários resolvem-se nos próprios autos do pedido de concessão, ou em ações judiciais, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, consoante orientação do próprio TRF da 4ª Região. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (TRF4, AC 5002129-08.2010.404.7108, Quinta Turma, Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 13/11/2012)
O acolhimento de indenização pecuniária por abalo moral fundado em motivos de ordem econômica ocasionaria o enriquecimento indevido da autora, que se beneficiaria com a dupla percepção de valores por uma mesma causa jurídica (pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária, além do pagamento a título de responsabilidade civil do Estado).
Segundo se pode extrair das lições do Professor Yussef Said Cahali, o dano moral é aquele que não tem referência econômica, que não pode ser contabilizado, mas que tem como resultado o sofrimento, a dor, a angústia da vítima:
"dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)'.
Também não se pode perder de vista que o sistema processual oferece vários mecanismos que objetivam corrigir eventual erro administrativo. O esposo da autora poderia - o que, aliás, foi por ele feito - ajuizar ação judicial visando o reconhecimento do seu direito, inexistindo razões suficientes para a condenação do INSS ao pagamento por eventuais danos morais.
Portanto, não se verificam, no caso em análise, elementos suficientes para o julgamento de procedência do pedido. A negativa administrativa não implica, por si só, a condenação em danos morais. Nesse sentido:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VERBA HONORÁRIA. 1. Consoante entendimento desta Turma, o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário tem início na data em que o segurado foi cientificado da decisão administrativa referente ao seu pedido de revisão. Ressalvado entendimento pessoal. 2. A negativa da concessão de benefício, ou de sua revisão, em regular procedimento administrativo, não implica, por si só, a condenação do INSS em danos morais. 3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5003372-19.2012.404.7010, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 02/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que a parte autora padece de moléstia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, e que não se trata de incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 3. Correção de erro material na sentença quanto à data da realização da perícia oficial. 4. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 5. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 6. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte, sendo que no caso é ônus exclusivo do réu. (TRF4, AC 5014268-25.2010.404.7000, Sexta Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Julgado em 24/04/2013)
Oportuno acrescentar, também, que a ação autônoma de indenização fundada na responsabilidade civil do Estado exige um dano particular vinculado à conduta, comissiva ou omissiva, do Poder Público. Contudo, no caso em apreço, a prova produzida foi apenas no sentido de que o autor estaria 'aborrecido com o INSS' em face do indeferimento administrativo do benefício, o que, isoladamente, não é suficiente para justificar a pretensão deduzida na inicial.
Assim, não havendo comprovação de violação a bem jurídico imaterial da autora, a improcedência do pedido é a medida que se impõe."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058997v6 e, se solicitado, do código CRC 8F5EA88C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Eduardo Gomes Philippsen |
Data e Hora: | 24/07/2017 15:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2017
Apelação Cível Nº 5013774-97.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50137749720144047202
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LIBRA INES DONZELLI |
ADVOGADO | : | BRUNO VINICIUS PANDOLFI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2017, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 29/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9092235v1 e, se solicitado, do código CRC 1192E2B9. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 19/07/2017 15:12 |