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ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. PAGAMENTO DOS PROVENTOS. ATRASO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. TRF4. 5003765-03.2015.4.04.7215...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:08:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. PAGAMENTO DOS PROVENTOS. ATRASO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. Em que pese possa ter causado transtorno o atraso no recebimento de seus proventos, tal fato teve culpa exclusiva da autora, a qual deixou de realizar o recadastramento. (TRF4 5003765-03.2015.4.04.7215, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003765-03.2015.4.04.7215/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
PETRONILHA FLORIANO
ADVOGADO
:
ANDERSON PETRUSCHKY
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. PAGAMENTO DOS PROVENTOS. ATRASO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
Em que pese possa ter causado transtorno o atraso no recebimento de seus proventos, tal fato teve culpa exclusiva da autora, a qual deixou de realizar o recadastramento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8560216v3 e, se solicitado, do código CRC 22A6B34F.
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Data e Hora: 06/10/2016 12:55




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003765-03.2015.4.04.7215/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
PETRONILHA FLORIANO
ADVOGADO
:
ANDERSON PETRUSCHKY
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Petronilha Floriano ajuizou ação ordinária em face da União, em que pretende o restabelecimento imediato do seu benefício de pensão, o qual teria sido suspenso indevidamente pela Administração, a partir de abril de 2014, com o consequente pagamento dos valores atrasados desde a cessação, corrigidos na forma da lei, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da suspensão irregular de seu benefício.

A sentença dispôs:

Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pela ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do CPC), para o efeito de condenar a União a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ('atrasados'), compreendidas no período entre a data da cessação do benefício e a data do restabelecimento da pensão, devidamente corrigidas conforme os critérios supraexpostos.
Diante da sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21 do CPC).
A distribuição das custas deve dar-se por metade, para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, porque deferida a assistência judiciária gratuita (evento 5). Quanto à União, incabível sua exigência (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do CPC e Súmula 490 STJ).

A Autora apela. Requer:

a) no mérito, a reforma da parcial da sentença guerreada, para condenação da Apelada, ao pagamento de ampla indenização por danos morais, à ser arbitrada por Vossas Excelências, em quantia que satisfaça o anseio de Justiça da Apelante e iniba definitivamente a continuidade de procedimentos faltosos pela mesma;
b) a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, pelos motivos alhures alinhavados;

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive, por força da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminar

2.1.1. Perda de objeto da ação - pagamento do benefício

Alega a ré, na petição do evento 30, que "agora, apesar da necessidade de reanálise e atualização dos dados do instituidor da pensão nos autos do processo administrativo 20000.11388/1984-17 (cuja cópia integral segue em anexo para juntada aos autos), fica desde já restabelecido pagamento, conforme comprovante em anexo. Dessa forma, esvazia-se boa parte do objeto da presente ação (o pagamento do benefício), restando ainda os supostos danos morais sob os quais não há qualquer possibilidade de acordo por entender a ré União indevida qualquer indenização neste sentido".

Ocorre que, embora o réu tenha reativado a pensão, em novembro de 2015, os valores devidos desde a cessação até o restabelecimento não foram pagos à parte autora, a teor do que se denota dos documentos acostados aos autos, motivo pelo qual remanesce seu interesse de agir na presente demanda.

Afasto, assim, a presente preliminar suscitada pela União.

2.2. Mérito

2.2.1. Restabelecimento do Benefício de Pensão por Morte

A parte autora busca com a presente ação o restabelecimento do seu benefício de pensão por morte.

O benefício foi cassado em virtude da ausência de recadastramento da parte autora. A exigência de recadastramento está amparada no Decreto nº 7.862/2012 e na Orientação Normativa nº 01/2013. Essa medida visa atualizar os dados cadastrais da Administração e evitar o pagamento de benefício a pessoas já falecidas, que acabam sendo sacados por terceiros.

Conforme a documentação trazida pela União, a autora deveria ter efetuado o seu recadastramento em maio de 2013 e somente o fez em junho de 2014. Aliás, a própria autora afirma, na exordial, que, em junho de 2014, realizou o recadastramento. Assim, apesar da convocação mediante a publicação de edital, a parte autora realizou tardiamente o seu recadastramento, tendo sido o benefício corretamente cessado (eventos 14 e 28).

Em novembro de 2015, o benefício foi reimplementado pela própria Administração, após o ajuizamento desta demanda, com base na declaração firmada pela autora em junho de 2014. Portanto, não há maiores digressões a serem feitas para se reconhecer o direito da autora à reativação da sua pensão, diante da conduta levada a efeito pela ré. Contudo, a União não efetuou o pagamento dos valores devidos desde a cessação do benefício até a reativação da pensão, embora a autora tivesse saneado a irregularidade anteriormente constatada. Diante disso, deve a requerida ser condenada ao pagamento dos valores em atraso, desde a cessação até o restabelecimento do benefício.

2.2.2. Indenização por Danos Morais

Na esfera previdenciária, a jurisprudência tem decidido que em regra o indeferimento ou mesmo a cessação prematura de benefícios não geram dano moral indenizável, pois este exige, objetivamente, um sofrimento significativo, que não decorre apenas da cessação do benefício. Tal fato, por certo, gera insatisfação, insegurança, intranquilidade, mas a condenação em danos morais exige um elemento a mais: um sofrimento intenso, fora do comum, diverso daquele gerado por toda e qualquer cessação de benefícios. Nesse sentido, 'a suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral. 4. Inexistindo prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral.' (TRF4, APELREEX 5002237-57.2012.404.7211, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/08/2014).

Ademais, a condenação ao pagamento de danos morais exige, por óbvio, que a culpa pelo fato não tenha sido da vítima, devendo haver nexo causal entre a ação da parte ré e o dano causado.

No presente caso, porém, foi a atitude da própria autora que levou à suspensão do pagamento do benefício.

Como já visto, a cessação do pagamento ocorreu em virtude de ela não ter realizado o seu recadastramento na época estabelecida para tanto.

Desse modo, é forçoso concluir que o ato de cessação/suspensão do benefício ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que não manteve atualizados os seus dados e não respondeu ao chamado de recadastramento. Em tais circunstâncias, incabível condenação ao pagamento de danos morais.

Nesse sentido, colaciono julgamento do TRF4:

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. PAGAMENTO DOS PROVENTOS. ATRASO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. Em que pese possa ter causado transtorno o atraso de um mês no recebimento de seus proventos referentes ao mês de outubro/2011, tal fato deve-se por culpa exclusiva da autora, a qual, tendo sido devidamente notificada por correio sobre a necessidade do recadastramento anual previsto no art. 9.º da Lei 9.527/97, deixou de comparecer à Organização Militar para fins de atualização cadastral, e que já havia feito em anos anteriores. (TRF4, AC 5001502-90.2013.404.7110, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 26/08/2014)

Improcede, pois, o pedido.

2.3. Da atualização monetária

Em relação à correção monetária e juros de mora, assim muito bem decidiu o douto Desembargador Federal Celso Kipper, nos autos da Apelação Cível n.º 5022644-97.2010.404.7000/PR, cujo excerto do voto peço vênia para transcrever, in verbis:

"O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia. Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2006, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011)."

Assim, deverá incidir sobre os valores em atraso os índices de correção monetária vigentes antes da Lei n.º 11.960/2009, bem como os juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, conforme antes explicitado.

A sentença é de ser mantida.

A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.
O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 5º. (...)
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
...
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.
Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
É necessário demonstração de que a Administração tenha agido com dolo ou erro grave, e haja liame entre a prática de ato ilícito pelo Ente e a violação ao íntimo do ofendido, que deve traduzir um mal evidente.
Entendo que a situação vivida pela autora não enseja, por si só, a obrigação à indenização por dano moral, já que não se enquadra naquelas hipóteses de ofensa aos direitos inerentes à personalidade, constitucionalmente assegurados, como por exemplo: ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos pensamentos afetivos, à liberdade, à vida ou à integridade corporal. Os fatos vivenciados se situam entre os percalços comuns da vida, cujos incômodos não comportam a reparação pretendida, por se enquadrarem no que, habitualmente, se denomina pela jurisprudência dominante de mero dissabor.
Leiam-se, a respeito, as seguintes decisões a respeito do tema:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DANO MORAL. ausência de configuração. 1. No que tange ao exame da decadência, quando em discussão o ato da aposentadoria, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público constitui ato complexo, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União. Entretanto, no caso posto sob análise, não está em discussão o ato da aposentadoria da parte autora, mas tão somente o período de trabalho rural que foi averbado em suas fichas funcionais, em razão de certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, pelo Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Rogério Filomeno Machado, em 02 de maio de 1997 (Doc: PROCADM3 do evento 1 do processo originário). 2. Configurada a decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e ressaltado que todo o prazo a ser considerado transcorreu em momento posterior à Lei nº Lei 9.784/99. 3. Mesmo que não se fosse acolher a tese de que se operou a decadência, examinando-se a questão à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, outra alternativa não restaria senão manter a averbação do tempo de atividade rural do autor, como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas, pois não é razoável que se aceite, depois de tão longo período (mais de 18 anos), que possa a Administração Pública rever seus atos. 4. No caso em discussão, não há que se falar em dano moral, visto que o dano moral não surge tão somente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra forma de perturbação do bem-estar que atinja o indivíduo em sua subjetividade. Ele também necessita de projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social. Assim, no caso posto sob análise, não restou configurada a existência de dano moral. (TRF4, APELREEX 5002241-42.2013.404.7117, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 24/10/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATO ILÍCITO E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. (TRF4, AC 5033961-44.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 31/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIB E DER. INCAPACIDADE ABSOLUTA. DANOS MORAIS. I. Comprovadas a ocorrência do evento morte e a qualidade de segurado do de cujus, presume-se a dependência econômica da companheira e dos filhos menores de vinte e um anos, a teor do disposto no inciso I e § 4.º do art. 16 da Lei n. 8.213/91. II. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte. III. Não demonstrado que a autarquia previdenciária atuou de forma abusiva ou irregular ao indeferir o benefício pretendido, não se cogita de ato ilícito que eventualmente ocasione abalo moral suscetível de indenização. (TRF4, APELREEX 5001942-18.2010.404.7102, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 18/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMERCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. GREVE DE PERITOS MÉDICOS. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO. 1. Ainda que não se tenha procedido à perícia médica judicial, pela documentação da concessão administrativa do benefício por incapacidade, quando reiterado o requerimento, é possível verificar-se que na data do primeiro requerimento, efetuado durante a greve dos peritos médicos, o segurado já apresentava os sintomas incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais. 2. Demonstrado que o autor apresentava a incapacidade laborativa na época do primeiro requerimento, faz jus às parcelas desde essa data. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 2007.71.99.006645-8, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 22/11/2007)
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. ART. 37, X, DA CR/88. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. São indenizáveis os danos materiais decorrentes da omissão do Executivo no encaminhamento de proposta de revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos determinada constitucionalmente. 2. O "arrocho salarial", em tese, não é suficiente para configurar o dano moral, sem que o efetivo prejuízo seja devidamente comprovado, pois, além de não ter sido ato direcionado ou premeditado, foi conseqüência da política econômica nacional. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039934-48.2012.404.7100, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Ademais, os dissabores por que passou a Apelada foram por ela causados. Tivesse se cadastrado no momento oportuno não teria a sua pensão suspensa.

Inviável, portanto, a concessão de dano moral.

Pelo mesmo motivo, mantenho a sucumbência da verba honorária, malgrado a União tenha levado um período longo para restabelecer a pensão da Autora, a sua suspensão só ocorreu em face de ato da própria demandante, que não se cadastrou na época correta.

Consectários

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.

Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.

A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)

Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.

Desse modo, dou parcial provimento à remessa oficial a fim de diferir a questão referente aos consectários para fase de execução.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da Autora e dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8560215v2 e, se solicitado, do código CRC 4B7C5FCD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003765-03.2015.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50037650320154047215
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
PETRONILHA FLORIANO
ADVOGADO
:
ANDERSON PETRUSCHKY
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 05/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8634166v1 e, se solicitado, do código CRC C838B4C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 05/10/2016 16:31




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