APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001694-28.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TATIANA FERNANDA NEIS |
ADVOGADO | : | LISIANE EWERLING DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SEGURADA EM GESTAÇÃO COM RISCO DE ABORTO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO. OCORRÊNCIA DE PARTO PREMATURO SEGUIDO DO FALECIMENTO DA CRIANÇA.
Devida indenização por dano moral à autora que teve parto prematuro seguido de falecimento da criança, porque foi comprovada a falha na prestação do serviço de perícia administrativa do INSS, que indeferiu pedido de auxílio-doença quando a autora possuía vários atestados médicos revelando abortos anteriores e gravidez de risco.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8304657v5 e, se solicitado, do código CRC 980CBD7. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
Data e Hora: | 02/06/2016 17:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001694-28.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TATIANA FERNANDA NEIS |
ADVOGADO | : | LISIANE EWERLING DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária por meio da qual a parte autora pretende a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência do indeferimento do benefício previdenciário de auxílio-doença durante o período de gestação, que conduziu ao nascimento prematuro e falecimento de sua filha.
Em sede de razões recursais (evento 49), o INSS sustenta que: (1) agiram os agentes do INSS nos limites de suas atribuições, de forma legítima e legal; (2) a autora estava apta, na época que fez o pedido de auxílio-doença, vindo a necessitar mais tarde do benefício. Assim, no momento em que solicitado o benefício, deveria ser mesmo indeferido; (3) a situação vivida pela autora é por todos conhecida como mero dissabor, inapta a gerar dano moral; (4) merece reforma a sentença no que se refere à correção monetária e juros.
Em sede de razões recursais (evento 52), a autora sustenta que: (1) o valor da indenização por dano moral deve ser elevado; (2) os honorários advocatícios devem ser majorados.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à indenização por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença à autora durante o período de gestação, porque o fato de não fazer repouso absoluto provocou o nascimento prematuro da sua filha, que veio a falecer.
Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Cesar Augusto Vieira, que julgou procedente a ação, transcrevendo os seguintes trechos:
Requer a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
O artigo 37, § 6º, da CF/88 disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público. Assim diz o referido dispositivo constitucional:
Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Esse dispositivo, segundo se denota, consagrou constitucionalmente a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados.
Em outras palavras, a responsabilidade é de ordem objetiva, pelo que independe de culpa ou de dolo para a sua caracterização, bastando que se verifique, no caso concreto, a ação comissiva, o nexo causal e a lesão ao direito da vítima.
Nessa senda, conforme a referida teoria, a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações essas que importam a ausência do nexo causal.
Discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Entende-se que, a partir da Constituição de 1946, ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado; parte-se da idéia de que, se o dispositivo só exige culpa ou dolo para o direito de regresso contra o funcionário, é porque não quis fazer a mesma exigência para as pessoas jurídicas.
No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.14º ed. Atlas. Pág. 529).
Da mesma forma, é a lição de Diógenes Gasparini:
Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público(Estado), nenhuma exigência dessa espécie foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8º ed. Saraiva. Pág. 854).
Com relação aos atos omissivos, a doutrina e a jurisprudência divergem acerca da teoria a ser aplicada: se a do risco administrativo ou a da culpa administrativa, esta baseada na responsabilidade subjetiva.
Na omissão, não há um nexo causal direto com o resultado lesivo, mas a responsabilização normativa em razão de um não-agir frente a uma situação que a lei exige um agir positivo.
Pela doutrina da culpa no serviço (faute du service), o Estado só pode ser responsabilizado quando o serviço não funcionar, funcionar mal ou funcionar com atraso.
Embora haja a divergência, a jurisprudência tem acolhido a tese da responsabilidade subjetiva. Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131, 165 e 458, II, DO CPC CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE FUNCIONÁRIO EM HOSPITAL PÚBLICO. FATO PRESUMÍVEL. ONUS PROBANDI. 1.É cediço no Tribunal que: "ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO - MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de casofortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 6. Recurso especial provido.(REsp 602102/RS; Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 21.02.2005 ); "RECURSO ESPECIAL. ASSALTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. PREVISIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial (fls. 351/357) interposto por FÁTIMA TERESINHA SEMELER e OUTROS com fulcro no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo Tribunal deJustiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de apelação, por unanimidade de votos, restou assim ementado (fl. 337): "Apelação cível. Reexame necessário. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por dano moral. Assalto à mão armada. Agência bancária. Falecimento do esposo/pai dos autores. Primeiro apelo. Ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu, considerando que o roubo à mão armada corresponde à força maior, excludente de responsabilidade. Ao exame do caso concreto, verifica-se que não houve falha de segurança, sendo questão de fato que não restou comprovada, sendo esse ônus dos autores, que alegaram o fato. Segundo apelo, para majorar o valor da indenização, que resta prejudicado, em face da improcedência do pedido. Primeiro apelo provido. Segundo apelo prejudicado. Sentença modificada em reexame necessário." 2. Em sede de recurso especial alega-se a necessidade de reforma do acórdão e restabelecimento da sentença, pois, conforme o entendimento deste STJ, é obrigação da instituição bancária no caso de morte por assalto, devendo ser afastada a afirmativa de caso fortuito e de força maior. 3. Restando incontroverso nos autos a ocorrência de assalto em agência bancária, que resultou na morte do genitor dos autores da ação indenizatória e, evidente a total ausência de oferecimento, pela instituição Financeira, das mínimas condições de segurança aos seus clientes, afigura-se inafastável o dever de indenizar pelo Estado do Rio Grande do Sul (sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual). In casu, o único guarda armado omitiu-se no cumprimento do dever que lhe era afeto, correndo a esconder-se no banheiro enquanto que o Gerente fugia pela porta dos fundos, deixando seus subordinados e os clientes completamente entregues à própria sorte. 4. Descabido, ainda, o argumento de que houve força maior a ensejar a exclusão da responsabilidade do recorrente. Em diversos precedentes deste Pretório, restou assentada a orientação de que, em razão da previsibilidade, o roubo não caracteriza hipótese de força maior,capaz de elidir o nexo de causalidade, indispensável à configuração do dever indenizatório. 5. Recurso especial provido."(REsp 787124 / RS ; Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 22.05.2006 ). 2. In casu, restou incontroverso que o referido estabelecimento hospitalar restou invadido em outras ocasiões com morte de 7 (sete)pessoas, caracterizando-se a culpa ensejadora da responsabilidade por omissão. 3. Recurso provido para acolher o pedido inicial. (STJ. Resp. 738833/RJ. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Fux. DJ 08/08/2006).
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. ESTABELECIMENTO ESCOLAR. ALUNO. FALECIMENTO. MENOR ATINGIDA POR BALA PERDIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. NEXO CAUSAL PRESENTE. I - Incide, na hipótese, o óbice sumular 7/STJ no tocante ao pedido de revisão do valor fixado pela instância ordinária a título de danos morais: 200.000,00 (duzentos mil reais) relativo ao falecimento da menor atingida por bala perdida no pátio da escola, pois, na hipótese, o mesmo não se caracteriza como ínfimo ou excessivo a possibilitar a intervenção deste eg. STJ. Precedentes: REsp n.º 681.482/MG, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, DJ de 30/05/2005; EDcl no REsp nº 537.687/MA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 18/09/2006; AgRg no Ag nº 727.357/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 11/05/2006. II - O nexo causal, in casu, se verifica porque o município tem o dever de guarda e vigilância, sendo responsável pelo estabelecimento escolar que, por sua vez, deve velar por seus alunos: "..o Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física..." (RE nº 109.615-2/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 02/08/96). III - Presentes os pressupostos da responsabilidade subjetiva do Estado. Precedente análogo: REsp nº 19789/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 25/05/2006. IV - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ. Resp n. 893441/RJ. Rel. Min. Francisco Falcão. DJ: 12/12/2006).
Trago à baila também precedente do egrégio TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONSÓRCIOS. ENTIDADE FISCALIZADORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJEITIVO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. - A legislação confere ao BACEN (art. 10, IX, da Lei nº 4.595/64 c/c arts. 10 e 7º, da Lei nº 5.768/71) atribuição para fiscalizar e promover intervenções/liquidações extrajudiciais com o intuito de manter a regularidade das administradoras de consórcios. - No entanto, ao contrário do que afirma a apelante, não se trata de responsabilidade objetiva da Administração, consoante prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A doutrina e a jurisprudência pátrias afirmam que é subjetiva responsabilidade do Estado por sua conduta omissiva. Assim, além do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado, exige-se a comprovação do elemento subjetivo, representado pela culpa ou dolo do Poder Público. - In casu, antes de se cogitar a responsabilidade da ré por falhas no controle e fiscalização do mercado financeiro, os danos acarretados à autora foram originados pela má-gestão de seus administradores. - Não haveria óbice para se reconhecer a responsabilidade do BACEN uma vez configurada a possibilidade de decretação da liquidação extrajudicial no momento oportuno. Contudo, a parte autora não logrou comprovar a indevida omissão da ré no seu dever legal. - Apelação improvida. (AC n. 2001.70.01.009217-7. Rel. Vânia Hack de Almeida. DJ 03/05/2006, sem grifos no original).
Acolhendo a teoria adotada pela Corte Superior, tenho que o ente público só pode ser responsabilizado, por agir omissivo, quando verificada a inocorrência do serviço, sua ocorrência de forma equivocada ou de forma atrasada.
No caso dos autos, julgo que a parte autora não teria direito à reparação econômica por ter sido negado seu benefício. Digo isto porque o ato de indeferimento é formalmente legal, baseado em interpretação administrativa por parte do ente público e inerente à sua função de conceder ou negar benefícios de natureza previdenciária e, em alguns casos, assistencial.
De outra banda, entendo que houve falha no atendimento e consequente parecer médico equivocado do INSS. Em outras palavras, não é caso de reparação pela negativa do auxílio-doença, mas pelo erro do qual decorreu a negativa: o exame clínico na via administrativa.
Neste ponto verifica-se que o INSS concorreu para o acontecimento infeliz na medida que, ao analisar a documentação apresentada pela autora em maio de 2014 (perícia administrativa - E10, OUT6, p13), não considerou o histórico da segurada estampado no atestado de lavra do Dr. Antônio Piva no sentido de que "abortou 2 vezes em 2009 por incompetência istmo cervical (SIC). Fez cerclagem uterina na 3ª gestação".
Sobre a consideração do histórico de abortos da autora e da necessidade de repouso absoluto tem-se, da mesma forma, a prova oral produzida, notadamente relativa aos depoimentos dos médicos que acompanharam a gravidez de Tatiana, Paulo Sérgio H. da Silva e Antônio Vicente Piva (E33)
Tanto é verdade que a incapacidade laborativa estava presente, que o benefício de auxílio-doença foi concedido judicialmente desde a data do requerimento, em 23/04/2014 (E1, OUT7).
Apesar de não haver certeza de que a permanência da autora desenvolvendo atividades tenha sido a causa direta do parto prematuro, é certo de que o repouso absoluto era recomendado para que a autora pudesse levar adiante a gravidez em virtude de seu histórico de abortamentos.
Assim, tendo em vista que o INSS não comprovou que a parte autora não precisava de repouso, concluo que a falha no diagnóstico na perícia administrativa contribuiu para o seu parto prematuro e o conseguente falecimento de sua filha.
Desta feita, há responsabilidade objetiva do INSS e o dever de indenizar.
Nesse sentido vem decidindo o TRF da 4ª Região em casos similares, verbis:
ADMINISTRATIVO. SEGURADA EM GESTAÇÃO COM RISCO DE ABORTO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO. AVALIAÇÃO DO HISTÓRICO E EXAMES MÉDICOS DA REQUERENTE - FALHA NA PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE ABORTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS - PRESSUPOSTOS (ATO, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE) DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. VALOR. 1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no atendimento hospitalar depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade. 2. Comprovada a falha de diagnóstico na perícia do INSS e sua consequente negativa de benefício, fica demonstrado que o ato estatal contribuiu para o aborto sofrido pela autora, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais. 3. Indenização fixada em R$ 100.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. (AC 5002974-79.2011.4.04.7213, Terceira Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, DE 04/12/2014)
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. INSS. RECUSA INDEVIDA. ABORTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Demanda visando à condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da indevida negativa à autora em duas ocasiões do benefício de auxílio-doença, do que resultou aborto após o retorno ao trabalho. 2. Embora impossível afirmar que fosse deferida a licença saúde tal como postulada pela autora o evento aborto não teria ocorrido, forçoso reconhecer a existência de nexo de causalidade entre o ato do INSS e o dano sofrido. Mesmo que este dano não pudesse ser evitado, o que jamais se saberá, poderia ter sido minorado seu resultado ou, ao menos, minorada a dor de uma mãe que buscou pela vida de seu filho sem qualquer resposta positiva do Estado. 3. Independentemente da fundamentação dos laudos do INSS, o fato de ser contrário a pedido enfático do médico do Município, denota o risco do ato público que não cogitou, na dúvida entre dois pareceres contrários, optar por aquele que aumentaria as chances de uma gravidez exitosa ou o conforto de uma mulher grávida em risco. 4. O caso em exame justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na linha da jurisprudência do egrégio STJ (REsp. 215666/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 29.10.01, pág. 208), fixada na expressão de R$ 50.000,00, albergada no princípio da moderação, conforme o entendimento da referida Corte Superior (AgRg no REsp 910283, Rel Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05/10/2011). O valor não configura enriquecimento indevido da autora, mas garante proporcionalidade com o grau da ofensa, qual seja risco de morte/aborto, posteriormente concretizado, fato do qual decorre evidente sofrimento injusto da mãe, que não teve garantido sequer direito de repouso quando postulado com lastro em orientação médica. (EINF 5002318-49.2011.4.04.7108, Segunda Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE 21/02/2014)
Dessa forma, procede o pedido de indenização por dano moral.
O quantum indenizatório resta fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já que a ideia não é reparar a dor moral, mas compensá-la com um benefício de ordem material, único possível no caso concreto, e levando-se em consideração os padrões usuais desse Juízo na espécie.
Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar a INSS a pagar à parte autora o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, sendo que tal quantum deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Sentença dispensada do reexame necessário.
A manutenção da sentença é medida que se impõe.
Passo aos argumentos dos recursos:
1) forma legítima de agir do INSS ao indeferir benefício previdenciário
Pretende a parte autora o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença, porque o fato de não fazer repouso absoluto contribuiu para o nascimento prematuro da sua filha, que veio a falecer.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral (TRF4, APELREEX 0007405-94.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 14/12/2012).
Portanto, para caracterizar a ocorrência de dano moral teria de haver um ato administrativo desproporcional, um erro flagrante ou má-fé no processo administrativo que indeferiu o benefício, pois o simples fato de a administração ter entendido não ser cabível o benefício não caracteriza um dano moral, já que tem poder de decisão sobre seus atos.
No presente caso, relata a autora que engravidou e, em abril de 2014, após ser orientada a ficar em repouso absoluto por se tratar de gravidez de risco, requereu benefício de auxílio-doença, que foi indeferido administrativamente por "não constatação de incapacidade laborativa". Alega que em setembro de 2014 entrou em trabalho de parto, quando estava apenas com 30 semanas de gestação. Em 27 de setembro de 2014 sua filha, prematura, faleceu.
Diante da situação é necessário avaliar se houve erro flagrante ou má-fé por parte da administração quando do indeferimento do benefício do auxílio-doença.
As provas dos autos revelam que houve erro flagrante por parte da Administração.
Os depoimentos dos médicos que atendiam a autora, colhidos na prova oral, esclarecem a necessidade de repouso absoluto, considerando a gravidez de risco e o histórico de abortos da autora (evento 33).
Já o INSS, ao analisar a documentação apresentada pela autora em maio de 2014 (perícia administrativa - E10, OUT6, p13), não considerou o histórico da segurada apresentado no atestado de lavra do Dr. Antônio Piva no sentido de que "abortou 2 vezes em 2009 por incompetência istmo cervical (SIC). Fez cerclagem uterina na 3ª gestação".
Pelo exposto, verifica-se que o repouso absoluto era recomendado para que a autora pudesse levar adiante a gravidez em virtude de seu histórico de saúde. Deve ser considerado também que a autora trabalhava como empregada doméstica e não poderia fazer qualquer esforço para manter a gestação até o final.
Tanto havia necessidade de repouso que a autora teve seu benefício previdenciário concedido judicialmente, embora de forma tardia. Isso porque a autora ajuizou ação, processo nº 5004736-22.2014.4.04.7118, pedindo auxílio-doença. Houve sentença de procedência, proferida na data de 29/10/2014, concedendo auxílio-doença (a partir de 23/04/2014 até 23/09/2014). O pedido de antecipação de tutela ficou prejudicado, pois o evento danoso ocorreu antes de ser proferida a sentença. Em conseqüência, a autora recebeu indenização pelos danos materiais. Logo, é possível constatar que a incapacidade laborativa estava presente, porque o benefício de auxílio-doença foi concedido judicialmente desde a data do requerimento, em 23/04/2014 (E1, OUT7).
Portanto, é possível concluir que houve falha na prestação do serviço público, de forma que é cabível indenização por danos morais.
(2) aptidão da autora para o trabalho
A autora não estava apta para o trabalho quando fez o pedido de auxílio-doença, tanto que no processo nº 5004736-22.2014.4.04.7118, foi concedido auxílio-doença a partir de 23/04/2014 até 23/09/2014.
Improvido recurso do INSS.
(3) meros dissabores suportados pela autora
Sustenta o INSS que é incabível indenização por danos morais por se tratar de meros dissabores.
A reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza.
Desse modo, é importante salientar que o dano moral, apto a ensejar a indenização respectiva, não se confunde com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo. Assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto devem ser avaliadas com cuidado, a fim de verificar se são relevantes o suficiente para acarretar a indenização pretendida. Em suma, não se prescinde de uma cuidadosa análise dos fatos ocorridos, pois, caso contrário, qualquer transtorno passível de ocorrer na vida em sociedade daria ensejo ao ressarcimento a título de dano moral, o que não se revela proporcional.
Na situação exposta nos autos não se trata de mero dissabor. Do conjunto probatório é possível verificar que a autora já havia abortado duas vezes no ano de 2009 e, quando no ano de 2014 engravidou novamente, fez de tudo que estava ao seu alcance para chegar ao final da gestação, inclusive ajuizou ação para recebimento de auxílio-doença. Tal situação demonstra a grande expectativa da autora com o nascimento do bebê e a dor de tê-lo perdido.
Assim, por ser relevante e significante a dor da autora, não é possível considerar seu sofrimento como mero dissabor, como defende o INSS.
Improvido recurso do INSS.
(4) Valor da indenização
A sentença fixou o quantum indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A parte autora pede a majoração do valor, sugerindo na peça inicial o valor de R$ 100.000,00(cem mil reais).
Considerando que a autora fez tratamento médico (cerclagem uterina) para engravidar novamente (evento 33); que buscou insistentemente o auxílio-doença para fazer o repouso necessário visando manter a gestação até o final; que o falecimento de um filho desejado é um grande sofrimento, tenho que deve ser elevado o valor da condenação para R$ 80.000,00(oitenta mil reais ).
Provido recurso da autora neste tópico.
(5) Correção monetária e juros
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) com relação aos danos materiais, é devida a correção monetária desde a data do evento; relativamente aos danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ);
(d) os juros de mora, em se tratado de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ;
(e) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Parcialmente provido recurso do INSS neste tópico.
(6) Honorários
A parte autora recorre visando majorar o valor da condenação em honorários advocatícios.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixou em 10% do valor da condenação.
A verba honorária a ser suportada pelo vencido, via de regra, será de 10% sobre o valor da condenação, pois, segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação (art. 20, §3º e 4º, do CPC), afastado esse critério, porém, quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado.
No caso dos autos, tenho que o valor foi fixado adequadamente, eis que não se trata de valor irrisório, motivo pelo qual deve ser mantido.
Improvido recurso neste tópico.
Conclusão
Portanto, quanto à apreciação dos fatos relacionados à responsabilidade do INSS, ao nexo causal, à ocorrência dos danos, a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito. A sentença merece reparos no que diz respeito ao valor da indenização por dano moral e quanto aos critérios de fixação de correção monetária e juros.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8304656v6 e, se solicitado, do código CRC FC3101E6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
Data e Hora: | 02/06/2016 17:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001694-28.2015.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50016942820154047118
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TATIANA FERNANDA NEIS |
ADVOGADO | : | LISIANE EWERLING DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 686, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8354105v1 e, se solicitado, do código CRC ED0153E9. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 01/06/2016 17:18 |