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ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. SEGURO-DESEMPREGO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRF4. 5006863-94.2014.4.04.7129...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:18:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. SEGURO-DESEMPREGO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Cabível a indenização por danos morais em virtude do cancelamento indevido do seguro-desemprego e da privação dos valores devidos transpõem os meros aborrecimentos e desabares do cotidiano, uma vez que são importâncias destinadas a garantir a subsistência do beneficiário e de sua família em uma época de excepcional necessidade, ocasionada pelo desemprego involuntário. Levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por esta Turma em casos similares, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TRF4, AC 5006863-94.2014.4.04.7129, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006863-94.2014.4.04.7129/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
JOSELAINE DURAO RODRIGUES
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. SEGURO-DESEMPREGO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Cabível a indenização por danos morais em virtude do cancelamento indevido do seguro-desemprego e da privação dos valores devidos transpõem os meros aborrecimentos e desabares do cotidiano, uma vez que são importâncias destinadas a garantir a subsistência do beneficiário e de sua família em uma época de excepcional necessidade, ocasionada pelo desemprego involuntário.
Levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por esta Turma em casos similares, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8331108v5 e, se solicitado, do código CRC 34FA11EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 24/06/2016 16:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006863-94.2014.4.04.7129/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
JOSELAINE DURAO RODRIGUES
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Joselaine Durao Rodrigues em face da União e da Caixa Econômica Federal, objetivando (a) a liberação das três últimas parcelas do seguro-desemprego, cada uma na quantia de R$ 1.052,32, devidas em razão da rescisão do contrato de trabalho junto à empresa JH Industria de Couros e Peles Ltda e (b) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00, nos seguintes termos:

Ante o exposto, confirmando os termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela (evento 08), julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 269, I), para o fim de determinar a liberação das 03 (três) últimas parcelas do seguro-desemprego (requerimento n.º 1.315.043487-3), devidas em razão da rescisão do contrato de trabalho junto à empresa JH Industria de Couros e Peles Ltda, devidamente corrigidas, nos termos da fundamentação.
Havendo sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21).
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC).

Em suas razões, a parte autora sustentou que, quanto ao dano moral, forçoso o reconhecimento, especialmente porque a apelante possuía a expectativa de contar com os valores decorrentes do seguro-desemprego, para sua mantença, tendo o pagamento sido indevidamente suspenso, o que fez com que a mesma sofresse com os efeitos da indisponibilidade financeira, período em que se viu privada de suas necessidades mais primordiais. Se não bastasse tratar-se o seguro-desemprego de verba alimentar, deve-se levar ainda em consideração que a apelante chegou a receber 2 (duas) parcelas, criando assim expectativa de que receberia as 3 (três) últimas parcelas, quando para sua surpresa teve o benefício suspenso, o que impossibilitou a mesma de suprir a sua subsistência e compromissos financeiros, sendo, portanto, devida a reparação do dano moral.

Os autos subiram a esta Corte sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

1. RELATÓRIO
JOSELAINE DURAO RODRIGUES ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, objetivando, em síntese: (a) a liberação das 03 (três) últimas parcelas do seguro-desemprego, cada uma na quantia de R$ 1.052,32, devidas em razão da rescisão do contrato de trabalho junto à empresa JH Industria de Couros e Peles Ltda; (b) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00.
Narrou na peça inicial que: (a) laborou na empresa JH Industria DE Couros E Peles Ltda no período de 12/04/10 a 19/06/14, tendo sido demitida sem justa causa; (b) encaminhou requerimento para percepção do seguro desemprego, informando o n. do PIS constante de seu extrato do FGTS (PIS 131.09797.68-1), destacando que o benefício seria pago em 05 (cinco) parcelas (no período de 08/14 a 12/14), no montante de R$ 1.052,32; (c) como não recebeu a primeira parcela na data prevista (09/08/14), dirigiu-se ao SINE, tendo sido informada de que a parcela teria sido devolvida em razão do motivo 23 (PIS 131.09797.68-1 inativo); (d) foi retificado o número do PIS para 161.80642.81-9, tendo sido informada nova data para percepção da primeira parcela (26/08/14); (e) recebeu as duas primeiras parcelas, sendo o pagamento suspenso a partir de 10/14; (f) dirigiu-se novamente ao SINE, sendo-lhe informado que o pagamento fora sido suspenso em razão de novo contrato de trabalho (admissão na empresa MERCADINHO QI BARATO em 14/08/14, sediada em Nova Iguaçu/RJ).
Afirmou que permanece na situação de desempregada, acrescentando que nunca viajou ao Estado do Rio de Janeiro, nem mesmo a passeio. Historiou que, em 24/10/14, dirigiu-se novamente ao MTE, explicando a situação e apresentando sua CTPS, contudo não restou atendida. Asseverou que o cancelamento prematuro do benefício decorreu de erro no sistema cadastral do PIS e de uma falta de cautela dos réus, que mantinham os cadastros com informações imprecisas. Discorreu acerca da finalidade do benefício em comento, qual seja o de substituição temporária do salário, verba alimentar que deixou de receber em razão do desemprego.
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.156,96.
Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, bem como postergado o exame do pedido antecipatório (Evento 08).
Citada, a CAIXA apresentou contestação (E21). Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva "ad causam", destacando que apenas exerce a função de órgão pagador, não sendo responsável pela fiscalização ou cumprimento do programa de Seguro Desemprego. Quanto ao mérito, teceu considerações acerca do benefício, salientando que o Ministério do Trabalho e Emprego autorizou apenas o pagamento das duas primeiras parcelas, não podendo a CAIXA ser responsabilizada pelo não pagamento das parcelas faltantes. Quanto à pretensão indenizatória, afirmou inexistir conduta lesiva da CAIXA, de modo que a indenização reclamada não se justifica. Requereu o julgamento de improcedência da demanda.
A União apresentou contestação (E22). Preliminarmente, alegou a falta de interesse processual, asseverando que a questão poderia ter sido resolvida mediante recurso administrativo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, afirmou que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova dos supostos danos, acrescentando não ser suficiente a natureza alimentar do benefício. Requereu o julgamento de improcedência da demanda.
O pedido antecipatório foi deferido (Evento 24), sendo determinada a imediata liberação das 03 (três) últimas parcelas do seguro-desemprego.
A União -Fazenda Nacional requereu sua exclusão da lide (Ev. 32).
Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente
Prejudicado o exame das preliminares ventiladas pelas partes, visto que a questão já foi enfrentada por ocasião da análise do pedido antecipatório, ocasião em que restaram afastadas as alegações de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, nos seguintes termos:
Legitimidade passiva ad causam
A questão posta nos autos não diz respeito apenas à questão do deferimento ou indeferimento do pedido de seguro-desemprego. Depreende-se das alegações da parte autora que o atraso no pagamento e a cessação do benefício decorreram de inconsistências nos bancos de dados utilizados para deferimento do benefício, sobretudo no que diz respeito à correção do número de PIS atribuído à parte autora, assim como em relação à existência de homônimo.
Como é cediço, a atribuição do número do PIS aos trabalhadores é realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mostrando-se recomendada a manutenção da empresa pública no polo passivo da demanda.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela CAIXA.
Falta de interesse processual
Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse.
Em primeiro lugar, porque a parte autora não está obrigada ao esgotamento da questão na via administrativa, bastando para caracaterizar a pretensão resistida a negativa ao pagamento do benefício. Anoto, ainda, que entendimento em sentido contrário implicaria inequívoca ofensa ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Em segundo lugar, porque a presente demanda veicula pretensão indenizatória, de modo que eventual acolhimento da preliminar não ensejaria a extinção total do processo.
Por fim, registro que a União contestou o mérito da demanda.
Por tais razões, afasto a preliminar de falta de interesse processual.
Não obstante tais considerações, entendo que deva ser deferido o pleito do Procurador da Fazenda Nacional (Evento 40) de exclusão da Fazenda Nacional do polo passivo, visto que a União, no presente caso, está sendo representada pela Advocacia Geral da União - AGU.
Quanto ao mérito
O seguro-desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa.
A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, estabelece os requisitos necessários à habilitação do benefício, quais sejam:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
A referida lei prevê ainda que o pagamento do benefício será suspenso quando o empregado encontrar-se em alguma das hipóteses abaixo transcritas:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
Quanto ao número de parcelas devidas de Seguro-Desemprego, deve ser observado o art. 2º da Lei nº 8.900/94:
Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
1º O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.
2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
Por sua vez, a Resolução nº 619, de 09/11/2009, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao trabalhador - CODEFAT, dispõe sobre a restituição de parcelas do seguro desemprego recebidas indevidamente, in verbis:
Art. 2º Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto:
Conforme referido na peça inicial, o benefício de seguro-desemprego foi cessado em razão de novo contrato de trabalho da parte autora, qual seja a admissão na empresa MERCADINHO QI BARATO em 14/08/14, sediada em Nova Iguaçu, no estado do Rio de Janeiro.
Pois bem. Entendo que a questão relativa à ocorrência de equívoco no comando de cessação do benefício de seguro desemprego já foi suficientemente analisada por ocasião do exame do pedido antecipatório. Vejamos.
Quanto à verossimilhança das alegações, a informação prestada pela União (INF2 - E22) corrobora as informações da peça inicial, no sentido de inexistência de registro de reemprego da parte autora. Vejamos:
(...) Houve notificação no sistema Portal Mais Emprego "Reemprego: Data Adm.: 14/08/2014, CNPJ ou CEI: 12.846.452/0001-78, Empresa: MERCADINHO QI BARATO SANTA R".
Em pesquisa a todas as bases de dados do FGTS, CAGED e RAIS nos PIS 16180642819 e 131.09797.68-1 não foi encontrado o reemprego notificado.
Como o sistema Portal Mais Emprego faz consulta ao CNIS da Previdência Social, houve a notificação de reemprego. A análise desse tipo de situação não considera o CNIS como parâmetro para reemprego, somente a CEF, a RAIS e o CAGED. (...)
Ora, se a União admite que não houve reemprego, não mais subsiste a razão apontada para cessação do pagamento das três últimas parcelas.
Por outro lado, a urgência do provimento mostra-se igualmente presente. Veja-se que o programa em questão em por finalidade precípua garantir assistência financeira e temporária ao trabalhador que se encontra em situação de fragilidade social, qual seja o desemprego involuntário.
Além do caráter nitidamente alimentar do benefício, não se pode olvidar que o pagamento do seguro desemprego deve ser contemporâneo à situação de desemprego, sob pena de não atendimento à finalidade legal. (...)
Em resumo: a própria União admitiu que a informação de reemprego da parte autora não foi confirmada. Tal circunstância, por um lado, elide o motivo para cessação do benefício; por outro, confirma a alegação da parte autora de que, efetivamente, estava desempregada, impondo-se a procedência do pleito de liberação das 03 (três) últimas parcelas do seguro-desemprego.
Quanto ao pleito indenizatório, entendo que a situação narrada nos autos não caracteriza dano moral, mas mero dissabor.
Ora, o pressuposto ensejador do direito à indenização é a existência de dano moralmente relevante e indenizável, ou seja, aquele que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor e não aquele que fato que simplesmente causa dissabores (STF, AgReg em RE nº 387.014-9/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T., publicado em 25/06/04).
Vale dizer que o dano moral não decorre pura e simplesmente de qualquer perturbação do bem-estar que possa vir a afligir a subjetividade do indivíduo. Exige, de modo concreto, constrangimento, vexame ou situação que implique em degradação do indivíduo. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGIRIMIDADE PASSIVA. DEMORA NA LIBERAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
(...) 2. o autor preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício Seguro-Desemprego. Não cabe, portanto, razão a ré, tampouco ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando do indeferimento do requerimento do autor sob a alegação de percepção de renda própria.3. 'O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo' (Maria Helena Diniz).4. Não obstante a demora para o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, não foi comprovada nenhuma lesão que demonstre o abalo sofrido pelo autor, de modo que não merece subsistir a condenação da CEF ao pagamento da indenização pelos danos morais. (AC 5002142-60.20124047100/RS, Terceira Turma, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 25/07/2012)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. (...) 4. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. recurso especial conhecido e provido. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001417-17.2012.404.7118, Terceira Turma, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 26/09/2013)
Quanto à correção dos valores
Considerando a parcial procedência do pedido e a existência de valores vencidos, deverá a parte ré pagar à autora as verbas vencidas do benefício, desde quando deveriam ter sido pagas até a data do efetivo pagamento, com correção monetária pelo no IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês.
(...)

Em que pese ponderáveis os fundamentos, há reparos à sentença.

No caso dos autos: a) o benefício de seguro-desemprego foi cessado em razão de novo contrato de trabalho da parte autora, qual seja a admissão na empresa MERCADINHO QI BARATO em 14/08/14, sediada em Nova Iguaçu, no estado do Rio de Janeiro; b) o pagamento foi suspenso a partir de 10/2014; c) a própria União admitiu que a informação de reemprego da parte autora não foi confirmada, ou seja, o cancelamento foi indevido; c) tão só após a concessão da tutela antecipatória foi realizado o pagamento das parcelas faltantes (13/04/2015).

Assim, na esteira de precedentes desta Corte, é de se reconhecer que o cancelamento indevido do seguro-desemprego e a privação dos valores devidos à autora transpõem os meros aborrecimentos e desabares do cotidiano, uma vez que são importâncias destinadas a garantir a subsistência da parte autora e de sua família em uma época de excepcional necessidade, ocasionada pelo desemprego involuntário.

Ilustram tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. RESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de demanda que versa sobre pedido de indenização por danos morais em face de indevida suspensão do pagamento de seguro-desemprego por conta de inconsistência cadastral da parte autora no banco de dados do Ministério do Trabalho e Emprego, devem figurar no pólo passivo a União e as empregadoras. No que diz respeito ao quantum indenizatório, no arbitramento de valor advindo de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001714-03.2011.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2015)

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. BLOQUEIO INDEVIDO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. O preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.998/90 bem como a condição de desemprego involuntário, concedem o direito ao benefício do seguro-desemprego.
2. O desgosto experimentado pelo autor ultrapassou o caráter de mero aborrecimento do dia a dia, evidenciado o nexo causal entre a conduta do agente público e a situação lesiva, o que implica o direito à indenização por danos morais.
3. Indenização majorada para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como a jurisprudência dos Tribunais.
(TRF4, Desembargador Federal Luis Alberto Aurvalle, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011738-95.2008.404.7100, D.E. 20/06/2013).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 7.998/1990. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício.
2. Comprovado a indevida negativa da CEF ao pagamento do seguro-desemprego em favor do autor, mantém-se a condenação ao seu pagamento, cuja atualização deve-se dar segundo o manual de cálculos da Justiça Federal, desde quando seriam devidas as parcelas.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré e o dano experimentado pela parte autora, exsurge o dever de indenizar, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.(...)
(TRF4, APELAÇÃO CIVEL 5000646-34.2010.404.7013/PR, Data da Decisão: 22/05/2013, Orgão Julgador: Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva)
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE SEGURO DESEMPREGO. DANOS MATERIAL E MORAL DEVIDOS. CONDENAÇÃO DA CEF E UNIÃO.
1. O prematuro cancelamento/suspensão do seguro-desemprego concedido inicialmente à parte autora decorreu de erro no sistema cadastral do PIS e de uma falta de cautela das partes rés, seja por parte do MTE, que mantinha os cadastros com informações imprecisas, seja por parte da CEF, que poderia ter diligenciado junto ao INSS ou até mesmo perante a parte autora, a fim de apurar o ocorrido e evitar o transtorno vivenciado pela parte autora, que, destaca-se, deixou de receber benefício cujo objetivo é substituir, temporariamente, o salário, verba alimentar, que deixou de receber com o desemprego involuntário.
2. Devido o dano moral, ao passo que o cancelamento do seguro-desemprego e a privação dos valores devidos transpõem os meros aborrecimentos e desabares do cotidiano, pois se tratava de importâncias destinadas a garantir a subsistência da parte autora e de sua família em uma época de excepcional necessidade, ocasionada pelo desemprego involuntário.
3. Para aquilatar-se o montante justo para a reparação do dano moral, utiliza-se o princípio da razoabilidade, sinônimo, para alguns, do da proporcionalidade, sobre o qual deve o julgador refletir para evitar o pagamento de valor exagerado ou ínfimo. Precedentes do STJ.
(TRF4, AC 5000973-06.2010.404.7004, 4ª Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 02/08/2012)

No que diz respeito ao quantum indenizatório, no arbitramento de valor advindo de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.

Assim, tendo em conta o bem jurídico atingido, a situação patrimonial de ambas as partes, o aspecto pedagógico e a fim de que não haja enriquecimento sem causa, entendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

"ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. BLOQUEIO INDEVIDO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. O preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.998/90 bem como a condição de desemprego involuntário, concedem o direito ao benefício do seguro-desemprego. 2. O desgosto experimentado pelo autor ultrapassou o caráter de mero aborrecimento do dia a dia, evidenciado o nexo causal entre a conduta do agente público e a situação lesiva, o que implica o direito à indenização por danos morais. 3. Indenização majorada para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como a jurisprudência dos Tribunais.
(TRF4, Desembargador Federal Luis Alberto Aurvalle, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011738-95.2008.404.7100, D.E. 20/06/2013)".

Diante da procedência do pedido, condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006863-94.2014.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50068639420144047129
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
JOSELAINE DURAO RODRIGUES
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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