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ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. SEGURO-DESEMPREGO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRF4. 5004019-37.2014.4.04.7012...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:55:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. SEGURO-DESEMPREGO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Cabível a indenização por danos morais em virtude do cancelamento indevido do seguro-desemprego e da privação dos valores devidos transpõem os meros aborrecimentos e desabares do cotidiano, uma vez que são importâncias destinadas a garantir a subsistência do beneficiário e de sua família em uma época de excepcional necessidade, ocasionada pelo desemprego involuntário. Levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por esta Turma em casos similares, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TRF4, AC 5004019-37.2014.4.04.7012, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004019-37.2014.4.04.7012/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
ASSELMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marco Antonio de Lima
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. SEGURO-DESEMPREGO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Cabível a indenização por danos morais em virtude do cancelamento indevido do seguro-desemprego e da privação dos valores devidos transpõem os meros aborrecimentos e desabares do cotidiano, uma vez que são importâncias destinadas a garantir a subsistência do beneficiário e de sua família em uma época de excepcional necessidade, ocasionada pelo desemprego involuntário.
Levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por esta Turma em casos similares, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8511449v5 e, se solicitado, do código CRC 6F8E21D2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 16/09/2016 15:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004019-37.2014.4.04.7012/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
ASSELMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marco Antonio de Lima
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
BANCO DO BRASIL S/A
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para a causa, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.
Via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor desta instituição bancária, os quais fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a baixa complexidade da causa e o número de atos processuais praticados, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC. Saliento, contudo, que a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa enquanto a parte autora for beneficiária da AJG.
Quanto ao mais, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, resolvendo o processo com análise de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, o que faço para o fim condenar a CEF ao pagamento:
a) danos materiais no valor de R$ 2.488,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais) corresponde ao seguro-desemprego que indevidamente o autor deixou de receber, a ser atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) pelo IPCA-e e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
b) danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, os quais deverão ser corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano contados da presente sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre o valor da condenação, tendo em vista os critérios do artigo 20, parágrafo 3º do CPC. A exigibilidade dessa obrigação fica suspensa enquanto a parte autora for beneficiária da AJG.
Tendo em vista a sucumbência recíproca entre a parte autora e a CEF, mas em menor proporção em favor do demandante, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa no importe de 500,00 (quinhentos reais) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, parágrafo 3º do CPC.
Custas iniciais pela autora, a qual, contudo, é isenta nos termos do artigo 4º, II, Lei nº 9.289/96.
Custas finais pela CEF.
Fica mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendo em vista a ausência de verossimilhança das alegações, reconhecida no item "2.2.1" da fundamentação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, a parte autora requereu: (a) a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, com a incidência, desde o arbitramento, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC; (b) a condenação da ré à indenização por danos materiais, pelos valores gastos com a instrução da demanda (documentos, despesas de correio, combustível etc); (d) a majoração dos honorários advocatícios.

A Caixa Econômica Federal, a seu turno, alegou (a) a sua ilegitimidade passiva ad causam; (b) a improcedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
2. Fundamentação
2.1. Preliminares
- Falta de interesse de agir
A preliminar suscitada pela União há falta de interesse de agir nos pedidos de emissão de novo número de CTPS e PIS ou retificação do atual remete ao mérito da demanda. Portanto, em momento oportuno será enfrentada.
- Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação
Numa análise in status assertionis denota-se que o autor instruiu minimamente a demanda com os documentos necessários à propositura da ação. Tanto o é que os requeridos puderam deduzir suas defesas, enfrentando, inclusive, o mérito.
Por outro lado, a questão da comprovação ou não do direito afirmado diz respeito ao mérito, ou seja, ao juízo de procedência ou improcedência da ação, o que será devidamente analisado no tópico oportuno.
Assim, refuto a preliminar suscitada pela União.
- Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil
O Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP - fundo destinado aos funcionários públicos, é parte ilegítima para a causa na medida em que a questão tratada nos autos relaciona-se exclusivamente ao PIS e à CTPS do autor e os desdobramentos da numeração em duplicidade desses documentos no levantamento das parcelas do seguro-desemprego.
É o que se observa da leitura da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970:
Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO. NÃO-RECEBIMENTO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO E DO ABONO SALARIAL DO PIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF, DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. HONORÁRIOS. 1. A legislação que rege a matéria (Lei n. 7.859/89) dispõe que a responsabilidade dos recursos financeiros necessários à complementação do abono, ou seja, os valores serão consignados no orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A e à Caixa Econômica Federal. Assim, a CEF exerce o papel de centralizadora das operações do PIS, o Banco do Brasil é órgão gestor dos valores pertinentes aos depósitos do PASEP e a União a representante judicial do fundo, é de ser declarada a legitimidade dos réus. 2. Tendo em vista que a negativa do pagamento de parcelas do seguro desemprego e do PIS foi ocasionada pela indevida fusão do número do PIS com duas homônimas, o que gerou no sistema de dados condição laboral incompatível com os requisitos estabelecidos para a percepção dos referidos benefícios, cabível a reparação de danos morais. 3. A possibilidade de reparação de dano ilicitamente causado a outrem, seja ele de natureza moral ou material, encontra expressa previsão no artigo 186 do Código Civil. A ocorrência do evento danoso restou plenamente demonstrada, bem como o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Caixa Econômica Federal. 4. Mantida a fixação da indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00, porquanto razoável e proporcional às conseqüências do ato lesivo. 5. Honorários advocatícios fixados de acordo com o disposto no art. 20, §4º, do CPC.' (AC 200771070051380, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 30/11/2009.)
Por conseguinte, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para a causa.
- Legitimidade passiva da CEF
Conforme dispõe a legislação que regula o programa do seguro-desemprego (Lei nº 7.998/90), a Caixa Econômica Federal é responsável por efetuar o pagamento do seguro-desemprego aos beneficiários:
Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.
Portanto, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder às demandas nas quais são discutidas a liberação e o saque do seguro-desemprego, tendo vista que esta possui o dever de diligência na análise dos documentos pessoais apresentados pelo beneficiário.
Este, inclusive, é posicionamento jurisprudencial dominante no TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO Consoante o art. 15, da Lei n. 7.998/90, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, desfruta da qualidade de banco oficial federal - responsável pelas despesas do seguro-desemprego -, de forma que é parte legítima responder a demandas relativas ao pagamento do seguro-desemprego, O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada. (TRF4, AG 5021501-53.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 21/03/2013)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.. 1. Cabe à CEF o pagamento de valores relativos ao seguro-desemprego. 2. Comprovado o vínculo empregatício na CTPS e verificado o termo de rescisão do contrato de trabalho, não pode o Ministério do Trabalho e Emprego indeferir o benefício de seguro-desemprego ao impetrante. (TRF4, APELREEX 5012658-13.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 16/04/2012)
Rejeito, portanto, a preliminar.
- Legitimidade da União
A União tem legitimidade para compor a lide eis que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE o dever de fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego consoante prevê o art. 23 da Lei 7.998/90, benefício que foi negado ao autor.
- Decadência
Segundo determina o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467/05, "os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras."
Todavia, o art. 6º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, estabelece apenas que "o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho."
Nesse contexto, ao instituir prazo fatal de 120 (cento e vinte) dias para o trabalhador requerer o pagamento do benefício em questão, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT extrapolou o poder regulamentar, afrontando o preceito contido no art. 5º, inc. II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Não desconheço a decisão da Turma Nacional de Uniformização no sentido da aplicabilidade do prazo de 120 dias instituído na Resolução CODEFAT nº 467/05, no entanto, compreendo que tal preceptivo extrapola o poder de regulamentação, criando hipótese de decadência não prevista na lei.
Assim, fica afastada a tese da União de que houve decadência do direito do autor postular o seguro-desemprego após quebra de vínculo com a empresa Claudiomir de Oliveira França e Cia. Ltda., tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade da restrição havida na Resolução CODEFAT nº 467/05.
2.2. Mérito
2.2.1. Nova numeração de CTPS e PIS
Em que pese a pretensão autoral para que nova CTPS seja emitida em seu favor, não se observa dos autos motivos fáticos ou jurídicos para o acolhimento desse pedido.
Os próprios documentos apresentados com a petição inicial demonstram que a numeração da CTPS do autor não é coincidente com aquela pertencente a Evandro Fernandes, funcionário da empresa Nair Franco Puton ME que teria os mesmos dados cadastrais que o demandante.
Os documentos CTPS5 e OUT11 anexados ao evento 1 demonstram nitidamente que o autor e a pessoa de Evandro Fernandes não dispõem do mesmo número de CTPS.
Além disso, o registro de empregado de Evandro Fernandes na empresa Nadir Franco Puton ME também indica que o número da carteira de trabalho não é igual a do autor (CTPS 7.638.641 - Evandro e CTPS 7.638.730 - Asselmo), conforme fl. 59 do documento OUT12 (evento 21).
Ora, não havendo comprovação de identidade de numeração de CTPS não se justifica o acolhimento do pleito que almeja a retificação dessa informação, merecendo juízo de improcedência esse pedido.
Com relação ao pedido que almeja o fornecimento de um novo número de PIS, também não merece guarida.
No evento 21 o autor anexou cópia da ação trabalhista que ajuizou em face de Nadir Franco Puton ME na Justiça do Trabalho. Nesse processo foi constatado que um funcionário dessa empresa (Evandro Fernandes) efetivamente possuía o mesmo número de PIS que o autor (fls. 58/59, OUT12, evento 21 e CTPS5, evento 1).
Entretanto, ainda no curso da referida ação trabalhista restou demonstrado que a empresa Nadir Franco Puton ME ao tomar conhecimento da irregularidade, procedeu à retificação da numeração do PIS do seu empregado Evandro Fernandes (fl. 61, OUT13, evento 21).
Ou seja, não há razão para que o autor busque a retificação da numeração do PIS, eis que o equívoco havido foi sanado com a emissão de um novo numeral em favor de Evandro Fernandes. A correção da mencionada irregularidade, inclusive, foi relatada na sentença trabalhista anexada ao evento 21 (fls. 64/66, OUT13), que julgou improcedentes os pedidos do autor que objetivavam a condenação da empresa Nadir Franco Puton ME ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Por conseguinte, os pedidos de retificação e expedição de novo número de PIS são improcedentes.
2.2.2. Da Responsabilidade da CEF e da União
No caso, em que pese a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, verifico que o fato gerador dos prejuízos morais e materiais afirmados pela parte autora decorreram de conduta ilícita perpetrada exclusivamente pela CEF.
Nada obstante caiba à União o dever de fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego (art. 23 da Lei 7.998/90), sendo responsável pela liberação dos respectivos valores desde que atendidos os requisitos legais, verifica-se que a negativa de pagamento do benefício só ocorreu tendo em vista a irregularidade na numeração do PIS, ocasionada por ato administrativo de competência da CEF.
O PIS-PASEP, regido pelas Leis Complementares nº 07/70 e nº 26/85, é atualmente regulamentado pelo Decreto nº 4.751/2003, que em seu art. 9º disciplina as atribuições da CEF no referido programa, estando entre elas a manutenção das contas individuais dos trabalhadores e trabalhadores avulsos:
Art. 9o Cabem à Caixa Econômica Federal, em relação ao PIS, as seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais a que aludem o art. 5o da Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e normas complementares;
Como se vê, é responsabilidade da CEF a gestão das inscrições dos empregados e trabalhadores avulsos no PIS/PASEP, mantendo as contas que deveriam ser individuais.
Mediante análise dos documentos anexados aos autos observa-se que o autor trabalhou para a empresa Claudiomir de Oliveira França e Cia. Ltda de 01/12/2009 até 04/08/2010 e para o empregador Juliano Jurisch de 01/03/2011 a 30/04/2012 (CTPS3, evento 1, OUT6, evento 1).
Após rescisão dos mencionados contratos de trabalho sem justa causa, requereu o recebimento do seguro-desemprego, o qual foi negado sob o argumento de que ele estaria vinculado à outra empresa: Nadir Franco Puton ME, CNPJ n°11.557.612/0001-04, nos citados períodos. Desse modo, ficou impedido de receber os valores das parcelas de seguro-desemprego a que fazia jus.
Por sua vez, dos documentos que instruíram a ação trabalhista (evento 21), verifica-se que o motivo do indeferimento do pedido de seguro-desemprego foi o fato de terem sido atribuídos o mesmo número de PIS ao autor e à pessoa de Evandro Fernandes, sendo que apenas este último é que manteve vínculo empregatício com o empregador Nadir Franco Puton ME.
Destaque-se ademais, que é questão incontroversa nos autos que o autor efetivamente manteve contrato de trabalho com os empregadores Claudiomir de Oliveira França e Cia. Ltda (01/12/2009 até 04/08/2010) e Juliano Jurisch (01/03/2011 a 30/04/2012), e não com a empresa Nadir Franco Puton ME.
Desse modo, é patente que ao autor não poderia ter sido negado o seguro-desemprego (fl. 17, OUT7, evento 21), na medida em que não mantinha outro vínculo de emprego ativo quando teve rescindido seu contrato de trabalho com o empregador Juliano Jurisch.
Por conseguinte, é forçoso concluir que o autor deixou de receber o seguro-desemprego a que fazia jus em decorrência da má gestão da CEF quanto à sua atribuição legal de manutenção das contas individuais dos empregados e trabalhadores avulsos junto ao PIS.
Essa obrigação legal, aliás, encontra-se claramente estampada no artigo 5º da Lei Complementar nº 7/70:
Art. 5º - A Caixa Econômica Federal emitirá, em nome de cada empregado, uma Caderneta de Participação - Programa de Integração Social - movimentável na forma dos arts. 8º e 9º desta Lei.
Resta, assim, induvidosa a responsabilidade da CEF quanto à não disponibilização das parcelas de seguro-desemprego devidas ao autor, uma vez que é atribuição da CEF a gestão das inscrições e a não disponibilização dos valores só ocorreu em decorrência da existência de duas pessoas com o mesmo número de PIS, dando a impressão de que se estaria entre em período aquisitivo e outro (fl. 20, OUT8, evento 21).
Demonstrada a responsabilidade da CEF, passo à análise dos demais pedidos do autor.
2.2.3. Valor devido a título de seguro-desemprego - Danos materiais
Tendo sido responsabilidade da CEF a não liberação do pagamento das parcelas de seguro-desemprego devidas ao ator, de se condenar a referida empresa pública ao seu pagamento.
O seguro desemprego é disciplinado pela Lei nº 7.998/90, que dispõe o seguinte:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.
O número de parcelas foi estendido posteriormente para 5 (cinco) pela Lei nº 8.900/94, mantendo-se, no entanto, em 16 meses o período aquisitivo.
Nos moldes da legislação transcrita acima, o pagamento do seguro-desemprego está condicionado aos requisitos do art. 3º, existindo, ainda, um período aquisitivo de 16 meses a ser observado entre um recebimento e outro.
Nos moldes do art. 5º da Lei 7.998/90 o valor do benefício varia conforme determinadas faixas salariais, não podendo, no entanto, ser menor que o salário mínimo vigente:
Art. 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:
...
§ 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
A Resolução nº 587/2009 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vigente ao tempo da dispensa do autor (20/05/2009) assim dispunha sobre o valor dos benefícios:
Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 12,0482%.
Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998, de 1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:
I - Para a média salarial até R$ 767,60 (setecentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa, o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);
Já quanto ao número de parcelas, assim dispõe a Lei nº 8.900/94:
Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
...
2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.
Em relação ao contrato de trabalho mantido com Claudiomir de Oliveira França e Cia. Ltda. (01/12/2009 até 04/08/2010), não há como ser acolhido o pedido de pagamento de seguro-desemprego.
Isso porque não consta dos autos qualquer elemento indicando que o autor tivesse buscado recebê-lo administrativamente. Tampouco existem documentos que comprovem que o referido pedido tenha sido negado administrativamente.
Todavia, no tocante ao vínculo mantido com Juliano Jurisch de 01/03/2011 a 30/04/2012, deve ser acolhido o pedido do autor, fazendo jus ao recebimento de quatro parcelas do seguro desemprego, tendo em vista a duração deste vínculo empregatício e ao previsto no artigo 2º, II, da Lei nº nº 8.900/94.
A alegação da União de que o autor teria obtido renda logo após esse contrato de trabalho e, portanto, não teria direito ao benefício, não foi comprovada, ônus que lhe incumbia tendo em vista as disposições do artigo 333, II, do CPC.
O documento EXTR2 anexado ao evento 18 não é documento hábil a desconstituir o direito do autor, por ser genérico e não descrever os vínculos de emprego considerados para o seu pagamento.
Não bastasse isso, mediante consulta desse magistrado ao sistema CNIS observei que após a rescisão ocorrida em 30/04/2012, o autor só iniciou novo contrato de trabalho em 02/01/2013, ou seja, não obteve renda nos meses nos quais estaria no gozo do seguro-desemprego, caso as quatro parcelas tivessem sido devidamente pagas.
Desse modo, condeno a CEF ao pagamento de 4 (quatro) parcelas de R$ 622,00 cada (salário correspondente ao mínimo da época - FINANC7, evento 1), totalizando R$ 2.488,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais), corresponde às parcelas de seguro-desemprego que indevidamente deixaram de ser pagas. O valor deve ser atualizado desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, considerando como vencimento da primeira delas o dia 15/05/2012, data do documento de fl. 17 (OUT7, evento 21).
2.2.4. Danos morais
A privação do recebimento de parcela referente a verba alimentar por conduta da CEF causou danos ao autor que, ao meu ver não chegam a atingir sua dignidade, personalidade ou honra de maneira dura. Principalmente se considerado que o autor não trouxe aos autos documentos que exprimissem a dificuldade financeira sofrida. Entretanto, tampouco é possível concluir que a parte autora tenha sofrido meros aborrecimentos cotidianos, principalmente porque ficou privada de verba alimentar à qual tinha direito, razão pela qual concluo que efetivamente se configurou dano moral.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais:
ADMINISTRATIVO. NÃO-RECEBIMENTO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO E DO ABONO SALARIAL DO PIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF, DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. HONORÁRIOS. 1. A legislação que rege a matéria (Lei n. 7.859/89) dispõe que a responsabilidade dos recursos financeiros necessários à complementação do abono, ou seja, os valores serão consignados no orçamento da união e repassados ao Banco do Brasil S.A e à Caixa Econômica Federal. (...) 2. Tendo em vista que a negativa do pagamento de parcelas do seguro-desemprego e do PIS foi ocasionada pela indevida fusão do número do PIS com duas homônimas, o que gerou no sistema de dados condição laboral incompatível com os requisitos estabelecidos para a percepção dos referidos benefícios, cabível a reparação de danos morais. 3. A possibilidade de reparação de dano ilicitamente causado a outrem, seja ele de natureza moral ou material, encontra expressa previsão no artigo 186 do Código Civil. A ocorrência do evento danoso restou plenamente demonstrada, bem como o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Caixa Econômica Federal. 4. Mantida a fixação da indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00, porquanto razoável e proporcional às conseqüências do ato lesivo. 5. Honorários advocatícios fixados de acordo com o disposto no art. 20, §4º, do CPC. (AC 200771070051380, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 30/11 /2009.)(grifou-se).
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. É devida indenização por dano moral à trabalhadora que se viu impedida de sacar parcelas do seguro-desemprego, em razão de erro exclusivo da CEF que, inicialmente, efetuou cadastro de outra pessoa sob o mesmo número de PIS/PASEP da autora e, posteriormente, em decorrência de tal erro deixou de lhe pagar, oportunamente, as parcelas. 2. Considerando-se que a autora ficou sem receber o benefício a que fazia jus por seis meses, tendo que buscar outros meios para prover seu sustento e pagar suas contas, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia esta que não é irrisória nem exorbitante, além de não descurar do aspecto punitivo. 3. Apelação parcialmente provida. (AC 200351010105700, Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:26/05/2010 - Pág: 242.) (grifou-se).
Contudo, resta a tarefa de quantificar a indenização.
A quantificação do dano moral, em que pese deva resultar da avaliação comedida do julgador, também tem natureza punitiva.
O valor não pode ser tão ínfimo a ponto de não indenizar adequadamente o abalo moral sofrido pela vítima que, na situação em análise, reputo grave diante da situação de desamparo gerada pelo indevido não pagamento do seguro-desemprego. Por outro lado, a condenação não pode ser tão elevada a ponto de significar um enriquecimento fácil da vítima. Além disso, o valor não pode ser tão pequeno a ponto de não coibir a reiteração do ato ilegal pelo causador do dano, devendo servir para reparar adequadamente o dano sofrido pela vítima (mensurado por sua gravidade) e para sancionar a culpa do agente causador do dano.
Apoiado em tais critérios, fixo o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Quanto às preliminares, irretocável a sentença.
A legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal já está consolidada na jurisprudência desta Corte, consoante precedentes dispostos na sentença.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO Consoante o art. 15, da Lei n. 7.998/90, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, desfruta da qualidade de banco oficial federal - responsável pelas despesas do seguro-desemprego -, de forma que é parte legítima responder a demandas relativas ao pagamento do seguro-desemprego, O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada. Em tendo cessado a causa de suspensão do pagamento do benefício, qual seja a admissão em novo emprego, e o consequente retorno à situação de desemprego, não há motivo para reforma da sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065846-47.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2016)
Assim, afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, na esteira dos precedentes desta Corte, é de se reconhecer que o cancelamento indevido do seguro-desemprego e a privação dos valores devidos à parte autora transpõem os meros aborrecimentos e desabares do cotidiano, uma vez que são importâncias destinadas a garantir a subsistência da parte autora e de sua família em uma época de excepcional necessidade, ocasionada pelo desemprego involuntário.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. RESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de demanda que versa sobre pedido de indenização por danos morais em face de indevida suspensão do pagamento de seguro-desemprego por conta de inconsistência cadastral da parte autora no banco de dados do Ministério do Trabalho e Emprego, devem figurar no pólo passivo a União e as empregadoras. No que diz respeito ao quantum indenizatório, no arbitramento de valor advindo de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001714-03.2011.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2015)
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. BLOQUEIO INDEVIDO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. O preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.998/90 bem como a condição de desemprego involuntário, concedem o direito ao benefício do seguro-desemprego.
2. O desgosto experimentado pelo autor ultrapassou o caráter de mero aborrecimento do dia a dia, evidenciado o nexo causal entre a conduta do agente público e a situação lesiva, o que implica o direito à indenização por danos morais.
3. Indenização majorada para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como a jurisprudência dos Tribunais.
(TRF4, Desembargador Federal Luis Alberto Aurvalle, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011738-95.2008.404.7100, D.E. 20/06/2013).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 7.998/1990. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício.
2. Comprovado a indevida negativa da CEF ao pagamento do seguro-desemprego em favor do autor, mantém-se a condenação ao seu pagamento, cuja atualização deve-se dar segundo o manual de cálculos da Justiça Federal, desde quando seriam devidas as parcelas.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré e o dano experimentado pela parte autora, exsurge o dever de indenizar, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.(...)
(TRF4, APELAÇÃO CIVEL 5000646-34.2010.404.7013/PR, Data da Decisão: 22/05/2013, Orgão Julgador: Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva)
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE SEGURO DESEMPREGO. DANOS MATERIAL E MORAL DEVIDOS. CONDENAÇÃO DA CEF E UNIÃO.
1. O prematuro cancelamento/suspensão do seguro-desemprego concedido inicialmente à parte autora decorreu de erro no sistema cadastral do PIS e de uma falta de cautela das partes rés, seja por parte do MTE, que mantinha os cadastros com informações imprecisas, seja por parte da CEF, que poderia ter diligenciado junto ao INSS ou até mesmo perante a parte autora, a fim de apurar o ocorrido e evitar o transtorno vivenciado pela parte autora, que, destaca-se, deixou de receber benefício cujo objetivo é substituir, temporariamente, o salário, verba alimentar, que deixou de receber com o desemprego involuntário.
2. Devido o dano moral, ao passo que o cancelamento do seguro-desemprego e a privação dos valores devidos transpõem os meros aborrecimentos e desabares do cotidiano, pois se tratava de importâncias destinadas a garantir a subsistência da parte autora e de sua família em uma época de excepcional necessidade, ocasionada pelo desemprego involuntário.
3. Para aquilatar-se o montante justo para a reparação do dano moral, utiliza-se o princípio da razoabilidade, sinônimo, para alguns, do da proporcionalidade, sobre o qual deve o julgador refletir para evitar o pagamento de valor exagerado ou ínfimo. Precedentes do STJ.
(TRF4, AC 5000973-06.2010.404.7004, 4ª Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 02/08/2012)
No que diz respeito ao quantum indenizatório, no arbitramento de valor advindo de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Assim, tendo em conta o bem jurídico atingido, a situação patrimonial de ambas as partes, o aspecto pedagógico e a fim de que não haja enriquecimento sem causa, entendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), merecendo reforma a sentença no tópico.
"ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. BLOQUEIO INDEVIDO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. O preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.998/90 bem como a condição de desemprego involuntário, concedem o direito ao benefício do seguro-desemprego. 2. O desgosto experimentado pelo autor ultrapassou o caráter de mero aborrecimento do dia a dia, evidenciado o nexo causal entre a conduta do agente público e a situação lesiva, o que implica o direito à indenização por danos morais. 3. Indenização majorada para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como a jurisprudência dos Tribunais.
(TRF4, Desembargador Federal Luis Alberto Aurvalle, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011738-95.2008.404.7100, D.E. 20/06/2013)".
Consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenada a CEF ao pagamento de honorários advocatícios. Com relação ao percentual a ser fixado, conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Provida a apelação do autor também neste tópico específico.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da CEF.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004019-37.2014.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50040193720144047012
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ASSELMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marco Antonio de Lima
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
BANCO DO BRASIL S/A
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 16/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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