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ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ALUNO-APR...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:05:37

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. - O ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Assim, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação opera-se com a manifestação final da Corte de Contas. - O enunciado n. 96 do TCU estabelece que se conta para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. (TRF4, APELREEX 5013259-47.2014.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013259-47.2014.4.04.7110/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
APELADO
:
FRANCISCO NETO DE ASSIS
ADVOGADO
:
NEUZA MARIA BITENCOURT NEITZKE
:
LEONOR LIMA DE FARIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
- O ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Assim, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação opera-se com a manifestação final da Corte de Contas.
- O enunciado n. 96 do TCU estabelece que se conta para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de outubro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7816814v6 e, se solicitado, do código CRC 869EC1A5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 05/10/2015 14:44




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013259-47.2014.4.04.7110/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
APELADO
:
FRANCISCO NETO DE ASSIS
ADVOGADO
:
NEUZA MARIA BITENCOURT NEITZKE
:
LEONOR LIMA DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO NETO DE ASSIS em face da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, objetivando a manutenção dos proventos recebidos em decorrência de aposentadoria concedida em janeiro de 1998.
Sentenciando, em 05/05/2015, Juízo a quo reconheceu a decadência do direito da Administração em revisar a aposentadoria do autor quanto à averbação do período laborado como aluno-aprendiz. A ré restou condenada o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (eventos 33 e 44).
Irresignada, a UFPEL apela (evento 43). Preliminarmente, alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, porquanto apenas cumpriu decisão proferida pelo TCU. Em suas razões, sustenta que a Administração pode rever o ato de concessão da aposentadoria sem ferir o princípio da segurança jurídica, eis que a concessão de aposentadoria é ato complexo porque depende de confirmação ulterior pelo TCU, sendo o prazo decadencial contado a partir desse ato e não a partir do deferimento provisório pelo Poder Público. Afirma que, no caso, foi adotado o entendimento do TCU exposto no Acórdão 2.024/2005, o qual inclui requisitos para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, requisitos não atendidos pelo impetrante, portanto correto o ato de revisão, pautado na moralidade e legalidade.
Com contrarrazões (evento 52), os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7816812v4 e, se solicitado, do código CRC 2F70BAB5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 05/10/2015 14:44




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013259-47.2014.4.04.7110/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
APELADO
:
FRANCISCO NETO DE ASSIS
ADVOGADO
:
NEUZA MARIA BITENCOURT NEITZKE
:
LEONOR LIMA DE FARIA
VOTO
Preliminarmente, quanto à aventada ilegitimidade passiva da UFPEL, tenho que não merece acolhida; isso porque a supressão guerreada fora decorrente dos atos de gestão funcional da instituição de ensino em relação aos seus servidores, na administração de seu orçamento, ante sua autonomia financeira. Logo, a Autarquia possui legitimidade passiva ad causam. Pelos mesmos motivos, não se está diante de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, visto que somente a UFPEL detém legitimidade para responder à presente ação, uma vez que se está diante de entidade dotada de personalidade jurídica e patrimônios próprios.
No mérito, como é sabido, os atos exarados pela Administração, por intermédio de seus agentes, podem ser por esta revistos, constituindo-se essa prerrogativa em um poder-dever. Todavia, a revisão não pode ser levada a efeito indefinidamente, devendo ser realizada dentro de um certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante, por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF).
Registre-se, no entanto, que a anulação do ato administrativo de ofício pela Administração está condicionada a alguns requisitos, dentre os quais se destaca o prazo para que o ato ilegal seja tornado nulo, tendo em vista que os atos dimanados da Administração não podem ficar indefinidamente sujeitos à supressão da órbita jurídica, em respeito à imperiosa necessidade de segurança e estabilidade das relações jurídicas, bem como aos possíveis efeitos gerados a terceiros de boa-fé, excluídas as situações de má-fé, aqui inclusos os casos que envolvam fraude.
Esta necessidade de obediência a prazo estabelecido para a revisão do ato administrativo nulo é já de longa data reconhecida pela doutrina e jurisprudência, tendo-se afirmado que o princípio da boa-fé ou da confiança do administrado na Administração Pública e vice-versa - descendente direto do princípio da moralidade - deve ocupar lugar de destaque em qualquer classificação dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (...), sendo que a respeitabilidade do princípio da boa-fé, do princípio da segurança das relações jurídicas e a relativização do princípio da legalidade, conjugadamente, implicam a fixação de limites substanciais à cogência da anulação dos atos administrativos, tanto à Administração quanto ao Poder Judiciário (...) (JUAREZ FREITAS, Estudos de Direito administrativo, p. 29).
Após certa vacilação, a jurisprudência solidificou o entendimento de que o prazo para a anulação do ato administrativo caducaria em cinco anos, em analogia ao prazo estabelecido para o ajuizamento da ação popular, bem assim para a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública. Assim, por exemplo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que a Administração Pública possui o prazo de cinco anos para rever seus atos, depois do qual as situações jurídicas tornam-se insuscetíveis de modificação, por haver gerado direitos subjetivos (RTRF, vol. 25, p. 272).
De lege lata, todavia, a questão continuava em aberto, até sobrevir a edição da Lei n° 9.784/99, a qual, em seus artigos 53 e 54, deu disciplina legal à matéria, fazendo-o da seguinte forma:
"Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Nessa senda, a Administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna.
Outrossim, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça, considerando uma lógica interpretativa, a vigência deste dispositivo, no que se refere aos atos praticados anteriormente ao advento do texto legal, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado (MS 8.614/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 01/09/2008).
Hodiernamente, em face das recentes decisões emanadas do colendo Superior Tribunal de Justiça, assentando-se em jurisprudência consolidada daquele Sodalício e da Suprema Corte, no sentido de que o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, tem-se que o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação opera-se com a manifestação final da Corte de Contas.
No presente caso, a decisão do Tribunal de Contas da União remonta a 2014 (Acórdão 5.567/2014 - evento 1, OUT9), iniciando-se neste marco a contagem decadencial. Logo, desde esse momento temporal até a revisão administrativa, em novembro de 2014 (evento 1, OUT9), não decorreu o lustro, de modo que não há falar na ocorrência de decadência.
Resta analisar a viabilidade de manutenção da aposentadoria.
A fim de evitar tautologia, adoto como fundamentos para decidir os já expostos pelo Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, relator no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 5002191-42.20104.04.7110, verbis:
"A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz perante a própria UFPEL pelo tempo de 4 anos 11 meses e 29 dias (20-02-1959 a 20-12-1964, Evento 2 - PROCADM5, fls. 11/12).
Em relação à condição de aluno-aprendiz, a Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de trabalho do menor entre 14 e 18 anos, nos seguintes termos:
"Art. 7º...
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".
Todavia, para o caso em tela, à época do trabalho em questão, vigia a Constituição Federal de 1946, a qual contempla a matéria em seu artigo 157, IX, conforme segue:
"Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:
(...)
IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;"
Já o Decreto n. 31.546, de 06-10-1952, regulamentou o conceito de aprendizagem no artigo 1º, in verbis:
"Considera-se aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem."
Conforme a Lei n. 4.024, de 20-12-1961, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o ensino técnico abrangia os seguintes cursos: industrial, comercial e agrícola (artigo 47). O primeiro foi regulamentado pelo Decreto n. 4.073, de 30-01-1942, enquanto o segundo, pelo Decreto-lei n. 8.622, de 10-01-1946. Já em relação ao último, cumpre referir que o Decreto-lei n. 9.613, de 20-8-1946, instituiu a Lei Orgânica do Ensino Agrícola.
O diploma que estabeleceu os cursos de aprendizagem dispôs, por sua vez, sobre três espécies de escolas técnicas: federais, equiparadas e reconhecidas. As primeiras mantidas e administradas sob a responsabilidade da União; as segundas, do Estado e do Distrito Federal; e as últimas, dos Municípios e de pessoas de direito privado (artigo 60).
A regulamentação das atividades práticas a serem desenvolvidas nas escolas técnicas deu-se por força da edição do Decreto-lei n. 8.590, de 8-01-1946, que autorizou estas entidades de ensino a executarem encomendas para terceiros, entidades públicas ou privadas, concernentes às disciplinas de cultura técnica nelas ministradas (artigo 1º). Consta, ainda, que a renda bruta resultante dos serviços executados pelos alunos será incorporada à receita da União (artigo 3º) e que os alunos serão remunerados pelas encomendas realizadas (§ 1º do artigo 5º).
Posteriormente, o Decreto-lei n. 4.073 sofreu alterações pela edição da Lei n. 3.552, de 16-02-1959, que estabeleceu a nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial. Entretanto, esta Lei manteve a mesma estrutura já prevista naquele diploma legal e que se repete em relação aos demais cursos, coexistindo escolas federais, distritais, estaduais, municipais e particulares.
Assim, pode-se dividir as escolas em duas grandes vertentes, quais sejam, as escolas privadas e as escolas públicas.
Em relação às escolas particulares, o Decreto n. 611, de 21-7-1992, que dispôs sobre o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 357, de 07-12-1991, possibilitou a contagem do tempo de serviço, para fins previdenciários, do período de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n. 4.073/42, nos seguintes termos:
"Art. 58 - São contados como tempo de serviço, entre outros:
I a XX- omissis
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (SENAI) ou Serviço Nacional do Comércio (SENAC), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;"
Nesse sentido, o referido Decreto permitiu o cômputo, no Regime Geral, do período desempenhado na condição de aluno aprendiz, independentemente da natureza da aprendizagem, em relação aos períodos de frequência nas escolas técnicas (abrangendo a agrícola e a comercial) e industriais mantidas e administradas por instituições privadas, nos cursos do SENAI e do SENAC e nos promovidos pelos empregadores aos seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer outro estabelecimento de ensino industrial.
Necessário destacar que, embora o Decreto n. 611 faça menção apenas ao cômputo do "tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n. 4.073 de 30 de janeiro de 1942" e o Decreto n. 2.172/97 tenha, expressamente, restringido o reconhecimento do tempo de aprendizagem em escolas privadas ao período de 09-02-1942 a 16-02-1959 - vigência do Decreto-lei -, entende-se que tais condicionamentos não excluem a possibilidade, para fins de aposentadoria, da contagem de tempo de aprendizado profissional ocorrido depois de sua revogação.
Nesse sentido coaduna-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. SENAI. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DESEMPENHADO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 4.073/42. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS ALUNOS DO SENAI COM A DOS ALUNOS EGRESSOS DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS. VIGÊNCIA DO DECRETO 611/92 À ÉPOCA EM QUE A CONTAGEM FOI REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ já firmou entendimento de que nem a Lei nº 3.552/59, nem as sucessivas alterações produzidas pelas Leis nº 6.225/79 e 6.864/80, trariam empecilhos ao reconhecimento do tempo de serviço nos moldes preconizados pelo Decreto-Lei nº 4.073/42, uma vez que, quanto à natureza do curso de aprendizagem e ao conceito de aprendiz, nenhuma alteração teria sido implementada.
(...)
(AgRg no REsp 507440, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 09/12/2008)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
2. Em tese, o reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.
(...)
(AgRg no REsp 931763, Rel. Ministra Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 16/03/2011)"
A esse respeito, por pertinente, reproduzo o seguinte trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, que muito bem esclarece a questão:
"(...) Há, ainda, o ponto de vista de alguns aplicadores desses dispositivos legais que pretendem reduzir esses benefícios, criados por lei, ao período da vigência da do Decreto-lei nº 4.073/42, que medeia entre 30 de janeiro de 1.942, data de sua aplicação, e 16 de fevereiro de 1.959, quando foi publicada a Lei 3.552/59, que redimensionou o ensino industrial, argumentando que nessa data cessaram os efeitos da primeira com relação à contagem desse tempo de aprendizado para fins de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
No entanto, nem essa lei, nem a Lei 6.225/79, nem a lei 6.864/80, que alterou aquela, contêm dispositivo que impeça o reconhecimento do tempo dispendido nesses cursos como tempo de serviço.
E, sob o ponto de vista da edição de lei nova, há de ser observado o disposto no art. 2º da LICC.
(...)
Pergunta-se, ainda, se após 30 de janeiro de 19.59 essas Escolas Técnicas Federais deixaram de ser mantidas pela União, de ministrar aulas a alunos-aprendizes, de produzir para terceiros com o trabalho desses mesmos alunos, de auferir rendimento com a venda desses produtos e, principalmente, se as suas prestações de contas anuais deixaram de ser examinadas pelo TCU.
Sendo negativas as respostas, obviamente os direitos desses alunos-aprendizes permanecem inalterados, e, assim sendo, deve ser aplicada quando solicitado junto ao INSS a lei da contagem recíproca, para a aceitação do tempo em que o interessado foi aluno-aprendiz em Escola Técnica Federal, desde que comprovada a remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do Orçamento da União." (STJ, REsp 413400, 5ª Turma, DJU 07-4-2003)
Assim, encontra-se superada nos Tribunais a tese de que só poderia ser reconhecido o tempo prestado como aluno-aprendiz em escolas privadas no período de 09-02-1942 a 16-02-1959 (vigência do Decreto-lei n. 4.073/42).
Já aos alunos-aprendizes das escolas técnicas públicas, aplicam-se as disposições do enunciado n. 96 do TCU, que sofreu algumas alterações em sua redação originária (DOU de 31-3-1980), nos seguintes termos:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento." (redação original)
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissionalizante, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." (redação atual)
Como visto, exigia-se inicialmente, para fins de reconhecimento de serviço público prestado na condição de aluno-aprendiz, a presença de vínculo empregatício e retribuição pecuniária a conta do orçamento. Com a nova redação, publicada no DOU de 03-10-1995, passou a ser necessária somente a comprovação do segundo requisito, admitindo-se, como tal, o salário indireto (in natura).
Este é o atual posicionamento do STJ, observado nos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conta-se como tempo de serviço o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU. 2. Havendo o Tribunal local, com base nas provas constantes dos autos, decidido inexistir a retribuição pecuniária por parte da União, ainda que de forma indireta, descabe falar em averbação. Modificar tal premissa, de modo a entender existente a retribuição pecuniária, seria desafiar a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg 852810, 6ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 24-8-2009).
"PREVIDENCIÁRIO. (...). ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU.
1 - 3. omissis.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 585.511, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU 05-4-2004).
Como se vê, o Egrégio STJ tem entendido que o tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Técnica Federal ou Pública Profissional pode, sim, ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, mediante a retribuição pecuniária à conta do orçamento da União, ainda que de forma indireta.
No caso dos autos, de acordo com a Certidão de Tempo de Serviço (Evento 2 - PROCADM5, fls. 11/12), consta a declaração de que: "b) as Escolas Técnicas Federais, em geral, recebiam encomendas de órgãos públicos e de particulares e, de cuja execução participavam alunos, sendo que, em conformidade com o Decreto-Lei nº 8590 de 08.01.46, para a remuneração de mão-de-obra de alunos, eram destinados cinco oitavos da dotação".
Logo, parcela de renda auferida com execução de encomendas para terceiros era destinada para remuneração dos alunos, devendo ser mantida a ordem concedida, embora por fundamento diverso. E, ainda que assim não fosse, a retribuição indireta, mediante o oferecimento de alimentação, material escolar ou vestuário, basta para a caracterização do direito à averbação do tempo de serviço.
Nesse sentido, recentes precedentes da Corte:
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas.2. O enunciado n. 96 do TCU estabelece que se conta para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. (TRF4, APELREEX 5002772-52.2013.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 20/05/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO NÃO CONFIGURADO. . Se é certo que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração, não menos certa é a impossibilidade de invalidação de ato administrativo cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo desde sua edição, a fim de que se mantenha a estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores. . O surgimento da Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e impõe a decadência, proibindo a desconstituição de atos que causem prejuízos a terceiros quando transcorridos mais de cinco anos desde a sua edição, constitui corolário do princípio da segurança jurídica. . Em que pese a jurisprudência do STF no sentido de que a aposentadoria de servidor público constitui ato complexo, cuja formação depende da manifestação de mais de um órgão, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União, o caso dos autos não se amolda a este entendimento, uma vez que aqui a revisão do ato administrativo diz respeito à averbação do tempo de aluno aprendiz, que não se caracteriza como ato complexo. A jurisprudência entende que caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço. (TRF4, APELREEX 5007374-23.2012.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/03/2015)
Nesse tocante, pois, a pretensão vertida na exordial merece guarida, devendo ser mantida a aposentadoria nos exatos termos de sua concessão."
O Tribunal de Contas da União, através do Acórdão nº 5.567/2014, entendeu por desconsiderar o tempo averbado como aluno-aprendiz, concluindo que a certidão juntada pelo autor não comprova a remuneração por ele percebida, estando em desacordo com o estabelecido no Acórdão nº 2.024/2005 daquela mesma Corte de Contas (evento 1, OUT9).
Como já mencionado acima, o entendimento desta Corte é de que a retribuição indireta, mediante o oferecimento de alimentação, material escolar ou vestuário, basta para a caracterização do direito à averbação do tempo de serviço. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte:
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. 1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas. 2. O enunciado n. 96 do TCU estabelece que se conta para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. (TRF4, APELREEX 5001311-33.2013.404.7114, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 20/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO E EM COMISSÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE LABOR URBANO ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes. 2. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 3. Comprovado o labor urbano, mediante regular anotação em CTPS, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. Procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas. (TRF4, APELREEX 0004278-46.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 14/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 2. Sendo a parcela de renda auferida com a execução de trabalhos espécie de retribuição pecuniária, ainda que indireta, tem-se que deve ser reconhecido o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0007600-45.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/08/2015)
A Certidão de Tempo de Serviço juntada aos autos é clara ao afirmar que "(...) O interessado foi remunerado à conta da Dotação Global da União, de forma indireta, vez que, em regime de internato, a alimentação, alojamento, fardamento, roupa de cama, lavagem de roupa e atendimento médico/odontológico foram custeados com verbas provenientes do Orçamento da União, como compensação das atividades extracurriculares exercidas pelo mesmo nos campos de culturas e criações deste Colégio, mediante consignação 1.1.4 - sob consignação 11". Tal informação supre a necessidade de comprovação de remuneração, a qual foi tida como faltante pelo TCU.
Portanto, ainda que por fundamentos diversos, entendo que deve ser mantida a aposentadoria do autor na forma em que concedida em 1998.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013259-47.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50132594720144047110
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
APELADO
:
FRANCISCO NETO DE ASSIS
ADVOGADO
:
NEUZA MARIA BITENCOURT NEITZKE
:
LEONOR LIMA DE FARIA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/10/2015, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 16/09/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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