EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007370-75.2010.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | IARA NASCIMENTO NAZARETH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | LIDIA MARIA JOSE NASCIMENTO (Curador) | |
ADVOGADO | : | FÁBIO LOPES DE LIMA |
INTERESSADO | : | MARIA IZABEL PEREIRA NAZARÉ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | TEONILA ANA NAZARETH DA SILVA |
: | ZULEIDIA BALBINO NAZARETH |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI N.º 4.242/63 E LEI N.º 3.765/60. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria relativa à necessidade de comprovação de que o dependente do ex-combatente encontra-se incapacitado, sem poder prover os meios de subsistência e, ainda, sem receber qualquer importância dos cofres públicos, de acordo com o art. 30, da Lei 4.242/63.
Não havendo nos autos comprovação acerca dos requisitos específicos do art. 30, da Lei 4.242/63, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586013v3 e, se solicitado, do código CRC 93CEC95B. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007370-75.2010.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | IARA NASCIMENTO NAZARETH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | LIDIA MARIA JOSE NASCIMENTO (Curador) | |
ADVOGADO | : | FÁBIO LOPES DE LIMA |
INTERESSADO | : | MARIA IZABEL PEREIRA NAZARÉ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | TEONILA ANA NAZARETH DA SILVA |
: | ZULEIDIA BALBINO NAZARETH |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração a que se submete a novo julgamento em face de decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial (evento 116), verbis:
"Ante o exposto,DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para anular o acórdão de fls. 433/440-e, exarado no julgamento dos aclaratórios de fls. 422/428-e, para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas"
O acórdão embargado, deste TRF4, foi assim ementado, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. COMPANHEIRA. INAPLICABILIDADE LEI 8.059/90.
A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Comprovada a união estável (relacionamento público e duradouro), inexiste óbice ao deferimento de pedido de pensão por morte à companheira.
Inaplicável à espécie a Lei nº 8.059/90, que veio regulamentar o art. 53 do ADCT/88, por ser posterior à data do óbito do instituidor. Da mesma sorte, por idêntica fundamentação, os proventos referentes à pensão deverão ser correspondentes ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés do soldo de Segundo-Tenente, haja vista que a atual norma (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63).
É o relatório.
VOTO
A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria relativa a existência de união estável, que a capacidade de prover os próprios meios de subsistência, que não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condições estas que se fazem imprescindíveis para a obtenção do benefício pleiteado.
Passa-se, assim, ao exame da matéria.
É certo que o benefício de pensão regula-se pela legislação vigente à data da instituição, que coincide com o falecimento do militar. Mesmo que se considere que a legislação anterior impedia o reconhecimento de pensão à companheira se casado fosse o militar, a profícua construção jurisprudencial que desembocou na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal já reconhecia efeitos dessas sociedades de fato, como segue:
"Súmula 380. Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum."
Logo, comprovada a união estável (relacionamento público e duradouro), inexiste óbice ao deferimento de pedido de pensão por morte à companheira, consoante ementas que colaciono:
"ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE - VIAGEM À ZONA SOB ATAQUE DE SUBMARINOS - POSSIBILIDADE. PENSÃO ESPECIAL - REQUERIMENTO ORIGINÁRIO PELA COMPANHEIRA - LEI APLICÁVEL. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - POSSIBILIDADE. 1. O militar que esteve em embarcação que fez mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos é considerado ex-combatente para fins de percepção de pensão especial, conforme art. 53 do ADCT. 2. Demonstrada a existência de união estável, é factível o pagamento de pensão à companheira de militar falecido. 3. A concessão de pensão especial de ex-combatente originariamente à companheira rege-se pela norma vigente à época de seu requerimento. O ex-combatente não requereu em vida o benefício, apenas sua companheira foi sua proponente, cabendo a partir dessa data ser considerado o marco para aplicação da lei. 4. Rendimentos previdenciários podem ser acumulados com a pensão especial devida ao ex-combatente. (TRF4, AC 5003777-35.2010.404.7201, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 03/08/2012)
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA NA DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE DE OUTORGA. 1. Comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar da companheira até a data do óbito do instituidor da pensão, é viável a outorga do amparo de pensão militar. 2. Uma vez que o conjunto probatório (provas documentais e depoimentos colhidos em audiência) apontam no sentido de que a autora não estava mais separada de fato do ex-combatente à época do óbito, mas com este mantinha affectio maritalis, deve ser considerada sua dependente na condição de viúva (art. 5º, I, da Lei 8.059/90), com direito ao pagamento integral do benefício de pensão especial. (TRF4, APELREEX 5000209-20.2010.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 19/07/2012)"
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. COMPANHEIRA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RATEIO COM EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que 50% da pensão por morte de militar é devida aos filhos e a outra metade deve ser dividida entre a ex-esposa e a companheira, não havendo falar em ordem de preferência entre elas.
2. Nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão de pensão vitalícia. Precedentes.
3. Reconhecida a união estável com base no contexto probatório trazido aos autos, é vedada, em sede de recurso especial, a reforma do julgado, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 856757 /SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 02/06/2008); (grifo nosso)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DECRETO Nº 49.096/60. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. LEI 8.112/90. ART. 217, I, "E". PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
I - Comprovada a união estável, não há óbice à concessão de pensão militar, ainda que ausente a designação prévia constante do art. 29 do Decreto nº 49.096/60. Precedentes.
II - É inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório. Exegese da Súmula nº 7/STJ.
III - Inadmissível recurso especial quanto a questões que não foram apreciadas pelo e. Tribunal a quo. Incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 953832 /PE, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 30/06/2008); (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO APRECIADO NOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO. UNIÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA. ANÁLISE ACERCA DA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 515 do CPC quando o Tribunal, ao examinar recurso de apelação, se restringe aos limites da impugnação.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, passou a reconhecer e proteger, para todos os efeitos, a união estável entre homem e mulher.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, como ocorrido na hipótese, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão da pensão vitalícia. Precedentes.
4. A apreciação da condição de companheira e de sua dependência econômica ensejaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Nos termos do art. 219, parágrafo único, da Lei 8.112/90, uma vez concedida integralmente a pensão por morte de servidor público a outros beneficiários já habilitados, a posterior habilitação que incluir novo dependente só produz efeitos a partir de seu requerimento, não sendo reconhecido o direito a parcelas atrasadas. Hipótese em que inexistiu pedido administrativo de habilitação, motivo pelo qual a pensão será devida a partir da citação.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 803657 /PE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 17/12/2007)"
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a ausência de designação prévia não constitui óbice à concessão do benefício, desde que a união estável reste demonstrada por outros meios lícitos que havia vida em comum.
Confiram-se as seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DECRETO Nº 49.096/60. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. LEI 8.112/90. ART. 217, I, "E". PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
I - Comprovada a união estável, não há óbice à concessão de pensão militar, ainda que ausente a designação prévia constante do art. 29 do Decreto nº 49.096/60. Precedentes.
II - É inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório. Exegese da Súmula nº 7/STJ.
III - Inadmissível recurso especial quanto a questões que não foram apreciadas pelo e. Tribunal a quo. Incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 953.832/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 30/06/2008)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO VITALÍCIA.COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, como ocorrido na hipótese, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão da pensão vitalícia. Precedentes." (REsp 803.657/PE, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/07, DJ 17/12/07, p. 294) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1041302/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010)
Todavia, para a instituição da referida pensão especial, há necessidade de comprovação de que o dependente do ex-combatente encontra-se incapacitado, sem poder prover os meios de subsistência e, ainda, sem receber qualquer importância dos cofres públicos, de acordo com o art. 30, da Lei 4.242/63.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 3.765/60 E DA LEI 4.242/63. IRRETROATIVIDADE DA LEI 5.315/67. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/63.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotou o entendimento de que a pensão deixada por ex-combatentes é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o pai das recorridas faleceu em 16 de março de 1975. As leis que regem a pensão especial no caso são a Lei 3.765/60 e a Lei 4.242/63. O conceito de ex-combatente para fins de concessão de pensão especial é aquele mais restrito, que toma em conta apenas os integrantes da FEB, da FAB ou da Marinha de Guerra, com participação efetiva em operações de guerra, não sendo aplicável o conceito mais amplo, trazido pela Lei 5.315/67.
3. Acórdão recorrido que tomou em consideração o conceito mais largo de ex-combatente trazido pela Lei 5.315/67, pois o militar foi considerado ex-combatente mesmo integrando apenas guarnição do exército.
4. A jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente somente para fins do recebimento das pensões especiais previstas nas Leis 6.592/78, 7.424/85 e no art. 53 do ADCT. Precedentes.
5. O aresto merece reforma, pois o pai das recorridas, à época do óbito, não fazia jus a pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 e, conseqüentemente, suas filhas também não têm direito à reversão do benefício.
6. Para ter direito ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63, entre eles a incapacidade de prover sua subsistência e não receber qualquer importância dos cofres públicos, do que não se tem notícia nos autos, nem foi argumentado na petição inicial.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
(STJ, REsp 1336132, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/04/2013)".
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EX-COMBATENTE - PENSÃO - ART. 30 DA LEI N. 4.242/63 - CUMULAÇÃO - REQUISITOS - EXTENSÃO AOS DEPENDENTES.
1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
2. Para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63. Precedentes.
3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
(EREsp 1254811/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. ÓBITO EM 25.9.1965. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEIS NS. 3.765/1960 E 4.242/1963. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 5.315/1967. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963.
[...] 6. Além do mais, para fazer jus a pensão especial de ex-combatente, tanto este, como os dependentes, deve-se comprovar o preenchimento do requisitos específicos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1.359.515/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 19/2/2013, DJe 25/2/2013)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA. ART. 30 DA LEI N. 4.262/63 E ART. 53, III, DO ADCT. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS.
[...] 3. Apesar de a Lei n. 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 (vinte e um) anos, de qualquer condição, o art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes. [...]
(AgRg no AgRg no Ag 1.429.121/BA, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 21/8/2012, DJe 28/8/2012)
No caso, restou comprovado que a autora Lídia Maria José Nascimento percebe benefício previdenciário (evento 1 - anexos da petição inicial 5 -fl. 3). Assim, das provas carreadas aos autos não restou comprovado pela Sra. Lídia Maria José Nascimento a situação de dependente do de cujus ou a impossibilidade de prover sua própria subsistência, ônus probatório que lhes cabia (art. 333, I, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTES DA LEI 8.059/1990. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. REVERSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. 2. Apesar de a Lei 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, de qualquer condição, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ. 3. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida.
(TRF4 5007758-89.2012.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/12/2014)
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. Nos termos do artigo 30, da Lei nº 4.242/63, a pensão é concedida aos ex-combatentes que se encontrassem "incapacitados, sem poder prover os próprios meio de subsistência", sendo, pois um benefício assistencial. Para a reversão, deverá ser exigida a mesma condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011449-18.2010.404.7000, 4a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE,)
Diante dessas circunstâncias, cabe reformar a sentença de procedência em relação a autora Lídia Maria José Nascimento.
Invertida a sucumbência, os ônus deverão ser suportados pela parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007370-75.2010.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50073707520104047200
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | IARA NASCIMENTO NAZARETH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | LIDIA MARIA JOSE NASCIMENTO (Curador) | |
ADVOGADO | : | FÁBIO LOPES DE LIMA |
INTERESSADO | : | MARIA IZABEL PEREIRA NAZARÉ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | TEONILA ANA NAZARETH DA SILVA |
: | ZULEIDIA BALBINO NAZARETH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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