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ADMINISTRATIVO. DEMANDA ANTERIOR JULGADA EXTINTA SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA MESMA AÇÃO ANTERI...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DEMANDA ANTERIOR JULGADA EXTINTA SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA MESMA AÇÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. - É inadmissível, no caso, a repropositura automática da ação, ainda que o processo anterior tenha sido declarado extinto sem conhecimento do mérito. (TRF4, AC 5010481-38.2017.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010481-38.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: LUIZ JOAQUIM DA SILVA (AUTOR)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Luiz Joaquim da Silva ajuizou ação ordinária em face da Caixa Seguradora e Caixa Econômica Federal - CEF , objetivando cobertura securitária em decorrência de sinistro (danos físicos) ocorrido em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

A sentença dispôs:

3. Dispositivo

Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo o instituto da coisa julgada.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Caixa Seguradora S/A, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Todavia, a exigibilidade destas verbas fica suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro à parte autora.

O Autor apresenta apelação. Refere que não se trata de coisa julgada uma vez que não houve julgamento de mérito. Sustenta, também, que não foi lhe oportunizado digitar as peças a fim de comprovar a sua legitimidade ativa.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Consta da sentença:

2. Fundamentação

Preliminarmente, passo à verificação dos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito, conhecíveis de ofício e alegados pelas partes, observando a ordem lógica de enfrentamento (relação de prejudicialidade).

2.1. Da Coisa Julgada.

Em razão do sistema de identificação de prevenção/litispendência do E-proc2, pude verificar que efetivamente tramitou perante esta Vara Federal ação com identidade de partes, objeto e causa de pedir, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da falta de interesse processual do Autor para o ajuizamento da demanda (Autos nº 5008637-58.2014.404.7001).

Assim, considerando que esta nova demanda não traz nenhuma informação que possa alterar o entendimento do Juízo adotado na sentença proferida nos Autos nº 5008637-58.2014.404.7001, entendo que o processo não merece tramitação (Nesta linha de entendimento: TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação Cível nº 5008486-05.2013.404.7009/PR, rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, data da decisão: 18/12/2013, D.E. 20/12/2013).

Ademais, consigno que a tese da carência de ação nas hipóteses de contrato liquidado (adotada por este Juízo na sentença retro mencionada) encontra-se consolidada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual, de forma reiterada, tem considerado que havendo a liquidação do contrato de mútuo habitacional (contrato principal) e a extinção do contrato de seguro a ele vinculado (contrato acessório), inexiste, a partir daí, pretensão à cobertura securitária decorrente da apólice habitacional adjeta.

Neste sentido, recentes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

SFH. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE. APÓLICE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO LIQUIDADO.

1. Desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trate de apólice pública (ramo 66), independente da data de assinatura, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representando judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal.

2. A Caixa Econômica Federal está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal, mormente após a edição das Medidas Provisórias n.ºs 513/2010 (Lei nº 12.409/2011) e 633/2013 (Lei nº 13.000/2014).

3. O contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo. Extinguido o contrato de mútuo, automaticamente, extingue o seguro que o acompanha. (TRF/4ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5003613-13.2014.404.7013/PR, rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, data da decisão: 23/11/2016)

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA CONTRATO LIQUIDADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Segunda Seção pacificou o entendimento desta Corte acerca da questão atinente à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações de cobertura securitária vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para a lide. Dessa forma, é da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas - ramo 66, com comprometimento do FCVS).

2. A jurisprudência deste Tribunal assentou o entendimento de que a cobertura securitária nos mútuos habitacionais tem a mesma duração que o financiamento. Logo, liquidado o contrato principal, extingue-se o seguro que lhe é acessório. A despeito do momento em que ocorreram os danos, a vinculação da seguradora ao ajuste securitário não perdura por tempo indeterminado. (TRF/4ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 5037533-71.2015.404.7100/RS, rel. Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, data da decisão: 16/11/2016)

Prefacialmente esclareço que consta no evento 3 a digitalização dos autos, não havendo que se falar que não foi oportunizado ao autor a digitalização a fim de comprovar a sua legitimidade ativa.

Observando as duas iniciais, desta ação e da ação 5008637-58.2014.4.04.7001, verifica-se que são idênticas, sendo reprodução ipsis literis uma da outra.

Assim, correta a sentença ao reconhecer a falta de interesse de agir, uma vez que oo autor não trouxe fato novo, nessa ação a fim de justificar nova propositura.

Neste sentido é a melhor doutrina:

Como a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267) não faz coisa julgada material, a lide objeto daquele processo não foi julgada, razão pela qual pode ser reproposta a ação. A repropositura não é admitida de forma automática, devendo implementar-se o requisito faltante que ocasionou a extinção do processo. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: 2006, p 444-445).

A mesma linha é seguida no STJ:

A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro. Isso quer dizer que não se pode excluir, prima facie, a possibilidade de o autor repropor a ação, contanto que sane a falta da condição anteriormente ausente. (EREsp 160850/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2003, DJ 29/09/2003, p. 134)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA ANTERIOR JULGADA EXTINTA SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA MESMA AÇÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 268 DO CPC.

- É inadmissível, no caso, a repropositura automática da ação, ainda que o processo anterior tenha sido declarado extinto sem conhecimento do mérito. (REsp 191.934/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2000, DJ 04/12/2000, p. 72, REPDJ 12/02/2001, p. 120).

Também neste TRF:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de direito subjetivo do segurado, v.g., aposentadoria, pensão ou outras prestações, cujo atendimento dependa de sua exclusiva iniciativa, faz-se mister a formulação do seu pedido perante a Autarquia Previdenciária, conquanto desnecessário o exaurimento da via administrativa, a teor do Enunciado nº 213, do extinto Tribunal Federal de Recursos. Nesse caso, a falta de requerimento do segurado implica a ausência de interesse de agir, uma das condições da ação e, como consequência processual legal, a extinção do processo sem julgamento de mérito. Não é lícito ao autor, antes de sanar a falha consistente na ausência de prévio requerimento administrativo, que levou ao reconhecimento da falta de interesse processual, repetir a ação. (TRF4, AC 5016142-74.2012.404.7000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 06/02/2013).

Portanto, não é lícito ao autor, antes de sanar a falha consistente na ausência de prévio requerimento administrativo, que levou ao reconhecimento da falta de interesse processual no primeiro processo, repetir a ação.

No que concerne à alegação de inviabilidade do reconhecimento de coisa julgada, em face de a ação 5008637-58.2014.4.04.7001 ter sido extinta sem julgamento de mérito, também sem razão o autor, uma vez que houve coisa julgada formal naquela ação.

Desse modo, sob qualquer ângulo que se analise a questão posta, inviável o provimento da apelação.

Majoro os honorários advocatícios, sob responsabilidade do autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade enquanto estiver sob o pálio da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000515817v2 e do código CRC 2902e0b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
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5010481-38.2017.4.04.7001
40000515817.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010481-38.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: LUIZ JOAQUIM DA SILVA (AUTOR)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DEMANDA ANTERIOR JULGADA EXTINTA SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA MESMA AÇÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.

- É inadmissível, no caso, a repropositura automática da ação, ainda que o processo anterior tenha sido declarado extinto sem conhecimento do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000515818v3 e do código CRC c792924d.Informações adicionais da assinatura:
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5010481-38.2017.4.04.7001
40000515818 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018

Apelação Cível Nº 5010481-38.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: LUIZ JOAQUIM DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA REGINA LIMA

ADVOGADO: LUCENILDA BARBOZA DOS SANTOS

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:00.

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