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ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRF4. 5014262-73.2019.4.04.700...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:44

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento em proventos de pensão por morte, é devida a indenização por dano moral. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Minorado o valor do quantum indenizatório no caso dos autos. (TRF4, AC 5014262-73.2019.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014262-73.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: EVALQUIRIA DE ASSIS MACIEL (AUTOR)

ADVOGADO: VALDEMIRO FACIN LANZARIN (OAB PR010204)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Evalquiria de Assis Maciel contra a Caixa econômica Federal - CEF, postulando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulado com pedido de indenização por danos morais e materiais​​ em virtude de descontos indevidos na sua conta.

Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos termos do dispositivo a seguir colacionado:

"(...)

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da autora para:

a) declarar a nulidade do contrato n. 14.1952.110.0011720-24 (evento 96 - CONTR5), bem como declarar a inexistência de qualquer débito relativo ao contrato firmado de forma fraudulenta;

b) condenar a CEF à restituição do valor de R$ 1.244,10 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), com a correção monetária pelo IPCA-e desde cada desconto e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), conforme fundamentação acima;

c) condenar a CEF ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento em sentença (Súmula 362/STJ), conforme fundamentação acima.

Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil.

(...)"

Inconformada, a CEF interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que a parte autora não sofreu qualquer ato danoso praticado por agente financeiro que justifique a procedência do pedido de indenizatório. Sucessivamente, requer a redução do montante da condenação a título de danos morais.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.

MÉRITO

Inicialmente, oportuno esclarecer que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF).

A responsabilidade objetiva resulta, como referido, além do ato comissivo estatal, tão só do fato danoso e do nexo causal, formando a teoria do risco administrativo, in verbis:

Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado.

(Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 186).

Evidentemente, não se trata de situação em que o Estado lato sensu assuma o risco integral, cabe - em contrapartida - a prova pelo ente público quanto às respectivas excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior, o fato exclusivo da vítima ou o fato de terceiros, pressupostos tais que não se relacionam a ato de agente estatal, bem como a ausência do nexo causal.

Preleciona YOUSSEF SAID CAHALI, na clássica obra Responsabilidade Civil do Estado (Editora RT, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, 2012, p. 38/39), no sentido de que, "deslocada a questão para o plano da causalidade, qualquer que seja a qualificação que se pretenda atribuir ao risco como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado - risco integral, risco administrativo, risco-proveito -, aos tribunais se permite a exclusão ou atenuação daquela responsabilidade quando fatores outros, voluntários ou não, tiverem prevalecido na causação do dano, provocando o rompimento do nexo de causalidade, ou apenas concorrendo como causa na verificação do dano injusto. (...) Será, portanto, no exame das causas do dano injusto que se determinam os casos de exclusão ou atenuação da responsabilidade pública, excluída ou atenuada esta responsabilidade em função da ausência do nexo de causalidade ou da causalidade concorrente na verificação do dano injusto indenizável".

Todavia, em se tratando de ato omissivo, exige-se a prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.

A faute de service public (culpa do serviço) ocorre quando este não funcionou nas hipóteses que deveria, funcionou mal ou funcionou com atraso. A doutrina e a jurisprudência têm destacado que esta modalidade de responsabilidade civil é de caráter subjetivo, de modo que se torna necessária a existência de culpa por parte da administração.

Nesse sentido, acórdão do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.

I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.

II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso.

IV. - RE conhecido e provido.

(STF, RE 382.054/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/10/2004, p. 37).

A responsabilização das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade (entre o ato estatal e o dano), que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (ônus da parte ré).

A sentença recorrida analisou o caso concreto da matéria objeto da presente apelação nos seguintes termos:

"(...)

2.3. Do Caso Concreto

No caso, o recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte pela autora está comprovado no extrato do evento 01 - EXTR8. De outro lado, a existência de desconto a título de empréstimo consignado no valor de R$ 622,05 (seiscentos e vinte e doi reais e cinco centavos) sobre o benefício está indicado no histórico de crédito detalhado de benefícios - meses de novembro e dezembro de 2019 (evento 64 - LAUDO1).

A parte autora juntou boletim de ocorrência nº 1029/1092804, lavrado em 18/09/2019, com descrição de furto ocorrido na sua residência, quando foram retirados de sua bolsa documentos pessoais, como RG, CPF, CNH, CRLV, cartões bancários e dinheiro (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL_7).

Durante a instrução probatória se apurou que:

a) a assinatura constante na ficha de abertura e autógrafos - pessoa física - individual - CEF , bem como no contrato juntado no evento 96 - CONTR5, é diferente da assinatura da autora, conforme se verifica da análise dos documentos juntados no evento 18 - OUT3 e evento 01 - PROC2.

b) a data de emissão do documento de identidade não corresponde ao número constante na carteira de identidade da autora, consoante se verifica da análise dos documentos juntados no evento 01 - DOC_IDENTIF3 e evento 96 - FINANC3.

c) a foto constante no documento de identidade apresentado pela CEF não corresponde à da autora, conforme análise dos documentos juntados no 01 - DOC_IDENTIF3 e evento 96 - CNH4.

d) o endereço da autora é diferente do endereço constante no contrato, de acordo com os documentos juntados no evento 01 - END5 e evento 96- CONTR5.

e) além do contrato de empréstimo consignado, foi aberta uma conta corrente em uma agência da CEF em Curitiba (sendo que a autora mora em Ponta Grossa), e na referida conta foi creditado o valor do empréstimo. Nota-se que após tal depósito houveram diversos saques em datas muito próximas, em valores altos, o que também evidencia a ocorrência de fraude (evento 96 - EXTR_BANC6).

f) houve a exclusão do contrato de crédito consignado pela Caixa.

Portanto, o ato ilícito da ré é inequívoco.

Assim, em face da evidente ocorrência de fraude, declaro a nulidade do contrato em questão (evento 96 - CONTR5), bem como, em consequência, declaro a inexistência de qualquer débito relativo ao contrato firmado de forma fraudulenta.

(...)"

Diante do exposto, cumpre ressaltar que a instituição financeira tem responsabilidade pela contratação feita de forma fraudulenta e, consequentemente, pelos danos ocasionados à parte autora, merecendo, dessa forma, confirmação a sentença no ponto, porquanto prolatada em conformidade com os precedentes da Terceira e Quarta Turmas desta Corte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. 1. As instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva em relação a empréstimos fraudulentos. 2. Caso em que incumbia ao banco, no momento da contratação, verificar se o contratante, que portava os documentos, condizia com a pessoa identificada no documento. Assim, estão presentes os requisitos constitutivos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito pelo Banco, o dano causado à parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos. 3. A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito, e adstrito ao princípio da razoabilidade. 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5000312-31.2019.4.04.7127, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/09/2021)

ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CREDITO EM VALOR EXCEDENTE AO LIMITE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. . A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do art. 3º da Lei n° 8.078/1990. Nesse sentido a Súmula 297 do STJ. . A responsabilidade das instituições financeiras, assim, por força do artigo 14 do CDC, é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". . Existente o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os prejuízos sofridos pelo correntista, e presumido o abalo por ele experimentado, devem ser compensados os danos morais. . As circunstâncias do caso concreto indicam para a situação de fraude e uso indevido do cartão de crédito, pois as compras se caracterizaram pelo uso de todo o limite de crédito do cartão e contratação emergencial para uso além do limite de crédito contratado. (TRF4, AC 5000987-84.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/10/2020)

Dessarte, impende sinalar que o dano moral tem característica "in re ipsa", não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio evento danoso.

No que se refere à quantificação dos danos morais, destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada, senão vejamos:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

É sabido que nessa hipótese a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuída suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos, em respeito aos princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico em relação aquele que cometeu o ato lesivo.

Na hipótese dos autos, a recomposição pecuniária se mostra necessária considerados os danos experimentados e sofridos pela autora.

Por todo o exposto, em razão das peculiaridades do caso e atentando a julgados deste Tribunal que analisaram questões semelhantes (precisamente: Apelação Cível 5014085-98.2017.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 02/04/2018; Apelação Cível nº 5005948-55.2016.4.04.7200, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 05/04/2018), e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, assinalo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado, razoável e atende aos propósitos do instituto do dano moral no caso.

Portanto, merece parcial provimento a apelação da CEF no sentido de reduzir o montante da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Concluindo o tópico, resta reformada em parte a sentença no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da condenação foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

De qualquer maneira, levando em conta o trabalho adicional realizado, nesta Instância, no sentido de manter a sentença, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre o valor da condenação.

CONCLUSÃO

À vista do parcial provimento do recurso CEF, resta, pois, alterada a sentença no sentido de reduzir o montante da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003069277v16 e do código CRC 786a03e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 12/4/2022, às 19:20:3


5014262-73.2019.4.04.7009
40003069277.V16


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014262-73.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: EVALQUIRIA DE ASSIS MACIEL (AUTOR)

ADVOGADO: VALDEMIRO FACIN LANZARIN (OAB PR010204)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO do quantum indenizatório

1. Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento em proventos de pensão por morte, é devida a indenização por dano moral. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Minorado o valor do quantum indenizatório no caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003069278v9 e do código CRC 58dae7ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 12/4/2022, às 19:20:3


5014262-73.2019.4.04.7009
40003069278 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 A 12/04/2022

Apelação Cível Nº 5014262-73.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: EVALQUIRIA DE ASSIS MACIEL (AUTOR)

ADVOGADO: VALDEMIRO FACIN LANZARIN (OAB PR010204)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 14:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 24/03/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:44.

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