Apelação/Remessa Necessária Nº 5056489-09.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | BANCO PAN S.A. |
ADVOGADO | : | JOSÉ RICARDO SCHROEDER |
: | FERNANDO RIBEIRO HOFFMANN | |
: | THIAGO PIRES BARBOSA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SANTA IEDA DOS SANTOS MELLO |
ADVOGADO | : | Danilo Diamante |
: | CARLOS UMBERTO CAMPOS | |
: | VITOR NUNES VIEIRA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Comprovada a falsificação da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo, restam viciados os atos subseqüentes.
Sem razão parte no que toca à pretensão de receber tais valores em dobro, porquanto resguardada para casos de má-fé na cobrança (art. 940 do CC), estado subjetivo não comprovado neste processado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2017.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
| Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9059021v4 e, se solicitado, do código CRC C4D45810. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5056489-09.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | BANCO PAN S.A. |
ADVOGADO | : | JOSÉ RICARDO SCHROEDER |
: | FERNANDO RIBEIRO HOFFMANN | |
: | THIAGO PIRES BARBOSA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SANTA IEDA DOS SANTOS MELLO |
ADVOGADO | : | Danilo Diamante |
: | CARLOS UMBERTO CAMPOS | |
: | VITOR NUNES VIEIRA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Pan S.A, Instituto Nacional do Seguro Social e Santa Ieda dos Santos Mello, em face de sentença que julgou procedente, em parte, a ação proposta por esta última contra os primeiros apelantes.
A sentença recorrida conta com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o Banco Panamericano S/A e, por conseguinte, a nulidade do Contrato de Cédula de Crédito Bancário n. 301827908-7;
b) CONDENAR o Banco Panamericano S/A a restituir a integralidade dos valores descontados da Aposentadoria por Invalidez Previdenciária n. 537.884.463-4 de que é titular a parte autora, corrigidos pela SELIC a contar de cada consignação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 54 do STJ, dos quais deverá ser abatida a quantia de R$ 3.508,84, indevidamente depositada na conta mantida no Banco Bradesco S/A, com saque pela instituição financeira ré de eventual saldo remanescente;
c) CONDENAR o Banco Panamericano S/A e o INSS a indenizarem a parte autora pelos danos morais experimentados, os quais restam arbitrados no valor de R$ 10.000,00, rateado na forma esposada na fundamentação."
A autora apelante, em suas razões recursais (evento 90), afirma que tem direito à restituição em dobro do valor que foi indevidamente cobrado pelo banco recorrido, nos termos do que determina o artigo 940 do Código Civil.
O Banco Pan, em suas razões recursais (evento 99), refere que "resta clara a existência da avença impugnada, com a assinatura da parte autora aposta nos termos contratuais idêntica àquela constante da procuração e demais documentos apresentados com a inicial", e que "suspeita-se que o propósito da demanda em questão é o de liberar a margem consignável no benefício do INSS para que, uma vez derrubado o desconto legítimo, a parte logre firmar novos contratos, impedindo a retomada dos descontos anteriores e obtendo mais valores sem oferecer a devida contraprestação".
O INSS, em suas razões recursais, referiu que não realizou qualquer ato ilícito em desfavor da autora, e sequer é beneficiário dos valores que foram descontados do seu benefício. Alegou que, de acordo com a Lei n.º 10.820/03, é mero agente operacional dos empréstimos consignados, "cabendo-lhe, unicamente, a retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição financeira, além da manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto pendente saldo devedor". Aos bancos incumbe todas as responsabilidades e ônus quanto à verificação da regularidade dos contratos de empréstimo. Requer, portanto, que se reconheça a sua ilegitimidade passiva, ou, então, o julgamento de improcedência em relação a si próprio. Subsidiariamente, postula a redução do valor da indenização.
É o relatório.
VOTO
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
O entendimento desta 4.ª Turma é no sentido de que há, sim, legitimidade passiva do INSS para responder neste tipo de demanda, conforme os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. EQUÍVOCO NO DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE.
1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
2. Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes do indevido desconto de benefício previdenciário, eis que não pode o erro do órgão público resultar em prejuízo ao segurado da Previdência Social.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014777-53.2010.404.7000/PRRELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 17 de dezembro de 2013)
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. Caracterizada a existência de descontos indevidos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento em proventos de aposentado de baixa renda, são devidas a restituição dos valores subtraídos e a indenização por dano moral.
3. Sentença parcialmente reformada, apenas quanto aos critérios de atualização monetária dos valores devidos pelo INSS e à distribuição do ônus de pagamento da verba honorária.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001195-69.2013.404.7100/RSRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 21/01/2014)
MÉRITO
Quanto ao mérito, a sentença proferida pela Juíza Federal Substituta Thais Helena Della Giustina Kliemann deve ser mantida, razão pela qual transcrevo as suas razões de decidir:
"A parte autora reconhece ter firmado três contratos de empréstimo com o Banco Crediare S/A nos anos de 2010 e 2011, objeto de consignação em folha de pagamento pelo INSS (docs. DECTCRED8 e HISCRE 10 do Evento 1).
Em junho de 2013 sustenta ter sido surpreendida pelo créditamento da quantia de R$ 3.508,84, que restou realizado pelo Banco Panamericano S/A na conta mantida no Bradesco S/A (doc. EXTR11 e TERMODEP14 do Evento 1), a ser descontada da Aposentadoria por Invalidez Previdenciária de que é titular, em relação ao que, em 11/09/13, protocolou sua inconformidade no site do INSS, consoante dão conta os docs. DECL15 e OFIC12, ambos no Evento 1.
O Banco Panamericano S/A, acionado pelo INSS, disponibilizou cópia da Cédula de Crédito Bancário n. 301827908-7 , em que a demandante teria autorizado a consignação em tela, mediante a aposição da sua assinatura, o que é, contudo, veemente contestado por esta (CONTR13 do Evento 1).
A controvérsia reside, pois, na autenticidade das firmas constantes do instrumento de contrato presente no doc. CONTRATO13 do Evento 1, o que necessariamente demanda a análise por parte de profissional especializado.
Nesse contexto, foi produzida prova pericial grafotécnica, a qual não deixa margem de dúvidas à solução da lide :
Nesta análise grafotécnica concluo que as assinaturas contidas nas Peças de Exames não provieram do punho escritor da autora, substanciada pelas identidades gráficas que comprovam técnicamente o resultado da perícia.
Após análise das assinaturas em questão e utilização de todos os recursos necessários para o melhor desempenho de minha função, obtive o seguinte resultado: expressivas divergências dos Elementos Técnicos genéticos e genéricos do Grafismo constatados nos lançamentos das assinaturas do Material de Confronto, cotejados com as lançadas na Peça de Exame, me permite inferir que as assinaturas questionadas inseridas no contrato denominado "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ", em nome de Santa Ieda dos Santos Mello, NÃO PROCEDEM do próprio punho deSanta Ieda dos Santos Mello.
Foram analisados todos os elementos genéricos e genéticos possíveis da assinatura em questão, já citados anteriormente, fazendo com que a conclusão desse laudo seja precisa, trazendo um resultado fundamentado, categórico e satisfatório. (LAU1 do Evento 67)
Comprovada, portanto, a falsificação da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo em apreço, restam viciados os atos subsequentes, como o creditamento, pelo Banco Panamericano S/A, da quantia de R$ 3.508,84 na conta corrente mantida por aquela no Banco Bradesco S/A, e os descontos realizados a tal título de seu benefício previdenciário pelo INSS (doc. FINANC9 do Evento 1).
A responsabilidade da instituição financeira que concedeu o crédito à demandante é inequívoca, pois sequer questionou a legitimidade do contrato cuja assinatura do cliente é falsa, tendo encaminhado-o ao INSS para consignação das respectivas parcelas, sendo evidente que a fraude ocorreu no âmbito interno daquela ou no de seus colaboradores.
Em razão disso, outra não é a conclusão senão a de que o Banco Panamericano S/A deverá restituir as parcelas concernentes ao empréstimo consignado não solicitado que restaram indevidamente descontadas do benefício previdenciário percebido pela autora no Banco Bradesco S/A.
A propósito, vem a calhar jurisprudência pátria:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.4. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros.5. Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, deve ressarcir, incidindo a correção monetária e os juros moratórios desde os descontos indevidos, pois estes definem a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.8. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).9. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, devem ser empregados os índices oficiais de atualização, remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009).
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000695-50.2011.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2014)DIREITO CIVIL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTO FRAUDADO. NEGLIGÊNCIA DA CEF CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. INCLUSÃO INDEVIDA DO SEU NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC. DANO MORAL CARACTERIZADO.1. Falta de diligência do banco na abertura de contas e autorização de operações bancárias em locais completamente diversos e suspeitos a pessoa que se apresenta com documentos de identidade de terceiros, valendo-se de fraude.2. Reconhecimento por parte da instituição financeira da negligência ou do erro.3. Extinção do débito pelo reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes.4. Nas ações de dano moral, em casos de inclusão ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, basta a prova do fato, não se exigindo a prova do sofrimento causado. Dano moral configurado.5. Valor estipulado a titulo de dano moral em conformidade com as peculiaridades do caso e com o entendimento dos Tribunais.6. Recursos de apelação de ambas as partes a que se nega provimento.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002069-26.2010.404.7208, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2011)
Contudo, há de se proceder à compensação entre o montante que, ainda que não solicitado, restou indevidamente depositado pelo Banco Panamericano S/A na conta mantida pela autora no Banco Bradesco S/A (HISCRE10 do Evento 1), com as parcelas a serem restituídas pela instituição financeira ré, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, de acordo com a taxa SELIC desde os respectivos descontos, com base na Súmula 54 STJ.
Sem razão, no entanto, a parte no que toca à pretensão de receber tais valores em dobro, porquanto resguardada para casos de má-fé na cobrança (art. 940 do CC), estado subjetivo não comprovado neste processado.
Quanto ao dano moral, este é passível de ser indenizado quando forem lesados bens personalíssimos, de ordem não patrimonial, como, por exemplo a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem e o nome.
Todavia, como destaca Sérgio C. Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., p. 89:
só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
In casu, a demandante alega ter experimentado dano moral em razão dos descontos que foram realizados em seu benefício previdenciário a partir da aposição falsificada da sua assinatura em contrato estabelecido com o Banco Panamericano S/A, o que lhe acarretou desconforto e angústia.
O dano moral, ainda que não tenha assumido maiores proporções, é evidente, porquanto causou dissabor de razoável monta à autora ao se deparar com descontos injustificados na Aposentadoria por Invalidez Previdenciária de que é titular, além, é claro, dos transtornos para fazê-los cessar a fim de evitar que comprometessem sua renda.
Note-se que tão logo percebeu a fraude a autora informou o ocorrido ao INSS, que não logrou êxito nas providências tomadas junto ao banco concedente do empréstimo para reverter a situação. Desse modo, ambos, autarquia e a instituição financeira, por não tentarem sequer minimizar o abalo e incomodação vivenciados pela parte autora, devem responder pelo prejuízo de ordem moral, que também é inafastável tendo-se em conta a espécie do benefício em comento.
Nesta linha, assim tem decidido a Corte Regional:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO FRAUDADO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZAÇÃO. A responsabilidade civil do INSS enquanto prestador de serviço público é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º, da CF/88). À luz da melhor doutrina e com fundamento na Constituição Federal, art. 5º, V e X, restando provado o fato que gerou a ofensa aos valores atingidos, é de ser reconhecido o direito à indenização. . Situação de abalo considerável, tendo em vista que o autor, pessoa idosa, além de se ver injustamente privado de boa parte de seus proventos, foi obrigado a constituir advogado para comprovar ter sido mais uma vítima das odiosas fraudes que vêm ocorrendo contra aposentados e pensionistas. . Indenização por danos morais mantida nos termos fixados pelo juízo monocrático, uma vez que sopesados a situação econômica do ofensor, prudente arbítrio e critérios viabilizados pelo próprio sistema jurídico, que afastam a subjetividade, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa e ao dano a ser reparado, porque a mesma detém dupla função, qual seja: compensar o dano sofrido e punir o réu. Sucumbência mantida visto que ausente impugnação específica da parte interessada.Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. .Apelações improvidas. (TRF4, AC 5012047-60.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Silvia Goraieb, DJ 4/11/2011)Grifei
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Deve ser reconhecida a responsabilidade civil do INSS na hipótese de desconto indevido em aposentadoria em virtude de contrato de empréstimo consignado fraudulento. Caberia à autarquia previdenciária fiscalizar a aceitação de tais contratos e agir com prontidão para investigar e cancelar os descontos quando informada da ocorrência de fraude. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4, APELREEX 5018577-46.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15/08/2011)
Os critérios balizadores dessa fixação são, conforme reiterada jurisprudência, as circunstâncias do caso e as posses do ofensor e da vítima.
Nesse esteira, o valor da indenização por danos morais resta fixado em R$ 10.000,00, em relação ao que o Banco Panamericano S/A deverá por 70% e o INSS por 30%, ou seja, na proporção das respectivas responsabilidades.
O montante fixado a título de indenização por danos morais também há de ser acrescido de juros de acordo com a variação da taxa SELIC, fulcro no artigo 406 do CC, a qual já engloba atualização monetária.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. PENSIONAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. ...
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados, à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
...
(STJ, AGRG NO RESP 1105904 / DF, RELATOR(A) MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 20/09/2012)
O marco inicial da incidência dos juros pela taxa SELIC é a data de início do evento danoso, em julho de 2013 (doc. FINANC9 do Evento 1), a teor da Súmula 54 do STJ e de precedentes do STJ (RECLAMAÇÃO N. 3893/RJ, RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 23.05.2012)."
Evidente a responsabilidade do Banco Panamericano - e, no entendimento desta Turma, extensível ao INSS - tendo em vista que os descontos foram efetuados tendo como base um contrato fraudulento, com assinatura falsa da parte autora.
Não há razões para reduzir o montante da indenização arbitrado pelo juízo a quo, pois não se distancia dos parâmetros utilizados por esta Turma em julgamentos similares.
No tocante ao recurso da parte autora, observo que está pacificado o entendimento de que a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente se comprovada a má-fé do credor. No caso dos autos, o credor, ao menos no momento inicial da avença, efetivamente considerou-se credor da autora, pois havia um contrato supostamente assinado por ela. Em momento posterior, já no curso da ação, veio aos autos a prova definitiva (o laudo pericial do evento 67) de que houve fraude no contrato, mas, neste momento, as cobranças já estavam suspensas. Como adiante se verá, a irresignação do Banco Panamericano, após a ciência inequívoca da falsidade da assinatura, caracteriza, a meu ver, má-fé; mas, a má-fé, aqui, está circunscrita à conduta processual, não se estendendo as cobranças anteriores realizadas, quando então a instituição bancária tinha razões para acreditar que o contrato efetivamente tinha sido firmado pela autora.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O recurso do Banco Panamericano S.A. caracteriza conduta processual desleal, pois ignora a prova pericial produzida nos autos e atenta contra a verdade dos fatos, ao referir que o contrato efetivamente foi assinado pela autora, e que ela estaria se utilizando do processo com objetivos escusos.
Uma simples análise das assinaturas (constantes no corpo do laudo - evento 67) demonstra que há uma enorme diferença entre a firma da autora e aquela que consta do contrato, sendo absolutamente inverídica a assertiva, nas razões de apelação do Banco, que se trata de assinaturas idênticas.
Portanto, o recurso do Banco ignora completamente as conclusões do laudo pericial, que atestou, sem dúvidas, que as assinaturas foram falsificadas.
Evidentemente, agiu o Banco com má-fé, nos termos do art. 20, VII, do CPC/1973, pois interpôs recurso com intuito meramente protelatório, ignorando prova cabal e conclusiva do laudo pericial.
Portanto, deve ser aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa ao Banco Panamericano, consoante o art. 18, caput, do CPC/1973.
No tocante à indenização prevista no citado dispositivo, não é cabível o seu arbitramento nesta ação, tendo em vista que o seu próprio objeto é a indenização dos danos sofridos pela autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos das partes e condenar o Banco Panamericano S.A., por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da autora.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056489-09.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50564890920134047100
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | BANCO PAN S.A. |
ADVOGADO | : | JOSÉ RICARDO SCHROEDER |
: | FERNANDO RIBEIRO HOFFMANN | |
: | THIAGO PIRES BARBOSA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SANTA IEDA DOS SANTOS MELLO |
ADVOGADO | : | Danilo Diamante |
: | CARLOS UMBERTO CAMPOS | |
: | VITOR NUNES VIEIRA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2017, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 29/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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