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ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE DO INSS. TRF4. 5000479-83.2011.4.04.7109...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE DO INSS. Ao INSS, conforme decidido na liminar, incumbe cessar definitivamente os descontos compulsórios nos benefícios dos autores, referentes aos contratos especificados e juntados aos autos.No entanto, tenho que não deve ser responsabilizado pelo pagamento das verbas indenizatórias. Com efeito, no caso em apreço, o INSS recebeu contratos que foram assinados pelos próprios autores. Assim, ainda que se esteja reconhecendo a nulidade do contrato porque os requerentes foram induzidos em erro, entendo que, no momento em que teve ciência da formalização do ajuste, à Autarquia Previdenciária não restava outra alternativa a não ser autorizar os descontos nos benefícios previdenciários; não se poderia, à evidência, exigir que o INSS perquirisse acerca da legalidade ou não do objeto contratado pelo segurado. (TRF4, AC 5000479-83.2011.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000479-83.2011.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANACLETO CARVALHO BORGES (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: BONEVAL PACHECO ROLIM (AUTOR)

APELADO: MARLENE DE SOUZA GONCALVES (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: PEDRO GERALDO DIOGO DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: ALDORINDA JARDIM DA SILVA (AUTOR)

APELADO: JARCIRO CHAGAS (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: MARIA DE LOURDES TELES RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: TANIA MIRTA TELES RODRIGUES SILVEIRA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: CESAR FRANCISCO TELES RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: ILMA DEIROZ RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: SANTA OTENIA RODRIGUES BORGES (AUTOR)

APELADO: ANISIA CHAGAS DE LIMA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: HELENA NUNES SALA (AUTOR)

APELADO: NADIA RODRIGUES BORGES (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: VILDEN RODRIGUES DOMINGUES (AUTOR)

APELADO: BELONI MARIA MENEZES (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: JOSE ACACIO TELES RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: MARIA DE LOURDES VASCONCELLOS RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: JANES DEIROZ RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: JOAO BOSCO LOPES GONCALVES (AUTOR)

APELADO: SELMA REGINA DEIROZ RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: BERNADETE CHAGAS (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: IDALINA ESCOLASTICA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: QUELI RODRIGUES BORGES (Sucessor) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de ordinária objetivando a resolução de contrato com a anulação do empréstimo consignado e a interrupção dos descontos realizados em seu benefício de aposentadoria. Postularam a condenação dos réus, de forma solidária, na restituição dos valores já descontados e no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Narram os autores que foram vítimas de propaganda enganosa ao adquirirem produto chamado "almofada e esteira térmica anatômica massageadora". Aduzem que foram ludibriados por vendedores da empresa FUJI MEDI que compareceram em seus domicílios oferecendo tratamento ortopédico com almofadas e esteiras milagrosas fabricados pela empresa FUJI YAMA. As transações eram efetuadas mediante descontos consignados diretamente nos benefícios previdenciários das vítimas, pessoas idosas que preenchiam os formulários, enviados pela Instituição Bancária, em suas próprias residências.

A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida, determinando que o INSS suspendesse o desconto compulsório nos benefícios dos Autores, referentes aos contratos respectivos.

Prolatada sentença o Magistrado reconheceu a ilegitimidade ativa do INSS e remeteu os autos à Justiça estadual.

A parte autora interpôs Recurso, tendo sido acolhido para reconhecer a legitimidade do INSS para ocupar o o pólo passivo da demanda.

Angularizada a demanda e estabelecidos os pontos controvertidos da causa, sobreveio o julgamento da lide cujo dispositivo dispôs:

Ante o exposto, rejeito as preliminares, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito da causa e concluindo a fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a inexistência de relação jurídica entre os autores e o Banco Bonsucesso e a autora MARIA DE LOURDES TELES RODRIGUES (Sucessão) e o Banco Schahin/BMG S/A e a nulidade do contrato firmado para desconto em folha no benefício previdenciário dos autores.

b) condenar os demandados Banco Schahin/BMG S/A, Banco Bonsucesso, FUJI MED e FUJI YAMA e THERMOMED de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materias sobre o qual incidirá, correção monetária pelo IPCA-E desde a data que indevidamente descontados até sua cessação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.

c) Condenar os réus Banco Schahin/BMG S/A, Banco Bonsucesso, FUJI MED, FUJI YAMA, THERMOMED e INSS solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 para cada autor. Tais valores que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescidos de juros moratórios simples, fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso.

Sem condenação em custas judiciais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Condeno os demandos a pagarem, em favor dos advogados da parte autora, honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10%, considerando-se o valor da condenação bem como os critérios do art. 85, §2º, do CPC. A verba deverá ser atualizada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Apela o INSS aduzindo que o evento danoso no caso em análise foi a venda de um produto terapêutico ineficaz mediante o emprego de propaganda enganosa. Ao que consta, a venda foi vinculada ao empréstimo consignado, o que sugere atuação conjunta de representantes das empresas revendedoras do produto e da instituição financeira. Já o INSS não participou da relação de consumo, nem tampouco da operação financeira, que apenas operacionalizou a consignação do empréstimo à vista do contrato assinado pela parte, que foi imputada ao INSS de forma totalmente descabida a responsabilidade por uma fraude praticada por terceiros, que não são agentes públicos. Não há nenhum elemento nos autos que sequer indicie a participação de agente público na venda do produto viciado ou na contratação do empréstimo. Mencinou não ter havido ilegalidade da autarquia, não havendo qualquer nexo causal a ligar uma conduta ilícita a um dano moralmente indenizável, não havendo que se falar em condenação a reparação, devendo ser reformada a sentença para a exclusão da sua responsabilidade. Subsidiariamente, pleiteou pela minoração da indenização arbitrada e que seja reconhecida a responsabilidade apenas subsidiária do INSS, assegurado o direito de regresso contra os demais corréus, bem como seja excluída a indenização devida à autora Idalina Escolástica de Oliveira ou reduzido o seu valor em 50% (cinquenta por cento).

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da responsabilidade do INSS

Ao INSS, conforme decidido na liminar, incumbe cessar definitivamente os descontos compulsórios nos benefícios dos autores, referentes aos contratos especificados e juntados aos autos.

No entanto, tenho que não deve ser responsabilizado pelo pagamento das verbas indenizatórias.

Com efeito, no caso em apreço, o INSS recebeu contratos que foram assinados pelos próprios autores.

Assim, ainda que se esteja reconhecendo a nulidade do contrato porque os requerentes foram induzidos em erro, entendo que, no momento em que teve ciência da formalização do ajuste, à Autarquia Previdenciária não restava outra alternativa a não ser autorizar os descontos nos benefícios previdenciários; não se poderia, à evidência, exigir que o INSS perquirisse acerca da legalidade ou não do objeto contratado pelo segurado.

Nesse sentido a orientação desta Corte em casos idênticos:

ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual responde solidariamente os bancos pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.

Caracterizada a existência de descontos indevidos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento em proventos de aposentado de baixa renda, são devidas a restituição dos valores subtraídos e a indenização por dano moral. (APEL 5001423-85.2011.4.04.7109/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 25 de julho de 2018)

ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual responde solidariamente os bancos pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.

Caracterizada a existência de descontos indevidos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento em proventos de aposentado de baixa renda, são devidas a restituição dos valores subtraídos e a indenização por dano moral. (APEL 5000661-69.2011.4.04.7109, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 22 de agosto de 2018)

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESOLUÇÃO DE CONTRATO E ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.

A comprovada supressão de valores de benefício previdenciário, com a redução dos rendimentos de pessoa que depende desses recursos para a sobrevivência, aliada a infrutíferas tentativas de solucionar o problema, são circunstâncias que vão além do simples dissabor, a configurar o dano moral indenizável.

A prova dos autos não deixa qualquer dúvida de que os autores foram induzidos em erro e vítimas de propaganda enganosa. A conduta dos Bancos (seja esta conduta culposa ou não), conjugada com a comprovação de danos e respectivo nexo de causalidade conduz ao dever de indenizar. (APEL Nº 5000892-96.2011.4.04.7109/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 19 de setembro de 2018)

Sucumbência

Considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno os autores ao adimplemento de honorários advocatícios em seu favor, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pro rata, também levando em conta os critérios do parágrafo 2.º do artigo 85 do CPC; a exigibilidade da verba, fica, contudo, suspensa, por litigarem aparados pela AJG.

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000715530v5 e do código CRC 17d69630.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 29/11/2018, às 10:31:54


5000479-83.2011.4.04.7109
40000715530.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000479-83.2011.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BELONI MARIA MENEZES (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: JOSE ACACIO TELES RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: MARIA DE LOURDES VASCONCELLOS RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: JANES DEIROZ RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: JOAO BOSCO LOPES GONCALVES (AUTOR)

APELADO: SELMA REGINA DEIROZ RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: BERNADETE CHAGAS (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: IDALINA ESCOLASTICA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: QUELI RODRIGUES BORGES (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: ANACLETO CARVALHO BORGES (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: BONEVAL PACHECO ROLIM (AUTOR)

APELADO: MARLENE DE SOUZA GONCALVES (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: PEDRO GERALDO DIOGO DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: ALDORINDA JARDIM DA SILVA (AUTOR)

APELADO: JARCIRO CHAGAS (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: MARIA DE LOURDES TELES RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: TANIA MIRTA TELES RODRIGUES SILVEIRA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: CESAR FRANCISCO TELES RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: ILMA DEIROZ RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: SANTA OTENIA RODRIGUES BORGES (AUTOR)

APELADO: ANISIA CHAGAS DE LIMA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: HELENA NUNES SALA (AUTOR)

APELADO: NADIA RODRIGUES BORGES (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: VILDEN RODRIGUES DOMINGUES (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE DO INSS.

Ao INSS, conforme decidido na liminar, incumbe cessar definitivamente os descontos compulsórios nos benefícios dos autores, referentes aos contratos especificados e juntados aos autos.No entanto, tenho que não deve ser responsabilizado pelo pagamento das verbas indenizatórias.

Com efeito, no caso em apreço, o INSS recebeu contratos que foram assinados pelos próprios autores. Assim, ainda que se esteja reconhecendo a nulidade do contrato porque os requerentes foram induzidos em erro, entendo que, no momento em que teve ciência da formalização do ajuste, à Autarquia Previdenciária não restava outra alternativa a não ser autorizar os descontos nos benefícios previdenciários; não se poderia, à evidência, exigir que o INSS perquirisse acerca da legalidade ou não do objeto contratado pelo segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000715531v3 e do código CRC 2ab15da2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 29/11/2018, às 10:31:54


5000479-83.2011.4.04.7109
40000715531 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2018

Apelação Cível Nº 5000479-83.2011.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANACLETO CARVALHO BORGES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: BONEVAL PACHECO ROLIM (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: MARLENE DE SOUZA GONCALVES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: PEDRO GERALDO DIOGO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: ALDORINDA JARDIM DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: JARCIRO CHAGAS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: MARIA DE LOURDES TELES RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: TANIA MIRTA TELES RODRIGUES SILVEIRA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: CESAR FRANCISCO TELES RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: ILMA DEIROZ RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: SANTA OTENIA RODRIGUES BORGES (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: ANISIA CHAGAS DE LIMA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: HELENA NUNES SALA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: NADIA RODRIGUES BORGES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: VILDEN RODRIGUES DOMINGUES (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: BELONI MARIA MENEZES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: JOSE ACACIO TELES RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: MARIA DE LOURDES VASCONCELLOS RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: JANES DEIROZ RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: JOAO BOSCO LOPES GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: SELMA REGINA DEIROZ RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: BERNADETE CHAGAS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: IDALINA ESCOLASTICA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: QUELI RODRIGUES BORGES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2018, na sequência 125, disponibilizada no DE de 08/10/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2018

Apelação Cível Nº 5000479-83.2011.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ILMA DEIROZ RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: SANTA OTENIA RODRIGUES BORGES (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: ANISIA CHAGAS DE LIMA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: HELENA NUNES SALA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: NADIA RODRIGUES BORGES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: VILDEN RODRIGUES DOMINGUES (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: BELONI MARIA MENEZES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: JOSE ACACIO TELES RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: MARIA DE LOURDES VASCONCELLOS RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: JANES DEIROZ RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: JOAO BOSCO LOPES GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: SELMA REGINA DEIROZ RIBEIRO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: BERNADETE CHAGAS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: IDALINA ESCOLASTICA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: QUELI RODRIGUES BORGES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: ANACLETO CARVALHO BORGES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: BONEVAL PACHECO ROLIM (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: MARLENE DE SOUZA GONCALVES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: PEDRO GERALDO DIOGO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: ALDORINDA JARDIM DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: JARCIRO CHAGAS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: MARIA DE LOURDES TELES RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: TANIA MIRTA TELES RODRIGUES SILVEIRA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: CESAR FRANCISCO TELES RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2018, na sequência 259, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:11.

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