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ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. QUESTÃO DE ORDEM. TRF4. 5001306-03.2016.4.04.7115...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. QUESTÃO DE ORDEM. A ação que tem por objeto a restituição de parcelas pagas indevidamente a título de benefício previdenciário ou assistencial, quando o indébito resulta de errônea aplicação da lei previdenciária ou assistencial, é da competência das Turmas da Terceira Seção do Tribunal. (TRF4, AC 5001306-03.2016.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001306-03.2016.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: NOELI TERESINHA SIEBERT SCHWANTES (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO TOLFO VIERA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre a declaração de ilegalidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de sua titularidade e em vigência (aposentadoria por idade rural nº 155.577.544-3), os quais são oriundos de valores anteriormente auferidos a título de auxílio-doença, por força de decisão antecipatória de tutela, cuja ação restou julgada improcedente.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (evento 30), assim constando do respectivo dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS, o redimensionamento, ao limite máximo de 10%, dos descontos de sua titularidade efetuados no benefício NB 155.577.544-3 auferido pela autora.

Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, calculados sobre o valor da causa, no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba sucumbencial permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do NCPC, em face do deferimento da gratuidade da justiça.

Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Apela a parte autora (evento 36), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: (1) o INSS deve realizar a restituição dos valores indevidamente cobrados, prestigiado, assim, o posicionamento do e. Supremo Tribunal Federal; (2) tem direito a indenização por danos morais; (3) o devem ser distribuídos os honorários de forma correta, ou seja, condenando o INSS ao pagamento da totalidade.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda na qual a autora busca a declaração de ilegalidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de sua titularidade e em vigência (aposentadoria por idade rural nº 155.577.544-3), os quais são oriundos de valores anteriormente auferidos a título de auxílio-doença, por força de decisão antecipatória de tutela, cuja ação restou julgada improcedente.

Após inclusão em pauta, verifico, entretanto, que a ação em questão não trata de matéria de competência desta 4ª Turma.

Ocorre que a ação que tem por objeto a restituição de parcelas pagas indevidamente a título de benefício previdenciário ou assistencial, quando o indébito resulta de errônea aplicação da lei previdenciária ou assistencial, é da competência das Turmas da Terceira Seção do Tribunal. Nesse sentido são os precedentes da Corte Especial deste Tribunal:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. (TRF4, CC 2009.70.99.001028-9, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/09/2010)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial. (TRF4, CC 0015807-28.2011.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 27/03/2012)

Também nesse sentido, cito os seguintes precedentes, julgados por Turmas integrantes da Terceira Seção do Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. 2. Os descontos efetuados sobre benefício não constituem ato ilegal por parte da Autarquia, que, inclusive, tem o dever legal de apurar possíveis irregularidades nos pagamentos e concessões de benefícios. Essa cobrança, administrativa ou judicial, não gera constrangimento ou abalo que caracterizem a ocorrência de dano moral, mormente quando a autarquia faculta, ao segurado, o direito ao contraditório e ampla defesa. (TRF4, AC 5037119-38.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. 1. Os valores percebidos a título de benefício recebido pelo segurado em virtude de decisão judicial posteriormente revogada não estão sujeitos à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. 2. Não caracterizada má-fé, eventuais descontos efetuados no benefício para ressarcimento de valores pagos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada devem ser restituídos ao titular do benefício. 3.Em razão do improvimento do recurso do INSS, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora. (TRF4 5006946-31.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018)

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem para redistribuir o processo a uma das Turmas integrantes da Terceira Seção do Tribunal.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000676828v18 e do código CRC a52cd728.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 17/10/2018, às 18:21:44


5001306-03.2016.4.04.7115
40000676828.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001306-03.2016.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: NOELI TERESINHA SIEBERT SCHWANTES (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO TOLFO VIERA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. questão de ordem.

A ação que tem por objeto a restituição de parcelas pagas indevidamente a título de benefício previdenciário ou assistencial, quando o indébito resulta de errônea aplicação da lei previdenciária ou assistencial, é da competência das Turmas da Terceira Seção do Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu suscitar questão de ordem para redistribuir o processo a uma das Turmas integrantes da Terceira Seção do Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000676829v4 e do código CRC 518d679b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 17/10/2018, às 18:21:44


5001306-03.2016.4.04.7115
40000676829 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Apelação Cível Nº 5001306-03.2016.4.04.7115/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: NOELI TERESINHA SIEBERT SCHWANTES (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO TOLFO VIERA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 431, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma, por unanimidade, decidiu suscitar questão de ordem para redistribuir o processo a uma das Turmas integrantes da Terceira Seção do Tribunal.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:01.

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