APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022198-51.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | SHIRLEI DE BRITO PAZA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUIS RODRIGUES PEDROZO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDADO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DO INSS. REPARAÇÃO DO DANO MORAL COMPROVADO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS FATOS DA CAUSA E PROVAS DOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADAMENTE ESTIPULADOS.
Sentença de parcial procedência mantida.
Remessa necessária e apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8888337v4 e, se solicitado, do código CRC E643554D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 20/04/2017 19:20 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022198-51.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | SHIRLEI DE BRITO PAZA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUIS RODRIGUES PEDROZO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre cancelamento de descontos mensais de empréstimos bancários efetuados em benefício de pensao e pagamento de indenização por danos decorrentes de descontos irregularmente feitos.
Os fatos estão relatados na sentença:
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, movida por SHIRLEI DE BRITO PAZA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que seja determinado aos réus que cancelem os descontos mensais de empréstimos bancários efetuados no seu benefício de pensão, bem como a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Narrou a autora que, após a contratação de dois empréstimos com a Caixa Econômica Federal, os quais restaram quitados, foi surpreendida com a constatação de que teriam sido contratados mais dois empréstimos em seu nome, um no valor de R$2.790,16 (dois mil setecentos e noventa reais e dezesseis centavos), que igualmente restou por ela quitado, pois supunha tratar-se de dívida referente aos empréstimos anteriores, e outro no valor de R$3.631,13 (três mil, seiscentos e trinta e um reais e treze centavos), com o desconto em seu benefício de pensão do valor de R$118,00 (cento e dezoito reais), em 36 parcelas, ainda em curso. Disse que obteve informação do INSS de que se tratava de empréstimo bancário contratado com a ré CEF. Afirmou, contudo, que não contraiu o referido empréstimo. Constatou com a CEF, ademais, a existência de mais outro empréstimo, desta feita no valor de R$1.450,00 (um mil quatrocentos e cinqüenta reais), pactuado em 12/11/2009, que igualmente não contratou e cujos valores teriam sido depositados em conta corrente diversa da sua. Em relação a este último empréstimo, disse estranhar a ausência de descontos em sua conta corrente. Alegou ser pessoa idosa e que foi vítima de fraude, não sendo responsável pelas referidas dívidas e não ter condições de custeá-las, sob pena de diminuição de seu benefício previdenciário. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o direito à devolução em dobro dos valores descontados. Sustentou fazer jus à indenização por danos morais. Requereu o benefício da justiça gratuita e da prioridade na tramitação do feito. Ao final, postulou o julgamento de procedência da ação. Juntou documentos.
Instada pelo juízo, a autora emendou a inicial, requerendo a citação do INSS (evento 6).
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar aos réus que se abstivessem de proceder ao desconto das parcelas do empréstimo indicado na inicial do benefício de pensão da autora e de sua conta corrente até julgamento final da lide. Deferido o benefício da justiça gratuita e da prioridade na tramitação do feito (evento 8).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 19). Alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pela autora, bem como de culpa. Asseverou a inocorrência de dano moral, porquanto a situação vivenciada pela autora caracterizaria mero dissabor do cotidiano. Em caso de procedência da ação, requereu a fixação de honorários, com base no art. 20, §4º, do CPC. Requereu o julgamento de improcedência da ação. Juntou documentos (evento 20).
Certificado o decurso de prazo sem contestação da CEF (evento 21), foi decretada sua revelia (evento 23).
A parte autora apresentou réplica e juntou documentos (evento 26).
Com vista dos autos, o INSS disse não ter mais provas a produzir e a CEF requereu o julgamento de improcedência da ação (eventos 31 e 32).
Em seguida, foi determinado à CEF que trouxesse aos autos documentos de abertura e de movimentação da conta nº 0437.013.00500350-2, bem como extratos de movimentação desde janeiro de 2009 (evento 35).
Na sequência, atendendo a pedido das partes (eventos 47 e 49), pelo Juízo foi determinado à CEF a juntada do contrato nº 180437110 003378104 celebrado com a autora, bem como os extratos da conta corrente (0437 023000014511) e da conta poupança da autora (0437 01300500350-2), ambos no período compreendido entre fevereiro e dezembro de 2008 (evento 51).
A CEF juntou os extratos no evento 54 e, após dilação de prazo, finalmente informou não haver localizado o contrato nº 180437110 003378104 (evento 63).
Com vista dos autos, a parte-autora reiterou a ocorrência de fraude (evento 64).
Vieram os autos conclusos para sentença.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação (evento 67), assim constando do respectivo dispositivo:
Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela concedida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e julgo parcialmente procedente o pedido para:
a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, a título de danos materiais, do valor correspondente aos descontos indevidos do benefício da autora de 11 parcelas do contrato de nº 180437110003378104, atualizadas de acordo com a variação do IPCAe desde a data de cada débito indevido, com juros de mora de 1% ao mês igualmente incidentes desde a data de cada desconto; e
b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização, a titulo de danos morais, no valor de R$5.000,00, corrigidos de acordo com a variação do IPCAe desde a data da sentença, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso (20/02/2008).
Considerando a sucumbência recíproca, mas em menor da parte autora, as custas processuais devem ser rateadas entre os réus, anotando-se a isenção do INSS. Condeno os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, considerando o trabalho exigido e o valor atribuído à causa.
A sentença não foi alterada por embargos declaratórios, já que estes foram rejeitados (evento 74).
Apela a parte autora (evento 81), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que o dano moral deve ser majorado, considerando a vulnerabilidade física e econômica da parte prejudicada (idade avançada), que teve sua dignidade ferida com a fraude ocorrida e sofreu todos os percalços de ver-se privada do benefício previdenciário por conta da conduta dos réus, que com sua negligência permitiram que o ilícito ocorresse.
Apela o réu INSS (evento 82), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que a conduta processual da CEF (deixando de exibir documentos e contratos) não pode ter repercussões sobre a esfera do INSS, não cabendo também ao INSS manter a guarda dos documentos relativos aos contratos consignados em benefícios previdenciários. Alega que não há prova de que o INSS tivesse participado ou contribuído para a prática dos atos ilícitos que deram origem ao prejuízo sofrido pela autora, não podendo o INSS ser responsabilizado solidariamente. Alega também que não há comprovação de que a autora tivesse procurado o INSS para reclamar dos fatos que estavam ocorrendo. Alega tambe'm que os juros moratórios devem ser reduzidos, sendo fixados no máximo em 0,5% ao mês, a contr da citação. Por fim, os critérios da correção monetária devem observar o que prevê a legislação de regência.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDADO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DO INSS. REPARAÇÃO DO DANO MORAL COMPROVADO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS FATOS DA CAUSA E PROVAS DOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADAMENTE ESTIPULADOS. Sentença de parcial procedência mantida. Remessa necessária e apelações improvidas.
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, proferida pela juíza federal Marciane Bonzanini, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS
O INSS requer que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito, com base no art. 267, VI, do CPC.
Sustenta sua ilegitimidade passiva por ser responsável apenas por operacionalizar o desconto e transferir os valores ao credor, ou seja, à Caixa Econômica Federal. Imputa apenas à CEF a responsabilidade pelos descontos indevidos do benefício previdenciário do autor.
Observa-se a Lei n.º 10.953/2004:
'Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10820, de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - inss a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato nas condições estabelecidas em regulamento, observadas aos normas editadas pelo INSS.
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:
I- retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatória nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3º É vedado ao titular do benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.
(...)'
A Instrução Normativa nº 121/2005, que estabelece os critérios para as consignações nos benefícios previdenciários, dispõe:
Art. 1º. Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que:
I- o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;
II- a operação financeira tenha sido realizada pela própria instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;
III- a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim;
IV- o somatório dos descontos e/ou retenções consignados para pagamento de empréstimo, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva contratação, a vinte por cento do valor do benefício, deduzidas as consignações obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo-CP, o Pagamento Alternativo de Benefício-PAB , e o Décimo Terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante no Histórico de Créditos-HISCRE/Sistema de Benefícios-SISBEN/Internet, observado o disposto no § 2º Alterado pela IN INSS/PRES Nº 1, DE 7/1/2008;
V- a taxa de juros aplicada ás operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil não seja superior a 2,64% (dois vírgula sessenta e quatro por cento) ao mês.
VI- Poderá ser concedido o limite de até dez por cento do valor do benefício, para utilização em operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável-RMC, exclusivamente para pagamento das transações dos contratos observado quanto à apuração da margem, o disposto no inciso IV incluído pela IN INSS/PRES/ Nº 1, DE 7/1/2008.
Art. 8º. As reclamações, quanto às operações previstas nesta Instrução Normativa, deverão ser formalizadas na Ouvidoria-Geral da Previdência Social - OGPS, por meio eletrônico ou PREVFone, observados os seguintes procedimentos:
I- e quanto tratar-se de reclamações que envolvam fraudes ou descontos indevidos em benefício:
a) o segurado/beneficiário formalizará a reclamação, informando todos os elementos necessários para viabilizar, quando for o caso, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente;
b) se não possuir conta-corrente, o segurado/beneficiário deverá informar à agência bancária onde recebe o benefício;
c) formalizada a reclamação, a OGPS deverá remetê-la à Diretoria de Benefícios-DIRBEN, que cientificará a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil do registro e teor da reclamação, solicitando o envio da comprovação das informações pertinentes e da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de Reserva de Margem Consignável-RMC, no prazo de dez dias úteis, devendo ser observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 1º;
d) caso a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil, no prazo de até dez dias úteis, não apresente a autorização do beneficiário/segurado para o desconto, não se manifeste ou o faça de forma não conclusiva, deverá a DIRBEN adotar os procedimentos de aplicação das sanções previstas no art. 16 desta Instrução Normativa;
e) no caso da alínea anterior, deverá a DIRBEN adotar os procedimentos de cancelamento da consignação;
f) a DIRBEN, após a análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil, cientificará a OGPS do cancelamento, para que informe ao segurado das providências efetivamente adotadas.
Assim, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social podem autorizar o INSS a proceder aos descontos em seus benefícios dos valores referentes a pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, quando previstos no contrato, nas condições estabelecidas, observadas as normas editadas pelo INSS, dispostas acima.
Analisando-se, portanto, a legitimidade passiva do INSS, há de se ressaltar o disposto no artigo 1º da Lei 10.953/2044, o qual torna imprescindível, para o desconto de prestações decorrentes de contrato entre o segurado e a instituição financeira, a autorização do segurado tanto para o INSS proceder aos descontos, como para a instituição financeira, no caso em tela a CEF, em que recebe o seu benefício, reter os valores referentes aos pagamentos mensais. Esta autorização é, por força de lei, irretratável e irrevogável.
Neste sentido, incabível o reconhecimento de ilegitimidade do INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, financiamentos e operações de arrendamento mercantil.
Refiro, a respeito, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO SEGURADO. PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. LEI Nº 10.820, DE 2003, ART. 6º. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SUSPENSÃO DO DESCONTO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. Tendo ocorrido fraude em relação de consumo, é inválido o contrato firmado com instituição financeira autorizando a consignação de descontos no benefício do segurado. (AC 2008.71.99.004687-7; TRF4, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle; D.E. 15.10.2008)
Desta forma, rejeito a preliminar arguida, mantendo o INSS no pólo passivo da demanda.
2.2 Mérito
Embora a CEF não tenha apresentado contestação, passo a analisar os fatos alegados na inicial no contexto probatório produzido.
O histórico de consignações juntado com a inicial (OUT7, evento 1) traz as informações relativas aos empréstimos contraídos em nome da autora, de onde é possível extrair as conclusões que seguem.
Na inicial, a autora afirma que obteve dois empréstimos de forma consignada nos anos de 2004 e 2007, nos valores de R$1.534,84 e R$1.585,34, respectivamente, sendo esses os únicos tomados por sua iniciativa. Segundo a autora, ambos foram integralmente quitados. Analisando o referido histórico de consignações, observa-se que o primeiro empréstimo se encontra na situação 'encerrado', após o pagamento de 12 parcelas de pouco mais de R$154,00. No entanto, para o segundo empréstimo aparece a situação de 'excluído', em 25/02/2008, sendo que a data do início dos descontos foi 11/2007 e, do fim dos descontos, em 02/2008 (apenas 4 parcelas foram pagas). No campo 'Excl. Banco' consta 'SIM'. Logo, considerando que o valor da parcela era de R$150,00 (o documento não está legível quanto aos centavos), ao que tudo indica, não houve quitação desse empréstimo, mas exclusão pelo banco. O pedido da autora, contudo, não se refere a esses contratos, os quais afirma ter firmado pessoalmente.
Quanto aos empréstimos que a autora afirma não ter contratado, observa-se que o de nº 180437110003378104, no valor de R$ 2.790,16, foi contratado em 20/02/2008, com início dos descontos em 03/2008 e fim dos descontos em 01/2009 (evento 1, OUT7). Consta a informação que esse empréstimo foi excluído pelo banco em 28/01/2009, após o desconto de 11 parcelas, de pouco mais de R$119,00. Assim, diversamente do que afirmou a autora na inicial, não houve quitação desse empréstimo, porquanto foi excluído pelo banco antes do seu pagamento integral. Ademais, embora não tenha sido localizada a cópia do instrumento contratual, restou comprovado o depósito do montante de R$2.790,16, em 20/02/2008 (evento 54, EXTR12). Todavia, entendo que deve ser acolhida a alegação da autora quanto à ocorrência de fraude, considerando que não há contestação da CEF, que o INSS não trouxe aos autos cópia do contrato no qual se embasou para efetuar os descontos no benefício da autora, além do fato de que o contrato foi excluído pelo próprio banco antes da quitação, o que aponta a ocorrência de irregularidade em sua concessão.
Já o empréstimo nº 180437110003488546, no valor de R$3.631,13, foi contratado em 08/01/2009, com início do desconto das parcelas de R$118,36 em 02/2009. Esse empréstimo se encontra na situação 'Ativo'. Confrontando a assinatura constante na cópia do contrato juntada pelo INSS (evento 20, PROCADM2) com a da procuração que acompanhou a inicial (evento 1, PROC2), não se verifica falsificação que seja evidente. Além disso, a conta informada no contrato para crédito dos valores é de titularidade da autora (0437.013.00500350-2), sendo que o extrato do dia 08/01/2009 comprova o crédito do valor do empréstimo de R$ 3.631,13, seguido do débito autorizado de R$2.450,00 e saque com cartão no valor de R$1.124,00 (evento 42, PROCADM11). Desta forma, entendo que, com relação a esse contrato, não restou demonstrada a ocorrência de fraude, tampouco que a autora não recebeu os valores emprestados. Por essa razão, impõe-se a revogação da antecipação de tutela que determinou aos réus a suspensão dos descontos desse empréstimo.
Por fim, com relação ao empréstimo no valor de R$1.450,00, pactuado em 12/11/2009 (OUT8 e OUT9, evento 1), que a autora também afirma não ter contratado, observo que não há qualquer informação sobre esse contrato no sistema do INSS, tampouco estão sendo descontados valores relativos a esse empréstimo, como se observa no demonstrativo de benefício (COMP4, evento 1). Outrossim, embora a conta informada para depósito do crédito não seja de titularidade da autora, não consta que tais valores tenham sido efetivamente liberados, uma vez que, conforme já dito, não gerou descontos em seu benefício previdenciário ou outro tipo de débito para a autora. Assim, não há qualquer providência a ser determinada quanto a esse débito, especialmente considerando que a data do contrato é de quase três anos atrás, sem que tenha sido dado início aos descontos.
Destarte, restou demonstrado que o empréstimo nº 180437110003378104, no valor de R$2.790,16, não foi contratado pela autora, razão pela qual devem ser ressarcidos os valores descontados em folha em seu benefício de pensão.
Responsabilidade civil da CEF
A CEF não apresentou contestação quanto à ocorrência de contratação de forma fraudulenta, daí resultando os descontos indevidos no beneficio previdenciário da autora, tendo sua manifestação nos autos cingido-se a impugnar o pedido de indenização por danos morais desse fato decorrente (evento 32).
Diante disso, a inicial postula (1) indenização por danos materiais, consubstanciados na devolução do valor perdido em dobro com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e (2) indenização por danos morais.
Cabe considerar, inicialmente, que a responsabilidade civil da CEF decorre da regra inscrita no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a qual exige, para a não responsabilização do fornecedor de serviços, a comprovação de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistia, ou ainda, que comprove a ocorrência de fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
A responsabilidade civil da CEF é, assim, por princípio, objetiva. Presente a conduta (comissiva ou omissiva), o nexo de causalidade e o evento danoso, iminente o dever de indenizar, salvo as hipóteses de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro e de força maior. Diante disso, há que se verificar (1) se a CEF tinha o dever de agir e se omite, daí resultando dano, ou (2) se a CEF tinha o dever de evitar o dano, sendo garantidor do bem e tendo concorrido para o resultado, por meio de sua omissão culposa.
No presente caso, o fato produtor do dano foi praticado diretamente pela demandada, que não agiu de forma diligente ao não investigar quem de fato estava contraindo o empréstimo em 20/02/2008, uma vez que, em princípio, quem quer que o tenha feito, a toda evidência, utilizou-se de documento falsificado e falsificou a assinatura da autora.
Nesta senda, observa-se a jurisprudência:
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO SOLICITADO POR MEIO DE FRAUDE E CONCEDIDO PELO BANCO. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1.- Configurada a culpa da CEF, na modalidade negligência, ao não se precaver ao conceder empréstimo a terceiro, em nome do autor, sem autorização deste. 2.- É indubitável a caracterização do dano moral no processo em tela, que decorre da própria negligência da instituição bancária ao permitir o aperfeiçoamento de contrato fraudulento, que lesou o autor, subtraindo-lhe quantia significativa, que representou quase ¼ do valor percebido a título de aposentadoria, que ostenta natureza alimentar. 3.- O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (TRF4, AC 2008.71.00.007346-8, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 10/03/2010)
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO SOLICITADO POR MEIO DE FRAUDE E CONCEDIDO PELO BANCO. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DO SERVIÇO. CULPA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES. Improvimento das apelações. (TRF4, AC 2006.71.00.021112-1, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 11/03/2009)
Responsabilidade do INSS
A responsabilidade civil estatal decorre da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que, adotando a Teoria do Risco Administrativo, exige, para a configuração do dever de indenização, a demonstração da ocorrência de dano e do nexo causal com a conduta estatal. Entretanto, sua aplicação não prospera no caso concreto. Isso porque mencionado dispositivo refere-se, tão-somente, às condutas comissivas do Estado, eis que faz alusão a danos causados por agentes públicos. Ora, na hipótese de omissão, não é o Estado que gera o evento danoso, mas, na verdade, o Poder Público não age para impedir a ocorrência do prejuízo.
Nessa última situação, portanto, para que a Administração seja responsabilizada, é preciso que haja o dever legal de impedir o dano, na posição de garantidor da relação jurídica. E, ao violar tal obrigação, os agentes públicos sempre agirão com culpa ou dolo, o que conduz à conclusão de que a responsabilidade por omissão do Estado sempre será subjetiva. Nesse sentido, são percucientes os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico. Cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então ou dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo. Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 624)
Assim, ainda que a autarquia previdenciária dependa do envio de informações da instituição financeira para operacionalizar os descontos nos benefícios, compete ao INSS certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos.
Portanto, ao deixar de utilizar todos os meios idôneos para confirmar a legitimidade das informações recebidas, o INSS agiu de forma imperita e negligente, concorrendo para o resultado danoso. Configurando-se assim, a omissão culposa do demandado.
Dano moral
Para que exista a obrigação de reparar o dano é necessário, basicamente, que estejam presentes certos pressupostos, quais sejam: a) ação ou omissão, qualificada juridicamente, ou seja, que se apresenta como um ato lícito ou ilícito; b) ocorrência de dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, e inexistência de excludentes de responsabilidade, tais como força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, pois excluem a culpabilidade.
Necessária se faz a conceituação de dano moral, como forma de verificação da existência de dano dessa natureza no caso que ora se analisa.
O dano moral está previsto constitucionalmente no inciso X do art. 5º da CF/88, que assim dispõe:
'São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'.
Nas palavras de Arnoldo Wald, 'Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é causado a alguém num de seus direitos da personalidade, sendo possível a cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral'. (Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo, Ed. RT, 1989, p. 407).
Para Carlos Alberto Bittar, 'qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive ou atua (o da reputação ou da consideração social).' (Reparação Civil por Danos Morais, nº 07, p. 41).
Com base nos fatos apresentados e na prova produzida, consoante acima analisado, tenho como configurado o dano. Da mesma forma, entendo estar presente o nexo causal, uma vez que, por conta da falta na prestação de serviço por ambos os demandados - que realizaram um serviço deficiente e inadequado -, sobreveio o débito indevido de valores do benefício da parte autora, o que causou danos à sua esfera moral, como visto. Quebrada a confiança e causado o dano, surge o dever de indenizar.
Assim, dadas as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização por dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais). Entendo como justo o montante atribuído, tendo em vista os parâmetros jurisprudenciais e as circunstâncias do caso concreto, em especial a vulnerabilidade física e econômica da autora, que é pessoa de idade avançada, além da necessidade de advertência aos réus para que sejam evitados esses tipos de situação.
Quanto às verbas sucumbenciais relativas ao dano moral, registre-se que, 'na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca' (Súmula 326, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006 p. 240); que 'a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento' (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) e que os juros moratórios fluem desde o evento danoso, pois se trata de caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992 p. 16801), equivalentes a 1% ao mês (art. 406 do CC).
Danos materiais
Não procede, no entanto, o pedido por reparação em dobro do valor perdido, com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O referido artigo não se aplica ao caso concreto, uma vez que a autora, em nenhum momento, foi cobrada pelos réus, mediante má fé, pelo valor retirado de sua conta indevidamente. Assim sendo, inexistente a má-fé dos demandados, não estão preenchidos os requisitos depreendidos da leitura do artigo, o qual dispõe:
'Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.'
Logo, tal pleito deve ser julgado improcedente, diante da ausência da comprovação da má-fé do banco requerido ou mesmo do INSS no caso concreto.
O montante devido corresponde ao somatório das 11 parcelas do contrato nº 180437110003378104, descontadas do benefício da autora.
Sobre o valor devido deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC), com correção monetária de acordo com a variação do IPCAe, ambos (correção monetária e juros) incidentes desde a data do desconto de cada parcela por se tratar de responsabilidade por ato ilícito.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
Quanto ao recurso da parte autora (evento 81), entendo que não seja caso de majoração do dano moral porque: (a) a ação não foi integralmente procedente, mas foi procedente apenas quanto a um dos contratos; (b) se a procedência acontecesse quanto a todos os contratos, talvez se pudesse pensar em majorar os danos morais, mas como está limitada apenas a um dos contratos não vejo como majorar os danos morais; (c) o valor de R$ 5.000,00 atende aquilo que é usual na jurisprudência, inclusive considerando que não foram produzidas outras provas do tamanho do dano moral sofrido e sua repercussão para a parte autora; (d) ainda que a autora fosse pessoa idosa, isso por si só não justificaria a majoração do dano por conta do que já foi dito no tópico (a) anterior, uma vez que o dano moral se refere apenas a um dos contratos.
Quanto ao recurso do INSS (evento 82) e ao reexame necessário, não vejo motivo para reformar o que foi decidido porque: (a') os réus são solidariamente responsáveis porque ambos contribuíram para que o dano ocorresse; (b') a responsabilidade do INSS foi bem examinada na sentença, seja quanto à sua legitimação passiva quanto à sua responsabilidade quanto ao mérito, reportando-me àqueles fundamentos da sentença; (c') o INSS é o responsável pelos pagamentos dos benefícios previdenciários e também deve zelar pela regularidade dos descontos realizados, respondendo também por danos que sejam causados aos segurados e beneficiários; (d') o valor de indenização que foi fixado é proporcional aos danos e aos fatos provados nos autos, sendo que eventual responsabilidade que a CEF tenha em relação ao INSS deverá ser resolvida nas vias próprias, permitindo eventual ressarcimento que eventualmente seja devido; (e') não é relevante o fato da segurada ter ou não procurado o INSS para reclamar quanto aos descontos porque isso não reduziria o dano sofrido nem se teria condições de aferir se isso teria sido eficaz para evitar o dano, não isentando a parte ré quanto a responsabilidade que possui; (f') os consectários legais (juros moratórios e correção monetária) estão calculados segundo os critérios legais cabíveis, uma vez que se trata de indenização por ato ilícito.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e ao reexame necessário.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022198-51.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50221985120114047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira |
APELANTE | : | SHIRLEI DE BRITO PAZA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUIS RODRIGUES PEDROZO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 602, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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