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ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ...

Data da publicação: 12/05/2023, 07:01:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CPC), independentemente de culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. 2. Hipótese em que foram lançados ao longo de cinco anos vários débitos em conta não autorizados pela correntista, devendo as empresas beneficiárias ressarcirem ao autor os valores indevidamente descontados a título de seguro. Responsabilidade solidária da CEF, uma vez que permitiu tais débitos. Aplicação da taxa Selic, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, a contar do evento danoso. 3. Incabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, por ausência de comprovação da má-fé. Inaplicável ao presente caso o entendimento recentemente acentado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no sentido de que o art. 42 do CDC "caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Isso porque os efeitos da referida decisão foram modulados para que o entendimento então fixado fosse empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. Assim, não abrange as cobranças questionados nos presentes autos, visto que ocorreram anteriormente, 4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 5. Caso em que não houve comprovação de situação vexatória ou que atingisse a esfera íntima da parte autora, além do evidente aborrecimento, de forma que não há que falar em indenização por danos morais. (TRF4, AC 5044476-11.2018.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 04/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044476-11.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUIS FELIPE RODRIGUES SIQUEIRA JUNIOR (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação oposto contra a sentença proferida nos autos de Procedimento Comum nº 5044476-11.2018.404.7000/PR, ajuizado por LUIS FELIPE RODRIGUES SIQUEIRA JUNIOR contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU), em que o autor objetiva sejam declarados ilegais os débitos realizados em sua conta de maio de 2013 até abril e maio de 2018, denominados inicialmente de CX PROGRAM, posteriormente alterados, subsequentemente, para DEB AUTOM, CX SEGUROS e SEGURADORA, bem como os valores debitados a títulos de DEB CESTA de maio de 2013 até 25 de abril de 2018. Pede, ainda, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, com o acréscimo de juros e correção monetária.

Em sentença (processo 5044476-11.2018.4.04.7000/PR, evento 64, SENT1, ratificada quando da análise dos embargos de declaração interpostos (processo 5044476-11.2018.4.04.7000/PR, evento 81, SENT1), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

"3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos do autor, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais aos causídicos das rés, cujo valor fixo em 10% do valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil.

Indefiro o pedido para que o feito tramite em segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses do artigo 189 do CPC/2015, bastando que se proceda à anotação de sigilo nos documentos que contenham informações fiscais ou comerciais da empresa. À Secretaria para anotações necessárias.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas."

Inconformado, o autor interpôs a presente apelação, em que pretende, preliminarmente, a anulação da sentença proferida, alegando cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a sentença partiu de premissas equivocadas em sua fundamentação, tratando da possibilidade de cobrança de seguro prestamista e de venda casada, que não são as questões em discussão nos autos. Afirma que discute a cobrança de dois seguros com a mesma finalidade, sendo um deles debitado na conta corrente e outro embutido nas parcelas do financiamento imobiliário. Alega que foi enganado pelo banco, que o fazia crer que o seguro prestamista do referido financiamento era aquele debitado em conta corrente, quando na realidade era aquele incluído na prestação, o que caracteriza má-fé. Sustenta, também, que o juízo de primeiro grau não analisou adequadamente a prova documental produzida, desprezando o relatório técnico elaborado por contador juntado no processo 5044476-11.2018.4.04.7000/PR, evento 42, OUT3. Ademais, ainda que houvesse assinatura em contrato de seguro, sustenta que sua renovação automática poderia ocorrer apenas uma vez, não havendo como serem realizadas outras renovações sem sua anuência expressa, de modo que, no período abrangido pela demanda, as cobranças não estavam autorizadas, o que, mais uma vez, demonstra a má-fé da apelada. Quanto à cesta de produtos, afirma que a questão não foi enfrentada sob a ótica do consumidor. Por fim, defende estar demonstrado o dano moral sofrido.

Apresentadas as contrarrazões, ocasião em que a CEF alegou a inépcia do recurso de apelação (processo 5044476-11.2018.4.04.7000/PR, evento 93, CONTRAZ1), subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Nas sua contrarrazões, a CEF defende a inépcia da peça recursal, sob o argumento de que não possui fundamento algum, é confusa e sem nenhum respaldo jurídico (processo 5044476-11.2018.4.04.7000/PR, evento 93, CONTRAZ1).

Contudo, conforme constou do relatório, é possível depreender da peça as razões do recorrente, que impugnou os fundamentos da sentença recorrida.

Assim, recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA:

Conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, o deferimento da prova vai depender da avaliação do magistrado quanto a sua necessidade, diante da matéria controversa e do confronto com as provas já existentes.

Dessarte, não se caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.

O juiz, no presente caso, considerou suficientemente instruído o processo, prerrogativa que lhe assiste conforme a sistemática do novo Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. VENDA DIRETA DE BEM PROVENIENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA ONLINE. NEGOCIAÇÃO PARALELA FORA DO SISTEMA OFICIAL. PREFERÊNCIA À AQUISIÇÃO. INAPLICÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 STJ. 1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova documental, testemunhal e/ou pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. 2. Tendo a parte optado por negociar a compra do imóvel por via diversa do sistema oficial de venda online, buscando adquirir o bem por valor abaixo do mínimo admitido para a venda online, não há se falar em direito à preferência para adquirir o bem por estar em tratativas para a compra, sendo regular a venda para comprador que ofereceu lance no valor mínimo anunciado utilizando o sistema online. 3. Inobstante o entendimento anterior já externado por este Tribunal, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, rechaçou a aplicação do §8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. Assim, a fixação da verba honorária deve observar os índices previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, mesmo nos casos em que o valor do proveito econômico ou valor da causa mostre-se elevado. (TRF4, AC 5006733-88.2019.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2022) grifei

Diante dos argumentos acima expendidos, não que há falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal e/ou pericial.

Portanto, não merece acolhimento a preliminar do recurso.

MÉRITO:

RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA:

Responde objetivamente o fornecedor de serviços pelos danos causados por simples falta do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor combinado com os arts. 186 e 927 do CPC). Logo, não importa se a parte ré agiu com ou sem culpa. Basta a existência de um defeito do serviço (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade.

O tema, especificamente quanto às instituições financeiras, encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O fortuito interno é conceituado como fato imprevisível e inevitável vinculado à organização da empresa e aos riscos da atividade desenvolvida. Incide, portanto, durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço. O fortuito externo, por sua vez, caracteriza-se como fato imprevisível e inevitável, porém estranho à organização do negócio, não possuindo ligação com a atividade exercida e respectivos riscos.

A responsabilização civil da instituição financeira por fortuito interno foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, no qual se assentou a responsabilidade objetiva das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12-9-2011) - grifei

Por outro lado, conforme a súmula do STJ acima citada, o fortuito externo exclui a responsabilidade do fornecedor, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros.

CASO CONCRETO

Busca o recorrente a reforma da sentença de improcedência proferida, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na petição inicial.

Assim, a controvérsia recursal, no mérito, cinge-se à legalidade dos descontos impugnados, à responsabilidade das rés quanto a eles e, consequentemente, ao direito do autor à devolução em dobro dos respectivos valores e à indenização por danos morais, requerida no valor de R$ 10.000,00.

LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS IMPUGNADOS E RESPONSABILIDADE DAS RÉS:

Inicialmente, observo que o juízo a quo julgou a lide com base nos fatos narrados pelo autor na petição inicial. Com efeito, na exordial a alegação foi de que os débitos ocorridos na conta desde o ano de 2013 sob as rubricas "CX PROGRAM, DEB AUTOM, CX SEGUROS e SEGURADORA" não haviam sido contratados ou autorizados, tampouco tiveram sua origem explicada e/ou identificada pela CEF (processo 5044476-11.2018.4.04.7000/PR, evento 1, INIC1, p. 7).

Ademais, na impugnação à contestação o próprio autor afirmou expressamente que a ré teria lhe imposto "venda casada, desvirtuada, de seguro PRESTAMISTA e SEGURO DE VIDA, visto que o seguro obrigatório em financiamento imobiliário (prestamista) é incluso nas parcelas mensais e lá amortizado" (processo 5044476-11.2018.4.04.7000/PR, evento 33, PET1, p. 1).

Diante disso, a sentença, adequadamente, tratou da possibilidade de cobrança de seguro prestamista, da alegação de ausência de contratação dos seguros de vida e de eventual prática de venda casada, mencionando as provas produzidas nos autos que embasaram a decisão:

"Quanto a possibilidade de cobrança do Seguro Prestamista, cito trecho da sentença proferida pela MMª Juíza Federal Lília Côrtes de Carvalho de Martino, em caso análogo:

(...)

Quanto à alegação de que os referidos seguros não teriam sido contratados, observa-se que está expressa sua contratação nas Propostas de Seguro Vida Multipremiado Super, anexados no evento 30 - CONTR6 e CONTR7, devidamente assinados pelo autor.

Observe-se que não há que se cogitar de venda casada, uma vez que o contrato de financiamento habitacional (evento 48 - CONTR2) foi assinado em 03/11/2009, enquanto os contratos de seguro ora impugnados foram contratados em 22/09/2009 (evento 30 - CONTR6) e o outro em 16/04/2010 (evento 30 - CONTR7). Ou seja, sequer são contemporâneos ao contrato de financiamento. Além disso, como visto, venda conjunta não é sinônimo de venda casada. Não há prova nos autos de que tenha ocorrido qualquer condicionamento, quando da contratação, figurando contratos desvinculados entre si, acordados em datas diferentes.

Logo, não procede a alegação de desconhecimento das autorizações constantes em ditos instrumentos, que tornam válidos tanto a renovação automática do seguro quanto os débitos dos respectivos prêmios na conta do autor."

Ressalte-se que a conclusão do contador no parecer juntado no processo 5044476-11.2018.4.04.7000/PR, evento 42, OUT3 é meramente de que "existem 02 (dois) seguros de vida cobrados do Requerente. Um embutido na parcela de Prestação Imobiliária e mais outros dois denominados CX. SEGUROS, totalizando, na realidade 03 (três) seguros cobrados e debitados em conta corrente". Trata-se, portanto, de fato que foi constatado pelo juízo através dos extratos, contrato e apólices juntados aos autos, de modo que o referido parecer trata-se de documento inócuo e irrelevante para a conclusão do julgado.

Veja-se ainda que foi apenas ao impugnar a contestação apresentada pela CEF que o autor trouxe aos autos a alegação de que a requerida teria informado que o seguro debitado em conta era "prestamista do contrato de financiamento imobiliário e que não podia ser cancelado sob pena de cancelamento do financiamento e vencimento automático do saldo devedor" (processo 5044476-11.2018.4.04.7000/PR, evento 33, PET1, p. 3).

Ocorre que, na data do ajuizamento (29/09/2018), os dois seguros de vida que originaram os débitos impugnados já estavam cancelados desde 15/05/2018, conforme telas de sistema trazidas aos autos (processo 5044476-11.2018.4.04.7000/PR, evento 30, COMP9 e processo 5044476-11.2018.4.04.7000/PR, evento 30, COMP10).

Assim, uma vez que não se tratava de fato superveniente, a alegação de que a CEF teria prestado informações equivocadas quanto à natureza dos seguros e à impossibilidade de cancelamento deveria ter integrado a petição inicial, o que não ocorreu. Trata-se, portanto, de inovação intempestiva.

Por outro lado, tenho que assiste parcial razão ao apelante no que diz respeito à vigência das apólices juntadas aos autos e sua renovação automática. Com efeito, as apólices (processo 5044476-11.2018.4.04.7000/PR, evento 30, CONTR6 e processo 5044476-11.2018.4.04.7000/PR, evento 30, CONTR7) indicam expressamente que os seguros eram por prazo determinado, refutando a alegação da Caixa Seguradora de que não havia um período de vigência pré-estabelecido (processo 5044476-11.2018.4.04.7000/PR, evento 96, CONTRAZAP1, p. 19). Por sua vez, nas condições gerais juntadas pela CEF (processo 5044476-11.2018.4.04.7000/PR, evento 30, CONTR8, p. 5) consta expressamente, na cláusula que trata da vigência e renovação do seguro "Vida Multipremiado Super", que:

"7.1 O presente seguro terá vigência de 01 (um) ano, podendo ser renovado pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas no item 12 destas Condições Gerais e Especiais, que tratam do Cancelamento do Seguro.

7.1.1 A apólice poderá ser renovada automaticamente uma única vez, sendo que para as renovações posteriores, deverá haver manifestação expressa do Estipulante."

Desse modo, diante da alegação na inicial de que os débitos de seguro ocorridos a partir do ano de 2013 não eram autorizados, caberia aos réus comprovar, além da efetiva contratação, a regular renovação das apólices. Os réus, no entanto, não demonstraram a existência de manifestação expressa do autor a partir do término da vigência inicialmente contratada, de dois anos (um ano de vigência regular e um ano relativo à única renovação automática estipulada).

Considerando que os seguros impugnados foram contratados em 22/09/2009 (processo 5044476-11.2018.4.04.7000/PR, evento 30, CONTR6) e em 16/04/2010 (processo 5044476-11.2018.4.04.7000/PR, evento 30, CONTR7), só restou demonstrada a legitimidade das respectivas cobranças até 21/09/2011 e 15/04/2012, respectivamente. Uma vez que a demanda limita-se a questionar os débitos ocorridos a partir de maio de 2013, a apelação do autor merece provimento para o fim de se reconhecer, no período não abrangido pela prescrição, a inexigibilidade dos débitos na conta bancária a título de dois seguros de vida (denominados inicialmente de CX PROGRAM, posteriormente alterados, subsequentemente, para DEB AUTOM, CX SEGUROS e SEGURADORA).

Ressalvado meu entendimento pessoal, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária dos réus perante o consumidor, conforme entendimento deste Tribunal manifestado em casos análogos, envolvendo descontos indevidos em proventos de aposentados e pensionistas. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS E INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação. Da mesma forma, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva em relação a fraudes ocorridas por empréstimos fraudulentos. 2. Em análise aos precedentes dessa Turma, verifico que a quantia costumeiramente fixada a título de danos morais para as ações que envolvam descontos indevidos em benefício previdenciário do segurado gira em torno de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Considerando que foi rejeitado o pedido de modulação do Tema 810 do STF, cujo pronunciamento em sede de repercussão geral é vinculante (RE 408167 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 04-03-2005 PP-00034 EMENT VOL-02182-05 PP-00926 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 114-116), não cabe mais discussão quanto ao tema. (TRF4, AC 5013933-14.2017.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020) - grifei

Por fim, no que diz respeito à cobrança de tarifa decorrente de adesão à cesta de serviços (DEB CESTA), sem reparos a sentença proferida, visto que a referida contratação, de forma clara, restou devidamente demonstrada nos autos, conforme observado pelo juízo de primeiro grau na sentença proferida:

"(...) embora a parte autora afirme desconhecimento e/ou não contratação das tarifas inerentes à cesta de serviços - DEB CESTA -, houve juntada do contrato que revelou ter ela, ao tempo da abertura da conta, no ano 2009, aderido à proposta de cesta de serviços, com débito mensal da tarifa correspondente, indicando, inclusive, a data para predito débito (evento 30 - CONTR11)."

Ante o exposto, a apelação do autor merece parcial provimento para o fim de se reconhecer, no período não abrangido pela prescrição, a inexigibilidade dos débitos na conta bancária a título de dois seguros de vida (denominados inicialmente de CX PROGRAM, posteriormente alterados, subsequentemente, para DEB AUTOM, CX SEGUROS e SEGURADORA), com a consequente responsabilidade solidária dos réus pela reparação dos danos decorrentes.

RESTITUIÇÃO EM DOBRO:

Consoante jurisprudência predominante desta Corte, a condenação à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor, que não se comprovou nos autos.

Quanto ao ponto, veja-se que, na inicial, o fundamento para justificar tal pedido foi o fato de a parte requerida ter realizado cobrança sem a devida autorização do cliente. Como já dito, os argumentos posteriormente trazidos aos autos para configurar a suposta má-fé - de que a instituição financeira teria enganado o consumidor, dizendo que os débitos ocorridos na conta corrente eram de seguro prestamista e teria negado o cancelamento dos seguros impugnados - retratam inovação intempestiva e, portanto, não integram a demanda.

Dito isso, observo que o fato de realizar cobrança sem a devida autorização do cliente, por si só, não tem sido considerado por esta Corte suficiente para caracterizar a má-fé.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE COBRADO. DANO MORAL. QUANTUM. 1. Sendo exigidos valores cuja contratação não restou demonstrada, é devida a restituição de tais quantias, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que a devolução em dobro, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, depende de comprovada má-fé. 3. Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro. 4. O valor arbitrado a título de danos morais está consentâneo com os fatos narrados, devendo ser afastado o excessivo e exagerado valor pleiteado pelo autor, bem como a injustificada redução requerida pelo réu. 5. Apelos desprovidos. (TRF4, AC 5026470-98.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/09/2021) (grifo nosso)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESPROVIMENTO. 1. Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. 2. No arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado montante que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. 3. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se tão-somente nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso concreto, tendo agido, a instituição financeira, com desídia ou negligência, sem o intuito de locupletar-se indevidamente às custas da autora. 4. Apelação e recurso adesivo desprovidos. (TRF4, AC 5014800-65.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 15/12/2022) (grifo nosso)

Por fim, observo que não se aplica ao presente caso o entendimento recentemente acentado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no sentido de que o art. 42 do CDC “caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)”. Isso porque os efeitos da referida decisão foram modulados para que o entendimento então fixado fosse empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. Assim, não abrange as cobranças questionados nos presentes autos, visto que ocorreram até meados do ano de 2018.

Ante o exposto, e considerando que a sentença, não impugnada em recurso quanto ao ponto, reconheceu que o prazo prescricional a ser aplicado é de três anos, é devida a restituição simples dos valores indevidamente debitados a partir de 29/09/2015.

No que concerne à indenização por danos materiais, o entendimento desta Turma é de ser aplicada a taxa Selic a título de correção monetária e de juros de mora a contar do evento danoso, conforme as teses firmadas no julgamento dos seguintes temas repetitivos:

Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

No mesmo sentido:

EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento.6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, REsp nº 1.846.819 - PR (2019/0329218-4) Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgamento 13/10/2020) (grifo nosso)

Portanto, merece parcial provimento a apelação da parte autora no sentido de condenar solidariamente as rés a restituirem os valores indevidamente debitados a partir de 29/09/2015 de forma simples, com incidência da taxa SELIC, a incidir do evento danoso, nos termos da fundamentação.

DANOS MORAIS:

O Código Civil consagra expressamente a possibilidade de indenização por dano moral em seu art. 186:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Importa destacar que não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. Registro, no ponto, que a jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que mero aborrecimento ou dissabor está fora da órbita do dano moral (AgReg no Ag 1331848, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, j. 06/09/11).

A indenização tem por objetivo ofertar uma reparação pecuniária de um dano de ordem não patrimonial. Não se trata de estabelecer um preço pela dor, angústia ou sofrimento decorrente de uma lesão a um bem juridicamente tutelado, como a vida, a saúde, a integridade física, mas propiciar ao lesado um abrandamento, a fim de ajudá-lo a superar o desgosto experimentado. No entanto, deve haver um dano a bem jurídico não patrimonial, capaz de causar um abalo, o que não pode ser confundido com os meros transtornos ou aborrecimentos.

No caso em tela não houve comprovação de alguma situação vexatória ou que atingisse a esfera íntima da parte autora (que gerasse algum abalo psicológico), além do evidente aborrecimento. Não restou comprovado, enfim, dano para além de sua esfera patrimonial.

Nesse mesmo sentido foi a decisão desta Turma na Apelação Cível nº 5075567-85.2019.4.04.7000/PR, assim ementada:

ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CPC), independentemente de culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. 2. Hipótese em que foram lançados ao longo de cinco anos vários débitos em conta não autorizados pela correntista, devendo as empresas beneficiárias ressarcirem a autora dos valores indevidamente descontados. Responsabilidade subsidiária da CEF, uma vez que permitiu tais débitos. 3. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, dispensando-se a comprovação da má-fé, consoante precedente da Corte Especial do STJ. 4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 5. Caso em que não houve comprovação de situação vexatória ou que atingisse a esfera íntima da parte autora, além do evidente aborrecimento, de forma que não há que falar em indenização por danos morais. (TRF4, AC 5075567-85.2019.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2023) (grifo nosso)

Feitas tais considerações, improcede o pedido de indenização por danos morais.

Improvido o apelo do demandante no tópico.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA

Em face do parcial provimento da apelação da parte autora, afasto a sua condenação aos ônus da sucumbência, devendo as rés arcarem com os honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, "pro rata".

PREQUESTIONAMENTO

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

CONCLUSÃO

Apelação do autor provida parcialmente para declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados e condenar as rés, solidariamente, a restituir de forma simples os valores indevidamente cobrados a partir de 29/09/2015.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003811745v76 e do código CRC 76d177d4.Informações adicionais da assinatura:
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5044476-11.2018.4.04.7000
40003811745.V76


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044476-11.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUIS FELIPE RODRIGUES SIQUEIRA JUNIOR (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

administrativo. descontos indevidos. débito em conta corrente. responsabilidade soliDÁRIA. Caixa econômica Federal. danos materiais. restituição em dobro. INAPLICabilidade. danos morais. DEScabimento. correção monetária. juros DE MORA.

1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CPC), independentemente de culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade.

2. Hipótese em que foram lançados ao longo de cinco anos vários débitos em conta não autorizados pela correntista, devendo as empresas beneficiárias ressarcirem ao autor os valores indevidamente descontados a título de seguro. Responsabilidade solidária da CEF, uma vez que permitiu tais débitos. Aplicação da taxa Selic, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, a contar do evento danoso.

3. Incabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, por ausência de comprovação da má-fé. Inaplicável ao presente caso o entendimento recentemente acentado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no sentido de que o art. 42 do CDC “caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)”. Isso porque os efeitos da referida decisão foram modulados para que o entendimento então fixado fosse empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. Assim, não abrange as cobranças questionados nos presentes autos, visto que ocorreram anteriormente,

4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.

5. Caso em que não houve comprovação de situação vexatória ou que atingisse a esfera íntima da parte autora, além do evidente aborrecimento, de forma que não há que falar em indenização por danos morais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003817150v11 e do código CRC 2fd47e54.Informações adicionais da assinatura:
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5044476-11.2018.4.04.7000
40003817150 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023 A 03/05/2023

Apelação Cível Nº 5044476-11.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE: LUIS FELIPE RODRIGUES SIQUEIRA JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA OLIVEIRA BOPP (OAB PR076044)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/04/2023, às 00:00, a 03/05/2023, às 16:00, na sequência 566, disponibilizada no DE de 13/04/2023.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:01:13.

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