Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. DESCONTOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO CONSIGNÁVEL. CARTÃO AGIPLAN. TRF4. 5009267-49.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESCONTOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO CONSIGNÁVEL. CARTÃO AGIPLAN Não há comprovação de que a margem consignável tenha sido empregada à revelia da autora ou que descontos tenham sido promovidos de modo viciado, junto aos proventos mensais do benefício previdenciário da parte autora. Apelação improvida. (TRF4, AC 5009267-49.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009267-49.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: MARIA NAZARE DE SOUZA DA ROSA (AUTOR)

APELADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária por meio da qual a parte autora visa restituição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos materiais e morais.

A sentença julgou improcedente a ação (evento 95).

Apela a parte autora (evento ), pedindo a reforma da sentença. Alega que: (1) hove a implantação do cartão de crédito fraudulento AGIPLAN do benefício previdenciário da parte autora; (2) o Apelante firmou um contrato de financiamento com a Apelada AGIPLAN, sendo que neste estava embutido, sem que o Apelante percebesse, um campo minúsculo, onde pelo simples marcar de um “x”, qualquer pessoa estaria contratando sem saber, um cartão de crédito junto a financeira AGIPLAN, ou seja, submetida a uma típica venda casada, pois como o contrato é de adesão, pronto e acabado, não haveria possibilidade ao consumidor, evitar a fraude entabulada; (3) deve ser indenizado pelos danos morais que sofreu por não poder contratar empréstimo com outros bancos quando necessitava de valores, eis que sua margem de valores estava comprometida com o fraudulento cartão.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pela juíza federal Vera Lúcia Feil Ponciano, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

Do caso concreto

A empresa-ré AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI implantou no sistema informatizado do INSS um cartão de crédito em desfavor da parte autora, com a correspondente reserva da margem consignável do benefício previdenciário por esta recebido, para fazer frente ao pagamento de eventual valor que fosse utilizado no cartão.

A autora afirma que é beneficiária do INSS, benefício nº 1390319765, recebendo mensalmente R$ 902,25 (novecentos e dois reais e vinte e cinco centavos) a título de pensão por morte; no mês de setembro de 2015, quando necessitava com urgência realizar um empréstimo consignável, teve a notícia de que não havia margem consignável disponível, momento no qual se deslocou até o INSS a fim de verificar o ocorrido, tendo em vista que não havia utilizado; dirigiu-se à parte autora à Autarquia Federal, sendo informada de que a indisponibilidade tratava-se da implantação de um cartão de crédito pela 2ª Ré AGIPLAN, referente a um suposto contrato de nº 13903197650000000001 cuja implantação nos sistemas do 1º Réu INSS se deu em 22/09/2015 sem a autorização da parte autora; ao entrar em contato com a financeira AGIPLAN a fim de verificar o que havia ocorrido, pois jamais firmou qualquer contrato referente ao aludido cartão de crédito, esta somente instigou a parte autora que contratasse o empréstimo com aquela própria financeira, sob o argumento de que o dinheiro seria liberado imediatamente e que lá sua margem estava pré-aprovada´.

A autora alega que o INSS teria atuado com incúria, ao não conferir a documentação pertinente. Assevera, ainda, ter sofrido danos morais e materias com a medida, postulando a restituição em dobro de valores descontados.

A AGIPLAN FINANCEIRA, por sua vez, alega que, embora não se recorde, a autora contratou com a Agiplan Financeira S/A quando então, requereu a emissão de cartão de crédito.

Com efeito, consoante se infere dos documentos juntados no evento 10-OUT2, verifica-se que a autora contratou junto a Agiplan Financeira S/A, no dia 16/09/2014, um empréstimo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser pago em 12 prestações de R$ 128,02 (cento e vinte e oito reais e dois centavos), com desconto da primeira parcela previsto para ocorrer em sua conta corrente no dia 02/10/2014 e o desconto da última parcela previsto para ocorrer no dia 02/09/2015.

Segundo se depreende da cláusula 4 do contrato (evento 19-OUT2 - pág. 2, quando da contratação do empréstimo, a autora firmou uma proposta multiprodutos, optando por receber o cartão de crédito da Agiplan denominado Cartão Agiplan Consignado, com forma de pagamento mediante desconto consignado em seu benefício previdenciário.

Há cópia de autorizaçaõ de débito (evento 19 - OUT2 - p. 3), veiculando assinatura atribuída à autora - muito parecida com aquela lançada no Evento 1- PROC2 -, cópia de documentos pessoais, extrato de pagamentos; e extrato bancário da CEF, para simples conferênica.

A autora, em sua réplica, não questionou a assinatura aposta em referido contrato, que inclusive guarda semelhança com a assinatura contida em seus documentos pessoais.

Por seu turno, o INSS juntou cópia da ficha de benefício, contendo a evolução dos proventos e pertinente desconto mensal (evento 28-EXTR e EXTR3).

Aludidos documentos não foram impugnados pela demandante. Não há lastro documental para se acolher a tese de que o requerente não teria celebrado aludido pacto. Não foi requerida/produzida prova grafotécnica, apta a evidenciar a suposta falsidade do instrumento negocial.

A cláusula 5 do pacto veiculou o seguinte:

"(...) O CREDITADO, ao assinar a presente Proposta de Adesão e optar pelas modalidades "cartão de crédito" e "cartão de crédito consignado", autoriza sua emissão pela Agiplan Fiananceira S.A Crédito Financiamento e Investimento e adere integralmente às cláusulas constantes nas Condições Gerais do Contrato de Prestação de Serviços e Emissão de Cartões registrado no 1º Cartório de Títulos e Documentos de Porto Alegre sob nº 1662827, em 02/09/20136, no caso de Cartão de Crédito. O CREDITADO declara, sob as penas da lei, que todas as informações prestadas na presente proposta, bem como todos os documentos apresentados são verdadeiros.

Também, na data de 16 de setembro de 2014, a autora assinou autorização para débito em conta do crédito pessoal e do cartão de crédito.

A ré AGIPLAN FINANCEIRA sustentou ter averbado somente à margem do benefício o cartão de crédito consignado em virtude da edição da MP sob nº 681/2015, com a seguinte redação no artigo 6º:

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebem seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

§ 5º Os descontos e as retenções mencionadas no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização das despas contraídas por meio de cartão de crédito.

Desse modo, não há prova das alegações lançadas na inicial. Não vislumbro comprovação de que a margem consignável tenha sido empregada à revelia da autora ou que descontos tenham sido promovidos de modo viciado, junto aos seus proventos mensais.

A autora alega, todavia, que a contratação do cartão de crédito tratou-se de venda casada, bem como que ela foi efetuada pela simples aposição da marca "x" no contrato, na parte referente ao cartão de crédito, o que teria sido efetuado pela ré, e não pela autora.

Não merece acolhida a alegação de venda casada. A contratação das diversas modalidades de crédito indicadas no contrato era perfeitamente possível de ser feita de modo independente, inclusive com o preenchimento de apenas uma das modalidades, caso o consumidor quisesse apenas contratar um tipo de crédito.

Além disso, embora se trate de contrato de adesão, não há ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida, uma vez que está suficiente expressa a indicação, logo no início do contrato, das modalidades de crédito disponibilizadas e quais estavam sendo contratadas, atendendo-se ao art. 54, §3º, do CDC.

Igualmente não é possível acolher a alegação da autora de que, na verdade, não teria assinalado ou concordado que fosse assinalado o campo relativo ao cartão de crédito.

O contrato, devidamente assinado pela autora, contém expressamente assinalada a contratação do cartão de crédito. A autora, embora alegue que não concordou com tal contratação, não traz nenhum mínimo início de prova de que, efetivamente, não entabulou tal contratação ou que o preenchimento do campo reservado ao cartão de crédito foi realizado de forma unilateral pela ré, após a assinatura do contrato.

A inversão do ônus da prova acima determinada não favorece a autora, neste ponto, pois essa inversão transferiu à parte ré o dever de demonstrar que, de fato, houve a contratação, ônus de que a AGIPLAN se desincumbiu ao juntar o contrato. A inversão do ônus da prova não permite que ao fornecedor do serviço seja transferido o dever de fazer prova impossível, como ocorreria caso se lhe exigisse comprovar que a assinalação do campo reservado ao cartão de crédito foi efetuada antes ou concomitantemente à aposição da assinatura por parte da autora, e não depois.

Ademais, é importante lembrar que a autora, na inicial, negou por completo a assinatura de qualquer contratação com a AGIPLAN. Após, em sua réplica, e considerando que houve a juntada do contrato, passa a afirmar que, na verdade, não houve a contratação do cartão de crédito. Assim, conclui-se que, se a autora sequer se recordava de ter assinado o contrato de empréstimo com a AGIPLAN, perde força sua alegação, agora, de que na verdade não teria assinado apenas o contrato de cartão de crédito.

Com efeito, se não se recordava sequer da assinatura do contrato, não é possível acolher, agora, a alegação de que na verdade não teria assinalado o campo referente ao cartão de crédito, mas sim só o campo do crédito pessoal.

No que tange à prova oral produzida, não pode ser levada em consideração, pois foram ouvidos apenas informantes (evento 90), pessoas que propuseram ações idênticas a esta. Assim, têm interesse na causa.

Portanto, vislumbro a inexistência de qualquer ato ilítico praticado pela Ré AGIPLAN FINANCEIRA e de qualquer falha na prestação do serviço pelo INSS, motivos pelos quais não há lastro para a responsabilização dos requeridos quanto a pretensos danos morais.

Verbas sucumbenciais

A demandante faz jus à gratuidade de justiça, nos termos já deferidos no curso do feito. Isso não implica, todavia, absoluta exoneração do adimplemento de encargos sucumbenciais, mas apenas a sua suspensão, na forma do art. 12 da lei 1060/1950 e art. 98, §3º, NCPC

Art. 12 - lei 1060. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada apagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

Art. 98, §3º NCPC - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Passo a arbitrar, por conseguinte, aludida verba sucumbencial.

Tomando tudo em conta, sobremodo o disposto no art. 85, §2.º NCPC, condeno a autora ao pagamento de honorários aos Réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-e, com termo inicial na data da distribuição da exordial e termo final na data do efetivo pagamento.

Entendo que o IPCA-E é o índice que reflete, com maior precisão, a inflação acumulada no período (STJ, REsp 1.270.439, Medida Provisória 1.973-67/2000 e lei 12.919/2013, art. 27). Por sinal, é o indexador indicado no manual de cálculos do CJF.

São devidos, ademais, juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, §16, CPC. Aludidos juros devem ser aplicados de modo linear, segundo taxa de 1% (um por cento) ao mês, na forma do enunciado 20 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:

Enunciado 20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano. (I Jornada de Direito Civil).

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos deduzidos pela autora.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos Réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-e. No entanto, a sua exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida.

Por se voltar contra a interposição de recursos infundados, essa imposição de honorários sucumbenciais é cabível, em tese, apenas contra o recorrente, se resultar vencido no recurso, e nunca contra o recorrido.

Assim, a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que a sentença recorrida tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016, sendo o recurso por isso regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder tal verba ser majorada pelo Tribunal, conforme previsto no art. 85-§ 11 do CPC-2015 (“§ 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente...”).

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, devendo ser deferida apenas uma vez, quando do julgamento do recurso que inaugurou a instância (neste tribunal, a apelação, em regra), sem reincidência em eventuais recursos subsequentes (agravo interno, embargos de declaração). Ademais, tal imposição de honorários independe da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, fato que pode ser sopesado apenas para a quantificação da majoração dos honorários estabelecidos no primeiro grau.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação de honorários da sucumbência recursal, majorando-se a verba honorária, fixada na sentença em 10% sobre o valor da causa, para 11% sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85-§ 11 do CPC-2015. Suspensa exigência, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001137946v8 e do código CRC 99e9bfc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 4/7/2019, às 8:15:5


5009267-49.2016.4.04.7000
40001137946.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009267-49.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: MARIA NAZARE DE SOUZA DA ROSA (AUTOR)

APELADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. descontos no beneficio previdenciário. crédito consignável. cartão agiplan

Não há comprovação de que a margem consignável tenha sido empregada à revelia da autora ou que descontos tenham sido promovidos de modo viciado, junto aos proventos mensais do benefício previdenciário da parte autora.

Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001137947v3 e do código CRC f030ee07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 4/7/2019, às 8:15:5


5009267-49.2016.4.04.7000
40001137947 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Apelação Cível Nº 5009267-49.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: MARIA NAZARE DE SOUZA DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSEMARA CUBA (OAB PR048434)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A (RÉU)

ADVOGADO: DENISE LENIR FERREIRA (OAB RS058332)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 54, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:20.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora