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ADMINISTRATIVO. SFH. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. ÔNUS DA PARTE. ARTIGO Nº 17, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 17/2010. SOBRESTAMENTO ANTE O RESP 1091363 - STJ....

Data da publicação: 03/07/2020, 22:53:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SFH. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. ÔNUS DA PARTE. ARTIGO Nº 17, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 17/2010. SOBRESTAMENTO ANTE O RESP 1091363 - STJ. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. O reconhecimento de repercussão geral quanto à matéria tratada não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. Nos termos do artigo 17, § 2º, da Resolução nº 17/2010, os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e-Proc e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação originária. No juízo competente, a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30 (trinta) dias, e providenciar a digitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos. Este Tribunal tem reputado legítimas decisões judiciais que direcionam às partes o ônus de digitalização e guarda de autos processuais físicos, em homenagem ao princípio da cooperação, marco do processo civil contemporâneo. Hipótese em que a parte cumpriu a determinação judicial de promover a digitalização de acordo com as normas vigentes no Eproc, no que reformada a sentença que extinguiu o feito, para que sejam os autos devolvidos á origem para regular processamento sob pena de supressão de uma instância de julgamento. No julgamento do EDcl no Ag em REsp n.º 606.445, publicado em 02/02/2015, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, ao apreciar o REsp n.º 1.091.363/SC, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. A edição da Medida Provisória n.º 633, de 2013, convertida na Lei n.º 13.000, de 2014, não inovou a legislação nesse aspecto, de modo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, [somente] nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. Precedentes. Afastada a legitimidade passiva da CEF, é incompetente a Justiça Federal para apreciação da lide. Apelação provida para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e, consequentemente a incompetência da Justiça Federal. (TRF4, AC 5001684-15.2013.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001684-15.2013.404.7001/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
ALCIDES RIBEIRO ROCHA
:
CARLOS ROBERTO LOPES
:
CLEMENCIA ALVES DE SOUZA
:
DAVI JOSE DE SOUZA
:
DIRCEU DE FARIA
:
ELZIRA BRAGA COELHO
:
JOSE MESSIAS DA SILVA
:
JOSEFA LEITE INACIO
:
LOURDES MENDES DO PRADO OLIVEIRA
:
MARIA JOSE DE MATOS
:
MARIO CANDIDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
:
SANDRO RAFAEL BONATTO
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. ÔNUS DA PARTE. ARTIGO Nº 17, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 17/2010. SOBRESTAMENTO ANTE O RESP 1091363 - STJ. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
O reconhecimento de repercussão geral quanto à matéria tratada não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
Nos termos do artigo 17, § 2º, da Resolução nº 17/2010, os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e-Proc e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação originária. No juízo competente, a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30 (trinta) dias, e providenciar a digitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos.
Este Tribunal tem reputado legítimas decisões judiciais que direcionam às partes o ônus de digitalização e guarda de autos processuais físicos, em homenagem ao princípio da cooperação, marco do processo civil contemporâneo.
Hipótese em que a parte cumpriu a determinação judicial de promover a digitalização de acordo com as normas vigentes no Eproc, no que reformada a sentença que extinguiu o feito, para que sejam os autos devolvidos á origem para regular processamento sob pena de supressão de uma instância de julgamento.
No julgamento do EDcl no Ag em REsp n.º 606.445, publicado em 02/02/2015, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, ao apreciar o REsp n.º 1.091.363/SC, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. A edição da Medida Provisória n.º 633, de 2013, convertida na Lei n.º 13.000, de 2014, não inovou a legislação nesse aspecto, de modo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, [somente] nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. Precedentes.
Afastada a legitimidade passiva da CEF, é incompetente a Justiça Federal para apreciação da lide.
Apelação provida para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e, consequentemente a incompetência da Justiça Federal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e, consequentemente a incompetência da Justiça Federal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025790v8 e, se solicitado, do código CRC F0EEE0AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 08/05/2015 13:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001684-15.2013.404.7001/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
ALCIDES RIBEIRO ROCHA
:
CARLOS ROBERTO LOPES
:
CLEMENCIA ALVES DE SOUZA
:
DAVI JOSE DE SOUZA
:
DIRCEU DE FARIA
:
ELZIRA BRAGA COELHO
:
JOSE MESSIAS DA SILVA
:
JOSEFA LEITE INACIO
:
LOURDES MENDES DO PRADO OLIVEIRA
:
MARIA JOSE DE MATOS
:
MARIO CANDIDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
:
SANDRO RAFAEL BONATTO
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença (evento 142) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 267, I c/c 295, VI, do Código de Processo Civil, em face do não cumprimento de ordem judicial para digitalização de forma legível do comprovante de endereço, bem como da cópia dos documentos pessoais, além de não comprovar a comunicação do sinistro à seguradora e/ou à CEF, bem como o seu respectivo recebimento.

Em suas razões (evento 182), a apelante requer, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do precedente de repercussão Resp 1091363 e, quanto ao mérito, aduz que: (a) deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ou, caso não seja esse o entendimento, que determine a suspensão da demanda até o pronunciamento final deste Corte nos autos sob nº 1.091.393-SC, conforme já requerido; (b) a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pela legislação processual e os documentos informados por este juízo na decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, encontram-se anexados no evento 43 - PROC2; (c) a manutenção da sentença apelada configura flagrante desrespeito aos princípios do acesso à justiça e do acesso ao poder judiciário, garantias processuais fundamentais, com assento constitucional; (d) a comunicação prévia do sinistro à Seguradora é desnecessária, porque os danos que acometem a casa da Recorrente são de natureza contínua e permanente; (e) o feito deve ser analisado sob a ótica do Código Consumerista, com a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, bem como deve ser observado o artigo 47 do referido diploma legal, que garante a facilitação do direito de defesa, além do controle judicial das cláusulas abusivas previsto em seu artigo 51.

Com contrarrazões, vieram os autos para apreciação e julgamento.

É o relatório.

VOTO
Da suspensão do feito

Com efeito, o reconhecimento de repercussão geral quanto à matéria tratada (RESP 1091363) não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.

Nesse sentido, informa a jurisprudência, verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. (...)
(STJ - AGA 201001222999, RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DATA:30/10/2012 ..DTPB:.)"

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). JUROS NO PRECATÓRIO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Revela-se dispensável o sobrestamento dos autos diante da possibilidade revisão do julgado pelo próprio STF ou através da reapreciação das matérias, nesta instância, nos casos de submissão do tema controvertido à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo a que se nega provimento.
(TRF3 - AI 00218800920124030000, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2012 .FONTE_REPUBLICACAO:.)"

Apelação improvida no ponto.

Da Digitalização - cumprimento

Tendo a presente demanda chegado ao Juízo a quo quando já estava em vigor o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, que tornou obrigatório o peticionamento por meio virtual, foi o patrono do autor intimado por duas vezes (eventos 03 e 18) para proceder a digitalização completa dos autos físicos vindos da Justiça Estadual, para fins de prosseguimento de seu curso regular.

Compulsando os autos eletrônicos verifico que no evento 43 encontram-se digitalizados a petição inicial, procuração, comprovantes de residência (PROC2), Apólice de seguro (OUT3), Contestação, Laudos, informação da CEF sobre seu interesse na demanda em face das apólices pertencem ao ramo público - 66 (PET 60) e a decisão da Justiça Estadual declinando da competência (DESP 67), de sorte que não houve inércia da parte autora quanto à digitalização do feito comandada.

Como se sabe, a relação processual entre o autor e o juiz se inicia através da petição inicial, sendo esse o momento em que a ação é considerada proposta para todos os fins (arts. 262 e 263, do Código de Processo Civil).

Assim, é por meio da petição inicial que se instaura o processo, levando o autor ao conhecimento do magistrado o objeto da sua pretensão, bem como em face de quem ele pretende exercê-la, expondo, para tanto, os fatos e os fundamentos de direito.

Ora, tendo o patrono dos autores promovido a digitalização do processo físico, é de se ter por presente a petição inicial, vez que só é possível dar prosseguimento ao feito com a sua conversão em meio virtual.

A propósito, a Resolução n. 17, de 26 de março de 2010, que regulamenta o processo eletrônico - e-Proc (nova versão) - no âmbito da Justiça Federal, sobre o ponto em questão tem a seguinte disciplina:

Art. 17. Os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor administrativo responsável pela distribuição, preencherá os dados obrigatórios no e-Proc e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação originária.
§ 1º Concluída a distribuição no e-Proc, o setor responsável pela distribuição certificará os procedimentos adotados nos autos físicos e os remeterá ao juízo competente.
§ 2º No juízo competente, a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30 (trinta) dias, e providenciar a digitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos. (...)

Assim, em relação à questão da digitalização, restou cumprida a ordem judicial para digitalização dos autos físicos nos termos da legislação atinente.
Da Competência da Justiça Federal
A controvérsia que envolve a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para as demandas em que é postulada a cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação foi amplamente debatida nos tribunais pátrios, culminando com a sujeição de dois recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.091.363/SC e REsp 1.091.393/SC), na busca de um entendimento pacificador.
Ao apreciar a questão atinente à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações de cobertura securitária vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (AG 5009730-10.2014.404.0000, publicado em 27/02/2015), o eminente Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz elencou fundamentos que peço vênia para adotar, integralmente, como razões de decidir:

"O processo de origem trata de cobertura securitária em vícios de construção no âmbito do SFH.

A jurisprudência dos Tribunais ao analisar processos dessa natureza tem-se debatido com a questão relativa à competência - da Justiça Federal ou da Justiça Estadual - para julgamento da lide.

Destarte, cabe a este Tribunal apreciar a matéria relativa à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.

Consoante a sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C, §7º, II do CPC, a respeito do interesse jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, o STJ editou os seguintes temas:

Tema STJ nº 51 - "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 09.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide."

Tema STJ nº 50 - 'Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 09.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).

Seguindo nessa linha o Egrégio STJ, em julgamentos recentes, tem reiterado sua posição a respeito da competência para julgamento nos casos de indenização securitária por danos decorrentes de vícios construtivos nos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO. NÃO VERIFICAÇÃO. PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS, COM RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA DO FESA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.000/2014. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Segunda Seção, Relatora para acórdão a Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/12/2012).
2. Na hipótese, não sendo devidamente demonstrada pela Caixa Econômica Federal o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, com possível comprometimento do FCVS, impõe-se a manutenção da decisão agravada que fixou a competência da Justiça Estadual.
3. Inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei nº 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei nº 12.409/2011. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no CC 130.933/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA PROVISÓRIA 633/13. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
2. A análise da pretensão recursal sobre alegada demonstração de comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 526.057/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 05/09/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEIS 12.409/2011 ALTERADA PELA 13.000/2014. IMPROVIMENTO.
1.- "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." (EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28.11.11).
2.- Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1449454/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 25/08/2014)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 571.479 - PE (2014/0216839-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JULIANA DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO E OUTRO(S)
AGRAVADO: ALDO VICENTE FERREIRA
AGRAVADO: LUCIANA COSTA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ANTÔNIA MARIA DE MORAIS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO FRANÇA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA AUGUSTA DA SILVA SOUZA
AGRAVADO: IVANISE FELIPE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL ANTÔNIO BRUNO NETO
DANIELLE TORRES SILVA
GUILHERME VEIGA CHAVES E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 927/929, e-STJ).

O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:

Civil e Processual Civil - Seguro Habitacional - Recurso de Agravo - Decisão Monocrática Terminativa - Apelação Cível - Indenização Securitária - Incompetência da Justiça Estadual para conhecer do presente feito, ante o interesse jurídico e responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal - Incidência da Súmula 94 deste Tribunal de Justiça: "A Justiça Estadual é competente para julgar ações de seguro habitacional." - Entendimento do STJ que para ficar caracterizado o interesse da CEF na lide, é necessário que a referida instituição prove documentalmente o seu interesse, mediante demonstração não apenas da existência da apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco do efetivo exaurimento da reserva técnica -. Reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito - O presente recurso não trouxe novos argumentos que tivesse o condão de modificar a decisão agravada. Recurso não provido. Decisão unânime.

Em suas razões de recurso especial (fls. 759/777, e-STJ), a seguradora alega ofensa ao art. 1.º da Lei n.º 12.409/2011, sustentando, em suma, a legitimidade da União e da Caixa Econômica Federal - CEF, a qual deverá integrar o polo passivo da relação processual, pois há substrato probatório para a aferição do interesse jurídico da CEF na lide, como gestora do FCVS, devendo os autos serem encaminhados para a Justiça Federal, de acordo com a Súmula 150 do STJ.

Sem contrarrazões.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas 07 e 83 do STJ.

Irresignada (fls. 932/948, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito, uma vez que "infere-se da interpretação sistemática do ordenamento que regulamenta a matéria, ser infundada qualquer dúvida acerca do comprometimento do FCVS" (fl. 939, e-STJ).

Sem contraminuta.

É o relatório. Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Como é sabido, a presente discussão se encontra exaurida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como é de sabença da própria seguradora, tendo ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ alcançado, há muito, um denominador comum quanto ao tratamento e ao entendimento a ser aplicado nesta caso.

Com efeito, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.091.393/SC, consolidou o entendimento no sentido de não haver interesse da Caixa Econômica Federal que justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário, nas ações em que a questão seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação e não afetem o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), sendo, consequentemente, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.

O citado entendimento foi, inclusive, posteriormente, ratificado no julgamento dos EDcl no EDcl no REsp n.º 1.091.363/SC, de relatoria da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe 14/12/2012), nos seguintes
termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional SFH, a Caixa Econômica Federal CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no EDcl no REsp n.º 1.0913.63/SC, rel.ª Min.ª MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 14/12/2012)

Observa-se, portanto, que nos julgamentos supracitados foram definidos os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, atrair a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei N.º 7.682/1988 e da MP n.º 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentada pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como de que ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.

Ao que se depreende, o preenchimento dos requisitos acima transcritos não foi demonstrado nos autos, o que afasta a existência de interesse jurídico da CEF em integrar a lide, e, por consequência, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.

É, aliás, o que se extrai do trecho do decisão hostilizada, ora transcrito (fl. 928, e-STJ):

"Na presente hipótese, durante o julgamento do Órgão Fracionário, não restou assentada a natureza pública da apólice, nem o comprometimento do FCVS, com risco de exaurimento da reserva técnica do FESA (fIs. 584/590)."

Concluindo, para derruir os sólidos e esclarecedores fundamentos acima colacionados pela Corte Estadual, seria imprescindível, para se reconhecer a competência da justiça federal, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula 07 do STJ.

Nesse diapasão:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA PROVISÓRIA 633/13. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
2. A análise da pretensão recursal sobre alegada demonstração de comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 526.057/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 05/09/2014 - grifo nosso)

2. Por fim, quanto à alegação de alteração introduzida pela Medida Provisória n.º 633 de 2013, convertida na Lei n.º 13.000/14, trazida aos autos na PET 00324867/2014 (fls. 1.029/1.042, e-STJ), consoante o posicionamento firmado pela Segunda Seção do STJ, se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, como restou no caso asseverado, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática.

Confira-se, a propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO COM A CEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO.
1.- "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, Relatora p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 10/10/2012).
2.- No caso dos autos, as instâncias de origem não esclareceram sobre o risco de comprometimento dos recursos do FCVS, o que é imprescindível para o julgamento da questão. Incidência da Súmula 07/STJ.
3.- Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Media Provisória 633 de 2013, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática.
4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 133.731/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 20/08/2014 - grifo nosso)

3. Ante o exposto, com amparo no art. 544, inc. II, alíneas "a" e "b", do CPC, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(Ministro MARCO BUZZI, 10/10/2014)

No mesmo sentido, os EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 534.590/RS, do Ministro Luis Felipe Salomão, datado de 13/10/2014.

Assim, tendo presente a jurisprudência consolidada acerca da matéria, reconsidero a posição anteriormente adotada para alinhar-me ao entendimento esposado pelo Egrégio STJ, no sentido de que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior". Não é o caso dos autos.

Dessa forma, considerando os termos da Súmula n.º 224 do STJ - 'Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.' -, declino da competência e determino a devolução destes autos ao Juízo Estadual de origem (art. 113, §2º do CPC), procedendo-se nos termos do artigo 16, §§ 2º a 4º, da Resolução n.º 17, de 26/03/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Por esses motivos, voto por dar provimento ao agravo de instrumento."

Com efeito, no julgamento do EDcl no Ag em REsp nº 606.445, publicado em 02/02/2015, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, ao apreciar o REsp 1.091.363/SC, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. A edição da Medida Provisória n.º 633, de 2013, convertida na Lei n.º 13.000, de 2014, não inovou a legislação nesse aspecto, de modo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, [somente] nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática.

Nessa linha, inexistindo comprovação de que a demanda representa risco ao FCVS ou às suas subcontas, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para apreciação da lide.

Consequentemente, deve ser provido o apelo do autor para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e, consequentemente a incompetência da Justiça Federal apara apreciação da lide, prejudicadas as demais questões.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e, consequentemente a incompetência da Justiça Federal, nos termos da fundamentação.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/09/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001684-15.2013.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50016841520134047001
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
DR. Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Drª. Melissa Abramovici Pilotto p/ ALCIDES RIBEIRO ROCHA
APELANTE
:
ALCIDES RIBEIRO ROCHA
:
CARLOS ROBERTO LOPES
:
CLEMENCIA ALVES DE SOUZA
:
DAVI JOSE DE SOUZA
:
DIRCEU DE FARIA
:
ELZIRA BRAGA COELHO
:
JOSE MESSIAS DA SILVA
:
JOSEFA LEITE INACIO
:
LOURDES MENDES DO PRADO OLIVEIRA
:
MARIA JOSE DE MATOS
:
MARIO CANDIDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
:
SANDRO RAFAEL BONATTO
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/09/2014, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 17/09/2014, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO PELA RELATORA. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Simone Deonilde Dartora
Secretária


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001684-15.2013.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50016841520134047001
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
ALCIDES RIBEIRO ROCHA
:
CARLOS ROBERTO LOPES
:
CLEMENCIA ALVES DE SOUZA
:
DAVI JOSE DE SOUZA
:
DIRCEU DE FARIA
:
ELZIRA BRAGA COELHO
:
JOSE MESSIAS DA SILVA
:
JOSEFA LEITE INACIO
:
LOURDES MENDES DO PRADO OLIVEIRA
:
MARIA JOSE DE MATOS
:
MARIO CANDIDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
:
SANDRO RAFAEL BONATTO
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E, CONSEQUENTEMENTE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESSALVADO O PONTO DE VISTA DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 30/09/2014
Relator: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO PELA RELATORA.

Ressalva em 28/04/2015 17:41:36 (Gab. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
ressalvo entendimento quanto à competência.
(Magistrado(a): Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ).


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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 30/09/2014
4ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001684-15.2013.404.7001/PR (172P)
RELATORA: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO (no Gabinete)

Dra. MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO (TRIBUNA):
Em que pese já termos debatido com relação a esse ponto, e a Des. Vivian já ter manifestado o seu entendimento, aproveito a oportunidade e esclareço justamente que houve uma confusão generalizada na importação desses autos todos da Justiça Estadual para a Justiça Federal, de modo que o que se propiciou, o que se buscou foi justamente providenciar a digitalização dos autos e a juntada desses documentos, porém essa digitalização e juntada de documentos foi feita numa força-tarefa por advogados do interior, enfim, que na sua melhor intenção nos auxiliaram na realização, em tão curto tempo, para justamente apresentar esses documentos. E o que se entende é que há um excesso de formalismo na medida em que, pela não identificação perfeita de um documento, se passou a julgar extinto o processo sem julgamento do mérito. Então, se faz aqui um apelo justamente pelo princípio da razoável duração do processo, que não seria o caso de julgamento de extinção. Não é o primeiro, e não é a segunda apelação que estamos interpondo justamente nesse sentido, e minha intenção de vir à tribuna é alterar esse procedimento dos juízes a quo, que estão, por uma mera apresentação de um documento não legível, já julgando extinto o feito, ao invés de pensarmos numa solução razoável com relação a esses transtornos dessa modificação de autos físicos para autos digitais num curtíssimo espaço de tempo, tendo em vista que se trata de milhares de ações.
Nosso apelo é justamente pela mitigação desse excesso de formalismo, que esses autos sejam devolvidos ao juízo a quo e que seja oportunizada a apresentação desses documentos legíveis.
É esse nosso apelo.

Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA (RELATORA):
Estou olhando aqui no processo, a questão da digitalização já é pacífica aqui no Tribunal, porque temos que facilitar o acesso, só que me ocorreu um pequeno detalhe: são vários mutuários, e realmente este processo teve uma tramitação bem tumultuada, e uma das alegações aqui da competência não foi devidamente analisada. Então, vou indicar a suspensão, é claro que seu tivesse acolhido a extinção não seria o caso, mas como vamos superar essa questão, preciso analisar melhor cada um desses contratos para verificar se, realmente, a competência é da Justiça Federal.
DECISÃO:
Após a sustentação oral, o julgamento foi suspenso pela Relatora. Determinada a juntada de notas taquigráficas.
Cristina Kopte
Supervisora


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Signatário (a): Cristina Kopte
Data e Hora: 01/10/2014 15:05




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