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ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. HORAS EXTRAS. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ...

Data da publicação: 10/02/2022, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. HORAS EXTRAS. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ao aderir ao Novo Plano, a parte autora concordou com a novação de direitos inscrita na cláusula terceira, passando a estar vinculada às regras novas e dando quitação relativamente a direitos por ventura existentes, tais como, por exemplo, a eventual incidência das contribuições, ainda que pelo regime antigo, sobre o CTVA. 2. A cláusula terceira do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciário não se mostra contraditória nem ambígua e tampouco caracteriza renúncia de direitos inerente a natureza do contrato, não sendo caso de reconhecimento das nulidades previstas nos artigos 423 e 424 do CCC/02. 3. A mudança para o outro regime previdenciário de natureza privada e complementar era facultativa e se deu de modo voluntário. O direito alegado como ilegalmente renunciado, se existente, decorreria de relação jurídica anterior e não da relação jurídica formada a partir da adesão. Assim sendo, tem-se que a parte autora, considerando os benefícios que obteria (regras do novo regime) e as concessões que faria (inaplicabilidade das regras do regime anterior e quitação de direitos dele decorrentes), optou por transigir naqueles termos. (TRF4, AC 5033170-45.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033170-45.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: CELSO ZADOROSNY FERNANDES (AUTOR)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ajuizada por Celso Zadorosny Fernandes em face da Caixa Econômica Federal e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, na qual pleiteia, em síntese, a revisão de seu benefício de previdência privada complementar. Alega ter direito ao recálculo do valor do benefício com a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em sede de reclamatórias trabalhistas, bem como ao pagamento das diferenças de complementação devidas, segundo o valor recalculado do benefício.

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo restou assim redigido:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto julgo improcedentes os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/15.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados de acordo com os índices previstos no item '4.2' do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor (disponível no site do CJF), o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignada, apela a autora (evento 59). Argumenta, em suma, que a renúncia e quitação de direitos e obrigações relativas a planos anteriores significa violar o direito adquirido, tendo em vista que os direitos decorrentes das normas anteriores já integram o patrimônio da parte postulante, de sorte que tal exigência formulada pela entidade previdenciária constitui ofensa ao disposto no art. 5°, XXXVI, da Constituição. Refere o autor que saldou o valor do seu benefício sem estar ciente de que estava numa situação de ilegalidade trabalhista, o que foi demonstrado através de decisão judicial, apenas em 2015, de sorte que não há que se falar em renúncia de direitos, uma vez que o saldamento foi feito com base em um contrato viciado. Alega que o Regulamento do REG/REPLAN inclui implicitamente as horas extraordinárias, ressaltando que o autor não recebe benefício do Novo Plano, apenas do REG/REPLAN. Esclarece que as horas extras habituais são exercidas de forma constante, gerando, basicamente, um aumento salarial permanente na remuneração do bancário, devendo ser base de incidência de contribuições previdenciárias, tanto Oficial (INSS), quanto complementar. Aduz que a Caixa Econômica deve ser responsabilizada, de forma integral, para fazer o aporte necessário para recuperar investimentos perdidos, em decorrência do não pagamento das contribuições corretas (recomposição da reserva matemática). Requer, enfim, o provimento do apelo, julgando-se procedente a demanda, aplicando-se a tese de “c”, firmada pelo STJ, no julgamento do Tema 955, a fim de que haja a incorporação das verbas salariais obtidas pelo autor em demanda trabalhista no cálculo da sua aposentadoria junto à FUNCEF. Subsidiariamente, afirma que os honorários de sucumbência fixados em sentença são abusivos, de modo que devem ser minorados, caso a sentença seja mantida.

Com contrarrazões (evento 65), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O autor objetiva, em suma, a revisão do benefício complementar do autor, através do recálculo da sua renda mensal inicial, considerando as verbas salariais que obteve em demandas trabalhistas.

A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que restou comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, restando caracterizada, assim, a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do Código Civil.

Em que pese ponderáveis argumentos sustentados pela apelante no sentido de que devem ser incorporadas horas extraordinárias e seus reflexos, reconhecidas em reclamatória trabalhista, ao salário de contribuição utilizado para definição do saldo de benefício do plano de previdência complementar da parte autora, na Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, uma vez comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002.

Com efeito, a demandante firmou Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único, bem como Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (evento 28.1, p. 16 e evento 34.1, CONT1, p. 13), de acordo com § 1º do art. 19 do Novo Plano, verbis:

Art. 19 -O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do PARTICIPANTE, sobre as quais incidem ou incidiam, no caso do AUTOPATROCINADO, as contribuições a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.

§ 1º - Excluem-se desse SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO os valores pagos na forma de horas extras, abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, adicional de transferência, auxílio-alimentação/ refeição, auxílio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE..

(...)” (grifou-se)

Assim também previu a cláusula terceira do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (evento 21, OUT9, fl. 2):

CLÁUSULA TERCEIRA – NOVAÇÃO DE DIREITOS – Apartir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XU do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento de Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Planto de Benefícios REB.

Parágrafo único – Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamer uma parte à outra.”

Assim, considerando que a parte autora aderiu à proposta de migração entre planos, houve desvinculação do plano original.

Nesse contexto, em que pese se reconheça que o CTVA, como diferença remuneratória deferida pela Justiça do Trabalho, tem expressa previsão regulamentar como componente do salário de contribuição para a previdência privada (TRF4, AC 5003625-82.2018.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/05/2021), na hipótese, diante da migração de plano, conclui-se que a autora renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças.

Logo, resta caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil.

Nesse sentido, cito precedente da Corte:

ADMINISTRATIVO. NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A natureza jurídica do CTVA não se mostra relevante no caso dos autos precisamente porque o julgamento embargado decidiu com base em duas questões prejudiciais. São elas: i) São inconfundíveis a base de incidência de contribuições ao RGPS e a de planos de previdência complementar, sendo estes de natureza privada, com regime próprio facultativo sujeito à capitalização, o que obsta a criação de um paralelismo com a base remuneratória, sobretudo em contradição com o expressamente pactuado; ii) Ao aderir ao Novo Plano, a parte autora concordou com a novação de direitos inscrita na cláusula terceira, passando a estar vinculada às regras novas e dando quitação relativamente a direitos por ventura existentes, tais como, por exemplo, a eventual incidência das contribuições, ainda que pelo regime antigo, sobre o CTVA. 2. A cláusula terceira do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciário não se mostra contraditória nem ambígua e tampouco caracteriza renúncia de direitos inerente a natureza do contrato, não sendo caso de reconhecimento das nulidades previstas nos artigos 423 e 424 do CCC/02. A mudança para o outro regime previdenciário de natureza privada e complementar era facultativa e se deu de modo voluntário. O direito alegado como ilegalmente renunciado, se existente, decorreria de relação jurídica anterior e não da relação jurídica formada a partir da adesão. Assim sendo, tem-se que a parte autora, considerando os benefícios que obteria (regras do novo regime) e as concessões que faria (inaplicabilidade das regras do regime anterior e quitação de direitos dele decorrentes), optou por transigir naqueles termos. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão sem alteração do resultado. (TRF4, AC 5021239-51.2014.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20/10/2021)

Dessa forma, deve ser desprovido o apelo da parte autora.

Honorários

Verificada a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003039658v8 e do código CRC dd2ea9e3.Informações adicionais da assinatura:
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5033170-45.2018.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033170-45.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: CELSO ZADOROSNY FERNANDES (AUTOR)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. Direito CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. Horas extras. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Ao aderir ao Novo Plano, a parte autora concordou com a novação de direitos inscrita na cláusula terceira, passando a estar vinculada às regras novas e dando quitação relativamente a direitos por ventura existentes, tais como, por exemplo, a eventual incidência das contribuições, ainda que pelo regime antigo, sobre o CTVA.

2. A cláusula terceira do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciário não se mostra contraditória nem ambígua e tampouco caracteriza renúncia de direitos inerente a natureza do contrato, não sendo caso de reconhecimento das nulidades previstas nos artigos 423 e 424 do CCC/02.

3. A mudança para o outro regime previdenciário de natureza privada e complementar era facultativa e se deu de modo voluntário. O direito alegado como ilegalmente renunciado, se existente, decorreria de relação jurídica anterior e não da relação jurídica formada a partir da adesão. Assim sendo, tem-se que a parte autora, considerando os benefícios que obteria (regras do novo regime) e as concessões que faria (inaplicabilidade das regras do regime anterior e quitação de direitos dele decorrentes), optou por transigir naqueles termos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003039659v3 e do código CRC 4f59ad21.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2022 A 01/02/2022

Apelação Cível Nº 5033170-45.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: CELSO ZADOROSNY FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO: NASSER AHMAD ALLAN (OAB PR028820)

ADVOGADO: DIEGO MARTINS CASPARY (OAB PR033924)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/01/2022, às 00:00, a 01/02/2022, às 14:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 13/12/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2022 04:00:58.

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