APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004817-59.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | PAVIMAN - INDUSTRIA DE TUBOS DE CONCRETO LTDA - ME |
ADVOGADO | : | César Eduardo Misael de Andrade |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. RESSARCIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
1. Consolidado o entendimento acerca da constitucionalidade do Art. 120 da Lei 8.213/91 e, também, a independência do SAT relativamente ao direito de ressarcimento do INSS. 2. A responsabilidade de que trata o artigo 120 da Lei no. 8.213, de 1991, exige que: (i) a empresa tenha descumprido (culpa) norma objetiva de segurança do trabalho; (ii) a observância dessa norma tenha força, por si só, de impedir a ocorrência do infortúnio. 3. Hipótese em que, atento à semântica da norma, não ficou demonstrada a responsabilidade da apelante. 4. Ainda que fosse procedende o pedido, incabível a constituição de capital em relação a parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Não é dado ao juiz criar novas garantias à Fazenda Pública para além daquelas que a lei já lhe atribui.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Ampliada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2016.
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406037v8 e, se solicitado, do código CRC 71BC6D7A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004817-59.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | PAVIMAN - INDUSTRIA DE TUBOS DE CONCRETO LTDA - ME |
ADVOGADO | : | César Eduardo Misael de Andrade |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido apresentado pelo INSS, condenando a requerida "a ressarcir o INSS das despesas por ele suportadas em função do pagamento de benefícios previdenciários aos dependentes do segurado falecido Pedro Alves de Oliveira", bem como a constituir capital no valor de R$ 300.000,00, a fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, nos termos que constam na sentença, que transcrevo:
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e julgo parcialmente procedente a presente ação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para condenar a parte ré a ressarcir o INSS das despesas por ele suportadas em função do pagamento de benefícios previdenciários aos dependentes do segurado falecido Pedro Alves de Oliveira, desde a data de início do pagamento (parcelas vencidas), devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, assim como ao pagamento do valor mensal das parcelas vincendas do aludido benefício, até a sua cessação.
Condeno, ainda, a parte ré a constituir capital no valor de R$300.000,00 (valor para esta data), no prazo de 60 (sessenta dias) contados do trânsito em julgado desta sentença, a fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, representado por imóveis, títulos da dívida pública, fiança bancária ou aplicações financeiras em banco oficial. Não constituído o capital pelo réu no prazo acima assinalado, deve o INSS indicar bens imóveis em nome do devedor para hipoteca judicial e constituição forçada do capital.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor do INSS, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (aplicação analógica da Súmula n.º 111 do STJ).
Apelou PAVIMAN INDÚSTRIA DE TUBOS DE CONCRETO ME, sustentando: (i) a inconstitucionalidade do art. 120, da Lei 8.213/91, em face da previsão do art. 7º, XXVII, da Constituição; (ii) que o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima, que desconsiderou todas as normas de segurança passadas pela empresa. Diz e que a falta de escoramento foi o fator determinante para a ocorrência do acidente, como confirma o laudo do Ministério Público do Trabalho. Por fim, pede seja afastada a condenação da apelante a constituir capital no valor de R$300.000,00, no prazo de 60 (sessenta dias), pois o pedido de constituição de capital, nos termos do artigo 475-Q do Código de Processo Civil, se destina tão somente a garantir o adimplemento da prestação de alimentos
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação de indenização, o INSS pretende o ressarcimento dos valores despendidos a título de pensão por morte, paga aos dependentes do segurado Pedro Alves de Oliveira, ex-empregado da empresa PAVIMAN - INDÚSTRIA DE TUBOS DE CONCRETO LTDA- ME, vitimado por acidente de trabalho ocorrido enquanto trabalhava junto à empresa ré.
O pedido veio escorado no artigo 120 da Lei no. 8.113, de 1991, in verbis:
"Art. 120. Nos casos de negligência quantos às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
Na questão central, são três os argumentos da apelação: (i) inconstitucionalidade da norma mencionada; (ii) culpa exclusiva da vítima; (iii) culpa concorrente. O primeiro argumento é normativo; os dois últimos são fáticos e podem ser analisados em conjunto. Perifericamente, a apelante afirma ser indevido o dever de constituir capital, não havendo suporte normativo para tanto.
A constitucionalidade do artigo 120 da Lei no. 8.113, de 1991, foi afirmada pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.'
(TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)
O argumento, portanto, não procede.
Quanto a pretensão do INSS de ver-se ressarcido frente ao empregador, o pressuposto normativo é a ocorrência de "negligência quanto às normas padrão de segurança". Dois aspectos precisam ser esclarecidos: (i) primeiro, a negligência no cumprimento das normas de segurança somente autoriza o ressarcimento se o reverso, ou seja, se o cumprimento dessa norma padrão, fosse causa suficiente para evitar o acidente. Por outras palavras, há de estar demonstrada efetiva relação de causalidade entre o descumprimento da norma e o acidente de trabalho; (ii) segundo, caso esteja demonstrada essa causalidade, o fato de o empregado ter ou não contribuído para o evento torna-se juridicamente irrelevante, ao menos, para os fins do artigo 120 da Lei no. 8.213, de 1991.
Segundo consta nos autos, o empregado Pedro Alves de Oliveira desmontou e montou, em dias distintos, uma empilhadeira que estava em manutenção. Consta no relatório do INSS que "parte do equipamento caiu e atingiu a cabeça do trabalhador".
A questão central, pois, está em saber se a empresa descumpriu objetivamente alguma norma que, tivesse sido cumprida, impediria o infortunio. Nessa passo, destaco o seguinte trecho da sentença:
"O segurado estava realizando a manutenção de uma empilhadeira no pátio da empresa, em área descoberta. (...) A máquina foi desmontada pelo segurado falecido no local do acidente, fora do pátio coberto da empresa (...) O equipamento retornou ao local do acidente e começou a ser montado pelo segurado falecido na quinta-feira de manhã. Como a montagem estava sendo realizada em pátio descoberto, o segurado falecido improvisou um cobertura com lona. Por volta da 15:30 horas, a torre de elevação da empilhadeira (peça com peso superior a 02 toneladas) caiu e atingiu a cabeça do segurado.
O Ministério Público do Trabalho, por intermédio do Relatório de Análise de Acidente de Trabalho (Evento 1, PROCADM2), concluiu que houve descumprimento pelo empregador de diversas normas trabalhistas e de segurança e proteção do trabalho, elencando como principais causas que contribuíram para ocorrência do acidente as abaixo transcritas:
- trabalhadores sem serem capacitados pela empresa e sem autorização formal pelo empregador (itens 12.113, 12.135, 12.136 e 12.138 da NR12);
- local sem cobertura contra as intempéries com a improvisação de uma proteção contra os raios solares, proteção essa que dificultou a movimentação do acidentado como consta na declaração do Edson Aparecido Quirino às fls 42 em anexo, desatendendo o item 12.8.2 da NR12;
- a área de circulação deveria estar limpa de quaisquer materiais que oferecessem riscos de acidentes e o piso deveria ser nivelado em resistente e não em brita, o que pode ter facilitado a queda do equipamento (item 12.9 alíneas 'a' e 'c' da NR12). No laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Científica do Estado do Paraná (fls. 49 e 52) consta que o piso era recoberto por pedras de brita, com sulcos no solo e presença de ferramentas próximas ao sulco;
- ausência de ordem de serviço específica com a descrição do serviço, a data e o local de realização, o nome e a função dos trabalhadores, os responsáveis pelo serviço e pela emissão de OS (itens 12.132 e 12.132.1 da NR12);
- não contratação de um técnico de segurança de trabalho para compor seu SESMT, o qual acompanharia a execução de tal serviço (item 4.1 da NR4) e orientaria quanto ao sistema adequado para apoio do equipamento;
Conclui, então, o eminente juiz: "a empresa ré permitiu (consentiu) que seu empregado (segurado falecido) procedesse à desmontagem e montagem de empilhadeira (equipamento pesado), com torre de elevação de 02 metros (quando recolhida) e peso de mais de 02 toneladas, em pátio a céu aberto, sob sol escaldante, com terreno irregular e recoberto por britas (que facilitam o deslizamento), não havendo como deixar de reconhecer culpa da parte ré pela ocorrência do evento danoso."
Data venia, permitir que o empregado desmonte e monte a empilhadeira - o que era o seu trabalho - em pátio a céu aberto, sob sol escaldante, com terreno irregular e recoberto por britas, por si só, não implica concluir que a empresa agiu de forma negligente e que sua negligência tenha dado causa ao acidente. Pátio a céu aberto, sol escaldante, piso recoberto por brita etc podem ser condições desagradáveis de trabalho, mas por si só, não fazem uma peça de empilhadeira cair sobre o trabalhador. Além do mais, não consta que a empresa estivesse normativamente obrigada a ofertar condições de trabalho diversas dessas descritas.
A rigor, paira razoável dúvida sobre a causa do acidente. No relatório do INSS consta o depoimento de Edson Aparecido Quirino, que trabalhava com contrato de experiência, o qual afirmou que "se encontrava perto da peça e quando viu que ela ia cair, pulou de lado e o acidentado tentou sair de lado igual a ele, porém estava encostado nas armações de ferro e eassim trombou com a ferragem que impediu a sua saída. - o escoramento da torre de elevação com os garfos havia sido erealizado pelo acidentado e por ele; - (...) O acidentado disse que não precisava das escoras, que foram retiradas; - para a montagem da peça, subiram na mesma, lixaram, bateram e ela não se mexeu; - aproximadamente às 15h30 se levou para ir tomar café quando a peça tombou atingindo o Pedro".
É verdade que consta no tópico 7 do relatório do INSS - "Comentários e Informações adicionais", uma série de violações que teriam sido cometidas pela empresa-apelante relativamente à observância geral das normas de segurança de trabalho. Mas não há qualquer dado objetivo que estabeleça nexo de causa entre descumprimento normativo e acidente de trabalho que está sendo aqui julgado.
Conclusivamente, uma vez que não é possível presumir a negligência, que deve ser faticamente comprovada, e não havendo prova substancial nesse sentido, entendo que se deve dar provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido do INSS.
Apenas para esgotar a matéria, também ressalto que procede o apelo para afastar a condenação para constituição de capital em relação a parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista, o que não é o caso dos autos e também não é dado ao juiz criar novas garantias à Fazenda Pública para além daquelas que, generosamente, a lei já costuma lhe atribuir. Como a parte ré não está sendo condenada a um pensionamento e sim ao ressarcimento das despesas relativas ao pagamento de benefício previdenciário, o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. 1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. É possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e orientações sobre a segurança de trabalhar naquele tipo de serviço: risco de desmoronamento, solo encharcado, houve chuvas no dia, falta de capacete de proteção, local sem escoras. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados. 4. Não prospera o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. Entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias. 5. Correção monetária dos débitos judiciais (Lei 6.899/81) pelo IPCA-e e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 6. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas. 7. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte ré desprovida. (TRF4, AC 5000151-90.2010.404.7109, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 16/11/2012)(grifei)
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004817-59.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | PAVIMAN - INDUSTRIA DE TUBOS DE CONCRETO LTDA - ME |
ADVOGADO | : | César Eduardo Misael de Andrade |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Após a análise dos autos, peço vênia para divergir em parte do eminente Relator, adotando os fundamentos da sentença como razões de decidir:
1. Relatório
Trata-se de ação ordinária movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de PAVIMAN - INDUSTRIA DE TUBOS DE CONCRETO LTDA - ME, objetivando a condenação do parte ré a ressarcir as despesas suportadas pela Autarquia Previdenciária as despesas suportadas pelo autor em relação aos benefícios previdenciários pago em virtude do óbito de Pedro Alves de Oliveira, falecido em decorrência de acidente de trabalho.
Alega o INSS, em síntese, que: (i) recebeu ofício da Delegacia Regional do Trabalho em Maringá, informando sobre acidente de trabalho envolvendo o segurado Pedro Alves de Oliveira; (ii) o laudo de investigação do acidente de trabalho indica a culpa da parte ré na ocorrência do acidente, haja vista sua conduta omissiva quanto à adoção de medidas de proteção individual e coletiva no ambiente de trabalho; (iii) a investigação da Delegacia Regional do Trabalho em Maringá foi categórica ao atribuir a culpa do acidente à parte ré; (iv) a presente ação regressiva encontra amparo no artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, estando a parte ré obrigada a ressarcir o INSS por todos gastos suportados em decorrência dos benefícios previdenciários pagos aos dependentes do segurado falecido. Junta documentos (Evento 1).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (Evento 9, CONT1), alegando, como prejudicial de mérito, a prescrição anual. No mérito, sustenta que observou todas as normas de proteção no ambiente de trabalho, tendo o acidente ocorrido por culpa exclusiva do segurado acidentado.
O INSS impugnou a contestação (Evento 16).
Manifestações das partes (Eventos 22 e 24).
O Juízo deferiu a produção de prova oral requerida pela parte autora, indeferindo, entretanto, a prova pericial (Evento 26).
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a prova pericial, tendo o Tribunal convertido o agravo em retido (Evento 35).
Realizada audiência de instrução com oitiva de 01 testemunha (Evento 60).
As partes apresentaram alegações finais (Eventos 63 e 65).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
2.1. Prejudicial de mérito - prescrição
A parte ré alega que incide na hipótese a prescrição anual prevista pelo art. 206, § 1º, do Código Civil.
Entretanto, reiterada jurisprudência reconhece com aplicável na espécie o prazo prescricional quinquenal regulado pelo Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, cito recentes precedentes da 2ª Seção do TRF da 4ª Região e do STJ:
'AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.' (TRF4, EINF 5003831-19.2010.404.7001, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 19/06/2012) (grifei)
'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO DO RECURSO ADESIVO PREJUDICIAL AO RECURSO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. APLICABILIDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A admissão do recurso adesivo é que está subordinada à admissibilidade do principal. No caso, ambos os recursos foram admitidos, mas a questão de mérito do recurso adesivo, prescrição, é prejudicial aos honorários discutidos no recurso principal, razão pela qual este ficou prejudicado.
3. É quinquenal o prazo prescricional para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública contra os administrados. Princípio da Isonomia. Precedentes.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.' (EDcl no REsp 1349481/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) (grifei)
Assim, considerando que não decorridos 05 anos entre o evento danoso (óbito do segurado - 05/05/2011) e o ajuizamento da presente demanda, não há prescrição a ser reconhecida no presente caso.
2.2. Mérito
2.2.1. Contribuição ao SAT
A contribuição ao SAT, paga pelo empregador, é apenas uma das diversas fontes de custeio da Previdência Social e não exime os empregadores/tomadores de serviço de seu dever de ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos causados por sua negligência no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Embora o sistema de Seguridade Social seja concebido de forma semelhante a uma seguradora, caso em que o pagamento do prêmio exime, quem o suporta, do dever de regresso na hipótese de culpa simples abrangida pelo contrato, o seu financiamento é universal, a partir não somente das contribuições próprias dos segurados e dos empregadores, mas também de diversas outras origens, como outras contribuições sociais e recursos oriundos de loterias. Essa universalidade afasta o regime previdenciário de um regime securitário comum, visto que as seguradoras trabalham com objetivo substancialmente diverso, o do lucro, que não é visado pelo sistema de previdência.
Constatado esse traço marcante de diferenciação, é de se atentar que mesmo o segurador comum, que visa o lucro e pode estimar com alguma segurança o ônus que assume na cobertura dos riscos, tem reconhecido o direito de regresso contra o causador do dano, conforme se extrai da Súmula n.º 188 do Supremo Tribunal Federal:
'O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.'
Ora, se o segurador particular, que objetiva o lucro e atende interesses eminentemente privados, tem o direito de regresso em face do causador do dano, com maior razão o ente de previdência social deve ser ressarcido das despesas em que incorre por causa de ilícito praticado por terceiro.
2.2.2. Do dever de indenizar
O INSS pretende ser ressarcido das despesas decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários concedidos em favor dos dependentes de Pedro Alves de Oliveira, que faleceu em razão de acidente de trabalho ocorrido na empresa ré em 05/05/2011.
O artigo 120 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 também amparam a pretensão do INSS:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Segundo narrado na inicial, o réu (empregador) foi negligente em relação ao cumprimento de normas de segurança do trabalho, o que teria levado ao acidente e, em consequência, à instituição de benefício previdenciário a cargo do INSS.
A forma como ocorreu o acidente é incontroversa nos autos. O segurado estava realizando a manutenção de uma empilhadeira no pátio da empresa, em área descoberta. A empilhadeira havia apresentado problemas no seu funcionamento, sendo necessária a realização de manutenção, com retirada da torre com plataforma. A máquina foi desmontada pelo segurado falecido no local do acidente, fora do pátio coberto da empresa, sendo o serviço iniciado na segunda-feira. Após a retirada da torre de elevação, esta foi enviada sem os garfos para uma tornearia terceirizada, onde foram realizados os procedimentos de reparo. O equipamento retornou ao local do acidente e começou a ser montado pelo segurado falecido na quinta-feira de manhã. Como a montagem está sendo realizada em pátio descoberto, o segurado falecido improvisou um cobertura com lona. Por volta da 15:30 horas, a torre de elevação da empilhadeira (peça com peso superior a 02 toneladas) caiu e atingiu a cabeça do segurado.
O Ministério Público do Trabalho, por intermédio do Relatório de Análise de Acidente de Trabalho (Evento 1, PROCADM2), concluiu que houve descumprimento pelo empregador de diversas normas trabalhistas e de segurança e proteção do trabalho, elencando como principais causas que contribuíram para ocorrência do acidente as abaixo transcritas:
- trabalhadores sem serem capacitados pela empresa e sem autorização formal pelo empregador (itens 12.113, 12.135, 12.136 e 12.138 da NR12);
- local sem cobertura contra as intempéries com a improvisação de uma proteção contra os raios solares, proteção essa que dificultou a movimentação do acidentado como consta na declaração do Edson Aparecido Quirino às fls 42 em anexo, desatendendo o item 12.8.2 da NR12;
- a área de circulação deveria estar limpa de quaisquer materiais que oferecessem riscos de acidentes e o piso deveria ser nivelado em resistente e não em brita, o que pode ter facilitado a queda do equipamento (item 12.9 alíneas 'a' e 'c' da NR12). No laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Científica do Estado do Paraná (fls. 49 e 52) consta que o piso era recoberto por pedras de brita, com sulcos no solo e presença de ferramentas próximas ao sulco;
- ausência de ordem de serviço específica com a descrição do serviço, a data e o local de realização, o nome e a função dos trabalhadores, os responsáveis pelo serviço e pela emissão de OS (itens 12.132 e 12.132.1 da NR12);
- não contratação de um técnico de segurança de trabalho para compor seu SESMT, o qual acompanharia a execução de tal serviço (item 4.1 da NR4) e orientaria quanto ao sistema adequado para apoio do equipamento;
Conquanto a parte ré alegue em contestação que cumpriu todas as normas de segurança de trabalho, orientando constantemente seus funcionários sobre as normas preventivas de acidente do trabalho, a empresa ré permitiu (consentiu) que seu empregado (segurado falecido) procedesse à desmontagem e montagem de empilhadeira (equipamento pesado), com torre de elevação de 02 metros (quando recolhida) e peso de mais de 02 toneladas, em pátio a céu aberto, sob sol escaldante, com terreno irregular e recoberto por britas (que facilitam o deslizamento), não havendo como deixar de reconhecer culpa da parte ré pela ocorrência do evento danoso.
Diante das precárias condições de trabalho oferecidas ao segurado falecido para realização da manutenção do equipamento, a ocorrência do grave acidente de trabalho era consequência evidentemente presumível. A empresa ré tinha obrigação de oferecer aos seu empregado ambiente de trabalho seguro para realização de suas atividades profissionais, bem como de fiscalizar a observância das normas de segurança de trabalho pelos seus empregados, devendo arcar com os danos decorrentes de sua conduta omissiva.
Não há como atribuir ao segurado falecido responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, já que o serviço deveria ter sido realizado em pátio coberto, com solo firme e plano, dotado de mecanismos de estabilização do equipamento em manutenção, condições essas de responsabilidade do empregador, a fim de evitar a queda acidental de partes do maquinário (torre de elevação com mais de 02 toneladas, neste caso específico).
O fato de o trabalhador acidentado ter improvisado uma cobertura de lona para se proteger do sol, o que dificultou a fuga do equipamento em queda, em nada exime de responsabilidade a empresa ré, eis que se a manutenção tivesse sido realizada no local apropriado conforme determinado pela legislação de regência, tal improvisação seria totalmente desnecessária.
Além disso, diante das condições de trabalho oferecidas, é mais do que normal a tentativa do segurado acidentado de amenizar as insalubridades do ambiente de trabalho inóspito oferecido pela empresa ré, não sendo razoável que se submetesse passivamente a montagem de maquinário pesado em condições tão adversas de trabalho.
Por outro lado, embora a empresa ré afirme que orienta constantemente seus empregados sobre as normas de segurança no trabalho, não há nos autos elementos probatórios nesse sentido, tendo a parte ré se limitado a juntar aos autos ata de reunião da CIPA, realizada após a ocorrência do evento danoso (Evento 7, OUT6).
Em audiência, a testemunha Marcelino Klepka, gerente de produção da empresa, confirmou as condições adversas em que a manutenção estava sendo realizada, conforme excerto do depoimento abaixo transcrito:
'... QUE a vítima Pedro estava fazendo a manutenção nas articulações da torre de elevação de uma empilhadeira da empresa. QUE essa empilhadeira é considerada pequena e tem capacidade de 2 mil quilos e um alcance de 5 metros. QUE a guia da empilhadeira estava separada da máquina, em pé, verticalmente. QUE quando da manutenção a guia estava fechada, encolhida, num total de 2 metros de altura, e estava escorada com madeira. QUE estima que a guia pesa por volta de mil quilos. QUE o terreno onde estava a guia, fora do barracão, é levemente inclinada. QUE no local o terreno é de solo compactado e pedriscos. QUE a guia tem uma sapata, exatamente os pentes que fazem a elevação das peças ou blocos a serem erguidos. QUE a guia estava escorada com vigotas de 2 metros, mais ou menos num ângulo de 40 a 60 graus com o terreno. QUE o serviço estava sendo feito a céu aberto. QUE como o sol estava muito quente a vítima Pedro improvisou uma lona para servir de cobertura e proteção do sol'. (Evento 60, TERMOASSENT2).
Como se vê, portanto, a causa determinante, fundamental, para ocorrência do acidente foram as condições de trabalho totalmente inadequadas e inseguras oferecidas pela empresa ré ao segurado acidentado.
Neste contexto, não há como isentar a empresa autora da responsabilidade pelo acidente, uma vez que competia-lhe fornecer ambiente de trabalho adequado e seguro para realização da manutenção do equipamento, conforme as normas de segurança estabelecidas pela legislação de regência (NR-12).
Assim, comprovado que a parte ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho, inconteste a sua responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho e o consequente dever de ressarcir o INSS quanto aos valores pagos ao dependentes do segurado falecido.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva (responsabilidade subjetiva). Evidenciados o nexo de causalidade entre a doença profissional e atividade desenvolvida por empregada da empresa e a negligência desta, é inafastável o reconhecimento da responsabilidade da empregadora pela eclosão da doença profissional. (TRF4, EINF 5000886-98.2011.404.7203, Segunda Seção, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 17/02/2014)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. 1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. A empresa não cumpriu todas as normas de segurança do trabalho para a segurança do local onde ocorreu o acidente que vitimou o empregado. 3. O empregado veio a cair de uma altura de aproximadamente 3,5m quando fazia a fixação de cabo de aço em uma extremidade de uma laje central na obra da estação Novo Hamburgo do Trensurb. Especificamente o acidente ocorreu porque a preparação e execução da tarefa não foram realizadas de modo adequados: proteção coletiva (NR 18.13.1) e proteção individual (NR 18.23.3). 4. O simples fato de a atividade ser desenvolvida a mais de 2m de altura, não autorizava o não cumprimento da NR-18, isto é, dispensar as Medidas de Proteção contra Quedas de Altura - proteção coletiva, redes de segurança -, nem o Equipamento de Proteção Individual - cinto de segurança-. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. 5. E é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados. 6. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho. 7. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 8. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 9. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91. 10. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. 11. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5007477-02.2013.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 20/02/2014)
EMENTA: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. 1. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 2. O seguro contra acidente de trabalho é destinado para atuar na faixa de risco natural do negócio, só sendo admitida a ação regressiva quando houver comprovação plena da negligência empresarial em atender as normas de segurança. 3. Conquanto a empresa afirme ter colocado à disposição de seus empregados os equipamentos de segurança necessários para a realização do trabalho, além de treinamentos e aprendizados sobre normas de segurança, é incontroverso que, no momento do acidente, o empregado não estava usando qualquer equipamento de proteção individual. E se, de fato, ele executou, de forma incorreta, o serviço (porque, segundo o Relatório Circunstancial realizado pela Empresa CETARH, 'o infortúnio 'poderia ter sido evitado se o empregado não estivesse ido ao centro do silo onde a soja desce para a boca de descarga do silo, pois sua atividade era executar a limpeza nas laterais do referido silo, onde não oferece maior risco', o que, gize-se, não está suficientemente comprovado nos autos), tal falha não pode ser atribuída exclusivamente a ele (a vítima), mas também à empresa, que, na condição de empregadora, tinha o dever de fiscalizar as atividades desempenhadas pelos seus empregados, orientando-os no momento da prestação laboral e exigindo o uso de EPI's em situações de risco, a fim de evitar a ocorrência de acidentes ('culpa in vigilando'). (TRF4, AC 0000444-25.2008.404.7010, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 10/01/2014).
2.2.3. Limites e acessórios da condenação
A fim de evitar o pagamento indevido, a condenação deverá ser limitada aos valores já pagos pelo INSS e às parcelas vincendas, na medida que forem sendo pagas.
A execução também deve ficar limitada à data em que instaurada a execução/cumprimento do julgado. As parcelas posteriores a esse termo deverão ser ressarcidas ao INSS na via administrativa, sob pena de eternização do processo.
Fica assegurado ao INSS, entretanto, o direito de requerer a execução forçada em caso de descumprimento das obrigações subsequentes.
A correção monetária não representa acréscimo, mas mero instrumento de manutenção do valor real, motivo pelo qual deve ser integral e ter como data inicial a dos pagamentos feitos pelo INSS, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação.
Considerando a natureza civil da condenação, a correção monetária será feita pelo INPC, a partir da data do pagamento de cada prestação. A partir da citação incidirão também juros moratórios de 1% ao mês.
Quanto às prestações vincendas após a execução do passivo, deverá o réu depositar mensalmente, todo dia 05 do mês posterior ao mês do pagamento do benefício pelo INSS, em conta a ser indicada pelo autor, o valor equivalente ao do benefício previdenciário pago ao segurado acidentado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e julgo parcialmente procedente a presente ação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para condenar a parte ré a ressarcir o INSS das despesas por ele suportadas em função do pagamento de benefícios previdenciários aos dependentes do segurado falecido Pedro Alves de Oliveira, desde a data de início do pagamento (parcelas vencidas), devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, assim como ao pagamento do valor mensal das parcelas vincendas do aludido benefício, até a sua cessação.
Condeno, ainda, a parte ré a constituir capital no valor de R$ 300.000,00 (valor para esta data), no prazo de 60 (sessenta dias) contados do trânsito em julgado desta sentença, a fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, representado por imóveis, títulos da dívida pública, fiança bancária ou aplicações financeiras em banco oficial. Não constituído o capital pelo réu no prazo acima assinalado, deve o INSS indicar bens imóveis em nome do devedor para hipoteca judicial e constituição forçada do capital.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor do INSS, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (aplicação analógica da Súmula n.º 111 do STJ).
4. Encaminhamento de recurso
Eventual recurso de apelação deverá ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 513 a 521 do CPC e, em seguida, encaminhado ao TRF 4ª Região, ficando suspensos os efeitos da sentença até nova decisão do Tribunal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Como bem ressaltado pelo juízo a quo, as provas existentes nos autos evidenciam que (1) a ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho; (2) a causa determinante, fundamental, para ocorrência do acidente foram as condições de trabalho totalmente inadequadas e inseguras oferecidas pela empresa ré ao segurado acidentado; (3) não há como isentar a empresa autora da responsabilidade pelo acidente, uma vez que competia-lhe fornecer ambiente de trabalho adequado e seguro para realização da manutenção do equipamento, conforme as normas de segurança estabelecidas pela legislação de regência (NR-12); (4) Conquanto a parte ré alegue em contestação que cumpriu todas as normas de segurança de trabalho, orientando constantemente seus funcionários sobre as normas preventivas de acidente do trabalho, a empresa ré permitiu (consentiu) que seu empregado (segurado falecido) procedesse à desmontagem e montagem de empilhadeira (equipamento pesado), com torre de elevação de 02 metros (quando recolhida) e peso de mais de 02 toneladas, em pátio a céu aberto, sob sol escaldante, com terreno irregular e recoberto por britas (que facilitam o deslizamento), não havendo como deixar de reconhecer culpa da parte ré pela ocorrência do evento danoso; (5) Diante das precárias condições de trabalho oferecidas ao segurado falecido para realização da manutenção do equipamento, a ocorrência do grave acidente de trabalho era consequência evidentemente presumível, e (6) Não há como atribuir ao segurado falecido responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, já que o serviço deveria ter sido realizado em pátio coberto, com solo firme e plano, dotado de mecanismos de estabilização do equipamento em manutenção, condições essas de responsabilidade do empregador, a fim de evitar a queda acidental de partes do maquinário (torre de elevação com mais de 02 toneladas, neste caso específico). O fato de o trabalhador acidentado ter improvisado uma cobertura de lona para se proteger do sol, o que dificultou a fuga do equipamento em queda, em nada exime de responsabilidade a empresa ré, eis que se a manutenção tivesse sido realizada no local apropriado conforme determinado pela legislação de regência, tal improvisação seria totalmente desnecessária.
Ao contrário do afirmado pelo eminente Relator, permitir que o empregado desmonte e monte a empilhadeira em pátio aberto, com terreno irregular, recoberto por britas, só reforça a convicção de que a empresa foi negligente em relação às condições em que o trabalho era prestado o seu subordinado. Isso porque o serviço deveria ter sido realizado em pátio coberto, com solo firme e plano, dotado de mecanismos de estabilização do equipamento em manutenção, condições essas de responsabilidade do empregador.
Nas hipóteses em que há risco potencial de acidente, é dever da empresa atuar positivamente no sentido de evitar o sinistro, impedindo a atuação incorreta do empregado, que, em virtude da subordinação inerente aos contratos de trabalho, cumpre ordens de seu empregador.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Quando o INSS pretende se ressarcir dos valores pagos a título de benefício previdenciário, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32. A relação de prestação de trato sucessivo existente entre a Autarquia Previdenciária e o segurado não altera a natureza jurídica da pretensão de responsabilização civil da empresa. A responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva. Comprovada negligência em razão das deficiências do treinamento da vítima do acidente, da ausência de ordens de serviço de segurança do trabalho e deficiência da elaboração do PPRA. (TRF4, Apelação Cível Nº 5004029-59.2010.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE)
Acompanho o eminente Relator exclusivamente em relação à exigência de constituição de capital, reconhecendo inaplicável ao caso a regra prevista no artigo 475-Q do CPC/73, pois a apelante não está sendo condenada a um pensionamento, mas, sim, ao ressarcimento das despesas relativas ao pagamento de benefício previdenciário, inexistindo risco de o seguro ser privado da verba alimentar, cujo pagamento está a cargo do INSS.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8684370v5 e, se solicitado, do código CRC 774F54E1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004817-59.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50048175920134047003
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Cesar Eduardo Misael de Andrade p/Paviman - Indústria de Tubos de Concreto Ltda. - ME |
APELANTE | : | PAVIMAN - INDUSTRIA DE TUBOS DE CONCRETO LTDA - ME |
ADVOGADO | : | César Eduardo Misael de Andrade |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2016, na seqüência 514, disponibilizada no DE de 04/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ GARCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL EDUARDO GOMES PHILIPPSEN.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8498353v1 e, se solicitado, do código CRC 703DDFF1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004817-59.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50048175920134047003
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | PAVIMAN - INDUSTRIA DE TUBOS DE CONCRETO LTDA - ME |
ADVOGADO | : | César Eduardo Misael de Andrade |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004817-59.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50048175920134047003
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | PAVIMAN - INDUSTRIA DE TUBOS DE CONCRETO LTDA - ME |
ADVOGADO | : | César Eduardo Misael de Andrade |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/12/2016, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 02/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. A TURMA AMPLIADA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/08/2016 (ST4)
Relator: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
Pediu vista: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ GARCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL EDUARDO GOMES PHILIPPSEN.
Data da Sessão de Julgamento: 30/11/2016 (ST4)
Relator: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC.
Voto em 02/12/2016 15:39:43 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o voto do Relator
Voto em 06/12/2016 19:43:55 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Peço vênia à divergência para acompanhar o Relator. Voto por dar provimento à apelação.
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