APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027319-94.2010.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ALOELI DE SOUZA GUEDES |
ADVOGADO | : | JOSE ADILÇO DE SOUZA |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELANTE | : | JOSÉ ASSIS SCHEFFER |
: | JUAREZ DA SILVA MATTOS | |
ADVOGADO | : | JOSE ADILÇO DE SOUZA |
APELANTE | : | MAC ENGENHARIA LTDA. |
ADVOGADO | : | OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR |
APELANTE | : | MAURO DIAS JUSTO |
: | RAFAEL MESQUITA GODINHO | |
: | RONILDA JUSTO MATTOS | |
: | SADY DROPPA GUEDES | |
: | VERA LUCIA DA SILVA BARCELOS | |
: | ZILDA SELAU JUSTO | |
ADVOGADO | : | JOSE ADILÇO DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE DO DNIT E EMPREITEIRA. MORTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOQUANTUM FIXADO EM SENTENÇA.
1. Há responsabilidade do DNIT, a quem cabe fiscalizar a Rodovia e zelar pelas boas condições de trafegabilidade, nos termos da Lei 10.233/2001.
2. Em relação à demandada MAC ENGENHARIA LTDA., uma vez contratada para a manutenção da pista de rolamento, em não o havendo feito, revela-se demonstrada a conduta da empresa apta a causar o dano. Isso porque a demandada atuava em nome do Poder Público, contratada para reparar a rodovia, omitindo-se em seu dever, respondendo solidariamente ao DNIT pelos danos causados.
3. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização. A falta do serviço (faute du service dos franceses) não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
4. Quanto ao valor da indenização por dano moral, cumpre destacar que a quantia a ser arbitrada a título de indenização por dano moral não deve ser irrisória, tampouco fonte de enriquecimento. Na quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor mensurado, ainda, deve "ressarcir", de certa forma, a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para a vítima, e, de outro lado, punitivo para o ofensor. Embora não haja em nosso Código Civil um critério específico para a fixação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem alguns fatores que devem ser sopesados pelo julgador, dentre os quais: a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
5. Majoração do quantum indenizatório por dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo dos autores, dar parcial provimento ao apelo da União e ao reexame necessário, e negar provimento ao apelo da MAC Engenharia,nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7993592v5 e, se solicitado, do código CRC 8000348C. | |
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| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 10/12/2015 18:10 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027319-94.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ALOELI DE SOUZA GUEDES |
ADVOGADO | : | JOSE ADILÇO DE SOUZA |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELANTE | : | JOSÉ ASSIS SCHEFFER |
: | JUAREZ DA SILVA MATTOS | |
ADVOGADO | : | JOSE ADILÇO DE SOUZA |
APELANTE | : | MAC ENGENHARIA LTDA. |
ADVOGADO | : | OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR |
APELANTE | : | MAURO DIAS JUSTO |
: | RAFAEL MESQUITA GODINHO | |
: | RONILDA JUSTO MATTOS | |
: | SADY DROPPA GUEDES | |
: | VERA LUCIA DA SILVA BARCELOS | |
: | ZILDA SELAU JUSTO | |
ADVOGADO | : | JOSE ADILÇO DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de reparação de danos materiais e morais proposta pelos autores ZILDA SELAU JUSTO, VERA LUCIA DA SILVA BARCELOS, SADY DROPPA GUEDES, RONILDA JUSTO MATTOS, RAFAEL MESQUITA GODINHO, MAURO DIAS JUSTO, JUAREZ DA SILVA MATTOS, JOSÉ ASSIS SCHEFFER e ALOELI DE SOUZA GUEDES em face dos demandados MAC ENGENHARIA LTDA. e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. Aduziram na inicial que os filhos de oito dos autores (Willian Justo Mattos, Sady Junior, Gilles Justo e Assis Scheffer) e o autor Rafael estavam em um veículo, que trafegava na BR-101, na cidade de Terra de Areia, quando o motorista (Willian) passou por um buraco na pista e perdeu o controle do veículo, colidindo frontalmente com um caminhão que trafegava no sentido oposto - a colisão resultou na morte de quatro ocupantes do veículo, e em lesões ao autor Rafael. Requerem: a) indenização em danos morais (500 salários-mínimos para cada um dos autores); b) indenização por danos materiais ao autor Juarez, em razão do veículo colidido; c) o ressarcimento em lucros cessantes aos autores Juarez, Sady, Mauro e Rafael em razão do período em que deixaram de trabalhar.
Processado o feito, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 269, I, do CPC, para:
A) CONDENAR os demandados MAC ENGENHARIA LTDA. e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 150 salários mínimos ao autor RAFAEL MESQUITA GODINHO, e 75 salários mínimos a cada um dos demais autores ZILDA SELAU JUSTO, VERA LUCIA DA SILVA BARCELOS, SADY DROPPA GUEDES, RONILDA JUSTO MATTOS, MAURO DIAS JUSTO, JUAREZ DA SILVA MATTOS, JOSÉ ASSIS SCHEFFER e ALOELI DE SOUZA GUEDES, em valores atualizados, devidamente acrescidos de correção monetária a contar do arbitramento, em conformidade ao IPCA, e de juros de mora de 0,5% ao mês, até junho/2012, e, a partir de então, observando-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, e a 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos), capitalizados de forma simples, a contar do evento ilícito;
B) CONDENAR os demandados MAC ENGENHARIA LTDA. e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ao ressarcimento de 60% dos danos materiais decorrentes da perda do veículo envolvido no acidente ao autor JUAREZ DA SILVA MATTOS, a partir do valor do automóvel conforme a tabela FIPE no mês do evento, devidamente corrigido monetariamente a partir do prejuízo (conforme a Súmula 43 do STJ), em conformidade ao IPCA, e de juros de mora de 0,5% ao mês, até junho/2012, e, a partir de então, observando-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, e a 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos), capitalizados de forma simples, a contar do evento ilícito (art. 398 do CC e Súmula 54 dos STJ);
C) CONDENAR os demandados MAC ENGENHARIA LTDA. e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ao ressarcimento a título de lucros cessantes ao autor RAFAEL MESQUITA GODINHO na quantia de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais), fracionado em quatro prestações de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), devidamente corrigido monetariamente a partir do prejuízo (conforme a Súmula 43 do STJ), em conformidade ao IPCA, e de juros de mora de 0,5% ao mês, até junho/2012, e, a partir de então, observando-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, e a 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos), capitalizados de forma simples, a contar do evento ilícito (art. 398 do CC e Súmula 54 dos STJ);
D) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes formulados pelos autores SADY DROPPA GUEDES, MAURO DIAS JUSTO e JUAREZ DA SILVA MATTOS.
Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores e réus ao pagamento de custas, em 40% aos autores e 60% aos réus, proporcionalmente fracionados, dispensado o réu DNIT do pagamento das custas diante de isenção legal (art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96).
Condeno, ainda, na mesma proporção, ao pagamento de honorários advocatícios, o que faço, em conformidade ao art. 20, § 3°, do CPC, em 10% do valor da condenação, autorizada a compensação entre as partes, conforme o art. 21 do CPC.
Em havendo recurso das partes, verificados os pressupostos legais, recebo-os, no duplo efeito. Após, abra-se à(s) parte(s) contrária(s) o prazo para contrarrazões, e, em seguida, encaminhe-se os autos ao TRF4.
Sentença sujeita a reexame necessário, conforme o art. 475 do CPC, devendo serem os autos encaminhados ao TRF4 independentemente da interposição de recursos, após a fluência do prazo recursal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Porto Alegre, 03 de Setembro de 2015"
DNIT apelou. Preliminarmente, alega ilegitimidade do DNIT, argumentando que a Lei 8.987/95 refere-se ao regime de concessão e permissão da prestação o serviço Público, fato totalmente distinto da presente ação, que se trata de mero contrato. Inclusive se fosse caso de concessão, o Órgão competente não seria o DNIT e sim, a ANTT, na forma do art. 26 da Lei 10.233/01. No mérito, tendo em vista a alegada omissão do DNIT em promover a devida manutenção da rodovia, o feito deve ser julgado segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da culpa no evento danoso em consonância com o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Cabe aos autores comprovar o nexo causal entre o comportamento administrativo e o evento danoso - art. 333, I do CPC, fato inexistente nos autos. A sentença, equivocadamente, baseou-se no depoimento pessoal do Autor para firmar sua convicção, e não dos depoimentos das testemunhas, que declaram falar a verdade sob as penas da Lei. Por outro lado, restou comprovada em sentença a culpa do condutor do veículo. Não há que se falar em responsabilidade solidária do DNIT e a Empresa MAC, pois esta não é presumida decorre de Lei e contrato - art. 265 do CC, e, no presente caso, tanto a Lei como o contrato determinam a responsabilidade exclusiva da empresa. Defende a inocorrência de dano moral. Na eventualidade de não ser acatada tal tese, defende que o valor fixado é exacerbado. O Autor confessa no evento 109, ter recebido o DPVAT, portanto, requer o DNIT seja descontado esse valor da condenação, conforme determina o STF. A data do inicio dos juros de mora, inclusive dos danos morais, deve ser após a sentença. Aponta violação ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aduzindo que o entendimento articulado nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ainda não transitou em julgado, razão pela qual o exato alcance do julgamento ainda não pode ser avaliado com segurança. Requer o provimento do apelo, reformando-se a sentença, e, se outro for o entendimento, o prequestionamento de todos os dispositivos legais mencionados.
Os autores apelaram. Afirmam que não prevalece a presunção de que o motorista do celta não tenha sido cuidadoso, pois visto pelo depoimento da vítima sobrevivente que foi cuidadoso, assim como quanto ao uso do cinto, pois o depoente foi categórico em dizer que os passageiros da frente estavam de cinto, mas não recorda dos de trás. Alegam que devem ser pagos lucros cessantes aos autores na forma requerida na inicial, eis que ficaram sem trabalhar por um período em decorrência do abalo sofrido. Pedem também a majoração dos danos morais e a reparação integral do prejuízo material do automóvel, visto não ocorrer culpa concorrente. Por fim, postulam a majoração da verba honorária.
A MAC Engenharia também apelou. Afirmou que firmou contrato para recuperação de uma rodovia que estava há anos sem qualquer conservação, sendo que isso era de conhecimento público. Os buracos que provocaram o acidente estavam naquele local há muito tempo e a Apelante não havia recebido ordem do DNIT para trabalhar naquele trecho. A apelante não pode ser responsabilizada por aquilo que não fez, nem estava obrigada a fazer sem as ordens do DNIT. Alega que o acidente não ocorreu por culpa ou dolo da Apelante ou por defeito nos serviços por ela prestados, mas pela má conservação da rodovia (DNIT), associado a má condução do veículo. Pede o prequestionamento dos artigos 927, 932, III, ambos do Código Civil, bem como o artigo 333, II do CPC.
Com as contrarrazões dos autores e do DNIT, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Há responsabilidade do DNIT (AC 5001672-24.2011.404.7210/SC, Data da Decisão: 13/11/2013, Órgão Julgador: Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler), a quem cabe fiscalizar a Rodovia e zelar pelas boas condições de trafegabilidade, nos termos da Lei 10.233/2001.
Outrossim, conforme reconhecido pela empresa MAC Engenharia Ltda., em sua contestação, à época do acidente, a mesma possuía contrato firmado com esta Autarquia, tendo por objeto a execução das obras e serviços de manutenção, conservação e recuperação da BR-101/RS no trecho entre a divisa dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina e o Município de Osório (compreendido entre os km 0,00 e 99,30), cuja cópia, já se encontra juntada aos presentes autos.
Observe-se que a Lei nº 8.666/93, regulamentando o art. 37, XXI, da Constituição Federal, expressamente estabelece, em seu artigo 70, a responsabilidade de quem contrata com a Administração Pública, em relação aos danos causados em decorrência da execução ou da inexecução do contrato, no sentido de que "o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento do órgão interessado".
Importa mencionar que não prospera o argumento da Autarquia no sentido de que a existência do contrato de empreitada entabulado para a execução das obras excluiria a sua legitimidade para a causa. Isso porque a garantia da segurança dos usuários da rodovia se mantém hígida, ainda que o serviço de duplicação tenha sido concedido a terceiros.
Há, assim, responsabilidade solidária entre o DNIT e a empresa contratada.
Mérito
Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia, adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior.
De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano. Veja-se a redação do referido artigo:
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
Contudo, nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta do serviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente.
Seguindo o mesmo entendimento, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido. (STF, RE 382.054/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/10/2004, p. 37).
A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado, existindo, ainda, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Desta forma, os pressupostos para a responsabilização civil dos entes públicos, por omissão, são: 1. omissão; 2. dano; 3. nexo de causalidade e 4. dolo/culpa.
No caso em tela, os quatro elementos restam demonstrados, pois houve 1. a omissão estatal revelada nos buracos na pista, 2. o dano (morte de quatro jovens e lesões sofridas pelo autor Rafael), 3. o nexo de causalidade (acidente em razão do buraco na pista, ainda que este nexo seja atenuado pela conduta dos autores, como será visto) e 4. ocorrência da falta do serviço.
Em relação à demandada MAC ENGENHARIA LTDA., da mesma forma, a responsabilidade resta demonstrada. Com efeito, conforme reconhecido pela empresa MAC Engenharia Ltda., em sua contestação, à época do acidente, a mesma possuía contrato firmado com esta Autarquia, tendo por objeto a execução das obras e serviços de manutenção, conservação e recuperação da BR-101/RS no trecho entre a divisa dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina e o Município de Osório (compreendido entre os km 0,00 e 99,30), cuja cópia, já se encontra juntada aos presentes autos. Uma vez contratada para a manutenção da pista de rolamento, em não o havendo feito, revela-se demonstrada a conduta da empresa apta a causar o dano. Isso porque a demandada atuava em nome do Poder Público, contratada para reparar a rodovia, omitindo-se em seu dever, respondendo solidariamente ao DNIT pelos danos causados. Nesses termos, já me pronunciei no julgamento da AC 5092108-63.2014.404.7100, Terceira Turma, juntado aos autos em 27/06/2015.
Assim, no caso em exame, o fato que teria originado a responsabilidade do DNIT e das empresas rés seria omissão, ou seja, a falha no serviço de manutenção de rodovia federal, não tendo sido garantida a segurança dos usuários da rodovia BR101, estando os pressupostos da responsabilização civil demonstrados. Por outro lado, a responsabilização do Estado ressai de certa forma atenuada diante da culpa concorrente do condutor do veículo e de seus ocupantes, que não utilizaram o cinto de segurança, equipamento que poderia reduzir o resultado do acidente.
Adoto, quanto ao ponto, a análise dos fatos feita pelo magistrado de piso:
"As provas coletadas nos autos fornecem informações que precisam ser sopesadas e analisadas de maneira conjunta. Os autores afirmam que a rodovia em questão estava em condições ruins de conservação, antes da conclusão da duplicação da mesma, e que o veículo conduzido por Willian caiu um buracos na pista, perdendo o controle do automóvel e colidindo com o caminhão que trafegava em sentido oposto.
Muito embora não tenha sido realizada perícia, face a informação de que a rodovia foi consertada após a ocorrência do evento analisado, o boletim de acidente rodoviário (e. 15, OUT3) descreve as condições da via como péssima e escorregadia - o que é corroborado pelas declarações do motorista do caminhão.
O autor Rafael, quando ouvido em depoimento pessoal (e. 109, TERMOTRANSCDEP01), confirmou tal situação:
"Como todos os dias, a gente estava indo para Torres para pegar o ônibus para ir para a faculdade, só que agente estava no dia vindo em direção a Torres, ali aonde foi o local do acidente, eu lembro que a gente caiu em um buraco, o carro se desgovernou, se desequilibrou, depois eu apaguei, depois eu não lembro de mais nada".
Narrou lesões sofridas com o acidente de trânsito: "Fraturei o pulso, quebrei o pulso, o nariz e 45 pontos na cabeça". Contou ter ficado abalado com o mesmo, uma vez que perdeu seus amigos e por passar por tratamento psiquiátrico e psicológico.
Disse que em alguns trechos da estrada era necessário quase parar o veículo para se conseguir passar, tamanhos eram os buracos na pista. Referiu, quando questionado, que o condutor nunca passava da velocidade de oitenta quilômetros por hora - além de que a condição da estrada impediam que se trafegasse em alta velocidade.
Essas condições da rodovia, aliás, estão indicadas em notícia de jornal juntada pelos autores, que demonstra a insatisfação das duas comunidades com as condições da estrada e classificando o episódio dos autos como "tragédia anunciada" (e. 31, OUT2). Ainda, saliento que o laudo pericial do tacógrafo do caminhão que tragefava em sentido oposto indica que este veículo trafegava em velocidade de 60 a 70 km/h quando do último registro antes da colisão (e. 31, LAUDO4).
De outra banda, não posso deixar de observar que os passageiros do automóvel, ao que tudo indica, não estavam usando o cinto de segurança - concluo assim a partir da análise do boletim de acidente rodoviário (e. 15, OUT3), que responde negativamente à questão sobre o uso do cinto. Aliás, quando o autor Rafael foi questionado acerca do uso de cinto de segurança, disse não recordar se usava - mencionou que os ocupantes do banco da frente usavam, mas que os que estavam no banco de trás nem sepre usavam o equipamento de proteção (e. 109, TERMOTRANSCDEP01).
A completar, há a informação, referida pelo próprio autor Rafael, de que estava chovendo no momento da colisão, o que importa em cuidados redobrados na condução de veículos, notadamente enquanto trafegavam por estradas movimentadas.
Saliento, ainda, que o acidente se deu em uma reta, conforme o croqui apresentado pela Polícia Rodoviária Federal (e. 15, OUT4).
Todas essas informações indicam que o condutor do veículo efetivamente perdeu o controle do mesmo ao cair em buracos na pista e invadiu a pista contrária - o que denota um nexo de causalidade entre a suposta conduta e o resultado. Entretanto, faltou com alguns cuidados, especialmente o uso do cinto de segurança, o que compartilha com as demais vítimas da colisão - o acidente continuaria a ter ocorrido, posto que houve a colisão entre um veículo e um caminhão; entretanto, haveria a possibilidade de que não ocorresse a morte de quatro pessoas, ao menos partindo de um juízo de probabilidade. Assim sendo, denoto a existência de culpa concorrente do condutor do veículo e dos ocupantes, que não usavam o equipamento que poderia amenizar as consequências do acidente de trânsito.
Com isso, concluo que efetivamente houve a participação dos demandados no evento danoso, pois, de maneira omissiva, contribuíram decisivamente para a ocorrência do acidente de trânsito que ocasionou os danos mencionados no expediente."
Quanto à alegação do DNIT de que a sentença, equivocadamente, baseou-se no depoimento pessoal do Autor para firmar sua convicção, e não dos depoimentos das testemunhas, que declaram falar a verdade sob as penas da Lei, não vejo razão à autarquia, inexistindo qualquer mácula na sentença, pois o juiz a quo firmou sua convicção não somente no depoimento pessoal, mas em outros elementos dos autos, conforme constou da fundamentação.
Com isso, está verificada a responsabilização solidária do Estado e da empresa contratada no evento danoso, bem como a existência de culpa concorrente do condutor do veículo.
Danos morais
O dano moral é evidente e presumido no caso, em decorrência da morte dos filhos dos autores e do acidente em que o autor Rafael se envolveu e que lhe ocasionou um extenso período de recuperação, não havendo que se discutir acerca de sua configuração.
Quanto ao valor da indenização dos danos morais, a jurisprudência do STJ e desta Corte firmou o entendimento de que o quantum fixado deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo lesado, observada a extensão do dano, a situação patrimonial dos envolvidos, sem que, no entanto, haja enriquecimento ilícito, ficando adstrito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
É sabida a dificuldade em se quantificar a indenização a título de danos morais, ainda mais em razão de falecimento de familiar.
Considerando os parâmetros citados, o STJ tem fixado, para casos semelhantes, o valor máximo de 500 (quinhentos) salários mínimos para cada familiar da vítima, conforme os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO COM VALORES NÃO EXCESSIVOS. REVISÃO VEDADA.
1. No recurso especial, rever a indenização por danos morais só é possível quando a quantia for irrisória ou exagerada, o que não ocorre quando o valor é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos para cada um dos autores pela morte do pai.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 25.258/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE FATAL. FILHOS. DEFEITO MECÂNICO NO AUTOMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RESPONSABILIDADE DA MONTADORA CARACTERIZADA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. EXAGERO E DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADOS.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Para o acolhimento das teses de ausência de inexistência de defeito no veículo e ausência do dever de indenizar, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3.O Superior Tribunal de Justiça tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de 500 salários míninos para cada um dos autores.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1376081/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR. LESÃO CORPORAL GRAVE NO AUTOR. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao considerar a existência de pedido de indenização apenas pelos danos morais sofridos com a morte do genitor, reduziu a indenização arbitrada pelo juízo singular de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) - e-STJ fl. 576 - para R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais) - e-STJ fl. 706.
4. Nesse contexto, a indenização foi majorada para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quantia que corresponde a aproximadamente 500 (quinhentos) salários mínimos, a fim de adequar o valor à jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 68.041/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 24/08/2012)
É importante ressaltar, todavia, a impossibilidade de haver um tabelamento em relação ao valor dos danos morais, ante a diversidade de fatores que tangenciam cada caso concreto, devendo o magistrado avaliar e fixar os valores pontualmente em cada caso, atendo-se à premissa de que não devem configurar enriquecimento ilícito ou valor irrisório.
Além do mais, importa repisar, no caso em tela há que se considerar que houve culpa concorrente do condutor do veículo, o que atenua, de certo modo, a indenização devida pelo ente público.
Entendo que deve haver a indenização no importe de 150 salários mínimos para cada um dos autores, tanto ao autor Rafael, vítima sobrevivente, que tem que conviver com os efeitos nefastos do evento, quanto a cada um dos pais dos filhos falecidos, seguindo a linha do entendimento do STJ
Neste ponto, portanto, vai parcialmente provida a apelação dos autores.
Danos materiais e lucros cessantes
Quanto ao ponto, adoto integralmente as considerações da sentença, in verbis:
"Dos danos materiais:
O autor JUAREZ DA SILVA MATTOS requereu o ressarcimento de danos materiais sofridos em razão da perda do veículo envolvido no acidente de trânsito.
Conforme o apurado nos autos, houve perda total do veículo envolvido no acidente de trânsito - e o autor não possuía seguro do mesmo, restando sem qualquer ressarcimento acerca do prejuízo sofrido. Conforme a tabela Fipe juntada aos autos, o veículo, à época, possuía o valor de mercado de R$ 14.600,00 (e. 15, OUT7).
Tendo por consideração os vetores antes mencionados, e considerando a concorrência de culpas já mencionada, entendo que a indenização devida deve ser fixada em proporção à responsabilidade dos demandados no acidente de trânsito - no tocante aos danos materiais, dificilmente o veículo sairia ileso do evento (a colisão de um automóvel com um caminhão provavelmente causaria danos irreparáveis ao carro, independente dos demais resultados danosos da colisão), de modo que fixo a indenização em 60% do valor do veículo.
Ao valor deve ser acrescida a correção monetária, a contar do prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, bem como juros de mora, a contar do evento danoso, em atenção ao art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Ainda, tendo em vista o tempo transcorrido entre a colisão e apresente decisão, indefiro o pedido de entrega do automóvel à demandada MAC Engenharia.
Dos lucros cessantes:
Por fim, mas não menos importante, passo a analisar o requerimento de indenização por lucros cessantes - assim considerada a perda de renda decorrente da ocorrência de um ato ilícito, ou, "aquilo que o ofendido deixou de perceber em razão de um ato ilícito".
Divido a análise de dois momentos: em relação aos autores SADY DROPPA GUEDES, MAURO DIAS JUSTO e JUAREZ DA SILVA MATTOS, e no tocante ao postulante RAFAEL MESQUITA GODINHO.
No tocante aos autores SADY DROPPA GUEDES, MAURO DIAS JUSTO e JUAREZ DA SILVA MATTOS, o pedido se fundamenta em razão do período em que deixaram de trabalhar - os três eram motoristas de caminhão e, em função do impacto do evento, restaram impedidos de que pudessem exercer suas atividades. Juntam documentos informando a média mensal de rendimentos de tais profissionais na região em que residem.
Conforme informação anexada aos autos, o autor Juarez passou a perceber auxílio doença em razão do acontecimento (e. 15, OUT8) - o que, em atenção à Súmula n. 229 do STF, não afasta a possibilidade de percepção de indenização civil.
Entretanto, há de se atentar às informações trazidas aos autos. O rendimento de um profissional autônomo não pode ser computado puramente a partir da média que o sindicato estima, mas sim a partir do que efetivamente cada autor obtém mensalmente, apurando-se um valor médio, na inexistência de valores fixos de remuneração. Neste ponto, entendo que faltam provas nos autos, trazidas pelos postulantes, acerca do quanto seria devido, de maneira que, em sendo seu ônus trazer tais provas aos autos, conforme o art. 330, I, do CPC, devem eles mesmos sofrer os encargos do descumprimento do dever processual.
Em relação ao autor RAFAEL MESQUITA GODINHO, muito embora tenha sofrido diretamente os efeitos do evento e tenha percebido benefício previdenciário, a situação é distinta. Isso porque sofreu diretamente as consequências do acidente, deixando de trabalhar em razão do mesmo e deixando de perceber seu salário regular em razão do evento.
Aliás, nem mesmo o fato de ter percebido benefício previdenciário afasta esta situação, tendo em vista que a origem é distinta e é um direito decorrente de ser filiado no sistema previdenciário, independendo de qualquer justificativa em relação ao trabalhador.
Desta forma, como deixou de trabalhar pelo período de quatro meses, e percebia a quantia de R$ 1.400,00, deverá receber o equivalente a 60% de tal valor (R$ 840,00), fica fixado o valor de R$ 3.360,00, o qual deve ser pago em quatro prestações, acrescido de juros de mora a contar do vencimento de cada parcela (art. 397 do CC), bem como corrigido monetariamente, a contar da mesma data (Súmula 43 do STJ).
Seguro DPVAT
O autor Rafael Mesquita Godinho confessou, em seu depoimento (evento 109), ter recebido o seguro DPVAT.
No caso dos autos tem aplicação a Súmula 246 do STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
Colhe-se, ainda, da jurisprudência do TRF da 4ª Região:
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. DPVAT. DESCONTO. SÚMULA 246/STJ. (...) 6.- É possível a dedução da indenização do valor recebido a título de seguro obrigatório (Súmula nº 246 do STJ). (TRF4 5010301-51.2010.404.7200, D.E. 09/06/2011).
Na execução da sentença, o valor do seguro deverá ser corrigido desde o seu pagamento ao autor mencionado e ser subtraído do valor da sua indenização.
No ponto, portanto, deve ser provida a apelação do DNIT.
Dos juros e correção monetária
Quanto à atualização, consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, isto é, sendo líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002, e sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC, tal como ocorre no caso de condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da remuneração, em que o valor somente será determinado após o trânsito em julgado da sentença judicial, em sede de liquidação.(Voto vista da Minista Laurita Vaz no RESP 1205946, publicado em 02.02.2012).
Não obstante a posição adotada na sentença, a aplicação dos juros e correção monetária, deve se dar, na forma da legislação de regência.Isso porque, as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referente à forma de atualização monetária e aplicação de juros, deve ser aplicada de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Ocorre que, por conta da sobrevinda de algumas circunstâncias jurídico-processuais no período entre o julgamento dos embargos de declaração e a presente data, no caso, nova afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, bem como possuir o tema natureza de ordem pública podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1422349 / SP; AgRg no Resp 1.291.244/ RJ), evoluo meu entendimento, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.
O ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.
Portanto, a questão da atualização monetária do débito ora imputado como devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, a meu ver, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
Assim, entendo ser na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, em total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 741 do Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais.
Nestas ações de conhecimento, em primeiro lugar é necessário, por primeiro, o reconhecimento do direito do demandante, para, em havendo condenação de verba remuneratória, determinar apenas a incidência de atualização financeira do capital. A adoção dos critérios legais utilizados para atualização e cálculo do montante devido, melhor se amolda na fase de cumprimento/execução da sentença.
Nessa quadra, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que como visto é de natureza de ordem pública, visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não vejo como salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se recente julgado da Terceira Seção do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Cabe apontar mais um dado a confortar tal convicção. Analisando a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema (juros e correção monetária) ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905 cuja a controvérsia preconiza:
"aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora".
Logo, parece-me que após firmada a condenação na ação de conhecimento de verba indenizatória e o estabelecimento dos juros legais e correção monetária (como ocorre nestes autos) a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional .
Nessa quadra tendo conta a ausência de pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública.
De outro lado, para dar efetividade à prestação jurisdicional, determinando-se o regular trâmite deste processo de conhecimento, fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e cálculo do montante devido, atendidos os critérios legais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene, Dje 11/12/2014)
Assim, improvido o apelo da União, no ponto.
Sucumbência
O juiz a quo fixou a condenação nos seguintes termos:
"Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores e réus ao pagamento de custas, em 40% aos autores e 60% aos réus, proporcionalmente fracionados, dispensado o réu DNIT do pagamento das custas diante de isenção legal (art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96).
Condeno, ainda, na mesma proporção, ao pagamento de honorários advocatícios, o que faço, em conformidade ao art. 20, § 3°, do CPC, em 10% do valor da condenação, autorizada a compensação entre as partes, conforme o art. 21 do CPC."
Entendo que o percentual fixado, estabelecido na proporção fracionada mencionada, atende às premissas fixadas pelo parágrafo 3º do artigo 20 do CPC, atentando-se que a condenação está sendo majorada neste julgamento.
Assim, o percentual de honorários está adequado ao grau de zelo do profissional, principalmente, e a importância da causa.
No ponto, portanto, vai improvido o apelo dos autores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo dos autores, dar parcial provimento ao apelo da União e ao reexame necessário, e negar provimento ao apelo da MAC Engenharia.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027319-94.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50273199420104047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ALOELI DE SOUZA GUEDES |
ADVOGADO | : | JOSE ADILÇO DE SOUZA |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELANTE | : | JOSÉ ASSIS SCHEFFER |
: | JUAREZ DA SILVA MATTOS | |
ADVOGADO | : | JOSE ADILÇO DE SOUZA |
APELANTE | : | MAC ENGENHARIA LTDA. |
ADVOGADO | : | OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR |
APELANTE | : | MAURO DIAS JUSTO |
: | RAFAEL MESQUITA GODINHO | |
: | RONILDA JUSTO MATTOS | |
: | SADY DROPPA GUEDES | |
: | VERA LUCIA DA SILVA BARCELOS | |
: | ZILDA SELAU JUSTO | |
ADVOGADO | : | JOSE ADILÇO DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2015, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 26/11/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA MAC ENGENHARIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8034241v1 e, se solicitado, do código CRC AC466A0D. | |
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