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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO COM FUNDAMENTO NA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EC 103/2019. APOSENTADORIA CONCEDIDA ...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:00:56

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO COM FUNDAMENTO NA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EC 103/2019. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS VIGÊNCIA EC. TEMA 606, STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O benefício de aposentadoria concedido após a promulgação da EC 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5045951-17.2023.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045951-17.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: MARCELO AVILA DUARTE (AUTOR)

APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre rescisão de contrato de trabalho com fundamento na aposentadoria espontânea, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019.

A sentença julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (evento 25, DOC1):

(....)

3. Dispositivo

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em face da sucumbência, condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, a ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data do ajuizamento da ação, com base no art. 85, §2º, do CPC, combinado com a Súmula 14 do STJ.

Em caso de interposição de recurso tempestivo, terá ele tão somente efeito devolutivo, ante a natureza negativa deste julgado. Intime-se a Parte contrária para apresentação de contrarrazões e, ao final, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

Intimem-se.

Transitado em julgado e não havendo requerimentos, promova-se a baixa dos autos.

A parte autora opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, nos seguintes termos (evento 37, DOC1):

(...)

Portanto, sananda a omissão apontada, determino que o segundo parágrafo do dispositivo da sentença prolatada (evento 25, SENT1) passe a constar com o seguinte texto:

"Em face da sucumbência, condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, a ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data do ajuizamento da ação, com base no art. 85, §2º, do CPC, combinado com a Súmula 14 do STJ. Suspendo a exigibilidade desse pagamento, considerando que o Autor é beneficiário da gratuidade de justiça".

Intimem-se. Devolva-se o prazo recursal.

Apela a parte autora (evento 41, DOC1), alegando que:

(a) Protocolou seu pedido de aposentadoria anterior a EC 103/2019, em 02 de maio de 2017, quando já havia seu direito adquirido que, a época do protocolo, lhe foi indeferido administrativamente e recorreu da decisão, a qual lhe foi favorável. Posteriormente, em julho de 2023, protocolou novo pedido e então, de pronto, foi-lhe deferido o beneficio previdenciário, ocasionando a dispensa imotivada do Apelante, inclusive desconsiderando a condição de dirigente Sindical;

(b) O contrato de trabalho do autor não poderia ter sido extinto com fundamento em dispositivo introduzido pela EC 103/19, sob pena de violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal;

(c) Requer a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego ou, na negativa em reintegrar, requer a conversão da extinção contratual para demissão imotivada por iniciativa do empregador.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 47, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença proferida pelo juiz federal Felipe Veit Leal, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

2. Fundamentação

A Parte Autora postula que seja declarada a nulidade do desligamento dos quadros do GHC, com a sua reintegração ao emprego e retorno ao status quo ante. Conforme relatado, defende que, na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, já havia requerido a aposentação, razão pela qual não lhe seria aplicável a nova regra prevista no art. 37, § 14, da CF, em respeito ao direito adquirido.

Prevê o art. 37, §14, da CF/88, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019:

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Por sua vez, o art. 6º da EC nº 103/2019 traz uma exceção à regra do §14:

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional

A respeito da matéria, decidiu o STF no julgamento do Tema 606:

Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” 6. Recursos extraordinários não providos. (RE 655283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)

A tese fixada no julgamento do Tema 606 e a interpretação literal da legislação aplicável à espécie são no sentido de que a concessão da aposentadoria espontânea faz cessar o vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social.

A única exceção à regra é a hipótese de aposentadoria concedida pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, em 13/11/20191.

Note-se que o dispositivo constitucional e a tese emanada do STF não abarcam, até porque não fizeram nenhuma ressalva a respeito, os casos em que havia direito adquirido em momento anterior à entrada em vigor da Emenda.

No caso dos autos, a Parte Autora ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria especial (NB 46/209.382.260-6) em 02/05/2017, a qual veio a ser concedida em 19/07/2023, com efeitos retroativos à data do pedido (evento 18, DOC2). Entende que o direito em questão foi adquirido em 02/05/2017.

Ocorre que, nesse meio tempo, ingressou com outro pedido de aposentadoria, agora por tempo de contribuição (NB 196.463.368-8), em 24/06/2020, concedida em 04/12/2020, também com efeitos retroativos à data do pedido (evento 1, DOC3, p. 267).

Ou seja, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a Parte Autora ainda não havia se aposentado. Porém, ao requerer e ter concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em 24/06/2020, passou a se enquadrar na regra geral do art. 37, §14, da CF/88, o que ensejou o rompimento do seu vínculo empregatício.

Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF4:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A preservação do direito já adquirido, à aposentadoria, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Na hipótese, não há dúvida que a impetrante possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019 - já que inclusive tinha postulado, obtido a concessão do benefício e dele desistido. No entanto, ao postular novo benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, em princípio passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 4. Não restando demonstrada de plano a probabilidade do direito invocado, recomendável que seja mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5038359-47.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal apenas afasta a incidência da regra prevista no artigo 37, § 14°, da Constituição Federal, diante das aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da entrada em vigor da reforma da previdência. A hipótese trazida aos autos não está acobertada pela tese fixada. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5008140-17.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/05/2022)

Por fim, pontuo que, se a decisão pelo requerimento de aposentadoria partiu do empregado e, implicando a concessão do benefício, por força constitucional, na extinção do vínculo de trabalho, não há falar em quebra da estabilidade sindical.

Como defendido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição, a despedida não foi arbitrária, decorrendo da aplicação de norma constitucional à hipótese em que o Autor passou a se enquadrar ao requerer a aposentação voluntária.

Por esses fundamentos, impõe-se a rejeição da pretensão externada na peça exordial.

(...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:

(a) O artigo 37, § 14º, da CF, incluído pela EC 103/2019, é claro ao estabelecer a cessação do vínculo de cargo, emprego ou função pública, pela aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição. Ainda, o artigo 6º da Emenda esclarece que não se aplica a regra às aposentadorias concedidas até aquela data.

(b) Assim, não se trata de direito adquirido para quem tivesse direito à aposentadoria antes da vigência da EC 103/2019, mas o direito adquirido é de quem tivesse a aposentadoria concedida até aquela data.

(c) Ademais, foi decidido no julgamento do Tema 606/STF, que a aposentadoria espontânea gera o cessamento do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, à exceção apenas das aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da EC 103/19.

(d) No caso, é de se destacar que o autor efetuou dois requerimentos de aposentadoria, afirmando que foi concedido o benefício anteriormente à vigência da EC 103/2019. Todavia, AMBOS requerimentos efetuados por ele foram CONCEDIDOS após a vigência da EC 103/2019, em 04/12/2020 (NB 196.463.368-8, requerido em 24/06/2020) e 19/07/2023 (NB 46/209.382.260-6, requerido em 02/05/2017) . Assim, de qualquer modo, se aplica o disposto no artigo artigo 37, § 14º, da CF.

(e) Quanto ao pedido alternativo da parte autora, pela conversão da extinção contratual para demissão imotivada por iniciativa do empregador, não foi requerido em primeiro grau. Sem prejuízo, não é o caso de deferimento, já que ocorreu o desligamento compulsório da parte autora, por força de norma constitucional, em virtude da concessão de aposentadoria. Tal situação não caracteriza despedida sem justa causa.

A propósito, precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal apenas afasta a incidência da regra prevista no artigo 37, § 14°, da Constituição Federal, diante das aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da entrada em vigor da reforma da previdência. A hipótese trazida aos autos não está acobertada pela tese fixada. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5008140-17.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/05/2022)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A preservação do direito já adquirido, à aposentadoria, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Na hipótese, não há dúvida que a impetrante possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019 - já que inclusive tinha postulado, obtido a concessão do benefício e dele desistido. No entanto, ao postular novo benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, em princípio passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 4. Não restando demonstrada de plano a probabilidade do direito invocado, recomendável que seja mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5038359-47.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021).

Assim, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004584682v9 e do código CRC 7494bfbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 27/8/2024, às 18:31:8


1. Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;III - nos demais casos, na data de sua publicação.(...)Brasília, em 12 de novembro de 2019

5045951-17.2023.4.04.7100
40004584682.V9


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045951-17.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: MARCELO AVILA DUARTE (AUTOR)

APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO COM FUNDAMENTO NA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EC 103/2019. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS VIGÊNCIA EC. TEMA 606, STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O benefício de aposentadoria concedido após a promulgação da EC 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda.

2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004584683v4 e do código CRC 298141c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 27/8/2024, às 18:24:36


5045951-17.2023.4.04.7100
40004584683 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5045951-17.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: MARCELO AVILA DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRA GORETE KOCHENBORGER (OAB RS029405)

APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 08/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:55.

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