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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO COM FUNDAMENTO NA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EC 103/2019. APOSENTADORIA CONCEDIDA ...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:00:57

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO COM FUNDAMENTO NA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EC 103/2019. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS VIGÊNCIA EC. TEMA 606, STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O benefício de aposentadoria concedido após a promulgação da EC 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5058249-75.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058249-75.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: VIVIANE PERLA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre rescisão de contrato de trabalho com fundamento na aposentadoria espontânea, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019.

A sentença julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (evento 23, DOC1):

(....)

III - Dispositivo

Ante o exposto, revogo a tutela de urgência deferida e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Defiro a gratuidade da justiça ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A.

Partes isentas de custas. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, § 3º, I, e §4º, III, do CPC, corrigido, desde o ajuizamento, pela variação da taxa SELIC. Suspensa a exigibilidade da verba, em razão de a parte-autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, deverá a Secretaria intimar a parte- contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Apela a parte autora (evento 27, DOC1), alegando que:

(a) Em que pese a aposentadoria tenha sido requerida em 03/12/2019, o tempo usado para aposentar-se foi limitado a data anterior a 13/11/2019, 09/2019. Não se usou um dia ou contribuição após a EC 103/2019 para a concessão da aposentadoria. Como dito pelo próprio INSS, aposentou-se com base no direito adquirido;

(b) O artigo constitucional usado pelo apelado para a dispensa da apelante fala expressamente que há motivo para a dispensa dos empregados públicos somente se houver uso de tempo de contribuição junto a referida empresa pública após a EC 103/2019. Trata-se de observância do princípio tempus regict actum e ao direito adquirido;

(c) Em observância ao direito adquirido, a regra contida no artigo 6º da EC 103/19 deve ser aplicada não apenas àqueles que já haviam se aposentado antes da vigência dessa alteração constitucional, mas também àqueles que já haviam implementado todos os requisitos para a aposentação até 13 de novembro de 2019.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 33, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença proferida pela juíza federal Marciane Bonzanini, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

II - Fundamentação

Deferimento da gratuidade da justiça ao HNSC

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, conforme requerido na contestação, considerando tratar-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos que presta serviço na área da saúde pública, na esteira do seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BENEFICENTE À POPULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, é indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sendo insuficiente a mera declaração de necessidade. 2. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, destinadas a finalidades sociais e filantrópicas, que se dedicam a prestação de serviços fundamentais à sociedade, especialmente no caso, em que a apelante presta serviços voltado à saúde pública, têm direito ao benefício da justiça gratuita. 3. A Primeira Turma do e. STJ, é bom frisar, também entende possível a concessão do benefício às entidades filantrópicas, mas exige comprovação da situação de necessidade: 'A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade' (REsp nº 690.482/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/03/2005, p. 169). 4. Ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, por prestar serviço beneficente à população, exercendo atividade sem objetivos lucrativos relacionadas à saúde pública, atividade em que é notório a falta de recursos, a situação de necessidade deve ser presumida e, desta forma, verifico verossimilhança nas alegações da parte agravante. (TRF4, AG 5025070-18.2019.4.04.0000, 3ª Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/08/2019) (destaquei)

Mérito

Postula a parte-autora que seja declarada a nulidade do desligamento dos quadros do GHC, com a sua reintegração ao emprego, retonando ao status quo ante, e com pagamento de todas as verbas devidas, em parcelas vencidas e vincendas.

Não obstante inicialmente deferida a tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração da parte-autora, tenho por bem rever aquele entendimento, conforme fundamentos a seguir expostos.

Consoante relatado, a parte-autora defende que, na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, já preenchia os requisitos para a aposentação, razão pela qual não lhe seria aplicável a nova regra prevista no art. 37, § 14, da CF, em respeito ao direito adquirido, na medida em que apenas exercido ou concedido o benefício após a vigência da aludida Emenda.

Prevê o § 14 do art. 37 da CF/88, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019:

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (destaquei)

Por sua vez, o art. 6º da EC nº 103/2019 traz uma exceção à regra do §14:

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. (destaquei)

Nesse sentido, decidiu o STF no julgamento do Tema 606:

Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” 6. Recursos extraordinários não providos. (RE 655283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021). (destaquei)

Extrai-se do julgado acima transcrito que a aposentadoria espontânea faz cessar o vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19.

A tese fixada no julgamento do Tema 606 e a interpretação literal da legislação aplicável à espécie são no sentido de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego. A exceção é somente no caso de aposentadoria concedida pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, ocorrida em 13/11/2019, conforme prevê seu art. 36, III:

Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;

II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;

III - nos demais casos, na data de sua publicação.

No caso dos autos, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a parte-autora ainda não havia se aposentado, tendo sido requerido o benefício em 03/12/2019 e concedido em 05/09/2022, por decisão judicial proferida no processo nº 5005701-41.2021.4.04.7122/RS, com efeitos retroativos à data do pedido (evento 1, CCON7 e evento 1, OUT8).

A parte-autora sustenta que já havia implementado os requisitos para a aposentadoria antes do advento da EC nº 103/2019. Todavia, no caso concreto, não se está a tratar de concessão de benefício conforme as regras vigentes antes da EC nº 103/2019, na qual incidiria o princípio do tempus regit actum, na esteira do previsto no art. 3° da referida Emenda Constitucional. O que se discute, em verdade, é a possibilidade de manutenção do vínculo empregatício com a Administração, após a concessão da aposentadoria na vigência da emenda em referência.

Nesse contexto, tendo sido a aposentadoria requerida após 13/11/2019, à parte-autora não se aplica a exceção contida no art. 6º da EC nº 103/2019.

Ressalte-se que diferente é a hipótese em que o servidor requer a aposentadoria antes da EC nº 103/109, com análise pelo Órgão Previdenciário, e a concessão do benefício se dá posteriormente a 13/11/2019. Nesse cenário, a parte não poderia ser penalizada pela morosidade do ente público, situação diversa da esboçada nos autos.

Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF4:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. 1. Considerando que a parte autora teve concedida a sua aposentadoria na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, não faz jus à regra de transição prevista no art. 6º daquele ato normativo. 2. Ainda que a parte agravada tivesse implementado os requisitos anteriormente - o que não é o caso dos autos -, o fato de a aposentadoria ter sido implementada com termo inicial na vigência da referida emenda constitucional, por si só, afasta a regra de transição e faz incidir o novo regime jurídico quanto às demais disposições, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, conforme previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, consoante o entendimento desta Corte. (TRF4, AG 5040894-12.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/12/2022). (destaquei)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A preservação do direito já adquirido, à aposentadoria, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Na hipótese, não há dúvida que a impetrante possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019 - já que inclusive tinha postulado, obtido a concessão do benefício e dele desistido. No entanto, ao postular novo benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, em princípio passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 4. Não restando demonstrada de plano a probabilidade do direito invocado, recomendável que seja mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5038359-47.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021). (destaquei)

Por esses fundamentos impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de nulidade do desligamento e de reintegração ao emprego.

Sucessivamente, requereu a parte-autora que seja o desligamento convertido em despedida sem justa causa, com o pagamento de todas as parcelas rescisórias não adimplidas, quais sejam, aviso prévio proporcional, multa na proporção de 40% sobre o FGTS e multa por tempo de serviço (30 dias além do aviso prévio, conforme Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021).

Todavia, a despedida sem justa causa é a extinção contratual por vontade do empregador, o que não se verifica no caso dos autos, no qual ocorreu o desligamento compulsório da parte-autora, por força de norma constitucional, em virtude da concessão de aposentadoria. Tal situação não caracteriza despedida sem justa causa.

Assim, não há direito ao pagamento de outras verbas trabalhistas além daquelas apuradas por ocasião da rescisão contratual e já satisfeitas, como demonstram os documentos anexados no evento 17, OUT10, p. 36.

(...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:

(a) O artigo 37, § 14º, da CF, incluído pela EC 103/2019, é claro ao estabelecer a cessação do vínculo de cargo, emprego ou função pública, pela aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição. Ainda, o artigo 6º da Emenda esclarece que não se aplica a regra às aposentadorias concedidas até aquela data.

(b) Assim, não se trata de direito adquirido para quem tivesse direito à aposentadoria antes da vigência da EC 103/2019, mas o direito adquirido é de quem tivesse a aposentadoria concedida até aquela data.

(c) Ademais, foi decidido no julgamento do Tema 606/STF, que a aposentadoria espontânea gera o cessamento do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, à exceção apenas das aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da EC 103/19.

(d) No caso, como a parte autora foi aposentada quando já em vigor a referida Emenda Constitucional, em 05/09/2022 (requerimento em 03/12/2019), se aplica o disposto no artigo artigo 37, § 14º, da CF.

A propósito, precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal apenas afasta a incidência da regra prevista no artigo 37, § 14°, da Constituição Federal, diante das aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da entrada em vigor da reforma da previdência. A hipótese trazida aos autos não está acobertada pela tese fixada. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5008140-17.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/05/2022)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A preservação do direito já adquirido, à aposentadoria, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Na hipótese, não há dúvida que a impetrante possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019 - já que inclusive tinha postulado, obtido a concessão do benefício e dele desistido. No entanto, ao postular novo benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, em princípio passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 4. Não restando demonstrada de plano a probabilidade do direito invocado, recomendável que seja mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5038359-47.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021).

Assim, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004584347v15 e do código CRC 7dba9f0f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058249-75.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: VIVIANE PERLA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO e Constitucional. APELAÇÃO. rescisão de contrato de trabalho com fundamento na aposentadoria espontânea. EC 103/2019. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS VIGÊNCIA EC. Tema 606, STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. manutenção da sentença.

1. O benefício de aposentadoria concedido após a promulgação da EC 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda.

2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004584348v3 e do código CRC 03d988b5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5058249-75.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: VIVIANE PERLA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099)

APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 08/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:56.

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