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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL SUBMETIDO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONT...

Data da publicação: 04/12/2021, 07:01:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL SUBMETIDO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EXONERAÇÃO SUB JUDICE. 1. O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social procederão à compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei. 2. Conquanto a sentença que determinou a análise do pedido de adesão do servidor público ao Programa de Demissão Voluntária não tenha transitado em julgado, podendo ser, eventualmente, reformada por esta Corte, os precedentes jurisprudenciais corroboram o direito à obtenção de certidão, que compreenderá somente a atividade laboral exercida até o momento da exoneração. (TRF4 5001951-22.2020.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001951-22.2020.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUIS FERNANDO RIGON DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTIAN SACHETTI (OAB RS113263)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o mandado de segurança, nos seguintes termos:

III - Dispositivo

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC c/c art. 10 da Lei n° 12.016/09), para os efeitos de determinar que a autoridade impetrada emita Certidão de Tempo de Contribuição em favor do impetrante, em relação ao período compreendido entre 02/01/1985 a 03/11/2019, sem erigir como óbice a ausência de trânsito em julgado da ação nº 5006185-81.2019.4.04.7104.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas n° 512 do STF e n° 105 do STJ).

IV - Disposições Gerais

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09).

Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social alegou que: (1) a previsão de que a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio para ex-servidor (ou seja, para servidor exonerado ou demitido do cargo efetivo), o que não se observa nos autos de forma definitiva, consta do art. 12 da Portaria MPS nº 154/2008; (2) em razão da MP nº 871/2019, a previsão passou a contar também em texto de lei, especificamente no inciso VI do art. 96 da Lei nº 8.213/1991; (3) as alterações no art. 96 da lei nº 8.213/1999 tem como objetivo evitar práticas inadequadas envolvendo os RPPS, que podiam resultar na concessão indevida de benefícios tanto pelos regimes próprios como pelo RGPS, com efeitos negativos ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários; (4) a emissão, pelo RPPS, de CTC a servidor que permanece exercendo cargo efetivo, ocasiona a responsabilidade do ente federativo pelo pagamento da compensação financeira, na forma prevista pela Lei nº 9.796/1999, relativamente ao tempo de contribuição que foi certificado e computado para fins de aposentadoria no RGPS, e (5) o debate não se limita, salvo melhor juízo, à análise do processo administrativo, mas também ao aguardo até o trânsito em julgado da decisão que conceda a exoneração, discutida no processo nº 5006185-81.2019.4.04.7104, impondo a reforma da sentença. Nesses termos, requereu seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso, com a suspensão imediata da r. sentença proferida em 1º grau, bem como seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença ora combatida a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se, nos seguintes termos:

I - Relatório

Luis Fernando Rigon da Silva impetrou o presente mandado de segurança contra o Agente do Instituto Nacional do Seguro Social de Passo Fundo, objetivando provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, que determine a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 02/01/1985 a 03/11/2019.

Referiu que era contribuinte vinculado ao regime próprio de previdência social (RPPS) com cargo efetivo de Técnico Seguro Social junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com matrícula n° 0928069, pelo período de 02/01/1985 até sua exoneração, em 04/11/2019. Expôs que sua exoneração do cargo público aconteceu através da ação declaratória n° 5006185-81.2019.4.04.7104, ajuizada em 02/09/2019, em face do INSS, com trâmite nesta 2ª Vara Federal de Passo Fundo. Disse que, no aludido processo, em sede de tutela provisória, foi acolhida a liminar em parte para "determinar à parte ré que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise no mérito o pedido de adesão ao PDV protocolado pelo autor, abstendo-se de utilizar como fundamento para indeferimento a perda de vigência da MP nº 792/2017, bem como dê andamento ao processo administrativo em caso de acolhimento nos prazos estabelecidos em tal MP e na Portaria nº 291, de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão". Relatou, então, que o INSS apreciou as condições do servidor para adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV e procedeu à sua exoneração, a qual foi publicada no Diário Oficial da União em 04/11/2019. A partir disso, aduziu que, em 16/12/2019, requereu perante a autarquia previdenciária a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC referente ao período em que esteve desenvolvendo suas atividades no regime próprio da previdência - RPPS (02/01/1985 a 03/11/2019), com o intuito de averbá-lo junto ao regime geral da previdência social – RGPS, anexando-o em seu pedido de aposentadoria. Afirmou, entretanto, que seu pedido de expedição de CTC foi suspenso até o trânsito em julgado da ação n° 5006185-81.2019.4.04.7104, sob a alegação de que "sua exoneração foi concedida por meio de decisão antecipatória do mérito e não pode emitir o documento em virtude de que a decisão judicial ainda pode sofrer alterações". Asseverou urgência em sua pretensão, pois protocolou pedido de aposentadoria no INSS ainda em 06/11/2019. Discorreu sobre o cabimento do mandado de segurança no caso em apreço. Veiculou pedido liminar. Juntou documentos (E01).

Houve o recolhimento das custas iniciais no E11.

A decisão do E12 indeferiu a medida liminar postulada, ante a ausência do requisito de urgência.

A parte impetrada prestou informações no E19. Inicialmente, apontou que a emissão da CTC encontra-se pendente de consulta junto à Procuradoria Federal Especializada. Após, esclareceu que a Certidão de Tempo de Contribuição não foi emitida ante a possibilidade de mudança fática da exoneração do impetrante, posto que a ação judicial nº 5006185-81.2019.4.04.7104 ainda não transitou em julgado.

O INSS deu-se por ciente da decisão proferida no E12 e manifestou seu interesse de ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei 12.016/09 (E22).

O MPF veiculou parecer favorável à pretensão do impetrante (E26), defendendo que a certidão pleiteada deverá compreender apenas a atividade laboral exercida até o momento da exoneração, de modo que não influencia o fato de a decisão que levou à sua exoneração ter se originado de uma liminar.

Os autos vieram-me conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

II - Fundamentação

Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante objetiva a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 02/01/1985 a 03/11/2019, em que laborou como Técnico do Seguro Social perante o INSS.

Conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, são pressupostos constitucionais de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, incontroverso e comprovado de plano.

Sobre o conceito de direito líquido e certo, Celso Agrícola Barbi (Do mandado de segurança. 10. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 53) ensina que:

Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando aprova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos [...].

Mais adiante o doutrinador reafirma que a base da definição do que seja direito líquido e certo repousa na indiscutibilidade dos fatos e, consequentemente, na questão probatória (op. cit. p. 169).

Assim, a pretensão em via mandamental, nos termos do dispositivo constitucional supramencionado, exige prova pré-constituída e incontroversa de todos os fatos que embasam o direito alegado. Vale dizer, a ação de mandado de segurança não comporta dilações probatória.

No caso em apreço, a controvérsia estabelecida está centrada na possibilidade de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição objeto de vínculo de servidor público com o Regime Jurídico Único previsto na Lei nº 8.112/90 (RPPS), para utilização junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem que haja o trânsito em julgado da ação nº 5006185-81.2019.4.04.7104, que resultou em sua exoneração diante de Programa de Demissão Voluntária - PDV, instituído pela Medida Provisória nº 792/2017 (não convertida em lei).

Com efeito, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Logo, aquele que trabalhou determinado período vinculado ao RGPS e outro interregno com vinculação a RPPS possui o direito ao cômputo do trabalho desenvolvido em ambos os regimes para a obtenção da aposentadoria.

A concretização do direito à contagem recíproca ocorre por meio da expedição da certidão de tempo de contribuição por parte do regime distinto daquele no qual será postulado o benefício previdenciário, viabilizando a correspondente averbação e cômputo do lapso trabalhado.

Trazendo-se tais premissas para o caso em exame, como o demandante tem períodos de vinculação ao RGPS e ao RPPS e pretende postular a aposentadoria junto àquele, faz jus a que a autoridade administrativa responsável pelo seu atual vínculo emita a certidão de tempo de contribuição respectiva, permitindo, com isso, a contagem recíproca assegura constitucionalmente.

No que diz respeito à ausência de trânsito em julgado da decisão proferida na ação nº 5006185-81.2019.4.04.7104, tenho que não tem o condão de modificar tal entendimento.

Isso ocorre porque, como bem salientou o MPF (E26), a certidão pleiteada deverá compreender apenas a atividade laboral exercida até o momento da exoneração (02/01/1985 a 03/11/2019), de modo que não influencia o fato de a decisão que levou à sua exoneração ter se originado de uma liminar.

Ademais, há que se privilegiar a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Nesse sentido, é necessário considerar que o impetrante não pode ser prejudicado pela mora em ter seu processo analisado - pendência de consulta à Procuradoria Federal Especializada (E19) -, tendo em vista que o prazo entre o momento do requerimento (16/12/2019 - E01, OUT5) até o presente ultrapassou a 150 dias, o que destoa do previsto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 (30 dias para a manifestação da administração quanto aos pedidos dos administrados), assim como do entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 MG (90 dias).

Assim, identificada irregularidade no indeferimento administrativo, merece trânsito o pedido formulado na inicial.

(...)

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Com efeito,

(1) como o demandante tem períodos de vinculação ao RGPS e ao RPPS e pretende postular a aposentadoria junto àquele, faz jus a que a autoridade administrativa responsável pelo seu atual vínculo emita a certidão de tempo de contribuição respectiva, permitindo, com isso, a contagem recíproca assegura constitucionalmente, e

(2) no que diz respeito à ausência de trânsito em julgado da decisão proferida na ação nº 5006185-81.2019.4.04.7104, tenho que não tem o condão de modificar tal entendimento.a certidão pleiteada deverá compreender apenas a atividade laboral exercida até o momento da exoneração (02/01/1985 a 03/11/2019), de modo que não influencia o fato de a decisão que levou à sua exoneração ter se originado de uma liminar.

Além disso, reiterem-se as razões de decidir lançadas na apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação (n.º 50584820320204040000):

(...)

Infere-se da análise dos autos originários que o impetrante ajuizou o mandado de segurança n.º 5006185-81.2019.4.04.7104, objetivando assegurar a apreciação pelo Instituto Nacional do Seguro Social de seu pedido de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) instituído pela Medida Provisória nº 792/2017 e respectivo ato regulamentar (Portaria nº 291, de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), abstendo-se de utilizar como fundamento para indeferimento a sua perda de vigência, e, caso conclua que preenche os requisitos legais e regulamentares para adesão ao PDV, defira o pedido de desligamento, com a consequente expedição do ato de exoneração e pagamento da indenização correspondente.

Naquele feito, o pedido de concessão de liminar foi deferido e, posteriormente, confirmado em sentença, para determinar à parte ré que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise no mérito o pedido de adesão ao PDV protocolado pelo autor, abstendo-se de utilizar como fundamento para indeferimento a perda de vigência da MP nº 792/2017, bem como dê andamento ao processo administrativo em caso de acolhimento nos prazos estabelecidos em tal MP e na Portaria nº 291, de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (DESPADEC1 do evento 13 do mandado de segurança n.º 5006185-81.2019.4.04.7104).

Conquanto a sentença que determinou a análise do pedido de adesão do servidor ao PDV ainda não tenha transitado em julgado, podendo ser, eventualmente, reformada por esta Corte, os precedentes deste Tribunal vão ao encontro do decidido pelo juízo a quo, evidenciando a verossimilhança do direito alegado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 792/2017. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMULAÇÃO DE CÁLCULO FEITA PELO INSS. VALOR ALÉM DO APURADO PELO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, A QUEM CABE EFETUAR O CÁLCULO E PAGAR A INDENIZAÇÃO. 1. O Programa de Desligamento Voluntário – PDV foi instituído pela Medida Provisória 792, de 26-7-2017, a qual teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28-11-2017 sem que fosse editado o decreto legislativo a fim de disciplinar as relações jurídicas constituídas no período de vigência do citado ato normativo, nos termos do artigo 62, § 3°, da Constituição Federal. 2. Cabe ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, órgão central do Sistema de Pessoa Civil (SIPEC), o pagamento ao servidor que aderiu ao PDV. Desse modo, o valor indenizatório apresentado pelo órgão ao qual está vinculado o servidor equivale a uma simulação, que não vincula o órgão pagador se este constatar equívoco na aplicação das regras referentes ao PDV instituído pela aludida medida provisória. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058932-20.2019.4.04.7100, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 02/12/2020 - grifei)

ADMINISTRATIVO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 792, DE 26 DE JULHO DE 2017. ANÁLISE DO PEDIDO APÓS A PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A desistência do recurso consiste em ato irretratável e que não depende de homologação judicial para gerar seus efeitos. Precedentes. 2. Apesar da adesão ao PDV não gerar direito subjetivo à exoneração, dela exsurge uma relação entre administração e servidor que merece ser preservada, mesmo depois da perda de eficácia da medida provisória que instituiu o programa, considerando que não há regulamentação (decreto legislativo) em sentido contrário (art. 62, § 11, da CF). A análise do pedido e eventual exoneração atenderá ao objetivo da norma e à vontade da administração e do servidor. 3. Apelação da União improvida. Apelação do autor não conhecida. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021661-11.2018.4.04.7100, Relator Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 25/07/2019)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 792/17. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. ART. 62, §§ 3º E 11, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. 1. O Programa de Desligamento Voluntário - PDV foi instituído pela Medida Provisória nº 792, de 26/07/2017, a qual teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de novembro de 2017. 2. O Poder Executivo ao estabelecer os critérios de adesão ao programa, foi expresso no art. 3º, §6º, que a adesão ao PDV configura a intenção do servidor de rompimento do vínculo funcional com a administração pública federal, de modo que a publicação do ato de exoneração é requisito de eficácia. 3. Na hipótese do processo não foi editado o respectivo decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas constituídas no período de vigência do citado ato normativo, nos termos do art. 62, § 3°, da Constituição Federal. Assim, aplica-se a norma segundo a qual "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas". (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006322-97.2018.4.04.7201, Relatora Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 792/2017. Ainda que se argumente que a mera formalização de requerimento administrativo, pendente de análise e deliberação pela autoridade competente, não configura "uma relação jurídica constituída", para efeito de aplicação da regra prevista no § 11 do artigo 62 da Constituição Federal, há plausibilidade na tese de que o servidor faz jus à apreciação de seu pedido quanto ao preenchimento (ou não) dos requisitos legais para a adesão ao Programa de Desligamento Volutário, porque, na dicção da norma constitucional, a inexistência de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a vigência da Medida Provisória enseja a ultratividade de suas disposições, para esse fim, e o fato jurídico rege-se pela lei vigente no momento de sua ocorrência, salvo expressa previsão legal em sentido contrário (tempus regit actum). (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019510-32.2018.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/10/2018)

Além disso, encontra-se vigente uma ordem liminar, confirmada em sentença, que determinou a apreciação do pedido de adesão ao PDV e a adoção das medidas pertinentes ao resultado do processo administrativo, constituindo a emissão de certidão de tempo de contribuição mero efeito da exoneração do servidor.

Cumpre, ainda, observar que, neste momento, o impetrante está desligado do serviço público - sem perceber remuneração ou proventos, tampouco contribuindo para o RPPS -, de modo que faz jus à certificação do tempo de serviço prestado.

Se a apelação, vinculada ao mandado de segurança n.º 5006185-81.2019.4.04.7104, vier a ser provida, com o restabelecimento do vínculo do impetrante com o serviço público, eventul benefício concedido no Regime Gegral de Previdência Social poderá ser cancelado, se for o caso.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.

Intimem-se.

Destarte, irretocável a sentença.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002923265v11 e do código CRC 71f09564.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 26/11/2021, às 12:28:53


5001951-22.2020.4.04.7104
40002923265.V11


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001951-22.2020.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUIS FERNANDO RIGON DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTIAN SACHETTI (OAB RS113263)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. servidor público federal submetido a regime próprio DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EXONERAÇÃO SUB JUDICE.

1. O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social procederão à compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei.

2. Conquanto a sentença que determinou a análise do pedido de adesão do servidor público ao Programa de Demissão Voluntária não tenha transitado em julgado, podendo ser, eventualmente, reformada por esta Corte, os precedentes jurisprudenciais corroboram o direito à obtenção de certidão, que compreenderá somente a atividade laboral exercida até o momento da exoneração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002923266v5 e do código CRC e7d54e55.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/11/2021, às 12:28:53


5001951-22.2020.4.04.7104
40002923266 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001951-22.2020.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUIS FERNANDO RIGON DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTIAN SACHETTI (OAB RS113263)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/11/2021, na sequência 755, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:06.

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