REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038444-83.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA NACIONAL E INTERNACIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | Raquel Guindani Caleffi |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo. Tendo em vista previsão legal específica quanto ao tempo de tramitação do requerimento administrativo, cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8273340v2 e, se solicitado, do código CRC FB0D8D6D. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038444-83.2015.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial da sentença que julgou procedente o pedido para determinar a União que conclua imediatamente o processo administrativo nº 46218.000368/2014-37, devendo juntar aos autos, em 10 dias, a decisão definitiva do referido processo, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, a conclusão de processo administrativo que se prolonga no tempo.
Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Bruno Brum Ribas, que julgou procedente a ação, transcrevendo os seguintes trechos:
Decido.
1. Da preliminar de perda superveniente do objeto:
O autor, em seu pedido, requereu o andamento do processo administrativo nº 46218.000368/2014-37, bem como a sua conclusão em 60 dias.
Por sua vez, a ré alegou que, em razão do deferimento da liminar, houve a perda superveniente do objeto da presente ação, visto que o pedido restou satisfeito, quando do prosseguimento do processo administrativo, com a publicação de edital para manifestação de terceiros e posterior impugnação de interessados, em 21/09/2014, aguardando análise. No entanto, sem razão.
A liminar foi deferida para que a demandada concluísse definitivamente o processo administrativo objeto da lide, e que, caso não fosse constatada nenhuma irregularidade, publicasse a resposta em prazo não superior a 30 dias, o que não foi cumprido.
Dessa forma, rejeito a preliminar alegada.
2. Do mérito:
Quanto ao mérito, adoto, como razões, o teor da decisão que deferiu o pedido liminar, verbis:
"Mesmo que motivado pela grande quantidade de serviço afeto, cotidianamente, aos órgãos administrativos e ainda que diante da necessidade de observância de todos os prazos e formalidades procedimentais legalmente estabelecidos, não se pode conceber que um procedimento administrativo, de tantas e sérias implicações às atividades empresariais, prolongue-se além do razoável, sem solução, por bem mais do que um ano, prazo este considerado como limite pela legislação para sua conclusão.
Nessa linha, o silêncio administrativo pode e deve ser controlado pela via jurisdicional, apresentando peculiaridades, contudo, no que tange a seus efeitos. Em se tratando de atos para os quais não haja uma conseqüência legalmente prevista para a referida omissão, apresenta Celso Antônio Bandeira de Mello a seguinte proposta:
... o administrado poderá, conforme a hipótese, demandar judicialmente:
- que o juiz supra a ausência de manifestação administrativa e determine a concessão do que fora postulado, se o administrado tinha direito ao que pedira, ou seja, se a Administração estava vinculada quanto ao conteúdo do ato e era obrigatório o deferimento da postulação;
- que o juiz assine prazo para que a Administração se manifeste, sob pena de cominação de multa diária, se dispunha de discricionariedade administrativa no caso, pois o administrado fazia jus a um pronunciamento motivado, mas tão-somente a isto" (Curso de Direito administrativo, 10ª ed., Malheiros, 1998, pág. 255).
No caso em apreço, a entidade demandada não apresenta qualquer justificativa para a demora na conclusão do procedimento, limitando-se a atribuir a demora grande demanda de pedidos análogos, os quais exigem análise minuciosa de extensa documentação (evento 11).
Assim, entendo cabível o deferimento da tutela, para o fim de determinar à demandada a conclusão definitiva do processo administrativo."
O fato é que, mesmo havendo impugnação de interessados, em setembro de 2014 (evento 22, OUT 3), após o andamento do processo administrativo em razão da liminar deferida, não houve a conclusão do mesmo em tempo razoável.
À vista disso, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente o pedido para determinar que a UNIÃO conclua imediatamente o processo administrativo de nº 46218.000368/2014-37, devendo juntar aos autos, em 10 dias, a decisão definitiva do referido processo, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Condeno a ré ao ressarcimento das custas e a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, desde logo registro que eventual apelação interposta será recebida no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto o recurso, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Espécie sujeita ao reexame necessário.
A manutenção da sentença é medida que se impõe porque, eis que neste sentido já decidiu esta 4ª Turma:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei n. 9.874/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99. Não obstante, o transcurso de mais de três meses entre o requerimento administrativo e a impetração do writ, sem qualquer manifestação da Autarquia Previdenciária, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante.(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007160-55.2009.404.7100/RS,RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 14/06/2010)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo. Tendo em vista previsão legal específica quanto ao tempo de tramitação do requerimento administrativo, cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006443-54.2015.4.04.7000/PR RELATOR CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 23/02/2016)
Portanto, a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038444-83.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50384448320154047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA NACIONAL E INTERNACIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | Raquel Guindani Caleffi |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333787v1 e, se solicitado, do código CRC 309C3A5A. | |
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