REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038444-83.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA NACIONAL E INTERNACIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | Raquel Guindani Caleffi |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo. Tendo em vista previsão legal específica quanto ao tempo de tramitação do requerimento administrativo, cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8273340v2 e, se solicitado, do código CRC FB0D8D6D. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038444-83.2015.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial da sentença que julgou procedente o pedido para determinar a União que conclua imediatamente o processo administrativo nº 46218.000368/2014-37, devendo juntar aos autos, em 10 dias, a decisão definitiva do referido processo, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, a conclusão de processo administrativo que se prolonga no tempo.
Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Bruno Brum Ribas, que julgou procedente a ação, transcrevendo os seguintes trechos:
Decido.
1. Da preliminar de perda superveniente do objeto:
O autor, em seu pedido, requereu o andamento do processo administrativo nº 46218.000368/2014-37, bem como a sua conclusão em 60 dias.
Por sua vez, a ré alegou que, em razão do deferimento da liminar, houve a perda superveniente do objeto da presente ação, visto que o pedido restou satisfeito, quando do prosseguimento do processo administrativo, com a publicação de edital para manifestação de terceiros e posterior impugnação de interessados, em 21/09/2014, aguardando análise. No entanto, sem razão.
A liminar foi deferida para que a demandada concluísse definitivamente o processo administrativo objeto da lide, e que, caso não fosse constatada nenhuma irregularidade, publicasse a resposta em prazo não superior a 30 dias, o que não foi cumprido.
Dessa forma, rejeito a preliminar alegada.
2. Do mérito:
Quanto ao mérito, adoto, como razões, o teor da decisão que deferiu o pedido liminar, verbis:
"Mesmo que motivado pela grande quantidade de serviço afeto, cotidianamente, aos órgãos administrativos e ainda que diante da necessidade de observância de todos os prazos e formalidades procedimentais legalmente estabelecidos, não se pode conceber que um procedimento administrativo, de tantas e sérias implicações às atividades empresariais, prolongue-se além do razoável, sem solução, por bem mais do que um ano, prazo este considerado como limite pela legislação para sua conclusão.
Nessa linha, o silêncio administrativo pode e deve ser controlado pela via jurisdicional, apresentando peculiaridades, contudo, no que tange a seus efeitos. Em se tratando de atos para os quais não haja uma conseqüência legalmente prevista para a referida omissão, apresenta Celso Antônio Bandeira de Mello a seguinte proposta:
... o administrado poderá, conforme a hipótese, demandar judicialmente:
- que o juiz supra a ausência de manifestação administrativa e determine a concessão do que fora postulado, se o administrado tinha direito ao que pedira, ou seja, se a Administração estava vinculada quanto ao conteúdo do ato e era obrigatório o deferimento da postulação;
- que o juiz assine prazo para que a Administração se manifeste, sob pena de cominação de multa diária, se dispunha de discricionariedade administrativa no caso, pois o administrado fazia jus a um pronunciamento motivado, mas tão-somente a isto" (Curso de Direito administrativo, 10ª ed., Malheiros, 1998, pág. 255).
No caso em apreço, a entidade demandada não apresenta qualquer justificativa para a demora na conclusão do procedimento, limitando-se a atribuir a demora grande demanda de pedidos análogos, os quais exigem análise minuciosa de extensa documentação (evento 11).
Assim, entendo cabível o deferimento da tutela, para o fim de determinar à demandada a conclusão definitiva do processo administrativo."
O fato é que, mesmo havendo impugnação de interessados, em setembro de 2014 (evento 22, OUT 3), após o andamento do processo administrativo em razão da liminar deferida, não houve a conclusão do mesmo em tempo razoável.
À vista disso, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente o pedido para determinar que a UNIÃO conclua imediatamente o processo administrativo de nº 46218.000368/2014-37, devendo juntar aos autos, em 10 dias, a decisão definitiva do referido processo, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Condeno a ré ao ressarcimento das custas e a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, desde logo registro que eventual apelação interposta será recebida no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto o recurso, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Espécie sujeita ao reexame necessário.
A manutenção da sentença é medida que se impõe porque, eis que neste sentido já decidiu esta 4ª Turma:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei n. 9.874/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99. Não obstante, o transcurso de mais de três meses entre o requerimento administrativo e a impetração do writ, sem qualquer manifestação da Autarquia Previdenciária, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante.(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007160-55.2009.404.7100/RS,RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 14/06/2010)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo. Tendo em vista previsão legal específica quanto ao tempo de tramitação do requerimento administrativo, cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006443-54.2015.4.04.7000/PR RELATOR CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 23/02/2016)
Portanto, a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038444-83.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50384448320154047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA NACIONAL E INTERNACIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | Raquel Guindani Caleffi |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333787v1 e, se solicitado, do código CRC 309C3A5A. | |
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