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ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO NO PEC-DNIT. HABILITAÇÃO ...

Data da publicação: 12/10/2021, 07:01:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO NO PEC-DNIT. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA REJEITADA. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DOS VALORES HISTÓRICOS. INDEFERIMENTO. 1. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, será necessário o ajuizamento da demanda por todos os sucessores, isso porque o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015. 2. No tocante ao caso específico tratado nos autos - cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF (0006542-44.2006.401.3400), esta Corte decidiu, consoante a jurisprudência pacífica do STJ, que o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. Ademais, a 4ª Turma deste Tribunal estabeleceu, na Apelação Cível nº 5001260-95.2017.404.7206, os demais parâmetros para a verificação da eventual ocorrência da prescrição, que não resta configurada no caso concreto. 3. Em que pese a Lei n° 11.171/05 preveja, em seu art. 3°, § 2º, que os servidores serão enquadrados no Plano Especial de Cargos PEC-DNIT de acordo com a posição relativa na tabela, é fato que o exequente já percebia diferenças decorrentes da incidência do art. 192, I, da Lei n° 8.112/90, que deverão ser consideradas para o enquadramento no PEC-DNIT, razão pela qual não poderão ser utilizados os valores históricos contidos nas fichas financeiras. 4. Análise conjunta com o AI n° 5025390-97.2021.4.04.0000, interposto pela parte exequente. (TRF4, AG 5028060-11.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028060-11.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: JOANA FRANCO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (PEC-DNIT).

Sustentou a União que o instituidor da pensão faleceu em 04/2015, de modo que, integrandos valores o espólio do de cujus, é indispensável o inventário e a partilha, ainda que pela via administrativa. Afirmou que a legitimidade para o cumprimento de sentença é do espólio, que só se extingue com a partilha (art. 778, CPC), e que a habilitação não poderá ser dos herdeiros, individualmente, porque a verba postulada deixa de ter a natureza alimentar e passa a ter natureza patrimonial, com incidência do ITCD, bem como pela possibilidade de existência de demais herdeiros ou credores interessados. Alegou a prescrição da pretensão executiva, nos moldes do Decreto n° 20.910/32 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal eis que o cumprimento individual de sentença foi proposto em 23/01/2020, após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da Ação Coletiva (17/12/2009). Sucessivamente, referiu haver excesso de execução, eis que a parte autora não considera, para a apuração das diferenças mensais devidas, os valores corretos devidos de provento, anuênio e gratificação (GDIT). Postulou a reforma da decisão agravada e o deferimento de efeito suspensivo.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, foi oportunizado o oferecimento de contraminuta ao agravo.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão indeferindo-o, cujas razões ora repiso para negar provimento ao agravo de instrumento.

Necessário mencionar que, na oportunidade, foram analisados conjuntamente os Agravos de Instrumento n° 5025390-97.2021.4.04.0000 (interposto pela parte exequente) e n° 5028060-11.2021.4.04.0000 (interposto pela União).

1. Admissibilidade

Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.

A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC.

2. Decisão agravada

A decisão agravada, no que pertine ao presente recurso, foi proferida nos seguintes termos (ev. 42):

1. Trata-se de cumprimento de sentença individual lastreado em título executivo formado nos autos de ação ordinária coletiva nº 2006.34.00.006627-7, ajuizada pela Associação Dos Servidores Federais em Transporte - ASDNER, a qual tramitou na 2ª Vara Federal do Distrito Federal. A União foi condenada a estender aos substituídos da referida associação, servidores provindos do DNER, todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei 11.171/2005.

Em evento 21, a parte exequente requer o pagamento da importância de R$ 310.055,04 a título de principal e juros, posicionada para 12/2020.

A União em evento 31 impugna a execução alegando em síntese: (i) que a pensionista/exequente seria parte ilegítima, considerando que o instituidor faleceu em abril de 2015, sendo que os valores pleiteados no cumprimento de sentença integram o espólio do de cujus, razão pela qual há necessidade de abertura de inventário; (ii) prescrição da pretensão executória, tendo passado mais de 5 (cinco) anos do transito em julgado do título executivo; (iii) a inexigibilidade do título executivo, ao fundamento de que a execução da obrigação de pagar foi suspensa nos autos da ação rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000/DF; (iv) título executivo inexigível considerando que a pensão foi concedida sob a égide da EC 41/2003; (v) abatimento do valor devido em face do estado funcional anterior ao enquadramento no PEC-DNIT.

Entende como valor eventualmente devido de R$ 104.943,41, posicionado para 12/2020. Ante as preliminares arguidas, entende não haver valor incontroverso.

Resposta da parte exequente em evento 35 refutando todas as alegações da União.

Requer seja rejitada a impugnação da União.

Decido.

2.1. Da ilegitimidade ativa

O cumprimento de sentença foi proposto em nome da pensionista, considerando que o servidor faleceu em 04/2015.

Não obstante, entendo que a parte legítima para pleitear em juízo as diferenças não pagas em vida ao servidor falecido cabe a todos os herdeiros do espólio, haja vista que reclamadas em período anterior ao óbito (2005 a 2011).

Tal é a situação dos autos, devendo, portanto, todos os herdeiros do espólio serem habilitados no feito, independentemente da abertura de inventário. Esse é o entendimento da jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HERDEIROS/SUCESSORES. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. Em tendo ocorrido o falecimento do servidor substituído após o ajuizamento da ação coletiva pela entidade sindical de sua categoria profissional, não há se falar em inexistência de título executivo ou ilegitimidade dos herdeiros/sucessores do de cujus para propositura do cumprimento de sentença, porquanto os efeitos do provimento coletivo integram o seu patrimônio jurídico. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050471-19.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/06/2020)

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. O servidor que vem a falecer após o ajuizamento de ação coletiva interposta por associação está devidamente representado pela entidade associativa na referida ação judicial. Logo, os benefícios decorrentes do título executivo passam a integrar o seu patrimônio jurídico, transmitindo-se aos seus herdeiros. (TRF4, AG 5029909-23.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/10/2018).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. PARCELAS. VENCIMENTAIS. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. É entendimento da jurisprudência desta Corte que o pensionista só possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício, porquanto as parcelas anteriores ao óbito são devidas ao espólio/aos herdeiros, devendo este(s) figurar(em) em juízo. (TRF4, AG 5008361-39.2018.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04/06/2018).

Ressalto que o entendimento colacionado pelo exequente de que é a pensionista parte legítima nos termos da lei previdenciária, não pode aqui ser adotado, haja vista não se tratar de diferenças executadas de natureza previdenciária.

2.2. Da prescrição

Entendo que a questão não merece maiores aprofundamentos, pois, consoante bem demonstrou o exequente em sua resposta à impugnação, a prescrição para o ajuizamento de execução individual do título coletivo é interrompida pela propositura da execução coletiva, voltando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva.

Segundo consta, a execução da ação coletiva ainda tramita no Juízo do Distrito Federal, razão pela qual não ocorreu a prescrição para a propositura das execução individuais.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006.34.00.006627-7/DF). ALCANCE DA COISA JULGADA FORMADA EM TÍTULO COLETIVO E LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. O título executivo formado na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7 alcança todos os aposentados e pensionistas do extinto DNER, desde que filiados à ASDNER na data da propositura daquele processo. Aplicação das teses fixadas pelo e. STF no âmbito do RE n. 573.232 (Tema 82) e do RE n. 612.043 (Tema 499). Precedentes. 2. No caso dos autos, a exequente (pensionista) logrou êxito em comprovar a sua filiação na associação desde a propositura da ação coletiva, hipótese em que está abrangida pelo título, detendo, assim, legitimidade ativa para execução. 3. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. 4. Hipótese em que não houve prescrição da pretensão executiva individual, pois a execução coletiva, cujo ajuizamento interrompeu o prazo prescricional, ainda não transitou em julgado, de modo que o prazo ainda não voltou a fluir. 5. Inexiste dever de comprovação de ausência de ajuizamento de outra execução da Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7. Não cabe à exequente o dever de carrear aos autos o universo existente de execuções contra a União, provando, uma a uma, que não figura no polo ativo. Tal se traduz em prova de fato negativo, prova impossível, também denominada diabólica. 6. Tratando-se de execução individual de demanda coletiva, é reconhecido o direito do exequente a optar entre o foro de seu domicílio ou o foro em que tramitou a ação coletiva. 7. Apelação provida. (TRF4, AC 5013042-88.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/01/2021).

2.3. Da ação rescisória

A União sustenta que o título executivo atualmente é incerto e inexigível, em razão da antecipação de tutela deferida e restabelecida em ação rescisória do título - ação nº 0000333-64.2012.4.01.0000 -, determinando a suspensão de todas as execuções da obrigação de pagar.

Da leitura da decisão colacionada pela União e instruída na inicial do cumprimento da sentença - evento 1-OUT18- a tutela foi concedida até que o STF julgasse em definitivo o RE 677.730, sob a sistematíca da repercussão geral da matéria afeta a esta execução (a extensão, a servidores aposentados e pensionistas, dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT).

É sabido que o STF julgou em definitivo o RE 677.730/RS, tendo a decisão transitado em julgado em 18/11/2014, cuja decisão transcrevo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 677.730. Repercussão geral reconhecida. 1.Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998).3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Pla0no Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinárionão provido.

Consoante exposto, resta superado o obstáculo imposto na Ação Rescisória para o pagamento dos valores reconhecidos como devidos na Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7, razão pela qual se mostra plenamente cabível o prosseguimento desta execução.

Ademais, em consulta ao andamento da ação rescisória no sítio do TRF1, verifica-se que há despacho determinando a intimação do réu sobre o pedido de desistência da ação pela União.

2.4. Da pensão - enquadramento.

Não assiste razão à União, considerando que o instituidor da pensão faleceu em 2015 e as diferenças de enquadramento pagas no período de janeiro de 2005 a junho de 2011, tendo o servidor se aposentado antes da entrada em vigor da EC 41/2003. É defeso nesta ação discutir a natureza da pensão. Como bem ressaltou a parte exequente, a ausência de paridade da pensão não guarda qualquer relação como os créditos executados.

Ademais, a própria União não levou isso em consideração em seus cálculos.

2.5. Do abatimento de pagamentos decorrentes de ações ajuizadas anteriormente

Filio-me ao entendimento jurisprudencial colacionado pelo exdequente de que é impossível proceder à compensação de valores porventura recebidos com as diferenças postuladas na presente demanda, devendo ser deduzida em ação própria.

2.6. Do excesso de execução

A União aponta excesso de execução pelo fato de a parte exequente não considerar para apuração das diferenças mensais devidas, os valores corretos devidos de provento básico, anuênio e gratificação (GDIT), conforme informação do Ministério da Economia juntada em evento 25, bem como não considera todos os valores e gratificações recebidas, conforme fichas financeiras acostadas.

A parte exequente em sua resposta, aduz que a União inseriu na coluna dos valores recebidos a rubrica GDAR (Gratificação de Desempenho de Atividade Rodoviária), a qual não compõe a base de cálculo do enquadramento no PEC-DNIT.

Sustenta que correto é adotar a remuneração de Classe/Padrão com a remuneração imediatamente superior àquela em que se encontrava pocionado, de acordo com o que preceitua o art. 192, I, da Lei 8.112/90. No caso, o autor exercia o cargo de Agente de Serviço de Engenharia (Classe/Padrão B-IV), contudo, como o servidor contava com tempo de serviço para aposentadoria com provento integral, ele foi aposentado com a remuneração de classe imediatamente superior a que estava poscionado, qual seja: C-VI.

Pois bem, de fato a GDAR não pode ser inserida na coluna valor pago ao servidor. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE GDAR. EXCLUSÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. A Lei nº 11.171/2005, que criou o Plano Especial de Cargos do DNIT, prevê a impossibilidade de cumulação das gratificações nela previstas com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou produtividade (art. 16-N). 2. Cabível a exclusão de parcelas recebidas a título de GDAR (Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias), da base de cálculo dos valores devidos à exequente, no período anterior à sua transformação em VPNI, pois referida vantagem é inerente ao regime remuneratório anterior e incompatível com o PEC/DNIT. 2. A despeito da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, advinda da manifestação do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, fato é que no caso dos autos há coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB), isto é, determinando a incidência da TR para fins de correção monetária a partir de julho de 2009. (TRF4, AG 5041719-24.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/04/2021) que posteriormente foi Nesse ponto entendo que assiste razão à União de que os juros de mora devem ser os aplicáveis à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei 11.960/2009, o que não fere o instituto da coisa julgada.

Quanto à Classe/Padrão a ser adotada, correto o cálculo da União adotando a Classe "B", Padrão "IV", de acordo com documentos acostados em evento 25-OUT8.

Não procede a alegação do exequente de que deverá ser adotado como parâmetro de cálculo a remuneração da classe/padrão imediatamente superior, eis que vai de econtro ao que estabeleceu a Lei 11.171/2005, verbis:

§ 2° Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei.
§ 3° O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 4° Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

Quanto à gratificação GDIT, não assiste razão à União, considerando que autor também inseriu tais valores mensalmente na coluna valor devido.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação da União.

Intimem-se.

3. Necessidade de análise conjunta

Verifico, no sistema E-proc, a existência de dois Agravos de Instrumento interpostos contra a mesma decisão de origem, quais sejam os de n° 5025390-97.2021.4.04.0000 (interposto pela parte exequente) e o de n° 5028060-11.2021.4.04.0000 (interposto pela União), o que impõe a análise conjunta dos recursos, sob pena de decisões conflitantes.

4. Pontos suscitados

O título executivo que embasa o cumprimento de sentença foi formado na Ação Coletiva n° 2006.34.00.006627-7/DF, proposta pela ASDNER - Associação dos Servidores Federais em Transportes em face da União e do DNIT, tendo por objeto a incorporação dos aposentados e pensionistas do antigo DNER ao Plano Especial de Cargos do DNIT (PEC/DNIT), instituído pela Lei n° 11.171/05.

3.1 Necessidade de inventário/partilha

É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores se habilitem pessoalmente em juízo.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo. (TRF4, AC 5041830-91.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, na medida em que bastam os requisitos da lei processual civil. (TRF4, AG 5026938-41.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/08/2015)

Em que pese o fato de ser admitido o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário.

Ressalte-se que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, será necessário o ajuizamento da demanda por todos os sucessores, conforme apontado nos precedentes que seguem:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o Código de Processo Civil (art. 75, VII). Inobstante, vem sendo admitido pela jurisprudência que, se não aberto o inventário pela sucessão (ou já encerrado), é plausível e suficiente a habilitação de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. 2. Devidamente comprovada a existência de inventário em trâmite no juízo estadual, deve ser mantida a decisão. (TRF4, AG 5019112-22.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.72.004511-8 (PROJUST). ESPÓLIO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. 1. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do CPC ou, como vem sendo admitido em determinados casos pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão - ou já encerrado - com a presença de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. 2. No caso, todavia, verifica-se que o Juízo a quo não indeferiu o pedido de habilitação direta dos herdeiros, apenas determinou a juntada de documentos, a fim de comprovar o óbito do falecido e a qualidade de sucessores dos postulantes. Tal determinação esta de acordo com o entendimento deste Tribunal. (TRF4, AG 5040041-47.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 10/12/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, na medida em que bastam os requisitos da lei processual civil. (TRF4, AG 5026938-41.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/08/2015)

Isso porque o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015.

No caso dos autos, a habilitação de todos os sucessores foi determinada pelo Juízo, na forma prevista Código de Processo Civil, o que se coaduna com o entendimento ora adotado.

Destarte, inviabilizado o prosseguimento da execução apenas com a presença da pensionista no pólo ativo do cumprimento de sentença, eis que determinada habilitação de todos os sucessores do servidor falecido pelo Juízo, na forma prevista Código de Processo Civil, não é pertinente a exigência de abertura de processo de inventário, arrolamento ou partilha/sobrepartilha de bens, ainda que haja bens a inventariar, devendo ser mantida a decisão agravada, no ponto.

3.2 Prescrição da pretensão executória

No tocante ao caso específico tratado nos autos - cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF (0006542-44.2006.401.3400), ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER -, esta Corte decidiu, consoante a jurisprudência pacífica do STJ, que o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva.

A Quarta Turma deste Tribunal estabeleceu, ainda, nos autos da Apelação Cível nº 5001260-95.2017.404.7206, de relatoria do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, os seguintes parâmetros para a verificação da eventual ocorrência da prescrição:

(...)

Conforme julgados citados, observa-se dois entendimentos no âmbito do STJ. O primeiro está relacionado à existência de discussão, nos autos da execução coletiva, acerca da legitimidade do ente para executar o título. Para esse entendimento a prescrição da pretensão executiva não correria no período em que a referida discussão aguardava definição judicial. O segundo, mais ampliativo, considera que a prescrição da pretensão executiva individual é interrompida pelo simples ajuizamento da execução coletiva, voltando a correr somente após o último ato do processo.

Se adotado o primeiro entendimento do STJ, a prescrição não correu entre: i) 07/02/2013, data da concessão da tutela antecipada na ação rescisória 0000333-64.2012.4.01.0000, e 14/11/2014, data do fim dos efeitos da referida tutela), conforme já explicitado no item 1 do presente voto. ii) 01/12/2014 data do ajuizamento do AI n. 3009-14.2014.4.01.0000), e 05/09/2018, data do trânsito em julgado do referido recurso.

Logo, o prazo teria fluído entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva n. 2006.34.00.006627-7 (24/02/2010) e a suspensão de sua exibilidade na ação rescisória, por 2 anos 11 meses e 11 dias. Após este período de suspensão, a fluência do prazo teria sido retomada em 15/11/2014, por mais 15 dias, voltando à suspensão em 01/12/2014, em razão do AI n. 3009.14.2014.01.000. Finalmente, em 06/09/2018 o prazo prescricional teria recomeçado novamente a correr.

Se adotado o entendimento mais amplo, a prescrição teria sido, por este entendimento, interrompida, tal ocorrendo na data ajuizamento da execução coletiva. E assim sendo, não teria ainda recomeçado a correr pela metade, tendo vista que a execução coletiva ainda tramita 2ª Vara Federal de Brasília.

(...)

Eis a ementa do referido julgado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. 2. Hipótese em que não houve prescrição da pretensão executiva individual, pois a execução coletiva, cujo ajuizamento interrompeu o prazo prescricional, ainda não transitou em julgado, de modo que o prazo ainda não voltou a fluir. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5001260-95.2017.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 13/02/2019)

No caso em análise, conforme os elementos do processo, a execução individual foi proposta em 29/02/2020. Desse modo, utilizando-se qualquer dos dois entendimentos referidos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que não ocorreu a prescrição pretensão executiva, nos termos em que alegado pela executada.

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 2006.34.00.006627-7/DF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEC/DNIT. ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS. GDATA. GDPGTAS. GDPGE. COMPENSAÇÕES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No tocante ao caso específico tratado nos autos - cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF (0006542-44.2006.401.3400), ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER -, esta Corte decidiu, consoante a jurisprudência pacífica do STJ, que o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. 2. O cálculo exequendo deve ser realizado com base nos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado e em consonância com os documentos acostados ao processo, impondo-se a observância, neste caso, dos valores que constam nas fichas financeiras juntadas aos autos. 3. Devem ser descontados, dos valores devidos, as parcelas referentes às gratificações denominadas GDATA, GDPGTAS, GDPGPE e de outras gratificações inerentes aos regimes remuneratórios precedentes e que sejam incompatíveis com o PEC/DNIT, objeto de título judicial que reconheceu o direito dos demandantes, desde que referentes ao mesmo período englobado no cumprimento de sentença originário. 4. Tratando-se de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva cujo valor sujeita-se ao pagamento pelo regime de precatórios, o acolhimento parcial da impugnação implicará no arbitramento de honorários da impugnação em favor do executado, sobre o valor extirpado do débito; bem como a observância, como base de cálculo dos honorários já arbitrados em favor do exequente, do valor efetivamente reconhecido como devido, inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC. (TRF4, AG 5058531-44.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/06/2021)

Assim, não merece prosperar a irresignação manifestada pela parte agravante neste ponto.

3.3 Excesso de execução

Afirma a União que a exequente não considerou, para a apuração das diferenças mensais devidas, os valores corretos devidos a título de provento básico, anuênio e gratificação (GDIT), "conforme informação do Ministério da Economia".

O título executivo formado na Ação Coletiva n° 2006.34.00.006627-7/DF reconheceu aos substituídos, servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagens – DNER, o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05.

A Lei 11.171/2005, que "dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências" e em relação à qual foi previsto o enquadramento decorrente da Ação Coletiva, assim estabelece:

Art. 3º Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1º de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004.

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei.

§ 3º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 5º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de janeiro de 2005, os constantes do Anexo V desta Lei.

§ 6º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Dnit passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

De outro lado, previa o art. 192, I, da Lei n° 8.112/90:

Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97))

I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Referido dispositivo foi revogado pela Lei n° 9.527/97.

O instituidor da pensão, Antônio Pinto de Melo, servidor originário do extinto DNER, posteriormente transferido para o Ministério dos Transportes, ocupava o cargo de Agente de Serviços de Engenharia, Classe B, Padrão IV, tendo falecido em 22/04/2015. As diferenças em comento foram apuradas da Classe/Padrão B-IV para a Classe/Padrão C-IV.

Com efeito, a parte exequente não utilizou os respectivos valores históricos, contidos nas fichas financeiras, nos cálculos que instruíram a execução.

Contudo, a diferença em comento decorre do cômputo, sobre os mesmos, da diferença de remuneração para a classe/padrão imediatamente superior àquela na qual estava posicionado o servidor falecido, apurada nos termos do art. 192, I, da Lei n° 8.112/90, pelo fato de aquele contar com tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais.

O exame das fichas financeiras do servidor falecido demonstra que este, de fato, percebia as diferenças remuneratórias previstas no art. 192, I, do CPC, mediante rubrica "dif. prov. art. 192 inc. I L. 8112".

Destarte, em que pese a Lei n° 11.171/05 preveja, em seu art. 3°, § 2º, que os servidores serão enquadrados no Plano Especial de Cargos PEC-DNIT de acordo com a posição relativa na tabela, é fato que o exequente já percebia diferenças decorrentes da incidência do art. 192, I, da Lei n° 8.112/90, que deverão ser consideradas para o enquadramento no PEC-DNIT.

Como decorrência lógica da incidência do dispositivo legal, as diferenças deverão ser apuradas considerando a classe/padrão imediatamente superior à ocupada (C-IV), o que terá reflexo sobre os valores devidos a título de provento básico, anuênio e gratificação (GDIT), o que afasta o alegado excesso de execução, no ponto.

Insta referir que a metodologia de cálculo utilizada pela parte exequente (de utilização, como base de cálculo, dos valores de provento básico, anuênio e GDIT já com os reflexos do art. 192, I, da Lei n° 8.112/90) não parece contrariar o entendimento ora adotado.

Portanto, há de ser reformada a decisão agravada, neste aspecto.

Consigne-se que não houve recurso das partes quanto à GDAR.

4. Honorários advocatícios

Posto que a decisão agravada, em que pese tenha julgado a impugnação ao cumprimento de sentença, nada dispôs sobre honorários advocatícios, deixa-se de efetuar eventual fixação da verba, sob pena de supressão de instância.

5. Conclusões

Há de ser negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União (n° 5028060-11.2021.4.04.0000) e dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente (n° 5025390-97.2021.4.04.0000), apenas para o fim de determinar a utilização, na apuração dos valores reconhecidos na Ação Coletiva n° 2006.34.00.006627-7/DF, da Classe/Padrão C-IV, imediatamente superior à que o instituidor da pensão, ANTÔNIO PINTO DE MELO, se encontrava posicionado (B-IV), em atenção ao art. 192, I, da Lei n° 8.112/90.

Neste contexto, relativamente ao presente Agravo de Instrumento, interposto pela União, deverá ser mantida a decisão agravada, impondo-se negar provimento ao recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002817422v3 e do código CRC 197e22eb.Informações adicionais da assinatura:
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40002817422.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028060-11.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: JOANA FRANCO DE SOUZA

EMENTA

administrativo e direito PROCESSual CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. enquadramento no pec-dnit. habilitação de sucessores. desnecessidade de abertura de inventário. prescrição da pretensão executória rejeitada. base de cálculo. utilização dos valores históricos. indeferimento.

1. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, será necessário o ajuizamento da demanda por todos os sucessores, isso porque o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015.

2. No tocante ao caso específico tratado nos autos - cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF (0006542-44.2006.401.3400), esta Corte decidiu, consoante a jurisprudência pacífica do STJ, que o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. Ademais, a 4ª Turma deste Tribunal estabeleceu, na Apelação Cível nº 5001260-95.2017.404.7206, os demais parâmetros para a verificação da eventual ocorrência da prescrição, que não resta configurada no caso concreto.

3. Em que pese a Lei n° 11.171/05 preveja, em seu art. 3°, § 2º, que os servidores serão enquadrados no Plano Especial de Cargos PEC-DNIT de acordo com a posição relativa na tabela, é fato que o exequente já percebia diferenças decorrentes da incidência do art. 192, I, da Lei n° 8.112/90, que deverão ser consideradas para o enquadramento no PEC-DNIT, razão pela qual não poderão ser utilizados os valores históricos contidos nas fichas financeiras.

4. Análise conjunta com o AI n° 5025390-97.2021.4.04.0000, interposto pela parte exequente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002817423v5 e do código CRC b1f1377f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 5/10/2021, às 16:25:0


5028060-11.2021.4.04.0000
40002817423 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 A 05/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5028060-11.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: JOANA FRANCO DE SOUZA

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 14:00, na sequência 659, disponibilizada no DE de 15/09/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:27.

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